Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
396/02
Nº Convencional: JTRC 01665
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS 564º, Nº2 E 569º DO C.C.
ARTS. 39º, 659º, Nº3, 661º, Nº2 E 713º, Nº2 DO C.P.C.
Sumário:  I - A revogação do mandato conferida ao advogado não dá lugar à suspensão da instância nem à fixação de um prazo para a constituição de novo mandatário judicial.
II - A matéria assente (especificação no C.P.C. vigente até 1.1.97) pode sempre ser alterada até ao trânsito em julgado da decisão final da causa, mesmo na ausência de causas supervenientes.
III - A existência de danos provados é pressuposto da responsabilidade civil e condição essencial da obrigação de indemnizar; em certos casos excepcionais, todavia, os prejuízos são inerentes ao facto gerador da responsabilidade, de tal modo que, demonstrado este, demonstrados ficam aqueles.
IV - Não há lugar a condenação em indemnização ilíquida se, além da indeterminação da quantidade do prejuízo, ocorrer ainda a indeterminação do prejuízo em si mesmo considerado.
Decisão Texto Integral: