Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
953/2002
Nº Convencional: JTRC5288
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: JUNTA DE FREGUESIA
COIMA
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CONTRAORDENACIONAL
Legislação Nacional: RTº 235º Nº2, 236º Nº1 E 244º DA C.R.PORTUGUESA; ARTº 7º DO D.L. 433/82.
Sumário: Só as pessoas singulares ou pessoas colectivas é que podem ser objecto de condenação em coimas. A Junta de Freguesia não é pessoa colectiva. A freguesia, como autarquia, é que o é, sendo aquela seu órgão executivo. Logo, não pode aquela ser condenada.
Decisão Texto Integral: