Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1353/25.3JACBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO
TOMADA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL
TESTEMUNHAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS
ESTATUTO DA VÍTIMA
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 20º E 32º DA CRP, 1º, ALÍNEAS J) E L), 67º-A, 271º, 294º, 352º, 355º, 356º E 357º DO CPP, 26º, 27º E 28º DA LEI Nº 93/99, DE 14/7, 21º E 24º DA LEI Nº 130/2015, DE 4/9 E 33º DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9.
Sumário: 1. Revestindo um meio antecipado de prova, as declarações para memória futura representam um desvio à regra da produção dos meios de prova em audiência de julgamento, com óbvios reflexos nos princípios do contraditório e da imediação.

2. Como decorrência natural da inevitável compressão desses princípios estruturantes do processo penal, as declarações para memória futura apenas devem ocorrer em situações excecionais e quando se verifiquem determinados pressupostos fácticos e legais e devem obedecer a rigorosos formalismos.

3. À luz do preceituado no artigo 271º do CPP, apenas nos casos de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, desde que a vítima não seja ainda maior, se procede sempre [obrigatoriamente] à inquirição do ofendido no decurso do inquérito.

4. De resto, apenas em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, poderá [facultativamente] haver lugar à tomada de declarações para memória futura.

5. Sob pena de violação dos princípios da independência e da autonomia, o Ministério Público goza de liberdade – não absolutamente discricionária porquanto limitada pelas exigências impostas pelo princípio da legalidade e pela existência de atos do inquérito de prática obrigatória –, de realizar as diligências investigatórias que entender necessárias e nos moldes que tiver por adequados, segundo a tática investigatória que delineou, tendo em perspetiva reunir os elementos necessários à prolação do despacho de encerramento do inquérito, seja de arquivamento ou de acusação, e, neste último caso, a descrever os factos que se lhe afigurarem relevantes e a imputar a qualificação jurídica que entender corresponder-lhe.

6. Extravasa, pois, a esfera de competências do juiz impor ao Ministério Público que proceda ou não proceda à realização desta ou daquela diligência investigatória ou que defina o momento processual em que deverão ser realizadas tais diligências

7. Embora não possa haver ingerência do juiz de instrução quanto à (des)necessidade e à (in)oportunidade das declarações para memória futura, como garante dos direitos, liberdades e garantias, já incumbirá àquele verificar se se mostram reunidos os pressupostos legais e fácticos para tanto e providenciar pela realização da diligência com observância das formalidades pertinentes, em ordem a garantir a possibilidade de exercício dos direitos que a lei reconhece às pessoas, direta ou indiretamente, envolvidas ou para as quais poderão advir consequências, nomeadamente, as vítimas de crimes e os agentes dos mesmos – estes já constituídos arguidos ou que venham a assumir tal qualidade –, propiciando um processo justo e equitativo, mormente mediante a assistência de técnicos de apoio à vítima e de defensor e o exercício do contraditório, constitucionalmente consagrados.

8. O direito das vítimas de serem ouvidas em declarações para memória futura de modo a evitar, tanto quanto possível, que tenham que, sucessivamente, relatar eventos traumáticos nas várias fases processuais [inquérito, instrução, caso seja requerida, e julgamento] perfila-se como um direito de proteção, pois, como é consabido, tal obriga a reviver mentalmente aqueles eventos, com graves repercussões a nível psicológico e emocional, o que se traduz num fenómeno de revitimização, dupla vitimização ou vitimização secundária que urge evitar.

9. O interesse da vítima deverá, por isso, constituir um critério preponderante para decidir pela tomada de declarações para memória futura.

10. A regra será o deferimento do pedido de tomada de declarações para memória futura da vítima, a não ser que razões ponderosas o desaconselhem, nomeadamente em razão da idade ou de fragilidade psíquica e emocional.

11. Considerando que é absolutamente previsível, em face das regras da experiência comum, que os danos a nível psicológico se agudizarão com o constante reviver do sucedido pela vítima se a tal for sucessivamente invetivada pelo sistema de administração da justiça penal, mostra-se indispensável à proteção do seu interesse, a fim de evitar o sobredito fenómeno de revitimização secundária, que seja inquirida uma única vez, sem prejuízo da sua reinquirição nos termos legalmente previstos se tal se vier a revelar imprescindível.

Decisão Texto Integral: *

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Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. - RELATÓRIO

1. - Nos autos de inquérito n.º 1353/25.3JACBR-B, no Juízo de Instrução Criminal de Coimbra – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, o Ex.mo Juiz de Instrução proferiu despacho, datado de 25.09.2025, mediante o qual decidiu indeferir o requerimento do Ministério Público de tomada de declarações para memória futura a vítima de crime de violação.

2. - Não se conformando com tal decisão, o Ministério Público veio interpor recurso, formulando, no termo da motivação, as seguintes conclusões e petitório [transcrição[1]]:

«1.ª Nos presentes autos investigam-se factos susceptíveis de integrar, além do mais, a prática de um crime de violação, previsto e punido pelo disposto no artigo 164.º n.º2 alínea b) do Código Penal, perpetrado pelo arguido AA contra BB, no dia 14 de Setembro de 2025.

2.ª O Ministério Público requereu a tomada de declarações para memória futura à vítima, a qual não sendo menor, nem de idade avançada, tem 50 anos de idade, uma filha, e foi forçada, pelo arguido, a actos sexuais, que se traduziram na introdução de dedos na sua vagina, quando se encontrava na praia, com uma amiga e uma filha desta, de 11 anos de idade, em plena luz do dia.

3.ª Todavia, o Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal por despacho de 25.09.2025 indeferiu a tomada de declarações para memória futura da vítima com fundamento de que esta não é menor de idade, nem de avançada idade, nem padece de particulares problemas de saúde ou que tenha uma especial relação com o arguido.

4.ª Pretendia-se que a vítima fosse ouvida uma única vez, dado o impacto negativo que os factos certamente tiveram na sua saúde mental, o que se agudizará com o constante reviver do sucedido, em virtude do opróbrio a que foi sujeita pelo arguido, num dos foros mais delicados e íntimos do ser humano, como seja a sua sexualidade.

5.ª Acresce que é fundamental que sejam fixados os elementos probatórios relevantes logo a partir do primeiro relato e o mais próximo e espontâneo do evento, impedindo o perigo de contaminação da prova.

6.ª As declarações para memória futura constituem uma excepção ao princípio da imediação. Não sendo a tomada de declarações para memória futura obrigatória, este deve ser o procedimento a adoptar, em nome da protecção das vítimas contra a vitimização secundária, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para não o fazer.

7.ª Mesmo que a vítima de um crime sexual não esteja impedida de comparecer na audiência de julgamento, é admissível a sua inquirição para memória futura, pois a ratio do artigo 271.º do Código de Processo Penal é, precisamente, que a vítima não seja obrigada a expor-se na audiência.

8.ª Visando evitar, tanto quanto possível, que as vítimas de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual sejam expostas em sede de audiência de julgamento e tenham de reviver os factos.

9.ª Requerida a tomada de declarações para memória futura em tais casos, o Juiz de Instrução, por estar no âmbito de uma actividade vinculada, apenas pode proceder ao controlo formal dos pressupostos, não lhe cabendo verificar qualquer outro elemento formal ou substantivo, nomeadamente se o requerimento é adequado ou inadequado e se está fundamentado.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o recurso ora interposto ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine a tomada de declarações para memória futura de BB, nos termos supra expostos, assim se fazendo JUSTIÇA!

3. - Admitido o recurso e notificados os sujeitos processuais, não foi apresentada resposta.

 4. - Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual aderiu aos argumentos desenvolvidos pelo Ministério Público no recurso apresentado, mais aduzindo o seguinte:

«(…) o que está em causa é a necessidade de contrariar a vitimização secundária – razão pela qual o Ministério Público optou por requerer esta diligência relativamente à vitima de crime particularmente grave e traumatizante, não recorrendo ao mesmo expediente relativamente a uma outra vítima, alvo de ofensa menos impactante ou traumatizante.

Sendo a diligência requerida admissível, à luz da lei, e aconselhável, à luz dum processo penal mais humanista, não compete ao JIC interferir na direção do inquérito nem atrasar as diligências de obtenção de prova, da forma como fez.

Sem mais delongas, face à natureza urgente do processo, em nossa opinião, o recurso do Ministério Público deve ser procedente.»

5. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta ao sobredito parecer.

6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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            II. – FUNDAMENTAÇÃO

           Nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, com exceção daquelas que forem de conhecimento oficioso.

           A motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

            Assim, considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso que apresentou, no presente recurso a única questão a apreciar reside em saber se deve ser deferida a pretensão do Ministério Público de serem tomadas declarações para memória futura a BB, vítima de crime de violação.

           

            2. - A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]:

 

               «Da requerida tomada de declarações para memória futura:

                Peticionou o Ministério Público a tomada de declarações para memória futura à vítima, em conformidade com o teor do antecedente requerimento, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.

               Versam os presentes autos a investigação de factos susceptíveis de constituírem o arguido como autor material, na forma consumada, em concurso real, de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º, do Cód. Penal, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, e de um crime de violação, previsto e punido pelo art.º 164.º n.º 2, al. b), do Cód. Penal, com pena de prisão de 3 a 10 anos, em conformidade com o exposto no auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.

               Dispõe o art.º 26.º da Lei 93/99, de 14/07 (diploma que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal): “1 - Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência”.

Durante a fase processual de inquérito, preceitua o n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma legal, “o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime”, acrescentando o n.º 2 que, “sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal”. Este registo é a inquirição, pelo juiz de instrução, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, com observância dos demais requisitos enunciados no citado art.º.

Ademais, o art.º 24.º, n.º 1, da Lei 130/2015, de 04/09 (estatuto da vítima) estabelece que “o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal”.

Mutatis mutandis, o art.º 33.º da Lei 112/2009, de 16/09 (diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas), consagra a possibilidade da prestação de declarações para memória futura por parte da vítima: “1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.

6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.

7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”.

Já o art.º 271.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Processo Penal, estabelece a possibilidade desta antecipada produção de prova, com os requisitos aí elencados: “1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior”.

Da leitura conjugada destes normativos resulta que a produção antecipada de prova testemunhal (ou por declarações do assistente), a fim de ser tomada em consideração no julgamento, pode ser efectuada:

a) Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de pessoa que, previsivelmente, a impeça de ser ouvida em julgamento;

b) Nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual;

c) Nos casos de testemunha especialmente vulnerável;

d) nos casos de vítimas de violência doméstica.

Da mesma leitura se retira, porém, que a tomada de declarações para memória futura só é obrigatória nos casos em que estejamos perante vítima menor de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, não sendo obrigatória, nem a regra, nas demais situações. Neste mesmo sentido, secundamos o bem fundamentado Ac. da RL de 11/02/2020: “Repare-se que a redacção dos respectivos preceitos utiliza sempre o vocábulo “pode”, querendo, sem dúvida, abrir a porta apenas à possibilidade da tomada de declarações para memória futura nas referidas situações.

Assim é porque as declarações para memória futura constituem uma excepção ao princípio da imediação e da concentração da prova que rege a audiência de discussão e julgamento.

Ora precisamente porque as declarações para memória futura são uma excepção ao regime processual da audiência de julgamento, a decisão sobre a sua tomada tem que ser fundamentada (a menos que se trate de vítima menor de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, obrigatória, como já vincámos).

Parece por isso evidente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que se o despacho que determina a tomada de declarações para memória futura deve ser fundamentado, o requerimento do Ministério Público que a solicita deve ser igualmente fundamentado, independentemente desta magistratura ter a direcção da acção penal e poder decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito (como refere o Digno Procurador no recurso) – desde que, diremos nós, a respectiva competência não esteja legalmente atribuída ao Juiz de Instrução Criminal.

De facto, não basta ter a qualidade de vítima de violência doméstica para ser de imediato deferido o requerimento para a sua tomada de declarações para memória futura.

Concordamos plenamente com o despacho recorrido quando afirma que “devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto de acordo com os elementos constantes dos autos (nomeadamente a idade, saúde e proximidade física e ascendente do denunciado sobre a vítima)[2] (não sublinhado no original). Sem embargo do ora exposto, outrossim se concorda com o entendimento plasmado na generalidade da jurisprudência, segundo o qual “nestes casos, a produção antecipada de prova não tem tanto a ver com o perigo adveniente da impossibilidade de produção na própria audiência de julgamento, mas antes com a protecção da própria vítima, por forma a minimizar a vitimização secundária, direito que é garantido à vítima por aquelas leis (artigo 22.º da Lei n.º 112/2009 e artigo 17.º da Lei 130/2015), permitindo assim que ela encerre o episódio de que foi vítima, já que só será prestado novo depoimento, em casos excepcionais (nº7 do artigo 33.º da mesma Lei).

De acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, não se impõe ao juiz de instrução a obrigatoriedade de proceder à inquirição de uma vítima para memória futura, nem se estabelece os critérios em que deve assentar essa decisão. Porém, é aconselhável que o faça neste tipo de crime em função da fragilidade das vítimas ou da sua idade, mas, sobretudo, da relação que têm com o arguido, em que deve evitar-se a exposição da vítima em julgamento[3].

Centrando-nos no caso sub judice, independentemente da gravidade do crime de que foi, indiciariamente, vítima a testemunha pretendida inquirir em declarações para memória futura, certo é que esta não é menor de idade, nem de avançada idade, não consta que padeça de particulares problemas de saúde ou que tenha uma especial relação com o arguido, enfim, não se descortinando uma especial fragilidade da mesma, em relação às demais vítimas de crimes de semelhante natureza, pelo que, sempre com a ressalva do respeito devido por entendimento contrário, não se encontram reunidos os pressupostos que justifiquem a excepcional produção antecipada da prova.

Pelo exposto, indefiro a requerida tomada de declarações para memória futura.

                (…).»

 3. - Apreciação do recurso

           O Ministério Público não se conforma com o despacho do Ex.mo Juiz de Instrução que indeferiu o seu requerimento de realização de diligência de declarações para memória futura a BB – vítima de crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164º, n.º 2, al, b), do Código Penal –, sem a presença do arguido, nos termos do disposto nos artigos 271º, n.º 1, e 352º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.

Em tal despacho entendeu o Ex.mo Juiz de Instrução que, não sendo obrigatória a realização da diligência requerida, ponderando que a vítima cuja inquirição se requereu não é menor de idade, nem de avançada idade, não consta que padeça de particulares problemas de saúde ou que tenha uma especial relação com o arguido, enfim, não se descortinando uma especial fragilidade da mesma em relação às demais vítimas de crimes de semelhante natureza, com a ressalva do respeito devido por entendimento contrário, não se encontram reunidos os pressupostos que justifiquem a excecional produção antecipada da prova.

            Apreciando.

Inspirado pelos princípios da imediação e oralidade, da publicidade e do contraditório, e, ainda, da concentração da prova, impõe o n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal que “[n]ão valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação de convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, ressalvando o n.º 2 “as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”, ou seja, nos artigos 356º e 357º.

           Uma das ressalvas corresponde, precisamente, às declarações para memória futura tomadas nos termos do artigo 271º e 294º – artigo 356.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

           Revestindo um meio antecipado de prova, as declarações para memória futura representam um desvio à regra da produção dos meios de prova em audiência de julgamento, com óbvios reflexos nos sobreditos princípios, em particular o do contraditório e o da imediação. Nas palavras do saudoso Desembargador Cruz Bucho, «não obstante a produção antecipada de prova ter sido encarada como uma "antecipação parcial da audiência de julgamento", existem importantes desvios às regras que imperam em audiência. Entre esses desvios ou limitações conta-se a ausência de publicidade, a existência de um contraditório necessariamente incompleto ou mitigado, na medida em que só o Ministério Público conhece a totalidade dos atos de inquérito em segredo de justiça já realizados e em que a inquirição das testemunhas é sempre feita pelo juiz, com supressão da cross examination, e as severas restrições ao poder de investigação do juiz de instrução, no confronto com os do juiz de julgamento.»[4]

           Como decorrência natural da inevitável compressão desses princípios estruturantes do processo penal, as declarações para memória futura apenas devem ocorrer em situações excecionais e quando se verifiquem determinados pressupostos fácticos e legais e devem obedecer a rigorosos formalismos.

            Dispõe o artigo 271º do Código de Processo Penal:

           “1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

           2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.

           3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

            4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.

           5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

          6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º

           7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.

           8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”

           E o artigo 294º estabelece que “[o]ficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.º”

            Por conseguinte, à luz do preceituado no transcrito artigo 271º, apenas nos casos de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, desde que a vítima não seja ainda maior, se procede sempre [obrigatoriamente] à inquirição do ofendido no decurso do inquérito. De resto, apenas em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, poderá [facultativamente] haver lugar à tomada de declarações para memória futura.

            Este é, em suma, o regime geral das declarações para memória futura consagrado no Código de Processo Penal.

            Todavia, perfila-se um conjunto de diplomas que também prevê a realização de tal diligência probatória.

Assim, desde logo, a Lei n.º 93/99, de 14/07, que regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, dispõe, no seu artigo 26º, sob a epígrafe testemunhas especialmente vulneráveis:

1 - Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência”.

O artigo 27.º, n.º 1, estabelece que “Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado”.

Por seu turno, estatui o artigo 28º:

“1 - Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.

2 - Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal.”

Idêntica previsão contempla a Lei n.º 130/2015, de 04.09, que aprovou o Estatuto da Vítima.

O artigo 21º da mencionada Lei, sob a epígrafe direitos das vítimas especialmente vulneráveis, indica, na al. d) do n.º 2, entre outras medidas especiais de protecção, a prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24º.

Por sua vez, o artigo 24º disciplina a tomada de declarações para memória futura em termos similares aos preceitos supra mencionados, estatuindo:

“1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

(…)

5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.
6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”

Também a Lei n.º 112/2009, de 16.09, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, contém norma similar ao supra enunciado artigo 271º, mais concretamente o artigo 33º, que, sob a epígrafe declarações para memória futura, dispõe:

“1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

(…)

7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”

           Como sobressai do périplo normativo que vimos efetuando, o Ministério Público é um dos sujeitos processuais que pode requerer a tomada de declarações para memória futura. Mas, estando o processo na fase de inquérito – como sucede no caso vertente –, e sendo esta dirigida pelo Ministério Público, convém refletir sobre o âmbito de sindicabilidade, por parte do juiz de instrução, do requerimento formulado por aquela entidade visando a efetivação de diligência de declarações para memória futura.

           Com efeito, conquanto o sistema processual português seja enformado pelo princípio de investigação da verdade material, obedece a uma estrutura essencialmente acusatória, imposta pela lei fundamental [cfr. artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], em contraponto a uma estrutura de natureza inquisitória.

           Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[5], «a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão da acusação; b) proibição de acumulação subjetiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador, c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento e vice-versa».

           Referem, ainda, no que respeita à independência: “a sua – do MP – constitucionalização não é explícita e resulta fundamentalmente do facto de o Ministério Público constituir uma magistratura dentro da ordem judiciária. Mas a teleologia intrínseca subjacente aos preceitos constitucionais é a da extensão de dimensões básicas dessa independência ao Ministério Público perante (...) os outros órgãos dos tribunais”. Por seu turno, “a autonomia incide sobre o estatuto jurídico-subjetivo do magistrado no exercício das suas competências e funções”.

           A essência do princípio do acusatório radica, assim, na separação subjetiva rigorosa entre a entidade acusadora e a entidade julgadora – a razão subjacente é a garantia de imparcialidade do julgador e de igualdade de armas entre a acusação e a defesa.

           Nos termos da lei, o exercício da ação penal [a titularidade, a direção e a realização do inquérito] cabe exclusivamente ao Ministério Público, que goza de independência e autonomia (cfr. artigos 219º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e 48º, 53º, 262º, 263º e 267º, todos do Código de Processo Penal), sendo prerrogativa desta entidade a definição do objeto do inquérito e da estratégia de investigação, nomeadamente no que concerne à escolha das diligências de prova a realizar e ao momento da sua realização, embora orientada por critérios de legalidade, não podendo o juiz [de instrução ou qualquer outro, mesmo de tribunal superior] interferir no exercício dessas competências, ressalvadas as devidamente excecionadas pela lei, nos estritos termos previstos nos artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal.

           Assim, os poderes de intervenção e cognição do juiz de instrução na fase de inquérito estão fortemente limitados e são circunscritos àqueles que a lei expressamente prevê. Como decorrência, extravasa a esfera de competências do juiz impor ao Ministério Público que proceda ou não proceda à realização desta ou daquela diligência investigatória ou que defina o momento processual em que deverão ser realizadas tais diligências. Sob pena de violação dos princípios da independência e da autonomia, o Ministério Público goza de liberdade – não absolutamente discricionária porquanto limitada pelas exigências impostas pelo princípio da legalidade e pela existência de atos do inquérito de prática obrigatória –, de realizar as diligências investigatórias que entender necessárias e nos moldes que tiver por adequados, segundo a tática investigatória que delineou, tendo em perspetiva reunir os elementos necessários à prolação do despacho de encerramento do inquérito, seja de arquivamento ou de acusação, e, neste último caso, a descrever os factos que se lhe afigurarem relevantes e a imputar a qualificação jurídica que entender corresponder-lhe.

            Mas, se não pode haver ingerência do juiz de instrução quanto à (des)necessidade e à (in)oportunidade das declarações para memória futura, como garante dos direitos, liberdades e garantias já incumbirá àquele verificar se se mostram reunidos os pressupostos legais e fácticos para tanto e providenciar pela realização da diligência com observância das formalidades pertinentes, em ordem a garantir a possibilidade de exercício dos direitos que a lei reconhece às pessoas, direta ou indiretamente, envolvidas ou para as quais poderão advir consequências, nomeadamente, as vítimas de crimes e os agentes dos mesmos – estes já constituídos arguidos ou que venham a assumir tal qualidade –, propiciando um processo justo e equitativo, mormente mediante a assistência de técnicos de apoio à vítima e de defensor e o exercício do contraditório, constitucionalmente consagrados nos artigos 20º, nºs 1, 2 e 4, e 32º, nºs 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

Atentemos, agora, no caso dos autos.

Segundo o requerimento formulado pelo Ministério Público, investiga-se nos autos factualidade suscetível de consubstanciar a eventual prática pelo arguido, como autor material, na forma consumada, em concurso real, de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º, do Código Penal, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, tendo por vítima CC, e de um crime de violação, previsto e punido pelo art.º 164.º n.º 2, al. b), do Cód. Penal, com pena de prisão de 3 a 10 anos, tendo por vítima BB.

Porém, o Ministério Público apenas requereu a tomada de declarações para memória futura relativamente à última das identificadas vítimas.

Atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1º, als. j) e l), e 67º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, as vítimas de criminalidade violenta –  que integra as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos [al. j) do artigo 1º] – e de criminalidade especialmente violenta – que integra as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos [al. j) do artigo 1º] – são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.

Por seu turno, conforme decorre do aludido artigo 67º-A, n.º 1, alíneas a), subalínea i), e b), do Código de Processo Penal, considera-se vítima “a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;” e vítima especialmente vulnerável a “vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.

Como impõe, ainda, o n.º 4 do artigo 67º-A do Código de Processo Penal, à vítima devem ser garantidos os direitos de informação, de assistência e de proteção previstos no Código de Processo Penal e no Estatuto de Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, bem como, naturalmente, embora não expressamente ali referido, os especificamente consagrados na Lei n.º 93/99, de 14 de julho (referente à proteção de testemunhas) e na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (referente à prevenção da violência doméstica) acima enunciadas.

