Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO PARA O CONJUGE DO ARRENDATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SEIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | CÓDIGO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART.º | ||
| Sumário: | I- A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário operado por efeito do divórcio dá-se por via do próprio acordo dos cônjuges, devidamente homologado, e não da notificação do respectivo despacho judicial; II- Tal notificação - e conhecida que é a identificação do senhorio - deve ser feita oficiosamente, ao cuidado e por iniciativa da secretaria judicial, sem necessidade de despacho a ordená-la; III- Sendo certo que o senhorio tem o direito de saber o que o Juiz determinou, em sequência do acordo dos cônjuges, a alteração subjectiva da pessoa do arrendatário - não estando excluído que este, no âmbito dos deveres de informação e de acordo com o principio de boa fé, de motu próprio, preste a correspondente informação e a comprove - a falta da notificação do despacho homologatório ou de tal dever de informação, não dá lugar à resolução do contrato com fundamento na falta de residência no locado do primitivo arrendatário; IV- Podendo, no entanto, o Estado vir a ser responsabilizado pela falta de tal notificação, se dela advierem comprovados prejuízos para o senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: |