Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01665 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS 564º, Nº2 E 569º DO C.C. ARTS. 39º, 659º, Nº3, 661º, Nº2 E 713º, Nº2 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A revogação do mandato conferida ao advogado não dá lugar à suspensão da instância nem à fixação de um prazo para a constituição de novo mandatário judicial. II - A matéria assente (especificação no C.P.C. vigente até 1.1.97) pode sempre ser alterada até ao trânsito em julgado da decisão final da causa, mesmo na ausência de causas supervenientes. III - A existência de danos provados é pressuposto da responsabilidade civil e condição essencial da obrigação de indemnizar; em certos casos excepcionais, todavia, os prejuízos são inerentes ao facto gerador da responsabilidade, de tal modo que, demonstrado este, demonstrados ficam aqueles. IV - Não há lugar a condenação em indemnização ilíquida se, além da indeterminação da quantidade do prejuízo, ocorrer ainda a indeterminação do prejuízo em si mesmo considerado. | ||
| Decisão Texto Integral: |