O direito das vítimas de serem ouvidas em declarações para memória futura de modo a evitar, tanto quanto possível, que tenham que, sucessivamente, relatar eventos traumáticos nas várias fases processuais [inquérito, instrução, caso seja requerida, e julgamento] perfila-se como um dos sobreditos direitos de proteção, pois, como é consabido, tal obriga a reviver mentalmente aqueles eventos, com graves repercussões a nível psicológico e emocional, o que se traduz num fenómeno de revitimização, dupla vitimização ou vitimização secundária que urge evitar.

A este respeito, socorremo-nos da reflexão de Helena Isabel de Jesus Ribeiro, in “A Vitimização Secundária no Crime de Abuso Sexual de Menores”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2013, pág. 15/16, de que destacamos os seguintes excertos:
«(…) Falar em Vitimologia, pressupõe ainda uma abordagem à relação que se estabelece entre as vítimas e o sistema de justiça criminal. Nesta esteira, e não obstante vigorar actualmente a ideia de que é necessário garantir às vítimas uma satisfação das suas necessidades, constata-se que a sua intervenção no procedimento penal acarreta diversas consequências nefastas.
Com efeito, advoga-se que após a vitimização denominada de primária, isto é, a prática do crime e respectivas consequências directas na vítima, esta experiencia uma nova e segunda vitimização aquando do seu contacto com as instâncias formais e informais de controlo, assunto que se projecta no "decurso do processo penal e nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários". [23 Cfr. SOUTO DE MOURA, José Adriano, As vítimas de crimes: contributo para um debate transdisciplinar, p. 14.]
(…) a insegurança e consequente desamparo experienciados por esta aquando do contacto com tais entidades, isto é, com a polícia, MP, juiz, médicos e outros, resulta essencialmente: do não fornecimento de informações acerca dos direitos que lhe correspondem; da falta de atenção e dedicação prestada pelos profissionais judiciais, portanto um tratamento pessoal não adequado que conduzirá a um agravamento da situação psicológica que experiencia; maximização da sua vulnerabilidade e sentimento de culpabilização resultantes do sofrimento do crime; duração excessiva dos procedimentos penais; e repetidas deslocações àquelas entidades.
Nesta senda, destaca-se a exposição a que estão sujeitas em tribunal, episódio que COSTA ANDRADE denomina de "cerimónias degradantes" [24 Cfr. COSTA ANDRADE, Manuel da, A Vítima e o Problema Criminal (1), p. 326. Todos os efeitos nefastos decorrentes desta segunda vitimização, resultam para a vítima no plano psicológico no sentido de: baixa de auto-estima; reduzida confiança no sistema penal; e impacto psicológico grave devido às sucessivas inquirições que lhe são promovidas.], na esfera do qual as vítimas se sujeitam, entre outros factores, a duras e objectivas questões tendo em vista o apuramento de prova, pelo que nos parece justo referir que estas personagens têm um "reduzido controlo sobre o processo-crime". [25 Cfr. MACHADO, Carla; GONÇALVES, Rui Abrunhosa, Vitimologia e Criminologia, p. 35.]
Nesta esteira, verifica-se que o desencadear de um processo complexo de nova vitimização conduz a vítima a reviver a situação do crime, a pessoa do delinquente e o sofrimento que experienciou aquando da vitimização primária. (…).
(…)».

O interesse da vítima deverá, por isso, constituir um critério preponderante para decidir pela tomada de declarações para memória futura.

Ademais, além de constituírem um direito da vítima e um meio de proteção da mesma, as declarações para memória futura configuram um meio de prova e, por isso, podem revelar-se essenciais para o desenvolvimento da investigação de modo mais concreto e eficaz. Através delas visa-se garantir que as vítimas especialmente vulneráveis prestem depoimento o mais rapidamente possível a seguir aos factos lesivos, de modo a que, por um lado, a sua memória mais viva e próxima da ocorrência daqueles propicie um relato mais espontâneo e fidedigno e, por outro lado, sofram menos influência ou pressão por parte de terceiros, nomeadamente, o agente do crime para alterarem o seu depoimento ou, até, não o produzirem de todo.

Acresce que os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual são considerados pela Lei de Política Criminal[6] como de investigação prioritária [cfr. artigos 4.º, alínea a), e 5.º, alínea a)].

Por conseguinte, a regra será o deferimento do pedido de tomada de declarações para memória futura da vítima, a não ser que razões ponderosas o desaconselhem, nomeadamente em razão da idade ou de fragilidade psíquica e emocional.

No sentido que vimos expondo decidiram, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.07.2024, proferido no processo 1028/23.8PCBRG-B.G1, relatado pela aqui também relatora, de 05.06.2024, proferido no processo 904/23.2GCBRG-B.G1, de 19.09.2023, proferido no processo 2657/21.0T9BRG-A.G1, do Tribunal da Relação de Évora de 23.04.2024, proferido no processo 1296/23.5GBABF-A.E1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.07.2020, proferido no processo 69/20[7], e de 17.12.2014, proferido no processo 1160/13.6PFAMD-A.L1-9, e deste Tribunal da Relação de Coimbra de 10.01.2024, proferido no processo 260/23.9GAPNI-A.C1.

Voltando a focar a nossa atenção no caso concreto, em face dos elementos que emergem indiciariamente dos autos, como assinala o Ministério Público, ora recorrente, estamos perante uma vítima que tem 50 anos de idade, tem uma filha, e que foi forçada, pelo arguido, a atos sexuais que se traduziram na introdução de dedos na sua vagina, quando se encontrava na praia, com uma amiga e uma filha desta, de 11 anos de idade, em plena luz do dia, ou seja, atos invasivos de um dos foros mais delicados e íntimos do ser humano, como seja a sua sexualidade, com inevitável impacto negativo no seu equilíbrio psicológico, sendo, pois, de considerar vítima especialmente vulnerável.

Considerando que é absolutamente previsível, em face das regras da experiência comum, que os danos a nível psicológico se agudizarão com o constante reviver do sucedido pela vítima se a tal for sucessivamente invetivada pelo sistema de administração da justiça penal, mostra-se indispensável à proteção do seu interesse, a fim de evitar o sobredito fenómeno de revitimização secundária, que seja inquirida uma única vez, sem prejuízo da sua reinquirição nos termos legalmente previstos se tal se vier a revelar imprescindível [cfr. artigo 271º, n.º 8, do Código de Processo Penal].

Ademais, tratando-se de atos de natureza sexual, em que frequentemente não há testemunhas, pese embora, no caso vertente, uma amiga da vítima, DD, tenha vindo em socorro daquela e percecionado o arguido em cima daquela, é fundamental que sejam fixados os elementos probatórios relevantes logo a partir do primeiro relato e o mais próximo possível do evento, impedindo os preditos perigos de contaminação da prova.

Ante o exposto, conclui-se inexiste fundamento para rejeitar a diligência de tomada de declarações para memória futura a BB, razão pela qual procede o recurso, impondo-se a revogação do despacho recorrido.


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            III. – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine a tomada de declarações para memória futura a BB conforme requerido pelo Ministério Público.


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            Não é devida tributação.

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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelos signatários – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 11 de fevereiro de 2026

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

João Abrunhosa

 [1.º Adjunto]

Rosa Pinto

[2.ª Adjunta]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e, nalguns casos, a alteração da formatação do texto e/ou da ortografia, da responsabilidade da relatora.

[2] Ac. da RL de 11/02/2020, Proc.º N.º 689/19.7PCRGR-A.L1-5, www.dgsi.pt.
[3] Ac. da RL de 07/03/2023, Proc.º N.º 658/22.0T9LRS-A.L1-5, www.dgsi.pt.
[4] In "Declarações Para Memória Futura, Elementos de Estudo", 2002, pág. 178, disponível em www.trg.pt/ficheiros/estudos/declaracoes_para_memoria_futura.pd
[5] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, pág. 205-206
[6] Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto de 2020, que “Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal”.
[7] Acessível em jusnet.pt e os demais em www.dgsi.pt