Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SUA DESCARACTERIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 7º, Nº 1 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09, E 8º, Nº 2 DO DL Nº 143/99, DE 30/04 | ||
| Sumário: | I – Dispõe a LAT (artº 7º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13/09) que não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, como tal se considerando o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. II – O preenchimento casuístico dessa noção aberta há-de fazer-se necessariamente ante a análise e avaliação do caso concreto e das suas reais circunstâncias, não deixando todavia de sobrar para o intérprete uma margem de intangível subjectividade no que concerne à ponderação-limite do que seja, em cada caso, a fronteira entre o espírito de bem cumprir, com eficácia e competência, abnegação ou heroísmo, e os excessos imponderados, de clara temeridade, por inexistência ou deficiente cálculo do risco, medianamente reconhecido, em abstracto, como desaconselhado à luz dos mais elementares princípios de prudência e devida previsibilidade. III – Devendo entender-se por “temerário” um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado, que não tem fundamento, à conduta acolhida na figura da “negligência grosseira” corresponderá uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares. IV – E a exclusão da cobertura/reparação infortunística será a solução certa uma vez provado que o sinistro é consequência exclusiva de um acto ou omissão temerários, em alto e relevante grau, por parte do sinistrado, injustificado pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Terminada, sem sucesso, a fase conciliatória do processo, veio A..., viúva, com os demais sinais dos Autos, demandar, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, com mandatário constituído, as RR. Companhia de Seguros «B....» e «C...», pedindo, a final, a sua condenação no pagamento de uma pensão anula e vitalícia de € 2.494,53, posteriormente aumentada, se for caso disso, além das quantias discriminadas, a título de subsídio por morte e despesas de funeral e trasladação, com juros legais devidos. Alegou para o efeito, em síntese útil, que seu falecido marido, D..., fora admitido ao serviço da co-R. patronal a fim de trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como encarregado, com a remuneração oportunamente acordada. No dia 24 de Junho de 2004, pelas 14:30 horas, o referido D... encontrava-se no exercício da sua actividade, na execução de uns trabalhos de arrasamento de uma vala, com uma máquina giratória, quando o operador desta, ao proceder à sua reparação, atingiu um cabo telefónico com o braço articulado, puxando-o para baixo. Em consequência disso, e porque se entendeu que era premente proceder à reparação e reposição do cabo telefónico, o sinistrado ordenou ao operador da máquina giratória que a aproximasse da zona de união do cabo telefónico onde seria possível proceder àquela operação de junção do fio à peça ali existente. O sinistrado subiu então para o balde da máquina até à altura do cabo, cerca de três metros, subida que foi feita com o máximo cuidado e toda a diligência. Foi quando sofreu um desequilíbrio, por motivo totalmente alheio à sua vontade e à do operador, caindo do balde da máquina, da referida altura de cerca de 3 metros, vindo a embater com a cabeça no solo, em consequência do que sofreu múltiplas e gravíssimas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. A co-R. patronal tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a co-R. Seguradora B..., através do contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º 190000035768619. Esta, aceitando embora o salário anual reclamado, declinou a sua responsabilidade com o pretexto de que o acidente ficou a dever-se a negligência grosseira do sinistrado, implicando por isso a sua descaracterização. 2 – Citadas, as RR. vieram contestar, mantendo, no essencial, as posições oportunamente assumidas na frustrada tentativa de conciliação. Foram produzidas respostas. 3 – Prosseguiram os Autos a sua normal tramitação, com elaboração do Despacho Saneador, MFA (Matéria de Facto Assente) e B.I. (Base Instrutória). Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição das RR. dos pedidos. 4 – É do assim decidido que a A. veio interpor recurso, oportunamente admitido como Apelação, cujas alegações rematou com o seguinte quadro conclusivo: 1.ª – Tendo presentes os depoimentos do legal representante da Entidade Patronal, (E...), dos colegas de trabalho do sinistrado (F... e G...), bem como o teor do doc. de fls. 263, o quesito 3.º merecia a resposta de ‘provado’, tendo ainda em conta que na resposta negativa dada o Tribunal recorrido socorreu-se do depoimento da testemunha H..., que nem sequer depôs sobre aquele quesito e, como tal, não poderia ser relevado para o efeito; 2.ª - Por sua vez a resposta ao quesito 22.º, (em conjugação com o quesito 3°), deveria ter a resposta de ‘não provado’ ou ‘provado apenas que a tarefa descrita no quesito 2.º se enquadrava nas tarefas para as quais o sinistrado havia sido contratado’, tendo em conta que não se tratou de uma “reparação” no seu sentido técnico mas de uma simples reposição do cabo telefónico, tarefa ocasionalmente executada pelo sinistrado conforme depoimento de E..., J... e L...., bem como o teor do doc. de fls. 263 e a autonomia técnica inerente à categoria profissional do sinistrado (art. 112° C. Trabalho ). 3.ª - A resposta dada ao quesito 12.º não se coaduna com as provas constantes dos autos, nomeadamente os depoimentos de E... (sua conjugação com o teor do doc. de fls. 263), dos trabalhadores F... e G..., e não foi tido em conta o grau de autonomia técnica e decisória que cabia ao sinistrado face à sua categoria profissional (art. 112.º C.T.), pelo que aquele quesito deveria ser respondido de forma a explicitar que a iniciativa do sinistrado se enquadra no âmbito das suas atribuições. 4.ª - Ao valorar unicamente o depoimento da testemunha H... para dar como provado o quesito 18 (desvalorizando injustificadamente os depoimentos das testemunhas F..., J... e L... e o depoimento de parte de E... e omitindo o teor do doc. de fls. 263 e conclusões do relatório da IGT de fls. 246/247), o Tribunal recorrido não fez uma análise crítica do depoimento daquela testemunha que se apresentou limitado a aspectos teóricos, demasiado defensivo em relação às suas próprias responsabilidades na formação/informação dos trabalhadores quanto às regras de segurança e falta de um planeamento eficaz ao nível da determinação e prevenção de riscos de acidente; pelo que a resposta ao referido quesito deveria ser no sentido de que as ordens dadas pela entidade patronal eram para comunicar apenas os casos graves (nomeadamente com corte ou ruptura de cabos). 5.ª - A matéria de facto assente e dada como provada pelo Tribunal recorrido não é suficiente para se poder dar por verificados todos os requisitos das als. a) e b) do n.º1 do art. 7° da LAT. 6.ª - O Tribunal recorrido, na sua Douta motivação, tirou conclusões que não vêm minimamente alicerçadas nos factos alegados ou provados e que cabia às RR. alegar e demonstrar. 7.ª - Dos factos dados como assentes e provados não resulta a violação voluntária das condições de segurança (cfr. als. H, I, J, L, M, N, O, P, Q e 10). 8.ª - Face ao impedimento de prosseguir os trabalhos (quesito 1.º) e à necessidade de abrir a via ao trânsito (al. F), justificava-se o comportamento do sinistrado no sentido de remover o obstáculo concreto que se lhe deparava. 9.ª - Não se verificam nos autos elementos suficientes para concluir quais eram as regras concretas de segurança pré-estabelecidas pela entidade patronal ou se as mesmas existiam e se eram dadas a conhecer aos trabalhadores (em sentido inverso existe o teor do doc. de fls. 263 e as conclusões do relatório de fls. 246/247). 10.ª - Não foram alegados factos pelas Rés que permitissem apurar qual a causa do desequilíbrio do sinistrado, nomeadamente se esse desequilíbrio foi causado pela eventual falta de segurança do meio de elevação e porquê (quais as suas características, dimensões e modo de funcionamento) ou se por outro motivo qualquer (ventos fortes, botas escorregadias, etc.). 11.ª - Sabendo que o cabo telefónico estaria à altura 3 metros e que o sinistrado tinha 1, 76 m. de altura, poderemos concluir que o sinistrado, no momento do desequilíbrio, estaria posicionado a menos de 1 ,5 m. do solo, o que, só por si, deitaria por terra a tese de compor1arnento temerário por parte do trabalhador. 12.ª - Não existe matéria de facto que permita concluir que o plano de segurança da obra junto pela entidade patronal ao relatório elaborado pela IGT era do conhecimento do sinistrado, sendo que no próprio relatório da IGT se conclui precisamente o contrário (fls. 246). 13.ª - Dos factos provados (al. F e quesito 1°) e tendo em conta as atribuições e responsabilidades inerentes à categoria profissional do sinistrado e o grau de autonomia técnica e decisória que lhe é legalmente reconhecido (art. 112° C. T.), havia, no caso concreto, justificação atendível para a iniciativa que tomou. 14.ª - A omissão da entidade patronal (comprovada pelo relatório da I.G.T., -fls. 246), ao não prever e prevenir a possibilidade de a sua máquina atingir os cabos telefónicos, concorreu para a produção do acidente. 15.ª - Não se provando o que concretamente provocou o desequilíbrio do sinistrado não se acha demonstrado o nexo de causalidade entre o acto do trabalhador e a eventual violação das regras de segurança e o acidente. 16.ª - O Tribunal recorrido fez uma incorrecta aplicação da lei aos factos, nomeadamente ao dar por verificados os requisitos do no1 do art. 7° da LAT e art. 112° do C. Trabalho. Nestes termos e com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deverá ser alterada a decisão proferida em matéria de facto e revogar-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que julgue procedente a acção e condene as Rés em conformidade. 5 – Respondeu a co-R. patronal, concluindo no sentido da improcedência do recurso no que a si diz respeito. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer, a fls. 637 e seguintes – cumpre-nos ora analisar, apreciar e decidir. II – 1 – DOS FACTOS Vem seleccionada a seguinte factualidade: . A R.,, ‘C...’, dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas; . No âmbito desta actividade admitiu ao seu serviço o sinistrado D..., a fim de trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, no exercício da actividade profissional de ‘encarregado’, o qual, em 24.6.2004, auferia o salário anual de € 8.315,10 (salário mensal de 498,00x14 meses+e 5,55x22 diasx11 meses de subsídio de alimentação); . No dia 24 de Junho de 2004, pelas 13:40 horas, D... encontrava-se a trabalhar na Rua da Seixa, freguesia de Argoncilhe, Santa Maria da Feira, sob as ordens, autoridade, direcção e fiscalização da R. ‘C....’, sendo o encarregado da obra; . Procediam, com a máquina giratória, ao arrasamento de uma vala, com vista a aplanar o piso, a fim de abrir aquela parte da via pública ao trânsito; . No exercício dessa actividade, o braço articulado da máquina giratória atingiu um cabo telefónico aéreo, puxando-o para baixo; . Em virtude do cabo ter ficado mais baixo, o operador da máquina ficou impedido de prosseguir os trabalhos; . A reposição do cabo telefónico consistia em chegar à junção do fio e, com a peça ali existente, esticar o fio, pondo-o à altura onde a máquina não o atingisse; . O sinistrado, por sua exclusiva iniciativa, decidiu tentar recolocar o aludido cabo telefónico; . Com vista a proceder à recolocação do cabo no local próprio, o sinistrado ordenou ao operador da máquina giratória que a aproximasse da zona de união do cabo telefónico, onde seria possível proceder àquela operação; . Uma vez no local, o operador imobilizou ali a máquina; . O sinistrado, que era o encarregado da obra, subiu para o balde da máquina, incorporado no braço articulado, e após ordenou que o operador da máquina elevasse o braço articulado até à altura do cabo, o que o operador da máquina fez, e após o que o sinistrado subiu para o balde da máquina; . Uma vez aí, agarrou-se ao braço articulado da máquina e ordenou ao operador da máquina que elevasse, de forma lenta, o braço articulado, até à altura do cabo, a cerca de 3 metros, o que o operador da máquina fez; . Depois, o sinistrado levantou-se, pondo-se de pé no balde; . Ao atingir a altura do cabo, o operador da máquina imobilizou o braço articulado deste e o balde onde se encontrava o sinistrado; . Quando o sinistrado se encontrava em cima da pá, situada na extremidade do braço da máquina giratória, junto ao topo do poste, solicitou ao manobrador da máquina que o ajudasse a recolocar o cabo; . O manobrador iniciou a subida pelo braço da máquina; . Quando este se encontrava a cerca de metade do percurso que teria que fazer até atingir o topo do braço da máquina apercebeu-se que o sinistrado perdeu o equilíbrio; . Quando se preparava para efectuar o trabalho de recolocação do cabo, sofreu um desequilíbrio; . O sinistrado caiu do balde da máquina, vindo a embater com a cabeça no solo; . Em consequência da queda, sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia (em que foram formuladas as seguintes conclusões definitivas – fls. 460: 1 - No resultado do exame toxicológico ao sangue do D... revelou a presença de álcool etílico na quantidade de 0,32 g/l, o que corresponde ao diagnóstico médico-legal de não influenciado pelo álcool; 2 - No resultado do exame toxicológico ao sangue de D... não revelou a presença de drogas de abuso nem de medicamentos; 3 - Em face da informação recolhida, dos dados necrópsicos e do resultado dos exames toxicológicos, a morte de D... foi devida às lesões crâneo-meníngeo-encefálicas, resultante de violento traumatismo a nível da cabeça, como o resultante de queda em altura), que foram a causa directa e necessária para a sua morte; . Na altura do acidente a vítima usava como protecção individual um capacete; . O sinistrado não tinha qualquer mecanismo de protecção colectiva ou individual de forma a evitar o risco de queda; . O sinistrado e os demais trabalhadores da R. haviam recebido ordens expressas para que, em situações em que no decurso das obras por si desenvolvidas, se verificasse a afectação de cabos ou bens de entidades alheias à sua Entidade Patronal, deveriam de imediato comunicar ao responsável da respectiva obra; . Após o que a Entidade Patronal entraria em contacto com as entidades competentes para que estas procedessem à reparação/intervenção respectiva; . O responsável pela obra em que se deu o acidente de trabalho a que se referem os Autos era o Eng.º H..., que soube do derrube do cabo telefónico após se ter verificado o acidente da vítima; . A reparação do cabo telefónico não se enquadra nas tarefas para as quais o sinistrado se encontrava contratado; . Ao tempo do sinistro, a R. patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a R. Seguradora B... através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 1900/000357686/19 – cfr. fls. 31; . Em sede de tentativa de conciliação (fase conciliatória deste processo) a R. Seguradora B... aceitou o salário de € 8.315,10, auferido pelo sinistrado à data do acidente, não aceitando a qualificação do acidente como de trabalho, referindo que o acidente teria ficado a dever-se a negligência grosseira do sinistrado, o que implica a descaracterização do acidente como de trabalho. ___ 2 – O DIREITO Reportados ao acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto e âmbito do recurso – enfrentemos então as questões que nos vêm nele propostas. Na sentença ora sob censura decidiu-se pela descaracterização do acidente sujeito por se ter entendido – depois de considerar que, por um lado, a tarefa que o sinistrado se encontrava a executar não se inseria na organização do trabalho, não estando o mesmo a cumprir ordens transmitidas superiormente, e, que, por outro, o meio utilizado para a elevação até ao local onde o cabo telefónico poderia ser esticado foi manifestamente desadequado – que o mesmo só ocorreu porque o sinistrado teve um comportamento temerário, além de ter conscientemente violado as condições de segurança vigentes no empregador espelhadas no plano de segurança… 2.1 – Visando concretamente a primeira das faladas premissas da fundamentação jurídica que enforma a decisão aprecianda, a recorrente insurge-se desde logo contra a decisão da matéria de facto, impugnando-a, por achar que se mostram incorrectamente julgados os factos constantes das respostas aos quesitos 3.º, 12.º, 19.º e 22.º da B.I. Observada a disciplina adrede imposta pelo art. 690.º-A do C.P.C. – e mostrando-se cumprido, em termos bastantes, o respectivo ónus – analisámos os seus argumentos, conferindo os documentos a que se reporta e ouvindo a gravação dos depoimentos constante das quatro cassetes áudio, anexas, em cotejo com a decisão em crise e respectiva fundamentação. Tudo visto e ponderado: Consistindo a nossa tarefa em averiguar, afinal, se há ou não sérias e fundadas razões para alterar a decisão de facto no sentido preconizado, importará relembrar, liminarmente, o escopo da (ora mais) alargada intervenção censória desta Instância no âmbito da possibilidade de alteração da decisão de facto prevista no art. 712.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., maxime nos casos, como o presente, em que ocorreu gravação dos depoimentos prestados e se pretexte a impugnação de acordo com o figurino do falado art. 690.º-A. Como nos parece apodíctico – apesar de, com indesejada frequência, vermos praticar o contrário – tal expediente não serve para subverter as regras de direito probatório material e, menos, para obliterar o princípio da liberdade de julgamento, ínsito no art. 655.º/1 do C.P.C., segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Não serve, pois, para se vir pretextar, mais ou menos sistematicamente, que, com base nisto e não naquilo, o Senhor Juiz deveria ter decidido neste e não naquele sentido… sempre contra o pretendido, o ponto de vista do postulante. O legislador, ao prever a possibilidade de reacção contra eventuais erros do Julgador – clamorosos e seguramente excepcionais – não significou com isso, como se disse, a postergação daquele princípio, como resulta claro do seu propósito, proclamado no Preâmbulo do Diploma inovador, o D.L. n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. Nele (princípio) pontifica, como se sabe, em inefável interacção, um conjunto de diversificadas e insindicáveis circunstâncias – para além das racionais e lógicas – de ordem emocional, psicológica, intuitiva, decorrentes da imediação e oralidade, pelo que a percepção/valoração da gravação da prova se nos apresenta sempre necessariamente relativizada, só prevalecendo, enquanto indutor da pretendida modificabilidade da decisão de facto, em casos contados, pontuais e concretos, de manifesto e incontornável erro de julgamento. Os Julgadores do Tribunal ‘ad quem’, quando postos perante duas ou mais versões dos factos e suas circunstâncias relevantes, apenas poderão, fundadamente, afastar-se do juízo posto em crise naquilo que, não decorrendo necessariamente daqueles vectores da oralidade e imediação, tenha determinado a formulação da convicção em evidente afrontamento ou dissonância com elementares regras da lógica, da ciência e da experiência comum. Isto posto. Não sendo o sentido das respostas aos criticados pontos de facto absolutamente determinante, a nosso ver, para a solução final – como iremos dilucidar no desenvolvimento subsequente – encetemos a análise dos fundamentos da reacção apresentada, na reapreciação da prova concernente aos identificados items. Alega-se que a resposta ao quesito 3.º da B.I. deveria ter sido diversa. Nele se perguntando se o trabalho de reposição do cabo telefónico, que tinha ficado mais baixo – e que consistia em chegar à junção do fio e, com a peça ali existente, esticá-lo, pondo-o à altura onde a máquina o não atingisse – cabia nas funções dos trabalhadores da R., respondeu-se ‘não provado’. Na fundamentação respectiva, (fls. 532-533), O Exm.º Julgador, depois de ter adiantado que a sua convicção se alicerçou genericamente na apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas ouvidas, conjugados entre si e também com os documentos juntos ao processo, especificou que a matéria desse ponto 3 (e dos demais referidos, 12, 18, 19 e 22) não teve uma prova unívoca. E concretizou, explicitando por que se deixou impressionar mais com o depoimento da testemunha Eng.º H..., (que, embora não oferecido a depor concretamente sobre aquele ponto, acabou por se pronunciar largamente sobre a matéria), responsável pela obra, em detrimento, no cotejo, com o depoimentos de parte, (tido por pouco esclarecedor), e de I.... e L..., estes considerados como não tendo querido ser ‘inconvenientes’ nem à família do sinistrado nem ao empregador, não se referindo todavia à testemunha G..., motorista da R., presencial do acidente. Ouvimos atentamente a prova registada. E, pese embora o respeito sempre devido, não colhemos rigorosamente a mesma impressão/convencimento, não sendo o nosso juízo de todo coincidente com a resposta alcançada. À luz do critério atrás descrito, a solução é formalmente respeitável, mas impõe um esclarecimento complementar, devido no contexto do quesito. Não tendo a prova adrede produzida sido realmente unívoca, aquela resposta negativa, sem mais, não retrata toda a realidade de facto relevante, relativa, concretamente, às funções do sinistrado/encarregado/trabalhador da R. Mantendo o sentido formal da resposta – ou seja, o de que o tal trabalho de recolocação do cabo telefónico não cabia nas funções (diremos, contratadas) dos trabalhadores da R. – impõe-se, contudo, a nosso ver, consignar o seguinte esclarecimento, com vista a uma correcta compreensão das circunstâncias de facto envolventes, que aquela resposta negativa não exclui necessariamente, em termos técnico-processuais, ‘malgré tout’. Conferindo e confrontando tudo o que adrede consta e foi repetidamente dito, é certo que os trabalhadores da R. não se ocupavam em tal actividade, sendo indiscutível que a falada intervenção constituiu um acto imprevisto, avulso, isolado, que se esgotava na/com a reposição do cabo no seu devido lugar. Simplesmente – como também resultou claramente da generalidade dos depoimentos, podendo adiantar-se que sem discrepância relevante, mesmo até por banda do Engenheiro responsável, a testemunha Amador – o encarregado da obra, no local, tinha uma certa ‘discricionaridade técnica’, uma certa autonomia, ficando ao seu critério e iniciativa a resolução de ‘coisas simples’, a solução/remoção de pequenos obstáculos imprevistamente surgidos e opostos à prossecução dos trabalhos, que não implicassem riscos de maior, estes sim a imporem a paragem e promoção da intervenção dos técnicos competentes. As instruções dadas – e a prática rotinada da actividade de encarregado em que o sinistrado levava já vários anos – apontavam para o dever funcional de resolver as situações tidas por ‘coisas simples’ e para a obrigação de parar e comunicar superiormente as ‘graves ou relevantes’, que envolvessem riscos específicos, nestas se incluindo, v.g., a ruptura de uma conduta de gás ou a danificação/fractura de um cabo condutor de energia eléctrica, como foi repetidamente referido nos identificados depoimentos. (E note-se que o ‘plano de segurança’ da obra em causa, a fls. 269 e seguintes, não prevendo a existência de qualquer eventual obstáculo ou risco aéreo, nem contemplava a hipótese de tratamento e prevenção relativamente a eventual contacto, proximidade ou afectação de linhas telefónicas). Do exposto, resulta a necessidade de reformular/precisar a resposta dada ao ponto 3.º, que passa a assumir a seguinte redacção: ‘Não provado que o trabalho a que se reporta o ponto 2 (da B.I.) coubesse nas funções dos trabalhadores da R., sendo porém que competia ao encarregado da obra, o sinistrado, solucionar e ultrapassar os pequenos problemas ou obstáculos imprevistos à prossecução dos trabalhos que, em seu critério, não envolvessem riscos graves/específicos’. Consequentemente, a resposta ao ponto/quesito 22.º tem que considerar-se, como se considera, ‘prejudicada pela resposta dada ao ponto 3.º’. Ante o contexto acima considerado, não se vê por que deva ser alterada a resposta dada ao ponto 12.º. Já a resposta dada ao ponto 18.º terá de ser alterada, por imperativo de lógica consonância com a modificação da resposta introduzida no ponto 3. Assim fica a sua redacção: ‘Provado, sem prejuízo da 2.ª parte da resposta dada ao item 3.º’. A resposta ao ponto 19.º pressupõe-se em conformidade lógica com a rectificação imprimida ao ponto 18.º. Procede, nesta exacta medida, a reacção da recorrente a que se reportam as primeiras quatro asserções conclusivas do respectivo alinhamento. ___ 2.2 – Reformulado e fixado o quadro de facto, nos sobreditos termos, avancemos para a questão seguinte. Da análise da descrita factualidade, é absolutamente lícito admitir, como cremos, que a mera reposição do cabo telefónico aéreo, nos termos descritos no item 2.º – colocando-o à altura onde a máquina o não atingisse e viabilizando assim que o operador da mesma prosseguisse os trabalhos, sem grande paragem ou demora – constituía, aos olhos de um qualquer cidadão, do tipo social do agente, colocado, naquele contexto e no lugar do encarregado, uma tarefa ou situação de resolução simples, ao seu alcance, não sendo, imediata ou mediatamente, percepcionável um qualquer risco ou dificuldade específica que implicasse ou impusesse, em termos de prudência, cautela e bom-senso – e, repete-se, apenas ao nível da ponderação do risco – a suspensão dos trabalhos e o pedido de intervenção de técnicos especializados, no caso da ‘PT’. Entendemos, por isso, que a sua decisão de avançar para a resolução e ultrapassagem daquele obstáculo, tentando a recolocação do cabo telefónico no seu lugar próprio, não era iniciativa que não pudesse (…e devesse até) assumir/desenvolver, no âmbito da sua responsabilidade funcional de encarregado, já que tal actividade não envolvia imediatamente, e em termos de normal percepção, qualquer risco ou conhecimentos específicos, objectivamente fora do seu alcance e ou experiência. Não é, portanto, a este nível que a sua actuação é susceptível de censura relevante, à face do quadro normativo da decidida descaracterização do acidente. A conduta subsequente, (a opção de se fazer içar no balde da máquina giratória para aceder ao nível desejado de intervenção) é que envolve a essência e complexidade da solução. Concluiu-se que o meio utilizado é manifestamente desadequado e que o acidente aconteceu porque aquela tarefa ocasional foi efectuada sem uma justificação minimamente razoável, em directa afronta e desrespeito das recomendações de prevenção dos riscos, contidas no ‘Plano de Segurança e Saúde’ relativo àquela obra, que o sinistrado, enquanto encarregado, tinha que conhecer. Decidiu-se acertadamente? Reconhecendo o seu melindre – que nos demandou, por isso, acrescida reflexão e ponderação – firmamos, a final, o entendimento de que a sensibilidade da solução alcançada corresponde à dimensão normativa delineada no quadro axiológico de subsunção, concitando o nosso sufrágio. …Isto sem embargo de convirmos que os argumentos opostos são credores do nosso respeito, pelo empenho e seriedade pressentidos nas razões que enformam dialecticamente a respectiva reacção. Com efeito: Como se referiu já – enquadramento normativo que, porque correctamente identificado e interpretado, não justificará delongas redundantes – dispõe-se na LAT, (art. 7º, n.º1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, complementado pelo art. 8.º/2 do respectivo Regulamento, o D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril), que não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, como tal se considerando o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Tratando-se de noções abertas, conceitos vagos, o seu preenchimento casuístico há-de fazer-se necessariamente ante a análise e avaliação do caso concreto e das suas reais circunstâncias, não deixando todavia de sobrar para o intérprete uma margem de intangível subjectividade no que concerne à ponderação-limite do que seja, em cada caso, a fronteira entre o espírito de bem cumprir, com eficácia e competência, abnegação ou heroísmo, (induzidos por um voluntarismo bem intencionado), e os excessos imponderados, de clara temeridade, por inexistência ou deficiente cálculo do risco, medianamente reconhecido, em abstracto, como desaconselhado à luz dos mais elementares princípios de prudência e devida previsibilidade. (Cfr., v.g., Carlos Alegre, ‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, 2.ª Edição, pg. 187 e Cruz de Carvalho, em anotação às normas homólogas da anterior LAT, na obra por todas conhecida, a pg. 38 e seguintes). O S.T.J., (cfr. Acórdão tirado na Revista n.º 578/06, da Sessão de 6 de Julho, p.p., que cremos inédito), assim o entende também. Depois de lembrar a noção semântica de temerário, (um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado…que não tem fundamento, apud, v.g., Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, Vol. XXXI), no contexto de significação da negligência relevante – aqui qualificada de grave em função da intensidade ou grau da ilicitude e da culpa – à conduta acolhida na figura da ‘negligência grosseira’ corresponderá, pois, no caso, uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares. E a exclusão da cobertura/reparação infortunística será a solução certa uma vez provado que o sinistro é consequência exclusiva de um acto ou omissão temerários, em alto e relevante grau, por parte do sinistrado, …’injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão’. O acidente não conferirá ainda direito à reparação nas situações previstas na alínea a) do n.º1 da norma interpretanda: quando provenha de acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou constantes da Lei. Perante a factualidade fixada, não podemos deixar de concluir que o sinistrado actuou com negligência grosseira. Trabalhador com responsabilidades acrescidas, (o encarregado da obra é por certo um homem experiente, a quem o empregador confia a boa execução dos trabalhos, o cumprimento das instruções que lhe transmite), exige-se-lhe o discernimento bastante para fazer opções razoáveis e seguras na escolha das soluções para os problemas que, em seu critério, entenda estarem ao alcance da sua intervenção e conhecimentos. Como já se disse, a decisão de recolocar o cabo telefónico não era coisa que, a nossos olhos, não devesse ter tentado resolver antes de fazer intervir a hierarquia da empresa e, por via dela, os técnicos da ‘PT’. A decisão de se fazer içar no braço da máquina giratória, naquelas descritas circunstâncias, é, porém, de uma supina insensatez, repudiada por qualquer pessoa minimamente prudente e avisada, constituindo uma temeridade intolerável à luz da normatividade, (censura e cominação), ínsitas na previsão legal. O sinistrado, tinha necessariamente de saber que do ‘Plano de Segurança e Saúde’ da obra – seguramente com reedições anteriores, por ser recomendação sistemática no que tange à correcta utilização daquele tipo de equipamento – constava, enquanto disposição dirigida à prevenção dos riscos, a proibição de transporte de pessoas sobre a ‘rectro’ e a interdição de utilização do braço ou dos baldes para içar pessoas, mesmo em trabalhos pontuais’… Não deveria, pois, ser ele próprio a desrespeitar tal recomendação, que visava precisamente prevenir e evitar situações como a ocorrida. Além do evidente risco de queda – ao ordenar ao operador da máquina que o elevasse, (nas costas da pá!...), ao nível da intervenção, no topo do poste onde a operação de recolocação e esticamento do cabo deveria acontecer – houve ainda uma circunstância, não expressamente considerada, mas que, em termos de normalidade, menos preleva o comportamento do sinistrado: Montado e elevado, em condições de precária estabilidade e segurança, à altura determinada, (cerca de 3 metros), o sinistrado, pondo-se então de pé, no balde, num assomo de rematada imprudência, ordenou ao operador da mesma que, uma vez imobilizado o braço articulado e o balde desta, (na posição de plataforma), o ajudasse a recolocar o cabo. Como? Indo ao seu encontro, subindo pelo braço da máquina, num exercício algo acrobático…com evidentes riscos para ambos… …mas ambos ‘a actuarem sem rede’ (passe a ironia). Foi quando o operador da máquina se encontrava a cerca de metade do percurso que teria que fazer até atingir o topo do braço da máquina que o sinistrado perdeu o equilíbrio, caindo ao solo e embatendo com a cabeça no chão. (E custará assim tanto à apelante admitir – …por exemplo ao menos em tese – que a ordenada subida do operador pelo braço da máquina, com o sinistrado de pé na reduzida plataforma da pá, àquela altura, possa quiçá ter contribuído para, ou até determinado, o momentâneo desequilíbrio e a consequente queda da vítima?!...Apesar de não se ter alegado nem falado dessa hipótese …). Todo este cenário foi despoletado por iniciativa e determinação do sinistrado e não deixa de constituir, uma temeridade óbvia e inútil, pois havia certamente outra/s via/s menos arriscada/s (quiçá não tão rápida/s, concede-se) de alcançar o mesmo resultado. E não se vê que anterior habitualidade ao perigo de execução daquela concreta tarefa, ou que confiança na experiência profissional, ou que usos e costumes da profissão pudessem caucionar – explicando-o/justificando-o em alguma medida – aquele arrojado comportamento. A analisada conduta constituiu – infelizmente – mais um caso em que a insensatez e a imprudência andaram de mãos juntas, conjugando-se no triste resultado da perda de uma vida. Escusadamente… …Por injustificada e imprudente ousadia, por culpa grave, por negligência grosseira da vítima, nos termos anteriormente caracterizados. Verificando-se todos os requisitos da prevista descaracterização do acidente – e soçobrando as demais asserções conclusivas da apelante – a sentença, como já se anunciou, não merece censura no que tange ao sentido da solução alcançada. ___ III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se negar provimento à Apelação, confirmando a sentença impugnada. Custas pela recorrente (art. 2.º, n.º1, f), ‘a contrario’, do C.C.J.). |