Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1571 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO DEPOIMENTO DE PARTE TESTEMUNHA | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO E APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 163º Nº1 DO C.C.; ARTº 553º Nº2 E 617º DO CPC; | ||
| Sumário: | I - Sendo a ré uma pessoa colectiva, e determinando os seus estatutos que a sua representação compete à direcção, competindo dentro desta, ao seu presidente o exercício dos poderes de representação externa e interna, requerido o depoimento de parte do representante da ré, deve ele ser prestado pelo presidente da direcção. II - Os restantes dois membros da direcção, que exercem as funções de tesoureiro e secretário, poderão ser ouvidos como testemunhas, uma vez que não podem ser considerados como representantes da ré, para o efeito do disposto nos artºs 617º e 553º nº2 do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |