Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC208/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE CADUCIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR CORRE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA PROVIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 3º-A, 147º, 279º, 389º, Nº 1 AL. B) E Nº 4, 684º, Nº 3 E 690º, NºS 1 E 4, 736º E 737º, Nº 1 AL.A) DO CPC. | ||
| Sumário: | I - O processamento do incidente da caducidade da providência cautelar, deve correr nos autos da respectiva providência e não por apenso a este ou ao processo principal. II - São irrelevantes os factos do requrerimento ter sido distribuído e apensado à acção principal, e de terem sido pagos preparos autónomos dos processos principal e da providência cautelar. | ||
| Decisão Texto Integral: |