Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO LABORAL HIPOTECA | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALBERGARIA-A-VELHA - 1º J. | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 686º, 733º, 735º, 748º, 749º, 751º DO CC, 12º DA LEI Nº 17/86, DE 14/06, 4º DA LEI Nº 96/2001, DE 20/08, 21º, 377º, 477º DA LEI Nº 99/2003, DE 27/08 E DL 124/96, DE 10 DE AGOSTO | ||
| Sumário: | 1. A hipoteca, constituída ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto, sobre dois prédios para garantia de dívidas fiscais, concede ao Estado o privilégio de ser pago pelos imóveis hipotecados relativamente aos créditos fiscais e, com preferência a quaisquer outros, nomeadamente privilégios imobiliários gerais. 2. Os privilégios imobiliários gerais para garantia dos créditos dos trabalhadores, criados pela Lei nº 17/86, de 14/06 e pela Lei nº 96/2001, de 20/08, não prevalecem sobre a hipoteca registada antes deles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
Foi declarada a falência de A..., que teve sede em Quadrante Rodoviário de S. Marcos, Sobreiro, Albergaria-a-Velha, Lda., por decisão de 03/09/2003 (cfr. fls. 131 dos autos de falência). Fixou-se prazo para a reclamação de créditos em quinze dias. A decisão foi publicada no DR a 04/10/2003 (cfr. fls. 199 dos autos de falência). Foram reclamados créditos a fls. 2644 a 2661. O Sr. Juiz proferiu sentença que graduou os créditos reclamados pela seguinte forma: 1) Pelo produto da venda de todos os bens móveis e imóveis sobre os quais não recaia hipoteca voluntária ou legal: - Os créditos dos trabalhadores descritos em 23, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38 e 47. - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante de 8.292,18 € (contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção) acrescida de juros à taxa de 1% até à data da declaração de falência; - Todos os restantes créditos pagos rateadamente. 2) Pelo produto da venda dos bens onerados com hipoteca voluntária e simultaneamente com hipoteca legal: (Estão neste caso, os prédios descritos em B1 que garantem o crédito da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL com excepção do prédio urbano Fracção “M”, correspondente ao 5º esq., descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada, com o nº 872, freguesia da Cova da Piedade, e com a inscrição matricial 1999 do Serviço de Almada 2) - Os créditos dos trabalhadores descritos em 23, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38 e 47; - O crédito da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL. - O crédito do Estado, até ao limite de € 427.524,09, reclamado nos processos de execução fiscal 0027-97/100679.7, e apensos 97/100680,0, 97/100681.9 e 97/100678.9, na execução fiscal 0027-00/100709.2, na execução fiscal 0027-01/100210.4 e na execução fiscal 01/100344.5. (respeitando-se quanto a estes dois credores a data de registo das respectivas hipotecas). - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante de 8.292,18 € (contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção) acrescida de juros à taxa de 1% até à data da declaração de falência; - Todos os restantes créditos pagos rateadamente. 3) Pelo produto da venda dos bens onerados somente com hipoteca voluntária: Estão neste caso: o crédito da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo garantida pela hipoteca sobre prédio urbano Fracção M, correspondente ao 5º esq. descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada, com o nº 872, freguesia da Cova da Piedade, e com a inscrição matricial 1999 do Serviço de Almada 2, o crédito do Banco Comercial Português AS, garantido pelos bens descritos em B2 e o crédito do Banif, garantido pelos bens descritos em B3). - Os créditos dos trabalhadores descritos em 23, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38 e 47; - Os créditos garantidos pelas hipotecas; - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante de 8.292,18 € (contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção) acrescida de juros à taxa de 1% até à data da declaração de falência; - Todos os restantes créditos pagos rateadamente; 4) Pelo produto da venda dos bens onerados somente com hipoteca legal: (estão neste caso os prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de Albergaria-a-Velha com os nsº 2814/910110, 03560/921130, 0552/230186, 04468/950911, 04491/950919, 01786/260788, 02160/220589, 03717/930604, 03431/920702): - Os créditos dos trabalhadores descritos em 23, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38 e 47; - O crédito do Estado até ao limite de € 427.524,09, reclamado nos processos de execução fiscal 0027-97/100679.7, e apensos 97/100680,0, 97/100681.9 e 97/100678.9, na execução fiscal 0027-00/100709.2, na execução fiscal 0027-01/100210.4 e na execução fiscal 01/100344.5.: - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante de 8.292,18 € (contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção) acrescida de juros à taxa de 1% até à data da declaração de falência; - Todos os restantes créditos pagos rateadamente; Daí os presentes recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público, Caixa Central - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo CRL e Banco Comercial Português, os quais no termo da sua alegação pediram: - O Ministério Público, que a hipoteca ao abrigo do DL nº 124/96 de 10 de Agosto, constituída sobre os prédios que indica, seja tomada em linha de conta graduando-se os créditos correspondentes no lugar que verdadeiramente lhes compete. - A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo que se gradue em primeiro lugar relativamente aos prédios sobre os quais a Caixa Central detém garantia hipotecária, os créditos hipotecários da Recorrente e em segundo lugar os créditos dos trabalhadores. - O Banco Comercial Português entende que deve a sentença recorrida ser revogada por violação das disposições legais contidas nos artsº 749º, 751º, 735º nº 3 e 686º nº 1 todas do Código Civil e em sua substituição ser proferida decisão que pelo produto da venda dos bens imóveis identificados a fls. 2652 faça prevalecer o predito do Banco recorrente face aos direitos de crédito dos trabalhadores. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões: Do Ministério Público: 1) O Ministério Público veio, a fls. 2320 ss., reclamar créditos da Fazenda Nacional, relativos a IVA, IRC, CA e Coimas Fiscais, num montante global de € 438.574, 72; 2) Na sentença de verificação e graduação de créditos, o tribunal a quo considerou apenas a hipoteca legal constituída para garantia de dívidas fiscais até ao montante de € 427.524,09, abrangendo 18 prédios sitos na Freguesia de Albergaria-a-Velha, não se pronunciando quanto à hipoteca, realizada ao abrigo do DL nº 124/96 de 10 de Agosto, constituída sobre dois prédios dos Concelhos de Leiria e da Figueira da Foz, cuja cópia da escritura de constituição se encontra junta aos autos a fls. 3 e 4 do Doc. 1 da referida reclamação de créditos; 3) Esta hipoteca foi constituída para garantia de dívidas fiscais até ao montante de 25.000.000$00 e é relativa ao processo de execução fiscal com o número 0027-97/100679.7 e respectivos apensos, cujos créditos foram tempestivamente reclamados pelo MP; 4) Encontrando-se regularmente registada na Conservatória do Registo Predial - cfr. fls. 47 e 52 dos Autos de Apreensão de Bens apensos; 5) Assim, deveria a hipoteca constituída sobre esses prédios ser tida em conta na sentença recorrida, graduando-se os créditos correspondentes no lugar que verdadeiramente lhes compete. - Da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo. 1) O Código Civil apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais, conforme se refere expressamente no nº 3 do artigo 735º desse Código. 2) Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos dos trabalhadores, criado posteriormente pela Lei nº 17/86, de 14/06 (artº 12º) e pela Lei nº 96/2001, de 20/08 (artº 4º), constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no nº 3 do artº 735º do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais. 3) Como a citada Lei nº 17/86, de 14/06, não regula o concurso do privilégio imobiliário geral que criou com outras garantias reais, no nosso caso, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros, nem o Código Civil prevê a regra relativa à graduação em caso de concurso entre privilégios imobiliários gerais e garantias reais, há que enquadrar essa figura do privilégio imobiliário geral face ao Código Civil. 4) O regime dos privilégios imobiliários gerais deve aproximar-se do regime dos privilégios gerais mobiliários previstos no Código Civil. 5) Na verdade, há que encarar os privilégios imobiliários gerais como meros direitos de prioridade que prevalecem apenas sobre os créditos comuns e não como verdadeiras garantias reais das obrigações. 6) No sentido acima exposto e também pelo facto de esses privilégios serem gerais, dever-lhes-á ser aplicado o regime previsto no artº 749º do Código Civil, com o consequente afastamento do regime fixado no artº 751º do mesmo Código. 7) Acrescenta-se que quando o legislador interveio nesta matéria, concretamente quando foi alterada a redacção dos artsº 735º nº 3 e 751º do Código Civil, pelo DL nº 38/03, de 08/03, não fixou a eficácia dos privilégios imobiliários gerais face a terceiros, tendo clarificado que “são sempre especiais os privilégios imobiliários previstos no Código e que os privilégios imobiliários oponíveis a terceiros nos termos do artº 751º são os imobiliários especiais”. 8) Além do mais, se o artº 12º da Lei nº 17/86 de 14.06 fosse interpretado no sentido de consagrar um privilégio creditório imobiliário oponível a terceiros que adquiram um prédio ou direito real sobre ele, seria de declarar essa norma inconstitucional por violação do “princípio da confiança”, ínsito no Estado de Direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição. 9) Aliás, como se pode constatar na discriminação dos créditos reclamados, elaborada na sentença e na reclamação de créditos apresentada pela Caixa Central e documentos com ela juntos, os créditos reclamados pelos trabalhadores são posteriores ao crédito hipotecário reclamado pela Caixa Central. 10) A sentença recorrida, ao graduar os créditos dos trabalhadores garantidos pelo privilégio imobiliário geral, em 1º lugar, relegando para 2º lugar os créditos da Recorrente, garantidos por hipoteca, violou o artº12º da Lei 17/86 e artº 4º da Lei 96/2001, e nomeadamente os artsº 686º, nº1, 735º, nº 3, 748º, 749º e 751º, todos do Código Civil, na medida em que a tais créditos, garantidos por privilégio imobiliário geral, se aplica no disposto do artº 749º do C. P. Civil e não o disposto no artº 751º também do C. Civil, pois, esta ultima norma é apenas aplicável aos privilégios imobiliários especiais e não também aos privilégios imobiliários gerais. Não estando abrangidos pelo artº 751º do C. Civil, os créditos dos trabalhadores deverão ficar graduados em 2º lugar, nos termos do artº 749º do C. Civil, logo a seguir ao crédito da Recorrente que goza de garantia hipotecária. 11) Violou também a sentença o artº 2º da Constituição da República Portuguesa, por postergação dos princípios constitucionais de confiança e de segurança jurídicas, estando ferida de inconstitucionalidade, quando interpretadas aquelas mesmas normas no sentido de que os créditos dos trabalhadores que gozam do privilégio imobiliário geral prevalecem sobre os créditos hipotecários da Recorrente e cuja hipoteca se encontra registada desde 1.7.1997 (doc 6 junto à reclamação de créditos da Caixa Central) e 14.09.2000 (quanto à fracção M – doc 8 junto à reclamação de créditos da Caixa Central). - Do Banco Comercial Português. 1) A garantir a dívida do Banco Recorrente de 576.111.57 €, acrescida de juros remuneratórios à taxa de 4,125% e juros de mora agravados da sobretaxa de 4%, reconhecida na sentença recorrida, foram constituídas hipotecas sobre os bens imóveis identificados a fls. 2652, registadas com datas anteriores à da declaração de falência. 2) Os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário geral ao abrigo do disposto nas Leis nsº 17/86, de 14/7 (Lei dos Salários em Atraso), e da Lei 96/01, de 20/08. 3) Na ausência de norma reguladora do conflito entre o privilégio imobiliário geral que garante o crédito dos trabalhadores e o privilégio imobiliário especial concedido pelo Código Civil aos credores hipotecários existe uma lacuna a suprimir pelo intérprete (artº 10.º do Código Civil). 4) A referida lacuna, porém, não pode ser suprida por via da aplicação do artº 751º do Código Civil, porquanto este normativo se refere a privilégios imobiliários especiais cuja estrutura é substancialmente diversa da dos privilégios imobiliários gerais que, ademais, não eram conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil, o que implica que, dizendo o nº 3 do artº 735º que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios especiais o artº 751º se podia referir, só estes, portanto preferindo à hipoteca. 5) "Não se compreenderia que o legislador, perante a delicadeza da questão, se pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do artº 751º, não procedesse à alteração radical de regime que tal determinaria no que respeita àqueles nº 3 do artº 735º e n.º 1 do art.º 686º”. 6) E tanto é assim que, entretanto, o DL nº 38/03, de 8/3, veio dar nova redacção ao dito artº 751º, que passou a referir apenas, de forma expressa, os privilégios imobiliários especiais: ou seja, apenas estes, e não os gerais, é que preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção". 7) Assim, o crédito do Banco Recorrente, garantido por hipoteca, ao invés do decidido na sentença recorrida, deve preferir aos créditos dos trabalhadores identificados em 23, 24, 25, 34, 35, 36,37, 38 e 47 a fls. 2648 e seguintes, os quais, gozando de privilégio imobiliário geral, todavia, por aplicação do disposto no artº 749º do Código Civil em detrimento do estipulado no artº 751º do mesmo diploma legal, não prevalecem sobre a hipoteca. 8) Cabe ainda realçar, em defesa da interpretação vinda de enunciar, que a publicidade do crédito que o registo da hipoteca assegura, dada a segurança que confere a terceiros, é essencial ao desenrolar do comércio jurídico e ao regular funcionamento da economia. 9) Acresce que o Fundo de Garantia Salarial, criado pelo DL nº 219/99, de 15 de Junho, assegura aos trabalhadores o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho, ficando o Fundo sub-rogado nos privilégios creditórios dos trabalhadores. 10) Cabe ainda dizer que as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional a propósito da inconstitucionalidade da interpretação do artº 12º nº 1 da LSA, não se projectam na decisão que aqui importa tomar, relativa à aplicabilidade dos artsº 749º ou 751º do Código Civil à questão controversa. 11) Termos em que, de acordo com as conclusões acima expostas, deve a decisão recorrida ser revogada por violação das disposições legais contidas nos artsº 749º, 751º, 735º nº 3 e 686º nº 1 todos do Código Civil e, em sua substituição ser proferida decisão que, pelo produto da venda dos bens imóveis identificados a fls. 2652, faça prevalecer o crédito do Banco Recorrente face aos direitos de crédito dos trabalhadores. * 2. FUNDAMENTOS. 2.1. Factos. Os factos que interessam à decisão da causa constam a fls. 2644 ss da sentença apelada. Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no artº 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida. + 2.2. O Direito. Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Reflexos no caso vertente da entrada em vigor da nova legislação laboral e respectiva aplicação no tempo. - A hipoteca constituída pela falida a 26 de Março de 1999 a favor do Estado Português e o privilégio imobiliário geral. Termos da respectiva graduação. - Os créditos da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo garantidos por hipoteca e o seu lugar perante os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário geral. Os termos da respectiva graduação. - O crédito do Banco Comercial Português SA. garantido por hipoteca prevalece sobre os créditos dos trabalhadores. Os termos da respectiva graduação. + 2.2.1. Reflexos no caso vertente da entrada em vigor da nova legislação laboral e respectiva aplicação no tempo. Breve alusão. Na resolução das questões que se colocam à nossa reapreciação não podemos abstrair da entrada em vigor da nova legislação laboral que veio reforçar as garantias dos créditos dos trabalhadores, procurando ainda indagar da pertinência da respectiva aplicação ao caso concreto. Na concretização de uma tendência que se vinha verificando de protecção dos créditos laborais, veio a Lei 96/2001 no seu artigo 4º nº 1 estatuir que “os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, abrangidos pela Lei nº 17/86 de 14 de Junho gozam dos seguintes privilégios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário geral. E o nº 3 do mesmo normativo legal acrescenta que “os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo contudo dos créditos emergentes da Lei nº 17/86 de 14 de Junho e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei”. A partir deste momento os créditos laborais emergentes de contrato de trabalho e da sua violação passaram a gozar de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral. Todavia existia largo consenso quanto à perigosidade efectiva deste tipo de garantias, nomeadamente quando confrontadas com a hipoteca; esta última, cujo alcance genérico vem tratado no artigo 686º do Código Civil, incide sobre bens certos e determinados. O “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a outros credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” – artigo 733º. Na verdade os credores, quanto a bens imóveis, podem em princípio informar-se acerca dos ónus ou encargos que sobre os mesmos incidam apenas pelo registo. Ora o privilégio imobiliário geral pela sua indefinida abrangência, pode frustrar as possibilidades de ressarcimento aos credores que não puderam acautelar-se no tocante ao mesmo, quando constituíram as suas obrigações. No entanto, em 1 de Dezembro de 2003 entrou em vigor o novo Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto. Ora, enquanto esta no seu artigo 21° n° 2 als. e) e t), expressamente determina a revogação, com a entrada em vigor dos diplomas regulamentares do Código do Trabalho, este último, por sua vez, veio estatuir no artº 377° nº 1 que “1 – Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.(… )”. Seria apenas no que respeita a este privilégio que poderia com interesse levantar-se in casu, o problema da aplicação das leis no tempo, atenta a prevalência do privilégio imobiliário especial face à hipoteca, nos termos da alínea b) do artigo 477º do Código do Trabalho1 “O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social. Sucede porém que os bens apreendidos e nomeadamente aqueles sobre os quais recaem hipotecas, são rústicos ou urbanos que não parecem ter conexão com o exercício da actividade dos trabalhadores na sociedade2. Pelo exposto, entende-se não caberem aqui alongamentos sobre a dita problemática. As questões relevantes a decidir prendem-se assim com a indagação da prevalência da hipoteca face ao privilégio creditório geral, que aliás não foi alterada pelo artigo 377º nº 2 alínea a) do Código do Trabalho. + 2.2.1. A hipoteca constituída pela falida a 26 de Março de 1999 a favor do Estado Português e o privilégio imobiliário geral. Termos da respectiva graduação. Insurge-se o Ministério Público contra a sentença apelada na medida em que não tomou em linha de conta na sentença de graduação de créditos de fls. 2644 ss, a hipoteca constituída a 26 de Março de 1999, pela falida Portinco a favor do Estado Português – cfr. fls. 2 ss do apenso. Tal hipoteca onerando duas fracções de um prédio devidamente identificadas a fls. 5 e 6 da escritura constante do apenso, foi constituída a favor do Estado para garantir o bom pagamento de dívidas cujo pagamento foi autorizado em regime prestacional ao abrigo do DL 124/96 de 10 de Agosto. O Apelante sustenta que em virtude da constituição da garantia em causa, aliás devidamente registada, os créditos por ela garantidos têm prevalência sobre os bens que gozem de privilégio imobiliário geral. Cabe decidir. Nos termos do preceituado no artigo 686º do Código Civil “1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional”. Por seu turno o “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a outros credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” – artigo 733º. Tais privilégios podem ser mobiliários e imobiliários; os primeiros subdividem-se por sua vez em gerais e especiais, sendo certo que os últimos podem hoje ser também gerais e especiais. A primeira categoria foi uma criação do DL 512/76 de 16 de Junho, a favor das Instituições da Previdência Social. Porque este privilégio não está sujeito a registo, constitui sempre uma ameaça que surge face aos outros credores. Na verdade os credores, quanto a bens imóveis, podem em princípio informar-se acerca dos ónus ou encargos que sobre os mesmos incidam apenas pelo registo. Ora o privilégio imobiliário geral pela sua indefinida abrangência, pode frustrar as possibilidades de ressarcimento aos credores que não puderam acautelar-se no tocante ao mesmo, quando constituíram as suas obrigações. É esta a razão por que a jurisprudência largamente maioritária vinha entendendo que o privilégio imobiliário geral não preferia à hipoteca e o mesmo acabou por ser decidido pelo Tribunal Constitucional nomeadamente quando no Acórdão nº 363/2002, de 16 de Outubro: – Declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil3. Adiante-se aliás que o próprio Legislador, que não poderia ignorar a polémica então gerada, no artigo 377º nº 2 da Lei nº 99/2003 não estatuiu qualquer preferência do privilégio mobiliário geral em relação à hipoteca. Assim sendo, e tomando em linha de conta a hipoteca referida sobre os dois bens acima referidos, a mesma concede ao Estado o privilégio de por eles ser pago dos seus créditos do processo de execução fiscal e apensos nº 0027-97/1100679 e com preferência a quaisquer outros, nomeadamente privilégios imobiliários gerais. + 2.2.2. Os créditos da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo garantidos por hipoteca e o seu lugar perante os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário geral. Insurge-se a Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo contra a sentença de graduação de créditos de fls. 2644 ss na medida em que entendeu graduar em primeiro lugar pelo valor dos bens hipotecados, o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos dos trabalhadores. Sustenta que a decisão correcta só poderá ser a que coloque a sua garantia à frente dos ditos créditos laborais. A graduação na parte que ora nos interessa considerar processou-se da seguinte forma: “2) Pelo produto da venda dos bens onerados com hipoteca voluntária e simultaneamente com hipoteca legal, os prédios descritos em B1 com excepção da fracção “M”, fls. 292,18. 1º Créditos dos trabalhadores referidos em 23, 24, 34, 35, 36, 38 e 47. 2º Os créditos da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL. 3º O crédito do Estado até ao limite de € 427.524,09. 4º O crédito do Instituto de Gestão Financeira e da Segurança Social no montante de € 8.292,18. 5º Restantes créditos pagos rateadamente. 3) Pelo produto da venda dos bens onerados somente com hipoteca voluntária, entre os quais se encontra a fracção “M” correspondente ao 5º esquerdo descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada com o nº 872, freguesia da Cova da Piedade, relativamente ao crédito da Caixa Central; o prédio referido em B2 da sentença de graduação, relativamente ao crédito do BCP e o crédito em B3 relativamente ao crédito do Banif. 1º Créditos dos trabalhadores referidos em 23, 24, 25, 34, 35º, 36º, 37, 38 e 47. 2º Os créditos da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL (relativamente à fracção M) e o crédito do BCP e Banif relativamente aos prédios B2 e B3 respectivamente. 3º O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no montante de € 8.292,18 e juros. 4º Restantes créditos pagos rateadamente”. Tem razão a recorrente em nossa óptica, mas com o devido respeito pela orientação seguida na bem fundamentada sentença apelada, a qual embora perfilhe outra solução, tem igualmente os seus defensores. A fundamentação jurídica pertinente sob este item, insere-se na sequência das considerações supra expendidas sob o item 2.2.1.. Militam também aqui as razões de segurança jurídica e boa-fé que devem estar na base da prevalência dos créditos hipotecários atenta a respectiva publicidade passível de imediata constatação através da consulta no registo predial. Tal não sucede nos privilégios imobiliários gerais, não registáveis, constituindo por isso mesmo uma espada de Dâmocles sobre o crédito do exequente/Autor. Dar preferência em tais circunstâncias a créditos ocultos e ainda para mais sem limites temporais, iria facilmente fazer gorar todas as legítimas expectativas criadas por terceiros nas suas relações contratuais com o devedor que de boa-fé confiaram na exactidão do registo. Está pois aqui em causa também um princípio de transparência e boa-fé. A confirmar estas considerações, de novo se chama à colação o novo Código do Trabalho, salientando as restrições de que aquele Diploma rodeia a concessão do privilégio imobiliário especial aos trabalhadores, conferindo-o apenas no tocante aos “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”, o que como vimos parece não suceder no caso vertente, pelos elementos constantes do processo e nomeadamente no que concerne aos bens imóveis cativos de hipoteca. Ora a recorrente reclamou o pagamento dos seus créditos no respectivo apenso nos autos de falência pelos valores de € 83.979,43 + € 1.256,84 com a preferência que as hipotecas validamente constituídas e registadas legalmente lhes atribui. O referido crédito foi reconhecido, cabendo agora graduá-lo em confronto com os créditos dos trabalhadores supra-referidos. Mau grado o disposto no artigo 735º nº 3 do Código Civil – ao estatuir que os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais - alguma legislação avulsa veio criar privilégios imobiliários gerais. Foi o que sucedeu com a Lei nº 17/86, hoje revogada, a qual no artigo 12º estatui que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados por essa lei gozam de privilégio imobiliário geral, graduando-se antes dos créditos referidos no artigo 748º e ainda dos créditos da Segurança Social. Por seu turno, a Lei 96/2001 de 20/8 veio estatuir, no seu artigo 4º e reforçando os privilégios laborais em processo de falência, que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho ou da respectiva violação não abrangidos pela Lei 17/86, gozam de privilégio imobiliário geral graduando-se antes dos créditos referidos no artigo 748º e ainda dos créditos da Segurança Social. Tem-se entendido que os privilégios imobiliários gerais não constituem verdadeiras garantias reais das obrigações já que lhes falta o direito de sequela que as caracteriza. Constituem antes e tão só meros direitos de prioridade que prevalecem contra os credores comuns na execução do património debitório4. Desta forma se conclui que o referido artigo 751º do Código Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil, o que implicava que, dizendo o nº 3 do artigo 735º que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o artigo 751º se podia referir, só estes proferindo à hipoteca de harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito artigo 686º nº 1. A Reforçar este entendimento, poderá ainda apontar-se o facto de o DL 38/03 de 8 de Março ao conferir nova redacção ao artigo 751º do Código Civil, num momento em que já se discutia o alcance dos privilégios imobiliários gerais não os ter incluído no seu elenco, o que significa que não lhes quis conferir o alcance dos privilégios imobiliários especiais5. Nesta conformidade, os ditos privilégios não prevalecem sobre a hipoteca registada antes deles, pelo que a apelação terá que proceder. E nessa procedência os créditos da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, passará a ocupar o primeiro lugar respeitando-se as prioridades registrais, logo seguidos em nº 2 dos créditos dos trabalhadores referidos em 23, 24, 25, 34, 35º, 36º, 37, 38 e 47. + 2.2.3. O crédito do Banco Comercial Português SA. garantido por hipoteca prevalece sobre os créditos dos Os termos da respectiva graduação. Também o Banco Comercial SA. se insurge contra a sentença. Na verdade a mesma reconheceu o crédito do Banco recorrente de € 576.111.57 acrescido de juros remuneratórios à taxa de 4.125% e juros de mora agravados da sobretaxa de 4%. Como já foi dito, foram reconhecidos ainda os créditos dos trabalhadores identificados em 23, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38 e 47 – Cfr. fls. 2648 ss dos autos. A garantir a dívida do Banco recorrente e até ao valor máximo de esc. 169 992 538$00, foram constituídas hipotecas sobre os bens imóveis identificados a fls. 2652 registadas com datas anteriores à da declaração de falência. Pelo produto da venda destes bens imóveis, a sentença apelada graduou em primeiro lugar os créditos dos aludidos trabalhadores e apenas em seguida ficou graduado o aludido crédito do Banco apelante. Decidindo, diremos que valem neste item as considerações expendidas anteriormente. Os créditos dos trabalhadores não preferem sobre os créditos hipotecários. Assim sendo, a apelação do Banco Comercial Português procederá sendo os seus créditos garantidos por hipoteca pagos pelo respectivo valor com preferência sobre os créditos dos trabalhadores que gozam apenas do privilégio mobiliário geral. Do exposto pode concluir-se o seguinte: 1) A hipoteca prefere na graduação ao privilégio creditório imobiliário geral. 2) Para esta solução militam as razões de segurança jurídica e boa-fé que devem estar na base da prevalência dos créditos hipotecários atenta a respectiva publicidade passível de imediata constatação através da consulta no registo predial. 3) Tal não sucede nos privilégios imobiliários gerais não registáveis, constituindo por isso mesmo sempre uma ameaça sobre o crédito do exequente/Autor. 4) Dar preferência em tais circunstâncias a créditos ocultos e ainda para mais sem limites temporais, iria facilmente fazer gorar todas as legítimas expectativas criadas por terceiros nas suas relações contratuais com o devedor, que de boa-fé confiaram na exactidão e garantia do registo. 5) Os privilégios imobiliários gerais não constituem verdadeiras garantias reais das obrigações já que lhes falta o direito de sequela que as caracteriza. Constituem antes e tão só meros direitos de prioridade que prevalecem contra os credores comuns na execução do património debitório. 6) A atestá—lo está ainda o facto de o DL 38/03 de 8 de Março ao conferir nova redacção ao artigo 751º do Código Civil, num momento em que já se discutia o alcance dos privilégios imobiliários gerais não os ter incluído no seu elenco, o que significa que não lhes quis conferir o alcance dos privilégios imobiliários especiais. * 3. DECISÃO. Nestes termos acorda-se em julgar procedentes as apelações do Estado Português, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e Banco Comercial Português e decide-se revogar nesta medida a sentença apelada, determinando que a graduação se faça pela seguinte forma: 1) Pelo produto da venda de todos os bens móveis e imóveis sobre os quais não recaia hipoteca voluntária ou legal. 1º Os créditos dos trabalhadores descritos em 23, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38 e 47. 2º O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no montante de € 8.292,18 (contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção) acrescida de juros à taxa de 1% até à data da declaração da falência. 3º Todos os restantes créditos pagos rateadamente. + 2) Pelo produto da venda os bens onerados com hipoteca voluntária e simultaneamente legal. Estão neste caso os prédios descritos em B1 da sentença apelada que garantem o crédito do Estado e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL com excepção do prédio urbano fracção “M” correspondente ao 5º Esquerdo descrito na conservatória de Registo Predial de Almada com o nº 872, freguesia de Cova da Piedade e com a inscrição matricial 1999 do Serviço de Almada 2) 1º Os créditos da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL e o crédito do Estado até ao limite de € 427.524,09, reclamado nos processos de execução fiscal 0027-97/1006/79.7 e apensos 97/100680,0, 97/100681.9 e 97/100678.9 na execução fiscal 0027-00/100709.2, na execução fiscal 01/100344.5 (respeitando-se no tocante às hipotecas a data do registo. 2º Créditos dos trabalhadores referidos em 23, 24, 34, 35, 36, 38 e 47. 3º O crédito do Instituto de Gestão Financeira e da Segurança Social no montante de € 8.292,18 (contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção) acrescida de juros à taxa de 1% até à data de declaração da falência. 5º Restantes créditos pagos rateadamente. 4) Pelo produto da venda dos bens onerados somente com hipoteca voluntária. Estão neste caso o crédito da Caixa Geral de Crédito Agrícola Mútuo garantida sobre o prédio urbano, Fracção “M” correspondente ao 5º Esquerdo descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada com o nº 872, freguesia de Cova da Piedade e com a inscrição matricial 1999 do Serviço de Almada 2), o crédito do Estado, para garantia de dívidas fiscais até ao montante de 25 000 000$00 relativo ao processo de execução fiscal com o número 0027-97/100679.7 e apensos; o crédito do Banco Comercial Português SA, garantido pelos Bens descritos em B2 e o crédito do Banif garantido pelos bens descritos em B3 da sentença apelada. Graduando os créditos 1º Os créditos garantidos pelas hipotecas respeitando-se a data dos respectivos registos. 2º Créditos dos trabalhadores referidos em 23, 24, 25, 34, 35º, 36º, 37, 38 e 47. 3º O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no montante de € 8.292,18 (contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção) acrescida de juros à taxa de 1% até à data da declaração da falência. 4º Restantes créditos pagos rateadamente”. + 5) Pelos bens onerados somente com hipoteca legal: (Estão neste caso os prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de Albergaria-a-Velha com os números 2814/910110, 03560/921130, 0552/230186, 04468/950911, 04491/950919, 01786/260788, 02160/220589, 03431/920702, 03717/9304, 3560/92121130. 1º O crédito do Estado até ao limite de € 427.524,09, reclamado nos processos de execução fiscal 0027-97/100679.7 e apensos 97/100680,0, 97100681.9 e 97/100678.9 na execução fiscal 0027-00/100709.2, na execução fiscal 0027-01/100210.4 e na execução fiscal 01/100344.5. 2º Os créditos dos trabalhadores descritos em 23, 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38 e 47. 3º O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no montante de € 8.292,18 de contribuições vencidas e não pagas na pendência da acção acrescida de juros até à data da declaração da falência). 4º Todos os restantes créditos pagos rateadamente. Custas pela massa. |