Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
70/2001
Nº Convencional: JTRC1571
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
REPRESENTAÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
TESTEMUNHA
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 163º Nº1 DO C.C.; ARTº 553º Nº2 E 617º DO CPC;
Sumário: I - Sendo a ré uma pessoa colectiva, e determinando os seus estatutos que a sua representação compete à direcção, competindo dentro desta, ao seu presidente o exercício dos poderes de representação externa e interna, requerido o depoimento de parte do representante da ré, deve ele ser prestado pelo presidente da direcção.
II - Os restantes dois membros da direcção, que exercem as funções de tesoureiro e secretário, poderão ser ouvidos como testemunhas, uma vez que não podem ser considerados como representantes da ré, para o efeito do disposto nos artºs 617º e 553º nº2 do C.P.C.
Decisão Texto Integral: