Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2718/99
Nº Convencional: JTRC208/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE CADUCIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CORRE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA PROVIDÊNCIA
Data do Acordão: 03/28/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 3º-A, 147º, 279º, 389º, Nº 1 AL. B) E Nº 4, 684º, Nº 3 E 690º, NºS 1 E 4, 736º E 737º, Nº 1 AL.A) DO CPC.
Sumário: I - O processamento do incidente da caducidade da providência cautelar, deve correr nos autos da respectiva providência e não por apenso a este ou ao processo principal.
II - São irrelevantes os factos do requrerimento ter sido distribuído e apensado à acção principal, e de terem sido pagos preparos autónomos dos processos principal e da providência cautelar.
Decisão Texto Integral: