Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2073/06.3YR.CBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: PRONÚNCIA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, Nº. 1, AL F), 303º, 309º E 358º DO C. P.
Sumário: 1. O Juiz não pode proferir decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que não constem da acusação ou do requerimento para abertura da instrução.

2. Todavia, pode alterar a qualificação jurídica desses factos, desde que tal não implique uma alteração substancial e desde que antes comunique essa alteração ao arguido.

3. Ocorrendo alteração substancial dos factos, haverá lugar a participação ao Ministério Público que obrigatoriamente abrirá inquérito.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
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I – Relatório.
1.1. A... apresentou queixa contra B... e C... (tais como aquela com os demais sinais nos autos) fundada no cometimento pelos denunciados de factos alegadamente susceptíveis de integrarem a respectiva responsabilização criminal.
Tramitado o competente inquérito, o Ministério Público proferiu despacho determinando o respectivo arquivamento, fundamentado (de jure) no entendimento de que os factos indiciariamente cometidos pelos denunciados se não mostravam penalmente ilícitos uma vez que praticados no exercício de um direito de retenção de que gozariam relativamente à denunciante (cfr. despacho de fls. 130/1).
Pretendendo infirmar tal despacho, e entretanto admitida a intervir na qualidade de assistente nos autos, a dita A... requereu a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos mencionados B... e C... por factos integradores de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b) do Código Penal [CP].
Na subsequente decisão instrutória foi proferido despacho de não pronúncia dos denunciados e consequente manutenção de arquivamento dos autos, fundando-se o M.mo JIC na reafirmação de que a indiciada conduta daqueles se mostrava a coberto de uma causa de exclusão de ilicitude, donde que a não poder merecer juízo de censura penal.
1.2. Não acatando este veredicto, a assistente interpôs o presente recurso, sendo que da motivação apresentada extraiu a formulação das conclusões seguintes:
1.2.1. Os arguidos praticaram o crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do CP.
1.2.2. Atenta a factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução e o acervo probatório constante dos autos, deveria o Tribunal recorrido ter aquilatado da alteração da qualificação jurídica e a consequente subsunção dos factos a outro tipo legal de crime.
1.2.3. A alteração da qualificação jurídica dos factos impunha-se ao Tribunal a quo como decorrência lógica do dever que sobre ele impende de uma apreciação esgotante de todo o objecto do processo.
1.2.4. O Tribunal recorrido violou o artigo 205.º, n.º 2, alínea a), do CP.
1.2.5. Nos presentes autos, não se acha preenchida a causa de exclusão de ilicitude prevista no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CP.
Terminou pedindo que na procedência da impugnação seja ordenada a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que determine a submissão dos denunciados a julgamento enquanto co-autores do indiciado crime de furto qualificado.
1.3. Admitido o recurso, e notificados para tanto, responderam quer o Ministério Público, quer os denunciados, sufragando todos eles a manutenção do despacho recorrido.
1.4. Remetidos os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente ao não provimento do recurso.
1.5. Cumprido o disposto pelo artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal [CPP], seguiu-se réplica da recorrente.
1.6. No exame preliminar a que alude o n.º 3 do último normativo citado, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis.
Foram colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos.
Realiza-se conferência.
Cabe, então, apreciar e decidir.
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II – Fundamentação.
2.1. Como resulta do disposto pelo artigo 412.º, n.º 1 do CPP, o âmbito do recurso, salvo superveniência de questões que assumam carácter de conhecimento oficioso (não existentes in casu), define-se através das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Como assim, teremos que a tarefa ora reclamada se cingirá a aquilatarmos se, em contrário do decidido no despacho recorrido, se impõe a submissão dos denunciados a julgamento uma vez decorrerem dos autos indícios suficientes de factos por si cometidos e consubstanciadores da sua eventual responsabilização criminal.
Previamente à apreciação casuística do caso sub judice, e atentando-se nos contornos que os autos assumem, impõem-se-nos breves considerandos genéricos.
Assim:
2.2. Primeiro aspecto que importa definir é a noção de indícios suficientes para os fins que ora se nos reclamam.
Nos termos do artigo 308.º, n.º 1 do CPP, «Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronuncia.»
A noção de “indícios suficientes” decore do antecedente artigo 283.º, n.º 2, segundo o qual, «Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Nesta formulação acolhe-se uma noção sucessivamente densificada pela doutrina e pela jurisprudência, de “indícios suficientes”.[ Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, 1974, págs. 132/3.]
Isto é, o despacho de pronúncia (como também, aliás, a acusação), depende, assim, da existência de prova indiciária quanto à verificação dos factos que constituam crime e de que alguém é responsável por esses factos.
Não se impondo ainda a certeza processual (para além de toda a dúvida razoável) que deve preceder um juízo condenatório, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação.
Como se anota adequadamente na resposta do Ministério Público:
“Ou seja, indícios suficientes para efeitos de pronúncia (cfr. art.ºs 308.º e 283.º, do CPP) são os elementos de facto existentes no processo que, livremente analisados e apreciados, permitam a convicção do juiz de instrução de que, a manterem-se em julgamento, terão a virtualidade de conduzir à condenação do arguido ou, pelo menos, que essa condenação é mais provável que a absolvição. Isto é, como no julgamento, também na pronúncia vale o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP) e as regras da experiência, e é permitido ao juiz formar a sua convicção com base em todos os elementos de prova que não sejam proibidos por lei, com a particularidade de não se pretender alcançar a certeza dos factos, mas apenas uma probabilidade séria de que ocorreram”.
2.3. Segunda vertente a clamar a nossa atenção é a das circunstâncias ou termos em que é legalmente admissível a alteração dos factos descritos no requerimento para abertura da instrução.
Na verdade, compulsando-se os autos, constata-se que enquanto no último a assistente reclamou a submissão dos denunciados a julgamento porquanto incursos em um pretenso crime de abuso de confiança, quiçá advertida pelas considerações feitas no despacho de pronúncia, e agora nesta sede de recurso, já clama a dita submissão dos denunciados a julgamento, mas enquanto autores de um crime de furto qualificado.
Questão que contudo apenas assumirá relevância, caso se venha a conceder a verificação de “indícios suficientes” relativamente a um provável crime de furto, naturalmente.
Como está consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa [CRP], “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório”.
O que se traduz em que o seu objecto é fixado pela acusação que delimita a actividade cognitiva e decisória do Tribunal, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou alargamento do objecto do processo.
Aliás, isto em resultado do acolhimento da orientação plasmada no artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a exigir que o acusado seja informado de todos os elementos necessários para que possa preparar a sua defesa, isto é, não só os factos materiais que lhe são imputados (causa da acusação), mas também a sua qualificação jurídica (natureza da acusação), o que implica que o acusado seja também informado de toda a alteração da qualificação jurídica.
Corolário ainda o de que o juiz não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar. A sua intervenção não devendo ser oficiosa, impõe-se também que seja tão-somente delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.
Peses embora possa o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução: tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução, como refere o artigo 288.º, n.º 4 do CPP.
Tal requerimento de abertura de instrução constitui, pois, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz de instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução.
Do que sobressai que a instrução não constitui uma base para o exercício da acção penal, nem um suplemento autónomo de investigação.
Como se anotou no aresto do Tribunal Constitucional[ De 19.05.04, publicado no D.R., II.ª Série, de 28.06.04.] referido pelo Ministério Público na resposta apresentada, “a estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução”.
Consistindo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a conformação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
Esta definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis[ Cfr., exemplificativamente, os Acs. do STJ, de 22.10.2003; desta RC, de 17.09 e 05.11, ambos de 2003.].
Inclusive no que respeita ao elemento subjectivo do crime, embora possa controverter-se se o dolo é inerente à prática do facto, temos por certo que o mesmo deve ser expressamente invocado, para poder ser relevado. A ideia de um dolus in re ipsa, que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções do dolo (com a resposta do recorrente, relembramos que, in casu, tratando-se de convolar a acusação do crime de abuso de confiança para o crime de furto, tal operação implicaria a alteração, por aditamento, de alguns factos acusados (constantes do RAI), pois que tratando-se, embora, de dois crimes contra o património, são diferentes na respectiva configuração típica, objectiva e subjectiva).
Em síntese, diremos que no processo penal actual vigora o princípio da vinculação temática do tribunal, princípio que veda ao juiz de instrução a prolação de uma decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que não constem na acusação do assistente (art.ºs 309.º, n.º 1 e 1.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP).
O que, porém, não preclude a possibilidade de o JIC poder alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução, desde que a mesma não implique alteração substancial, e sem que antes comunique essa alteração ao arguido – art.ºs 303.º, n.º 1 e 358.º, n.º 3, ambos ainda do CPP –.
Ocorrendo a alteração substancial dos mesmos, haverá antes lugar a participação ao Ministério Público para que abra inquérito obrigatório quanto aos mesmos – dito art.º 303.º, seu n.º 3 –.
2.4. Último aspecto que sumaria e resumidamente importa dilucidar é o da definição exacta dos contornos que delimitam os dois ilícitos apontados, de abuso de confiança e de furto.
Nos termos do artigo 205.º, n.º 1 comete o primeiro deles “quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade…)”.
Isto é, constituem elementos deste tipo: a) a apropriação ilegítima; b) de coisa móvel; c) entregue por título não translativo de propriedade.
A “apropriação” verifica-se quando o agente faz sua coisa alheia.
No dizer de F. Dias, o abuso de confiança é, segundo a sua essência típica, apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio; é violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção. Daqui resulta que o crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade; tem como objecto de acção, tal como o furto, uma coisa móvel alheia; e, ainda, como o furto revela-se por um acto que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação.
A sua consumação ocorre, pois, com a apropriação, isto é, com a inversão do título de posse, situação que se verifica quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente por modo legítimo embora a título não translativo de propriedade, ele se apropria da mesma, actuando como seu dono.
Por seu turno, e nos termos do artigo 203.º, n.º 1, do CP, o crime de furto emerge quando alguém, “… com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia …”.
Ou seja, são elementos deste tipo: a) subtracção de coisa móvel; b) que tal coisa seja alheia; c) que o agente tenha ilegítima intenção de apropriação, para si ou para terceiro, da coisa.
Pese embora as identidades anotadas, o crime de abuso de confiança difere do crime de furto porque neste a apropriação acompanha a posse ou detenção da coisa, enquanto naquele a apropriação sucede à posse ou detenção.
Aqui (abuso de confiança) o agente recebe validamente a coisa, passando a possuí-la ou detê-la licitamente, a título precário ou temporário. Porém, posteriormente, vem alterar, ou a inverter, arbitrariamente, o título de posse ou detenção, passando a dispor da coisa ut dominus.
No crime de abuso de confiança, a coisa não é subtraída a outrem pelo agente do crime, como sucede no furto, mas entra no seu poder validamente, por título não translativo da propriedade, dando-lhe contudo um destino diferente daquele para que lhe foi confiada, dispondo dela como se fosse sua, com o propósito de não a restituir.
Anotava o Prof. Beleza dos Santos que é na entrega que aparece nítida a diferença entre o furto e o abuso de confiança. No primeiro, a coisa passa por subtracção, isto é, sem vontade do detentor, para o poder do agente; no segundo, a coisa não é subtraída, mas entregue: é confiada ou posta à disposição do agente do crime, por vontade do detentor.
2.5. Entremos, então, na apreciação do caso concreto.
Dos elementos coligidos em inquérito e durante a instrução sobressai como indiciariamente assente:
Foi celebrado no dia 2 de Fevereiro de 2002 entre a denunciante, como trespassante, e os denunciados, como trespassários, um contrato de trespasse relativo ao estabelecimento denominado “Adega dos Amigos”.
Tal negócio abrangeu todos os móveis, utensílios, alvarás, licenças e direito ao arrendamento e equipamentos constantes de uma lista anexa ao contrato assim estipulado.
Estipularam os outorgantes que o preço devido pela aquisição seria solvido escalonadamente, mormente em diversas prestações.
Que os adquirentes apenas solveram parcialmente.
Fundada na falta de tais pagamentos, e desde Abril de 2002 em diante, com recurso a cartas; notificação judicial avulsa e providência cautelar instaurada, a trespassante exercitou relativamente aos trespassários o direito de resolução do negócio celebrado.
Reclamando, nomeadamente, a entrega do estabelecimento e bens que o integravam como estabelecido entre as partes.
Devido à falta de pagamento das rendas devidas, foi judicialmente ordenado, em 23 de Novembro de 2003, o despejo do local onde se mostrava instalado o estabelecimento em causa.
Pese embora as reclamações feitas pela trespassante para o efeito, os arguidos não lhe entregaram entretanto quaisquer uns dos bens que integravam o negócio outorgado como dito, retirando-os inclusive do estabelecimento nos dias 4 e 5 de Outubro de 2003.
Para fundamentarem tal conduta, os adquirentes fazem invocação de um pretenso direito de retenção, adveniente do incumprimento contratual da trespassante – é que o estabelecimento cedido, em contrário “de restaurante”, como era sua convicção e foi indicado pela trespassante, era meramente “de bebidas”, o que se traduz em um preço muito inferior ao estipulado e inviabilizou o exercício da actividade comercial pretendida pelos mesmos, de restauração –.
Perante tal factualismo, e nos moldes indicados supra, adquire-se a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que aos arguidos venha a ser aplicada uma pena?
Como é consabido, o trespasse consiste em todo e qualquer negócio jurídico através do qual se transmite, definitivamente e inter vivos, um estabelecimento comercial, como unidade.
Através da sua outorga, e mesmo quando feito sob condição resolutiva (o caso dos autos), -opera-se uma transmissão, com carácter definitivo, da propriedade do estabelecimento no seu todo, como universalidade (mercadorias, utensílios, instalações e direitos inerentes à organização empresarial que o estabelecimento constitui).
O que não preclude, é certo, que o contrato possa vir a ser resolvido pelo trespassante se o trespassário não efectuar o pagamento do preço devido.
Ora, tal contorno desta figura negocial obsta, sem mais, a que o primitivo ilícito assacado se não pudesse, minimamente, considerar.
Na verdade, os bens em causa não foram entregues aos arguidos por título não translativo da propriedade, mas bem pelo contrário: como corolário do negócio celebrado, estamos perante um comum título translativo da propriedade: a compra e venda do estabelecimento, sob condição resolutiva (ou venda a retro) – cfr. art.ºs 874.º; 879.º, alínea a) e 927.º, todos do Código Civil –.
Mas, em todo o caso, e como agora pretendido, configura-se um possível ilícito de furto?
Mais uma vez os contornos do negócio celebrado fazem ruir tal possibilidade.
De facto, por força da sua celebração, o estabelecimento e bens que o integravam foram entregues aos denunciados. Donde que se antolhe de difícil percepção (ao menos nos moldes exigíveis legalmente, como dito) a “subtracção” alegadamente cometida. Antes o que se nos depara é que em resultado de vicissitudes contratuais se arvoram eles com direito a retê-los por virtude de pretenso incumprimento da trespassante. O que integrará, razoavelmente, causa de exclusão de ilicitude da conduta mantida como decorre do artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CP.
Ora, o diferendo assumido é então ponto que tão-somente em sede estritamente civil poderá ser dirimido.
Na sede em que nos movemos, pelo contrário, apenas se impõe uma resposta negativa à pergunta colocada e, com ela, bem se intui o desfecho da lide.
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III – Decisão.
São termos em que perante todo o exposto, se nega provimento ao recurso interposto e, consequentemente, se mantém o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs.
Notifique.