Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
175/16.9T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA GENÉRICO
DETERMINAÇÃO DO RISCO
CRITÉRIOS
ÂMBITO
ACTIVIDADE COBERTA PELO SEGURO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
TRABALHO OCASIONAL
Data do Acordão: 01/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 449º C. CIVIL; ARTº 150º C. TRABALHO; ARTº 71º, Nº 9 DA LEI Nº 98/2009, DE 4/09.
Sumário: I – No tipo de contratos de seguro agrícola genérico, os critérios para a determinação do risco são a área cultivável, as culturas e os animais, sendo o local do risco as concretas explorações agrícolas descritas nas Condições Gerais.

II - Assim sendo, o objecto do contrato e o correspondente âmbito de cobertura deverão ser determinados pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, sendo em função dela que são estipulados o prémio e as restantes condições contratuais (acórdão do STJ de 13/3/02, CJ do STJ, tomo I, p. 274).

III - Tal enquadramento, e consequente inclusão no âmbito da cobertura conferida pelo seguro, deverá, contudo, ter em atenção que a actividade económica abrange, ou pode abranger uma multiplicidade de tarefas que, ainda que não constituindo o fulcro essencial dessa actividade, lhe são, no entanto, acessórias, com ela estando relacionadas ou conexionadas – cfr., a este respeito, acórdão da Relação do Porto de 12/4/2010 disponível em www.dgsi.pt, acórdãos deste Tribunal da Relação de Coimbra de 28/4/2017, proferido na apelação 27/14.5TTCTB.C1, e de 10/3/2017, proferido na apelação 818/14.7T8CTB.C1, dos quais não se conhece publicação.

IV - Assim, o âmbito da actividade coberta pelo seguro há-de encontrar-se quer pela positiva, abrangendo todos os trabalhos (próprios e acessórios, conexos ou relacionados) dessa área económica, quer pela negativa, ou seja, através das exclusões nos termos que expressamente hajam sido outorgadas).

V - É preciso ter em devida conta que o contrato de seguro de acidentes de trabalho é obrigatório e reveste a natureza de contrato a favor de terceiro. Como tal, o contrato de seguro está sujeito à disciplina do art. 449º do C.Civ., nos termos do qual “são oponíves a terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de uma relação entre promitente e promissário.”

VI - A figura do trabalho a tempo parcial vem definida no artº 150º do CT “como todo aquele “que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável”.

VII - A redução da duração do trabalho pode operar-se através da fixação das horas de trabalho a prestar em cada dia da semana ou determinando os dias de trabalho e de não de trabalho em cada semana, mês ou ano ou combinando aquelas duas modalidades.

VIII - Há trabalho ocasional quando este seja fortuito, de verificação imprevisível.

IX - A verificação de um trabalho ocasional depende das condições em que a sua prestação ocorre, tendo sempre subjacente um carácter acidental ou casual, nada tendo a ver com a sazonalidade da actividade.

Decisão Texto Integral:





Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Frustrada a tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público, na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, veio a sinistrada M... dar início à fase contenciosa do processo através da apresentação da petição inicial deduzida contra COMPANHIA DE SEGUROS T..., S.A. e A..., pedindo que a primeira Ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, eventualmente remível, correspondente à incapacidade permanente que lhe venha a ser fixada na sequência da junta médica requerida; caso se entenda não ter o segundo Réu seguro válido para a actividade ou local em que se produziu o acidente, deverá ser este condenado a pagar a pensão anual e vitalícia, eventualmente remível, correspondente à incapacidade permanente que lhe venha a ser fixada na sequência da mesma junta médica; mais deverão, a primeira ou o segundo Réu, conforme a responsabilidade que venha a ser apurada pelo acidente, ser condenados no pagamento das incapacidades temporárias, no montante de €3.884,02 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos), e nas despesas de deslocação, no montante de €122,40 (cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos), tudo com os juros à taxa legal, desde o vencimento e até integral pagamento.

Em muito breve síntese, alegou que em 1 de Abril de 2014, quando ao serviço do segundo Réu, para quem prestava trabalho agrícola, caiu, após escorregar, para a cave de adega pertencente àquele quando transportava caixas de cartão para vinho, vazias, de um local para o outro, daí resultando lesões que a impedem de continuar a desempenhar as funções que desempenhava anteriormente como trabalhadora agrícola, e que consistiam em andar de pé durante toda a jornada de trabalho, a vindimar, a apanhar vides, a esladroar, a pompar, a transportar produtos agrícolas.

Não se consegue deslocar senão com muletas, não sendo previsível qualquer melhoria na sua condição.


+

O Réu A... apresentou contestação alegando, em breve síntese, aceitar as circunstâncias de tempo, modo e lugar do acidente relatado pela Autora.

Para acautelar a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, celebrou com a Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade agrícola genérico.

A Autora era trabalhadora eventual, na medida em que esta só era chamada em algumas ocasiões, quando dela tinha necessidade para a realização de trabalhos relacionados com as suas explorações agrícolas.

O local onde o acidente ocorreu integra o espaço geográfico delimitado no clausulado inserido na apólice de seguro na medida em que a actividade de manuseamento e transporte de caixas de vinho se encontra directamente relacionada com a actividade para a qual a Autora foi contratada.

Acresce que é nesse local que diariamente os trabalhadores se apresentam ao serviço, para receberem ordens ou orientações para o trabalho a desempenhar em cada dia de trabalho, local esse onde se munem de instrumentos de trabalho, para a execução dos trabalhos agrícolas ordenados pela entidade empregadora, e ao qual regressam no final do dia, e alocam esses instrumentos.

Por outro lado, essas instalações servem de apoio à actividade principal, traduzida na produção vinícola, na medida em que se trata do local onde é produzido o vinho, proveniente das uvas colhidas nas explorações, mas também o local onde o mesmo é depois armazenado.

De facto, aí se lavam os materiais (tesouras, poceiros, tinas), se “pisa o vinho”, se procede ao seu engarrafamento, e se armazena o mesmo.

E nessa fileira produtiva, o armazém/adega, onde ocorreu o sinistro, é sem dúvida um espaço necessário e directamente conectado com as actividades acessórias conexas e relacionadas ao fim último, que é a produção de vinho.

Ademais, esta actividade preparatória não consta das exclusões expressamente previstas na apólice aplicável ao presente contrato de seguro.

Acresce que tal local é também o local onde são pagos os trabalhadores, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

Por outro lado, tal local deve considerar-se como abrangido pelo contrato de seguro como resulta da Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do ISP, que aprova a parte uniforme das condições gerais, e das condições especiais uniformes, da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.

A inclusão do local do acidente no contrato de seguro está igualmente nas condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro.

Conclui que o acidente de trabalho está coberto pelo contrato de seguro.


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A Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” apresentou contestação alegando, também em síntese, aceitar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu o acidente, impugnando as lesões e sequelas que do mesmo resultaram.

Entende que o acidente não está coberto pelo contrato de seguro celebrado com o Réu tal como decorre das condições especiais e da Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do ISP na medida em que se trata de um prédio urbano que não consta como garante pelo seguro.

Acresce que, segundo a Ré, a Autora já padecia de graves problemas de saúde, em especial músculo-esqueléticos que limitavam fortemente a sua capacidade de trabalho, tanto mais que nos doze meses que antecederam o acidente nem sequer uma média de €150,00 por mês auferiu.

Conclui pela sua absolvição dos pedidos.


+

Terminada a fase dos articulados, foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos que se mostravam assentes e organizou-se a base instrutória.

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Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve:

“Face ao exposto, decide-se:

7.1.) Fixar à Autora, M..., a incapacidade permanente parcial de 15% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde 29 de Maio de 2015, dia seguinte à data da alta;

7.2.) Condenar o Réu A... a pagar à Autora M... as seguintes prestações:

7.2.1.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta no valor de €813,96 (oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014;

7.2.2.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 50% no valor de €2.833,52 (dois mil, oitocentos e trinta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014;

7.2.3.) Pensão anual e vitalícia no valor de €4.244,24 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), vencida desde 29 de Maio de 2015, a pagar, adiantada e mensalmente, em 1/14 até ao 3.º dia de cada mês e, ainda, os subsídios de férias e de Natal, no valor unitário de 1/14, a serem pagos em Junho e Novembro, actualizada anualmente, nos termos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril, sendo o valor actualizado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2016, de €4.261,24 (quatro mil, duzentos e sessenta e um euros e vinte e quatro cêntimos);

7.2.4.) Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no valor de €3.998,10 (três mil, novecentos e noventa e oito euros e dez cêntimos), vencido desde 29 de Maio de 2015;

7.2.5.) Quantia de €122,40 (cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos) a título de despesas de transporte em deslocações obrigatórias, vencida deste 9 de Novembro de 2015;

7.2.6.) juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.

7.3.) Absolver a Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” dos pedidos contra si formulados.”


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Não se conformando com esta decisão, veio o Réu A... interpor recurso da mesma e, por acórdão desta Relação de 12.07.2017 foi deliberado “determinar a descida dos autos à 1.ª instância para aí ser ampliada a fundamentação da decisão proferida sobre a incapacidade permanente que afecta a sinistrada, mostrando-se prejudicado o conhecimento do recurso”.

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De novo nesta Relação, com data de 19 de Dezembro de 2017, foi proferido novo acórdão constando da sua parte dispositiva o seguinte: “a) Anular a sentença proferida pela 1ª instância.

b) Ordenar no apenso de fixação de incapacidade a realização de uma nova Junta Médica devendo o Srºsº Peritos responder aos quesitos formulados pronunciando-se expressamente sobre se a sinistrada é ou não portadora de uma IPATH e também sobre a matéria dos quesitos 3º e 6º da base instrutória

c) Após decisão sobre o laudo da Junta Medica, deverá o tribunal a quo responder à matéria dos quesitos 3º, 4º e 6º5 e proferir nova sentença conforme for de direito”.


+

Novamente na 1ª instância veio, em 11.05.2018, a ser proferida nova sentença, cujo dispositivo a seguir se transcreve:

“7.1.) Fixar à Autora, M..., a incapacidade permanente parcial de 15% desde 29 de Maio de 2015, dia seguinte à data da alta;

7.2.) Condenar o Réu A... a pagar à Autora M... as seguintes prestações:

7.2.1.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta no valor de €813,96 (oitocentos e treze euros e noventa e seis cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014;

7.2.2.) Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 50% no valor de €2.833,52 (dois mil, oitocentos e trinta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014;

7.2.3.) Capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €840,84 (oitocentos e quarenta euros e oitenta e quatro cêntimos), vencida desde 29 de Maio de 2015;

7.2.4.) Quantia de €122,40 (cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos) a título de despesas de transporte em deslocações obrigatórias, vencida deste 9 de Novembro de 2015;

7.2.5.) juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.

7.3.) Absolver a Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” dos pedidos contra si formulados”.

Novamente inconformado apelou o R. A..., concluindo:

...

Contra alegou as seguradora alegando de forma sintética que:

...

Neste Relação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado.

III. Da 1.ª instância vem assente a seguinte matéria de factos:

...

IV. As conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.

Assim importa decidir o seguinte:

1. Saber se a matéria de facto deve ser alterada.

2. Saber sobre quem recai a responsabilidade pela reparação infortunística.

3. Determinar a base de cálculo desta reparação.

Da alteração da matéria de facto:

...

Da responsabilidade pela reparação infortunística:

O tribunal a quo decidiu que o acidente não encontrava cobertura no contrato de seguro celebrado entre o ora recorrente, como tomador, e a seguradora, ora recorrida.

Para o efeito alinhou a fundamentação que apesar da extensão, no permitimos transcrever para uma melhor enquadramento compreensão da questão em análise.

Lê-se na sentença “ O contrato de seguro celebrado entre as partes é um seguro do ramo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade agrícola genérico e por área.

De acordo as Condições Particulares do contrato de seguro, o mesmo garante “acidentes ocorridos durante o percurso normal entre os locais de residência e de trabalho, incluindo os verificados em transportes públicos e veículos de duas ou rodas”, aí se descrevendo as explorações agrícolas a que se reporta o seguro.

Nas Condições Especiais do contrato de seguro prevê-se na condição especial 03, ponto 1: “Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do Tomador do Seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte desta Apólice: a) O nome, localização e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e/ou arrendadas) que constituem a unidade agrícola (…)

Nas Condições Gerais do contrato de seguro define como “local de trabalho” “o lugar em que o trabalhador se encontra ou a que deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que este esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do tomador do seguro” (cláusula 1.ª alínea h)).

Por sua vez, na cláusula 2.ª das Condições Gerais prevêem-se as situações que configuram um acidente de trabalho.

A Norma Regulamentar n.º 1/2009-R de 8 de Janeiro aprova a parte uniforme das condições gerais e das condições especiais da apólice de seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho Por Conta de Outrem.

Não há dúvidas que o local onde ocorreu o acidente, mesmo sendo a sede do Réu A... como empresário em nome individual, não está identificado nas Condições Particulares como unidade de exploração agrícola.

Impõe-se, assim, interpretar o contrato de seguro celebrado entre as partes, devendo conjugar-se as condições especiais com as condições particulares e gerais a fim de aferir se, pese embora a não identificação do local do acidente nas Condições Particulares, o local do acidente está ou não coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes.

Nos termos do artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

Mas uma vez que se trata de um negócio formal, a interpretação e a integração da declaração negocial deverá ter um mínimo de correspondência no texto que a exterioriza, podendo valer tal sentido se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não se opuserem a essa validade (artigo 238.º do Código Civil).

Acresce que se deverá ter em conta o disposto no artigo 237.º do Código Civil que dispõe “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”.

Ora, considerando a declaração de vontade emitida bem como as disposições legais citadas, conclui-se que o local do acidente não está coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes.

De facto, conjugando as Condições Particulares, Gerais e Especiais do contrato de seguro, conclui-se que apenas os acidentes de trabalho ocorridos nas unidades de exploração agrícola identificadas nas Condições Particulares estão cobertos pelo contrato, não se extraindo, explícita ou implicitamente, de tais condições que qualquer local de apoio à actividade agrícola, que não identificado no contrato, esteja abrangido pela cobertura do seguro.

E sendo este contrato um negócio formal, o objecto do contrato tem de constar das condições da apólice, nomeadamente, das Condições Particulares, sendo também esta a interpretação que conduz a maior equilíbrio de cada uma das prestações.

Daí que não se possa considerar abrangido pelo objecto do contrato de seguro um local que não esteja mencionado nas Condições Particulares da apólice.

Acresce que neste tipo de contratos de seguro agrícola genérico, os critérios para a determinação do risco são a área cultivável, as culturas e os animais, sendo o local do risco as concretas explorações agrícolas descritas nas Condições Gerais.

A respeito deste tipo de contratos de seguro na modalidade de trabalho agrícola genérico, lê-se no Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, datado de 29.09.2008, no processo n.º 0843390 (disponível em www.dgsi.pt):

“Nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam, apenas, aos que trabalham nas propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares. O risco, em vez de ser definido com referência predominantemente às retribuições auferidas pelos trabalhadores, como no seguro a prémio variável, é definido com referência, em especial, à área agricultável; na verdade, estabelecendo como critério de determinação do risco a área de laboração agrícola, fica secundarizado o número de dias de trabalho ou o número de trabalhadores por dia de trabalho, podendo o tomador do seguro fazer a gestão de pessoal que mais lhe aprouver, sem necessidade de remeter folhas de férias com o número e os nomes dos trabalhadores e respectivos dias de trabalho” – acórdão proferido no processo 6/08 da 1ªsecção, e relatado pelo aqui 1ºadjunto” (sublinhado da signatária).

E lê-se, ainda, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.03.2010, no processo n.º 254/06.9TBGDL.E1 (disponível em www.dgsi.pt):

Na modalidade de seguro agrícola, dada a natureza dos trabalhos a realizar, compreende-se que a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeita apenas aos que trabalham nas propriedades agrícolas indicadas, pois são os locais de risco identificados e que foram consideradas pela seguradora para cálculo do prémio do seguro” (sublinhado da signatária).

Não releva, para estes efeitos, a noção de acidente de trabalho descrita na Cláusula 2.ª alínea a) das Condições Gerais, e no artigo 9.º, n.º 1, alíneas e) e h), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na medida em que “o que as disposições legais citadas fazem é, quanto muito, alargar o conceito de acidente de trabalho, e não atribuir elasticidade ou plasticidade a um clausulado contratual rígido efectuado em determinadas condições de tempo, lugar e modo” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 09.03.2010, no processo n.º 254/06.9TBGDL.E1 disponível em www.dgsi.pt), traduzindo-se a noção de acidente de trabalho prevista nas Condições Gerais um decalque do regime legal sem que daí se possa extrair que todas as situações aí previstas estejam abrangidas pela cobertura, sob pena de “esvaziar” de conteúdo as Condições Particulares.

Mesmo considerando a actividade desenvolvida pela Autora uma actividade acessória ou conexa com a actividade agrícola desenvolvida nas explorações agrícolas cobertas pelo contrato de seguro, a verdade é que tal actividade não foi desenvolvida nas explorações agrícolas cobertas pelo seguro, nem o Réu provou que tenha entregue o mapa de inventário a que se faz alusão na Condição Especial 03 onde incluiu o local do acidente ou que, aquando da celebração do contrato, transmitiu à Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” que pretendia incluir tal local na cobertura do seguro.

As propriedades que façam parte da unidade agrícola do tomador do seguro, mas que não tenham sido mencionadas na apólice, não integram o objecto mediato do contrato, pelo que são elementos estranhos ao mesmo. Pois não estão identificadas na apólice, pelo que não estão cobertas pelo contrato de seguro. Daqui se pode concluir que a área e os prédios rústicos da exploração agrícola do tomador de seguro pode não coincidir com a área e propriedades cobertas pela apólice de seguro. Basta haver divergência entre o que foi mencionado na proposta que veio a ser aceite e o que realmente existe e faz parte da unidade de exploração agrícola. O que nela não constar não faz parte do objecto do contrato, apesar de pertencer á unidade de exploração agrícola do tomador do seguro.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 24.01.2008, no processo n.º 2244/07-2, disponível em www.dgsi.pt, sendo o sublinhado da signatária).

Impunha-se, assim, que o Réu A... alterasse o contrato de seguro ou celebrasse um novo contrato em que a cobertura inclui-se o local do acidente, o que não sucedeu.

Conclui-se, assim, que o contrato de seguro apenas abrange os acidentes ocorridos nos prédios nele identificados e que fazem parte da unidade agrícola do tomador de seguro, ora Réu A...”.

A esta argumentação contrapõe o recorrente os seguintes argumentos que, pelas razões acima aduzidas, se passa a transcrever: “Resulta de teor os pontos 5.1.1.2, 5.1.1.11 a 5.1.1.17 e 5.1.2.10 da matéria de facto assente que a A./recorrida desempenhava funções relacionadas com o seu trabalho em instalações do recorrente por determinação deste. Assim, dúvidas não podem restar no sentido de que aquele circunstancialismo integra a hipótese das normas legais e contratuais supra referenciadas.

É verdade que na Condição especial 03 prevista na identificada portaria e referente ao seguro de agricultura se prevê a necessidade de preencher o mapa de inventário.

Deste mapa deve constar, entre outros elementos, “a) O nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola”.

Porém, tal inventariação não implica a revogação por determinação especial de natureza contratual das noções de acidente de trabalho normativamente definidas na Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho. As noções da Portaria respeitam a conceitos de direito e não a simples delimitações geográficas ou territoriais como as que devem constar do mapa de inventário. As indicações que neste são feitas, nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e/ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola, têm como objectivo apenas determinar o risco, como forma de determinar o cálculo do prémio a pagar pela entidade empregadora e não afastar os conceitos normativos de acidente e local de trabalho que constam da lei.

Note-se que os conceitos normativos em causa foram especialmente previstos na dita portaria para aplicação em matéria de seguro obrigatório de acidentes de trabalho por conta de outrem, não resultando directamente das mais genéricas previsões previstas na lei dos acidentes do trabalho. Assim, não se visa com a inventariação excluir locais, como por exemplo, a sede da entidade patronal ou qualquer outro local em que o trabalhador presta serviço relacionado com o seu trabalho por determinação do empregador.

A interpretação que o tribunal faz – a de que a previsão de local de trabalho da Portaria é afastada pelo inventário – implica a prática de um acto redundante, logo inútil, que seria o de prever repetidamente, nas condições gerais e condições especiais, os mesmos factos, designadamente o relativo à localização da sede do empregador.

Mais: se tivesse de ser incluída no inventário a sede ou outros edifícios do tomador de seguro – prédios urbanos sem logradouro, por exemplo, como é o local onde ocorreu o acidente (vd. Doc. junto com o requerimento de 26.01.2016) – estar-se-ia a indicar prédio sem aptidão agrícola, e sem área cultivável, prédios que não constam das menções previstas na Condição especial 03.

A inventariação apenas se justifica como indicadora do risco acrescido a que qualquer trabalhador agrícola está especialmente sujeito para além dos edifícios como a sede do empregador ou armazéns para guarda e depósito de alfaias, ferramentas e produtos agrícolas, atentas as eventuais características dos terrenos a cultivar. Por exemplo, importa a qualquer seguradora saber, para efeitos de avaliação do risco e de cálculo do prémio de seguro, se o terreno a cultivar é montanhoso, com declives acentuados, se é plano, rochoso, etc, uma vez que o risco de ocorrência de acidentes poderá ser maior nuns casos do que noutros. A inventariação visa assim a indicação de especiais factores de risco decorrentes do solo a agricultar e não excluir os locais que se encontram a coberto do seguro ao abrigo das condições gerais.

Neste sentido, bem se decidiu no Ac TR Évora, de 13.09.2011, tirado no processo nº 1052/07.8 TTSTB.E 1:

“ I- No contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de agrícola genérico, estando incluído o denominado acidente “in itinere”, o local de trabalho relevante restringe-se em princípio a qualquer uma das herdades enunciadas no próprio contrato de seguro.

II- No entanto, não fica prejudicada a responsabilização da seguradora por força do respectivo contrato quando o evento ocorra fora de qualquer um dos locais assinalados, desde que se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre o local onde, por determinação do tomador do seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.

A interpretação feita pelo Tribunal – a de relevar apenas os locais inventariados – esvazia por completo as normas previstas no artigo 2.º, a) e b), iv), do anexo à Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho. O facto de os conceitos ali traçados ter natureza normativa e não originariamente contratual não afasta a conclusão legalmente imposta de que aqueles integram o concreto contrato de seguro dos autos”.

Decidindo:

Escreveu-se no acórdão desta Relação de Coimbra de 27.10.17, relatado pelo ora 1º adjunto, proferido no processo 803/16.4T8VIS.C1, consultável em www.dgsi.pt/jtrc[1] e seguido no recente acórdão de 07.12.2018 desta mesma Relação e do mesmo relator proferido no processo nº 1715/15.3.T8CTB.C1, o seguinte:

“Comece por referir-se que a entidade empregadora do sinistrado e a apelante outorgaram num contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de seguro a prémio fixo – (…) e cláusula 5º/a da Portaria 256/2011, de 5/7, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.

Por outro lado, nos termos da cláusula 3º/1 da dita Apólice Uniforme “O segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade.Assim sendo, o objecto do contrato e o correspondente âmbito de cobertura deverão ser determinados pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta[2], sendo em função dela que são estipulados o prémio e as restantes condições contratuais (acórdão do STJ de 13/3/02, CJ do STJ, tomo I, p. 274).

Como se refere no Acórdão do STJ de 30/6/2004, disponível em www.dgsi.pt, “…a expressão independentemente da área em que exerçam a sua actividade, ínsita no mencionado art. 2º da apólice deve ser entendida como significando que a cobertura opera em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, independentemente da área funcional em que os trabalhadores exercem a sua actividade ao serviço da unidade produtiva. Isto é, todos os trabalhadores incluídos (…) encontram-se cobertos pelo seguro (…), sem embargo de poderem desempenhar tarefas profissionais distintas. O ponto é que todas essas tarefas se enquadrem na actividade económica que constitui objecto do contrato de seguro.”.

(…)

Tal enquadramento, e consequente inclusão no âmbito da cobertura conferida pelo seguro, deverá, contudo, ter em atenção que a actividade económica abrange, ou pode abranger, uma multiplicidade de tarefas que, ainda que não constituindo o fulcro essencial dessa actividade, lhe são, no entanto, acessórias, com ela estando relacionadas ou conexionadas – cfr., a este respeito, acórdão da Relação do Porto de 12/4/2010 disponível em www.dgsi.pt, acórdãos deste Tribunal da Relação de Coimbra de 28/4/2017, proferido na apelação 27/14.5TTCTB.C1, e de 10/3/2017, proferido na apelação 818/14.7T8CTB.C1, dos quais não se conhece publicação.

Assim, o âmbito da actividade coberta pelo seguro há-de encontrar-se quer pela positiva, abrangendo todos os trabalhos (próprios e acessórios, conexos ou relacionados) dessa área económica, quer pela negativa, ou seja, através das exclusões nos termos que expressamente hajam sido outorgadas).

(…)

Noutro plano, cumpre também considerar que o incumprimento pelo tomador do seguro do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora, por via de uma desconformidade entre o declarado pelo tomador a respeito da actividade desenvolvida pelos seus trabalhadores a segurar e aquela que verdadeiramente era desempenhada pelos mesmos, deveria ser enquadrada, mesmo nos casos mais graves de incumprimento doloso, nos termos previstos no art. 25º do DL 72/2008, de 16/4, onde está prevista uma situação de mera anulabilidade do contrato de seguro, mesmo naquelas situações, como a dos autos e prevista no nº 3 daquela norma, em que o sinistro ocorreu antes de a seguradora ter tido conhecimento daquele incumprimento doloso – no sentido de que nas situações previstas nesse nº 3 está prevista uma situação de mera anulabilidade, a ser arguida por via de acção ou de excepção pela própria seguradora, acórdão da Relação de Guimarães de 25/2/2016, proferido no processo 824/14.1TBBGMR.G1, e acórdãos desta Relação de Coimbra de 11/2/2014, proferido no processo 1265/09.8TBFIG.C1, e de 3/12/2013, proferido no processo 372/11.1TBACB.C1.

Ora, estando em causa um vício de mera anulabilidade e não tendo a mesma sido judicialmente arguida, tudo se passa como se tal vício se não se registasse, pois que o tribunal não pode dela conhecer oficiosamente.

Consequentemente, enquanto trabalhador identificado na apólice de seguro, o sinistrado estava abrangido pelo âmbito de protecção emergente do contrato de seguro celebrado entre a apelante e a empregadora do sinistrado, mesmo que existisse discrepância relevante entre o declarado pela empregadora quanto às actividades que pretendiam ver-se abrangidas pelo seguro e aquelas que realmente eram exercidas pelos trabalhadores da empregadora.

Finalmente, é preciso ter em devida conta que o contrato de seguro de acidentes de trabalho é obrigatório e reveste a natureza de contrato a favor de terceiro. Como tal, o contrato de seguro está sujeito à disciplina do art. 449º do CC, nos termos do qual “São oponíves a terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de uma relação entre promitente e promissário.” - neste sentido, acórdãos do STJ de 30/3/89 (BMJ 385, p. 563), da Relação de Coimbra de 12/2/98 (CJ, tomo I, p. 64), da Relação de Évora, de 9/4/03 (CJ, tomo II, p. 264).

Dada a sua fisionomia de contrato a favor de terceiro, ao celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil o segurador obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida ao segurado, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora.

As excepções que o segurador tenha contra o segurado são do domínio exclusivo da relação entre eles, só sendo relevantes nas relações imediatas ou internas entre ambos.

Na situação em análise, se porventura se verificassem excepções determinativas da anulabilidade do contrato de seguro ou da exclusão do âmbito de protecção do mesmo da actividade desempenhada pelo sinistrado no momento do acidente, elas não podiam ser opostas ao sinistrado enquanto terceiro lesado pelo acidente – neste sentido, acórdãos do STJ de 8/6/06, proferido no âmbito do processo 06A1435, bem como demais decisões do mesmo STJ identificadas nesse acórdão, desta Relação de 23/11/2004, proferido no âmbito da apelação 2568/04, e de 26/5/2011, proferido no âmbito da apelação 128/09.1, da Relação de Évora de 26/11/09, proferido no âmbito do processo 572/03.8PAVRS”.

Na sequência do decidido no aresto acabado de citar podemos afirmar “mutatis mutandis” que o contrato de seguro celebrado na modalidade de prémio fixo, agrícola por área, como o próprio nome indica, teve por objecto a actividade agrícola.

Como se sabe esta actividade desempenha-se essencialmente em propriedades rústicas, mas também em imóveis situados ou não nas propriedades que servem de apoio ou suporte a tal actividade.

Assim, o local de trabalho não se pode confinar exclusivamente às propriedades rústicas, ou seja, não se pode ver a actividade agrícola como uma actividade confinada a determinados locais como se só pudesse ser exercida “entre muros”.

Por isso é que nos termos da cláusula 1ª al. h) das condições gerais da apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem[3], local de trabalho é definido como: “o lugar em que o trabalhador se encontra ou a que deva dirigir -se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do tomador do seguro”.

A noção de local de trabalho prevista na apólice uniforme detém, como a prevista na lei dos acidentes de trabalho, natureza abrangente, uma vez que poderá ser acidente de trabalho não só o evento danoso ocorrido no local e durante o tempo de trabalho, mas também o que tenha lugar em qualquer outro local onde o trabalhador se encontrar directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador, ou seja na dependência jurídica do mesmo.

Esta concepção ampla do elemento espacial do conceito de acidentes de trabalho funda-se na teoria do risco de autoridade, no facto de o/a trabalhador/a se colocar na disponibilidade do/a empregador/a assim se mantendo enquanto perdura o contrato e durante o tempo de trabalho, mesmo nas ocasiões em que não executa tarefas inerentes à actividade laboral. Consequentemente é à luz da teoria do risco de autoridade que teremos, perante o caso concreto, de verificar se no local específico onde ocorreu o acidente o/a trabalhador/a se mantinha ou não directa ou indirectamente sujeito ao controlo do/a empregador/a.

Integram seguramente tal conceito, os seguintes espaços:

 zona ou dependência onde ocorre a prestação laboral stricto sensu;

locais que servem de suporte à prestação laboral (dentro ou fora das instalações do empregador)[4], como vestiários, lavabos, refeitórios, zonas de repouso usadas durante pausas/interrupções da actividade laboral laborais (ex: camaratas, quartos, etc.);

 zonas de acesso à exploração, desde que usadas para esse efeito, ainda que também possam ter carácter público;

 local de pagamento da retribuição e durante o tempo que o/a trabalhador/a aí permanecer para esse efeito (pode ser na área de laboração ou não. Há, por vezes, certos costumes em algumas actividades, em que a local de pagamento nada tem que ver com o local de laboração);

 local onde ao/à trabalhador/a deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins” (http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/trabalho/Caderno_Acidentes_trabalho.pdf?id=9&username=guest )

Ora, no caso que nos ocupa, o local onde ocorreu o acidente (armazém/adega) trata-se de um local de apoio ou suporte à actividade agrícola.

Com efeito é nesse local que, diariamente os trabalhadores se apresentam ao serviço, para receberem ordens ou orientações para o trabalho a desempenhar em cada dia de trabalho; onde esses trabalhadores se munem de instrumentos de trabalho, para a execução dos trabalhos agrícolas ordenados pela entidade empregadora, e ao qual regressam no final do dia e alocam esses instrumentos; onde se “pisa o vinho” e se procede ao seu engarrafamento e se armazena o mesmo; onde também são pagos os trabalhadores e onde se se lavam os materiais (tesouras, poceiros, tinas).

Por isso, o local onde ocorreu o acidente deve ser considerado como local de trabalho para efeitos da reparação infortunística e, consequentemente, não se encontra o acidente excluído das garantias do contrato de seguro celebrado entre o recorrente a seguradora.

Em abono desta conclusão, podemos ainda dizer que o estipulado na condição especial 03 da referida apólice uniforme [Seguro de agricultura (genérico e por área)], não afasta a noção de local de trabalho constante da cláusula 1ª al. h) das condições gerais a que acima fizemos referência.

As menções exigidas por esta condição especial destinam-se a calcular o prémio em função do risco declarado; e se o tomador, não declarou de forma exacta o risco tal facto apenas pode ser invocado nas relações internas entre aquele e a seguradora, não podendo tal inexactidão ser oposta ao segurado na medida em que, conforme ficou dito, o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro valendo aqui o preceituado no artº 449º do CC.

Tudo isto para concluir ser a seguradora a responsável pela reparação do acidente.

Da base de cálculo das prestações infortunísticas:

O tribunal a quo entendeu que, e passamos a citar, que “no caso vertente, resultou provado que a Autora trabalhava para o Réu A... ocasionalmente.

Desta forma, a Autora trabalhava a tempo parcial nos termos previstos e permitidos pelo artigo 150.º do Código do Trabalho.

A respeito da retribuição relevante para o cálculo das prestações devidas aos sinistrados o artigo 71.º, n.º 9, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro estabelece que o cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem por base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.

Este é o regime legal aplicável ao caso dos autos – a retribuição a considerar é aquela que a Autora auferiria se trabalhasse a tempo inteiro”.

E, no pressuposto que a sinistrada trabalhava a tempo parcial, considerou que a retribuição ilíquida a ter em conta é de €8.008,00 (€26,00 x 22 dias x 14 meses), ou seja, como se sinistrada trabalhasse a tempo inteiro.

Contra este entendimento se insurge a recorrente pois, e passamos a citar “´como referido no Ac. do STA, de 18/11/1999, tirado no proc. n.º 99S215: “trabalho ocasional é o trabalho fortuito e de verificação imprevisível”. Da mesma forma, o Ac. do STA de 27-2-91, disponível em BMJ n. 404 pág. 316, ao debruçar-se sobre o trabalho de curta duração, ocasional ou eventual, refere que há prestação de serviços eventuais quando estes se apresentam como contingentes, de inserção temporal indeterminável, ainda que previsíveis e há prestação de serviços ocasionais quando estes sejam fortuitos, de verificação imprevisível.

Por seu turno, o artigo 150.º do CT define trabalho a tempo parcial como todo aquele “que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável”.

Como se constata do mero cotejo das ditas noções, os dois tipos de contrato respeitam as realidades diferenciadas, uma vez que no trabalho ocasional existe um trabalho fortuito e de verificação imprevisível, enquanto que no contrato de trabalho a tempo parcial existe um período normal e previsível de trabalho semanal, ainda que inferior ao praticado atempo completo.

Sem qualquer dúvida, o contrato de trabalho da A. insere-se naquela noção de trabalho ocasional e não na de tempo parcial. De facto, é o próprio Tribunal que declara a ocasionalidade do trabalho da A. tendo várias testemunhas referido que a A. só ia trabalhar quando o R. a chamava, não tendo um período normal de trabalho semanal (ainda que inferior ao praticado a tempo completo).

Decidindo:

A figura do trabalho a tempo parcial vem definida no artº 150º do CT “como todo aquele “que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável”.

A redução da duração do trabalho pode operar-se através da fixação das horas de trabalho a prestar em cada dia da semana ou determinando os dias de trabalho e de não de trabalho em cada semana, mês ou ano ou combinando aquelas duas modalidades.

Há trabalho ocasional quando este seja fortuito, de verificação imprevisível.

A verificação de um trabalho ocasional depende das condições em que a sua prestação ocorre, tendo sempre subjacente um carácter acidental ou casual, nada tendo a ver com a sazonalidade da actividade.

No caso, provou-se apenas que a autora auferia € 26,00 por cada dia de trabalho e que o recorrente é proprietário de diversos prédios rústicos, todos sitos no concelho de ..., e que para amanhar as suas terras, contrata, quando é necessário, trabalhadores, que trabalham ao dia, à jorna, não dispondo de qualquer trabalhador permanente ao seu serviço.

Como é próprio da natureza do trabalho agrícola, este trabalho é intrinsecamente sazonal, requerendo a execução de uma multiplicidade de tarefas de acordo com as estações do ano que, como se sabe, determinam o desenvolvimento de cada tipo de cultura.

Por isso mesmo, neste enquadramento, o trabalho agrícola é sempre previsível pois sabe-se que irá acontecer. O que não se sabe é se determinada pessoa irá ou não ser solicitada para prestar esse trabalho.

Queremos com isto dizer que, no nosso entendimento, o trabalho prestado pela sinistrada não se caracteriza como ocasional e muito menos como trabalho a tempo parcial tal como decorre da definição deste trabalho.

Trata-se, isso sim, de um trabalho sazonal, não regular, enquadrável no disposto no nº 8 do artº 71º da LAT sendo aplicável os regime dos nºs 4 e 5 do mesmo normativo.

Ou seja, na base de cálculo das prestações infortunística não se pode considerar uma retribuição como se a trabalhadora trabalhasse a tempo inteiro.

Preceituam os nºs 4 e 5 do artº 71º da LAT:

“4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.

5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos”.

No caso, a matéria de facto provada não permite, por falta de elementos, proceder à quantificação da base de cálculo com os elementos a que alude o nº 4 do citado normativo.

Haverá pois que lançar mão do critério ínsito no nº 5.

De notar que a actividade da sinistrada era desempenhada no denominado Douro vinhateiro onde a cultura preponderante é a cultura da vinha.

A título meramente exemplificativo, tudo dependendo do grau de mecanização da exploração, as vinhas, durante o período de repouso vegetativo necessitam de ser podadas, são objecto de tratamentos fitossanitários de inverno e, durante o período vegetativo passam a necessitar de acrescidos trabalhos como sejam os já referidos tratamentos fitossanitários contra doenças e pragas, espoldra, escavaça, aplicação de herbicidas etc…

As necessidades de mão de obra aumentam de forma significativa aquando da vindima.

Como refere o recorrente, e é próprio das actividades sazonais, a A. podia, por exemplo, trabalhar 5 dias seguidos, por altura da vindima e depois ser chamada daí a alguns dias ou meses, mediante as necessidades do recorrente.

Assim, considerando natureza dos serviços prestados, a categoria profissional de indiferenciada da sinistrada e os usos agrícolas da região em questão entendemos fixar em € 4.004 (€26,00 x 11 dias x 14 meses) a retribuição anual ilíquida da autora para efeitos de cálculo da reparação infortunística.

IV - Pelos fundamentos expostos acorda-se em julgar procedente a apelação em função do que se decide:

1) Fixar à Autora, M..., a incapacidade permanente parcial de 15% desde 29 de Maio de 2015, dia seguinte à data da alta;

2). Condenar a Ré Seguradora ..., SA a pagar à Autora M... as seguintes prestações:

a) Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta no valor de €406,98 (quatrocentos e seis euros e noventa e oito cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014;

b) Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 50% no valor de €1416,76 (mil e quatrocentos euros e setenta e seis cêntimos), vencida desde 2 de Abril de 2014;

c) Capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €420,42 (quatrocentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos), vencida desde 29 de Maio de 2015;

d) Quantia de €122,40 (cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos) a título de despesas de transporte em deslocações obrigatórias, vencida deste 9 de Novembro de 2015;

e) juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.

2) Absolver o Réu A... dos pedidos contra si formulados”.

Custas a cargo da seguradora.

Valor: € 6.573,28.

Coimbra, 11 de Janeiro de 2019


(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Jorge Manuel da Silva Loureiro)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)



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[1] V. ainda acórdão desta Relação do mesmo relator proferido no processo 922/06.5TTLRA.C1 de 28.11.13 consultável no mesmo sítio da internet
[2] Sublinhado nosso.
[3] Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/200-R, publicada no DR, 2ª série, Parte E, nº 16 de 23.01.2009, ps. 3446 a 3452 com as alterações introduzidas pela Portaria 256/11 de 05/07.
[4] Sublinhado e negrito nossos