Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5288 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | JUNTA DE FREGUESIA COIMA | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRAORDENACIONAL | ||
| Legislação Nacional: | RTº 235º Nº2, 236º Nº1 E 244º DA C.R.PORTUGUESA; ARTº 7º DO D.L. 433/82. | ||
| Sumário: | Só as pessoas singulares ou pessoas colectivas é que podem ser objecto de condenação em coimas. A Junta de Freguesia não é pessoa colectiva. A freguesia, como autarquia, é que o é, sendo aquela seu órgão executivo. Logo, não pode aquela ser condenada. | ||
| Decisão Texto Integral: |