Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | PUNIBILIDADE DO CRIME DE ROUBO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DO FUNDÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 14º, 18º E 210º, DO C. PENAL | ||
| Sumário: | Quando, no crime de roubo, complexo, surge a morte da vítima, teoricamente várias situações se podem equacionar e são legalmente possíveis. a)- o agente não representou, de qualquer forma, a morte nem actuou com intenção de a provocar; a morte surge por mero acaso, ocasionalmente, por razões imprevisíveis, sem qualquer nexo de causalidade com a actuação do agente, isto é, sem que o agente tenha praticado qualquer acto que se possa qualificar como constituindo um seu perigo típico. Neste caso o agente não pode ser punido pela morte da vítima: nulla poena sine culpa. b)- o agente não representou, de qualquer forma, a morte nem actuou com intenção de a provocar; mas a morte surgiu porque o agente praticou factos susceptíveis de a causar e tais actos, dada a sua natureza, perigosos, passíveis de a provocar, fundamentam a imputação da morte a título de negligência. Neste caso, o agente responde também pela morte, para além da sua intenção (preterintencionalmente) a título de negligência: art.º 210º, n.º 3, e 18º, do C. Penal. c)- o agente representou também a morte da vítima e actuou com intenção de a provocar: deve ser punido também pelo crime de homicídio, a título de dolo directo (art.º14º, n.º 1); d)- o agente representou a morte da vítima como consequência necessária dos seus actos e, mesmo assim, pratica-os: responde pelo homicídio a título de dolo necessário (art.º 14º, n.º 2); e)- o agente representa a morte como consequência possível dos seus actos e conforma-se com ela: responde também pelo homicídio a título de dolo eventual (art.º 14º, n.º 3). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: Pelo Tribunal de Círculo da Covilhã foram julgados os arguidos: 1. A..., solteiro, vendedor ambulante, natural da freguesia e concelho de Figueiró dos Vinhos, nascido em 08.09.62, filho de Rui Bernardo Teles e de Maria Júlio Leonardo, e residente no Olival do Borrego, Povos, Vila Franca de Xira; 2 B..., solteiro, vendedor ambulante, natural da freguesia e concelho de Nisa, nascido em 24.10.82, filho de João Marçal Pinto e de Maria Filomena Grilo, e residente na Rua Francisco Ventura, Chão da Mina, Gavião; e 3. C..., solteiro, vendedor ambulante, natural de Mártires, Crato, nascido em 17.10.78, filho de António Correia Benvindo e de Carminda Rosa Costa Ambrósio, e residente na Rua Passo da Metade, Bairro Carvalho Janeiro, Crato, Vinham pronunciados da prática de, em co-autoria material e em concurso real: - um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos do disposto nos artigo 131º e 132º/1 e 2 alíneas b) e g) do Código Penal; e - 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelo artigo 210º/1 e 2 alínea b) com referência ao artigo 204º/1 alíneas d) e f) do mesmo diploma. * O Centro Hospitalar Cova da Beira, SA. deduziu pedido de indemnização cível, pretendendo haver dos arguidos quantia de 29,93 euros, acrescida dos respectivos juros vincendos, a partir da citação, até efectivo e integral pagamento, relativamente à assistência prestada à queixosa D.... * No dia do início da audiência, a D... veio deduzir pedido de indemnização, ao abrigo do disposto no art.º 82º-A do C. P. Penal tendo o tribunal remetido o conhecimento desta pretensão para final. x Veio a decidir-se: 1º- Absolver o arguido C... da prática do crime de homicídio que lhe era imputado; 2º- Condenar: a)- O arguido A...: - pela prática de, cada um, de 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelos artigos 210º/1 e 2 e 204º/1 f), na pena de 5 anos de prisão; - pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 131º e 132º/2 b) do C Penal, na pena de 16 anos de prisão. - Operando o cúmulo jurídico destas 5 penas, condenou-se o arguido na pena única de 19 anos de prisão. b)- O arguido B...: - pela prática de, cada um, de 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelos artigos 210º/1 e 2 e 204º/1 f), na pena de 5 anos de prisão; - pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 131º e 132º/2 b) do C Penal, na pena de 16 anos de prisão. - Operando o cúmulo jurídico destas 5 penas, condenou-se o arguido na pena única de 19 anos de prisão; c)- O arguido C...: - pela prática de, cada um, de 4 crimes de roubo, pp. e pp. pelos artigos, 210º/1 e 2 e 204º/1 d) e f), na pena de 4 anos de prisão; - Operando o cúmulo jurídico destas 4 penas, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão. 3º- a)- Julgar procedente o pedido do Centro Hospitalar da Cova da Beira S. A., condenando o arguidos demandados a apagar-lhe a quantia de 23,93 euros b)- Julgar improcedente o pedido deduzido por D..., dele absolvendo os arguidos demandados x Inconformados recorrem os arguidos A... e B..., aquele dirigindo o recurso ao S. T. J. mas admitido e mandado subir a esta Relação.. O A... concluiu: a) Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente; b) Ao contrário do que julgaram os Meritíssimos Juízes a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido; c) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71º do C. P.; d) De igual modo, não ponderou suficientemente o incontornável facto de o arguido não ter antecedentes criminais, conforme referido, aliás, no acórdão recorrido, a fls. 1249 dos autos; e) Revelador do que acima se alega, atente-se no facto de ao arguido B... ter sido aplicada a mesma pena de prisão (19 anos), não obstante aquele ter já antecedentes criminais; f) Efectivamente, o Tribunal não teve em consideração de forma adequada e suficiente, o carácter atenuante resultante do facto de o arguido ser primário; g) Além disso, a própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40º do C. P.; h) Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para a redução da pena; i) É evidente que o Tribunal se preocupou essencialmente com a punição, que no seu entender situações idênticas à descrita exigem; j) Porém, não podemos ignorar que se discute a privação da liberdade de um indivíduo, uma das mais elementares garantias, e que tanto custa a quem a perde; k) Cabe, pois, à prevenção especial encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função inerente que melhor sirva as exigências da socialização; l) Pelo exposto, conclui-se que o acórdão recorrido viola as disposições das alíneas a), e), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 71º, do Código Penal, bem como o estabelecido no artigo 40º e no n.º 1 do artigo 77º do citado diploma legal. Nestes termos e mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se o acórdão recorrido, e consequentemente reduzir a pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal. Pelo que deverá o presente recurso proceder por provado, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA! Mais requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 417º do C.P.P., a produção de alegações por escrito. * Por sua vez o arguido B... concluiu: 1- Há manifesto erro na apreciação da prova quando se considerou, no douto acórdão, ter o arguido ora recorrente tido intenção de matar o Sr. Francisco Marques, o que constitui o vicio da alínea c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP. 2. Não se fez qualquer prova sobre a intenção do arguido conforme se pode verificar pela audição das cassetes ou leitura da respectiva transcrição, que existem para que o tribunal superior avalie a prova produzida, sem se escudar na livre convicção do julgador, sendo que esta não pode ser formada sem provas inequívocas, pelo que, no caso em apreço, é inquestionável que o arguido cometeu crimes de roubo mas não de homicídio qualificado, nem nunca foi essa a sua intenção ou sequer representou essa possibilidade. 3. A matéria de facto provada é insuficiente para a aplicação ao arguido de uma pena de prisão tão gravosa, quando é principio formador do nosso Direito Penal, o principio da ressocialização do delinquente, ainda mais do jovem delinquente, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 2 alínea a) do art.º 410º CPP. 4. Na determinação da medida da pena, deveria ter-se tido em atenção a idade do arguido e a sua inserção social, o que determinaria que, com critérios de bom senso e razoabilidade, se aplicasse ao arguido pena de prisão nunca superior a cinco anos. Ao não se fazer violaram-se os princípios das penas e sua adequação, constantes dos art.ºs 40º, 70º e segts. do CP.. 5. Os factos imputados ao arguido, são inequivocamente enquadráveis na previsão do art.º 210º do CP, e não no art0 132º do mesmo CP, pelo que se não justifica a aplicação de uma pena superior a 5 anos, em cúmulo jurídico 6. Ao arguido deveria ter-se aplicado o regime do DL 401/82, por se encontrar na situação prevista no seu art.º 4º, atenuando-se especialmente a pena. Ao assim não se fazer, violou-se o referido art.º 4º. Subsidiariamente 7. Ao não solicitar a elaboração de relatório social para apurar os factos atinentes à atenuação especial da pena que o art.º 4 do DL 401/82 contempla, e ao não apurar tais factos, incorreu o Tribunal na nulidade dos art.ºs 379º e 374º n.º 2 do CPP, o que determina a nulidade do acórdão. 8. O Acórdão é omisso quanto à conveniência ou inconveniência de aplicação do regime do DL 401/82 para a reinserção social do arguido, o que constitui, também, nulidade, nos termos do art.º 668, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável “ex-vi” do art.º 4 do CPP. Termos em que, se deverá revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que aplique ao arguido pena não superior a cinco anos, recorrendo-se ao regime da atenuação especial da mesma, ou, e apenas para o caso de assim senão entender, declarar a nulidade do mesmo acórdão, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! x Respondeu o M.º Público, concluindo: Quanto ao recurso do Amadeu: 1. O arguido Amadeu Teles recorre, apenas, da medida da pena, que considera elevada, e dever ser inferior à do arguido Filipe Rosa, que já tem antecedentes criminais, o que não sucede com ele, e fixada próxima dos limites mínimos; 2. Esquece que tal não corresponde à verdade já que o tribunal considerou não possuir, qualquer deles, antecedentes criminais; 3. Quer as penas parcelares quer a pena única estão fixadas dentro dos limites fixados nas normas incriminadoras e reflectem. adequadamente. a culpa concreta do arguido Amadeu e as exigências de prevenção que se fazem sentir; 4. Nenhuma norma foi violado pelo acórdão recorrido, nomeadamente as apontadas pelo arguido, e não assistindo qualquer razão ao recorrente deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na sua totalidade. * Quanto ao recurso do Filipe Rosa: 1. No art.º 210º, n.º 3, do C. Penal, está previsto um crime preterintencional — fusão de um crime fundamentalmente doloso (roubo simples doloso) e de um evento agravante negligente (homicídio); 2. Não foi este o crime praticado pelos arguidos Filipe e Amadeu. que mataram o infeliz Francisco Marques, agindo com dolo eventual, para facilitar e encobrir o roubo, incorrendo, neste caso, em concurso de crimes, na prática de um crime de roubo e um crime de homicídio qualificado; 3. Os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão recorrida, com indicação e exame crítico que serviram para formar a convicção do tribunal. são suficientes, encontram-se bem explanados e extraídos segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art.º 127º e274º, n.º 2 do CPP), e utiliza como método de avaliação conhecimentos objectivos, que são susceptíveis de motivação e controlo; 4. A atenuação especial da pena de prisão prevista no art.º 72 e 73 do CP, no caso de jovens delinquentes menores de 21 anos, permitida pelo art.º 4º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23.09, não é de aplicação automática, mas só se existirem razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado; 5. Não é o caso do arguido Filipe Rosa, que praticou. em concurso real, 4 crimes de roubo e 1 crime de homicídio qualificado, em total desprezo pelo património alheio, a saúde e a vida de outras pessoas, ainda. por cima totalmente indefesas, utilizando sobre elas violência gratuita. revelando uma personalidade gravemente incapaz de se pautar pelos valores da civilização em que se insere; 6. Depois da redacção introduzida ao art.º 370º do CPP pela Lei n.º 59/98. De 25.08, o relatório social aí previsto, deixou de ser obrigatório, como sucedia anteriormente quando em causa estavam jovens menores de 21 anos, não constituindo a sua falta qualquer nulidade; 7. Elucidando os factos provados, suficientemente, aqueles elementos que o relatório visa esclarecer, não implica, também, a falta desse relatório, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto prevista no art.º 410º, n.º 2, alínea a), do CPP; 8. Quer as penas parcelares, quer a pena única, estão determinadas dentro dos limites fixados pelas normas incriminadoras e reflectem, adequadamente. a culpa concreta do arguido e as exigências de prevenção que se fazem sentir; 9. Nenhuma norma foi violada pelo acórdão recorrido, nomeadamente as apontadas pelo arguido, e, não lhe assistindo qualquer razão, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se, totalmente, a decisão recorrida. * O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, acompanha esta resposta. Notificado para alegações escritas (art.º 417º, n.º 5, do CPP) que requereu, este arguido nada mais veio alegar. x x x Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre decidir : Como se extrai das conclusões acima transcritas, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que o tribunal pode oficiosamente conhecer, as questões suscitadas pelos recorrentes são: Pelo A...s: - A pena aplicada é excessiva, não tendo o tribunal tido em conta as circunstâncias referidas no n.º 2, do art.º 71º e artigos 40º e 70º, do C. Penal; Pelo Filipe Rosa: - Houve erro na apreciação da prova, ao dar como provado que o arguido teve intenção de matar (al. c), do n.º 2, do art.º 410º, do CPP); - Há insuficiência da matéria de facto para a aplicação da pena (al. a9, do n.º 2, do art.º 410º); - Os factos são enquadráveis no art.º 210º do C. Penal e não no art.º 132º; - Deveria ter-se aplicado ao arguido o regime do art.º 4º, do DL 401/82, sendo nulo o acórdão por não se ter solicitado o respectivo relatório nem apreciado a aplicação de tal regime. * Lembremos, antes de mais, os Factos dados por provados (a numeração é nossa) 1- Os arguidos deslocaram-se, em 26 de Julho de 2002, cerca das 11.30 horas a casa de Vitorino da Fonseca Cordeiro, sita no lugar da Quinta do Poço Frio, área rural da freguesia do Ferro, concelho e comarca da Covilhã e no dia 6 de Agosto de 2002, pela altura do almoço, à casa de Francisco Fragueira Marques e mulher D..., sita à Quinta dos Borracheiros, área rural da freguesia de Castelo Novo, desta comarca do Fundão, utilizando o veículo automóvel de marca Mitsubishi L 400, de matrícula 14-78-OH, pertencente ao arguido Amadeu. 2- Em 4 de Agosto desse mesmo ano, já se tinham deslocado a Castelo Novo, alegando pretender comprar rodas de pau de carroças. 3- E assim, executando o plano a que todos aderiram, naquele dia 26 de Julho, aproximaram-se de Vitorino Fonseca Cordeiro, de 82 anos de idade e esposa Rosa Nunes Raposo Cordeiro, de 80 anos de idade, perguntando-lhes se estes teriam ferro para vender. 4- Mal estes disseram que não, um dos arguidos apertou o pescoço do ofendido com as mãos, puxando-o para a entrada da casa, enquanto outro lhe dava “punhados” e pontapés nas costas, perguntando-lhe onde tinham o dinheiro, tendo de seguida, dois dos arguidos agarrado a ofendida, a quem arrastaram para o primeiro andar da casa, agredindo-a a soco e a pontapé, vasculhando tudo ao mesmo tempo que ameaçavam de morte e lhe davam murros na cabeça e apertavam o pescoço. 5- Lograram assim obter a quantia que variava entre 750.00 e 1.000.00 de euros, que se encontravam num envelope fechado e uns trocados, que se encontravam na carteira do ofendido Vitorino. 6- Ao ofendido Vitorino que dissera que só tinha dinheiro na carteira, mas no piso superior da casa, foi-lhe permitido aí deslocar-se, tendo então dito para os arguidos que estava na hora de passar por ali o padeiro, procurando que os arguidos se retirassem, tendo então levado mais um pontapé na barriga. 7- No dia 6 de Agosto de 2002, os arguidos dirigiram-se no mencionado veículo ao sitio dos Borracheiros, área da freguesia de Castelo Novo, desta comarca, entrando pela porta que se encontrava encostada, e colhendo de surpresa os moradores, Francisco Fragueira Marques, de 86 anos de idade e D..., de 87 anos de idade, esta, última, que se encontrava a descansar na sala, no horário da refeição do almoço. 8- Então, o arguido Célio empurrou para o chão a ofendida Amélia, ficando esta aninhada no chão, totalmente imobilizada e incapaz de oferecer algum tipo de resistência. 9- Ao mesmo tempo os arguidos Amadeu e Filipe entraram no quarto, onde estava a descansar, sobre a cama, o ofendido Francisco. 10- Como este não dissesse onde tinha o dinheiro, o arguido Filipe calcou as carótidas e tapou com força o nariz, cravando-lhe as unhas nas asas do mesmo, impedindo o ofendido de gritar e de respirar, enquanto o arguido Amadeu procurou nos bolsos dos casacos que se encontravam suspensos do tecto, pendurados em cruzetas, tendo encontrado e feito sua, a quantia de cerca de 200.00 euros. 11- Na posse do dinheiro e por nada mais de valor terem encontrado, os arguidos ausentaram-se daquela casa por onde tinham entrado, não sem antes, um deles, ter puxado pelos fios do telefone, deixando-o desligado. 12- Como consequência directa e necessária destas condutas, resultaram: - para Francisco Fragueira Marques ferida inciso-contusa com 1 cm de comprimento e 2 mm de profundidade na asa direita do nariz e ferida inciso-contusa com 1,5 cm de comprimento e 2 mm de profundidade na asa esquerda do nariz, uma zona eritmatosa com uma equimose linear com 1 ,5 cm de comprimento e 3 mm de largura na raiz lateral direita do pescoço, infiltração sanguínea dos tecidos celulares subcutâneos na região lateral direita do pescoço, com os brônquios repletos de espuma sanguinolenta, com paquipleurite da pleura parietal e cavidade pleural direita e esquerda e os pulmões e a pleura visceral escuros, violaceos, volumosos, muito congestionados e edemociados, do que resultou a morte por asfixia mecânica, causa suficiente e adequada de morte violenta; - para Vitorino da Fonseca Cordeiro, equimose no 1/3 inferior do hemitorax direito na face antero externa com 6 cm de diâmetro, duas pequenas escoriações na face lateral esquerda do pescoço, lesões que determinaram um período de 8 dias sem incapacidade para o trabalho e, - para Rosa Nunes Raposo Cordeiro, duas equimoses com 3 cm de diâmetro na face anterior da perna esquerda, no 1/3 médio, uma equimose com 3 cm de diâmetro na face anterior da perna direita no 1/3 médio, uma mancha equimótica com 20 x 14 cm na região umbilical, flanco esquerdo, hipocôndrio esquerdo e epigastro, duas pequenas escoriações na região mandíbula esquerda, que demandaram para se curar 10 dias, sendo os 5 primeiros com incapacidade para o trabalho. 13- Ao se apropriarem, daquelas quantias, na posse que estavam, dos ofendidos, visavam obter beneficio patrimonial, e usando a violência e a força contra pessoas indefesas e de provecta idade, visavam coagir e colocar os mesmos na impossibilidade de resistir, o que conseguiram, mediante a actuação de comum acordo, em conjugação de esforços e de intentos, actuando de forma livre, voluntária e consciente e em execução de plano previamente traçado, de comum acordo, com vista a extorquirem e apoderarem-se, mediante ameaças e o uso da força física por forma violenta, das importâncias em dinheiro que idosos possuíam nas suas habitações localizadas em sítios isolados, fora de aglomerados urbanos 14- Ao actuarem da forma indicado tinham os arguidos perfeita consciência de que amedrontavam aqueles ofendidos e a vítima, impedindo-os de resistir e que a sua conduta era apta a produzir esse resultado, como aconteceu. 15- Por sua vez, os arguidos Amadeu e Filipe, este, ao segurar a vitima com as mãos, na zona do corpo acima descrita, bem sabiam, que do acto deste ultimo, por ambos previsto e querido, não poderia deixar de resultar a morte do mesmo por asfixia, como veio a acontecer e não obstante conformaram-se com o resultado. 16- Sabiam ainda os arguidos que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. 17- Os arguidos Célio e Amadeu não têm antecedentes criminais. 18- O arguido Filipe foi já julgado e condenado por 3 ocasiões, pelo crime de condução sem habilitação legal, sempre em momento anterior aos dos factos aqui em apreciação. 19- O arguido Célio admitiu a sua intervenção, nos factos, como acima, ficaram delineados. 20- Ao tempo, o arguido tinha os pais presos. 21- Tinha a seu cargo 3 irmãos mais novos e vivia com a companheira e 2 filhos. 22- Trabalhava como vendedor ambulante. 23- O arguido Amadeu, era igualmente, vendedor ambulante. 24- Vivia com a companheira e 6 filhos e ainda com o genro, Filipe, co-arguido e os filhos deste. Factos dados por não provados Da materialidade constante da acusação pública e dos requerimentos de pedidos cíveis, pertinente e idónea, nada mais se provou e resultam improvados, os seguintes factos: 1- que, no dia 4 de Agosto, os arguido se hajam deslocado à Quinta dos Borracheiros, com vista a estudar o “ambiente”, tendo abordado os seus moradores, fingindo que pretendiam comprar rodas de pau de carroças que antigamente se usavam na região; 2- que, todos os arguidos hajam agredido a ofendida Rosa Cordeiro; 3- que, os arguidos, no Ferro, se hajam apropriado de outras pequenas importâncias que se encontravam em diversos sítios da casa e que pelos arguidos foram encontradas; 4- que, no Ferro, se hajam apropriado de 1 250.00 euros e de mais Esc. 3 000$00; 5- que, a ofendida Amélia usasse muletas, 6- que, o fendido Francisco estivesse na sala a descansar; 7- que, os arguidos hajam empurrado o ofendido Francisco para o exíguo quarto do casal, contíguo à sala, para cima da cama, dizendo-lhe que pretendiam o dinheiro que tivesse; 8- que, os arguidos tenham aproveitado o facto dos ofendidos logo se sentirem intimidados e tenham afirmado que pretendiam falar sobre a compra das rodas da carroça; 9- que o ofendido Francisco haja gritado; 10- que, enquanto o arguido Amadeu segurava o ofendido com as mãos, o arguido Filipe posicionou uma mão no pescoço, calcando-lhe as carótidas e com a outra mão tapava com força o nariz, cravando-lhe as unhas no dorso do nariz, impedindo-o de gritar e de respirar, conservando as mãos nessa posição, até que sentiu que o ofendido não respirava mais, sentindo-o desfalecido; 11- que os arguidos tenham obrigado os ofendidos Vitorino e Rosa a deslocarem-se ao primeiro andar da casa contra a sua vontade, bem sabendo que agiam contra a liberdade de determinação destes e que tal conduta não lhes era permitida e que quisessem privar os ofendidos da sua liberdade, contra a vontade destes; 12- que, o arguido Célio se haja predisposto a causar lesões graves para a vida ou saúde dos ofendidos, e não obstante, prosseguisse na sua conduta. x Analisemos, então, os fundamentos dos recorrentes. * Recurso do arguido A... O tribunal, depois de enquadrar juridicamente os factos, debruçou-se sobre a determinação da espécie e da medida das penas, tendo em conta o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do C. Penal, não deixando de lembrar os princípios constitucionais constantes dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º da Constituição (fols. 1256 e 1257) . Não deixou de concretizar os vectores enunciados no n.º 2, do art.º 71º do C. Penal, escrevendo: “ “No caso em apreço, tendo presente a necessidade premente de prevenção geral deste tipo de delitos, que ocorrem com alguma inusitada e assustadora frequência, em meios rurais dispersos, com aglomerados urbanos isolados e vítimas absolutamente indefesas, o que servirá de patamar mínimo à medida concreta da pena, levando em consideração a normal intensidade dolosa, a nível de dolo directo, quanto aos roubos, não mitigado por qualquer circunstancialismo e dolo eventual, quanto ao homicídio, o que, por seu lado, servirá de patamar máximo à medida da pena, o mediano grau de ilicitude dos factos, para situações do mesmo género e natureza, o contexto ou falta dele em que os mesmos ocorreram e tendo presente os valor subtraídos, cerca de 1 000.00 euros num caso e de 200.00 euros no outro e o acto de os arguidos Amadeu e Filipe não terem antecedentes criminais e mesmo o Célio, não constar do crc., que os tenha com relevo, para o que aqui se decide e, finalmente, o facto de este arguido haver relatados os factos, consigo relacionados, da forma como o Tribunal, os veio a dar como provados, colocando, ainda os restantes arguidos, no local e momento da prática dos factos, em cuja ocorrência, os implica, se bem que no caso do homicídio, com a nítida preocupação de ilibar o Filipe, único segmento das suas declarações, que não foi acolhido pelo Tribunal, por não coincidir, bem pelo contrário, com o depoimento prestado pela ofendida e viúva da vítima mortal”. Nem deixou de apreciar as exigências do art.º 40º, nomeadamente do seu n.º 2, quanto à culpa e os critérios insertos no art.º 70º. Em resumo, partindo do patamar mínimo, o tribunal considerou: - as necessidades de prevenção geral e a falta de antecedentes criminais; - o dolo directo, o mediano grau de ilicitude e os valores subtraídos no que respeita aos crimes de roubo; e - o dolo eventual quanto ao crime de homicídio; Não é, assim, verdade que o tribunal não tenha tido em conta os comandos normativos referidos. O que resta apreciar é se o fez correctamente. O arguido não contesta a qualificação jurídica dos factos, isto é, que cometeu quatro crimes de roubo, qualificados, e um crime de homicídio qualificado. E não especifica se discorda das penas parcelares se da pena emergente do cúmulo. Quanto às penas parcelares: - temos que cada um dos crimes de roubo é punível com a pena de 3 a 15 anos de prisão. Foi punido com a pena de 5anos, isto é, um terço do máximo da pena. Face à gravidade dos factos, ao grau de culpa e às exigências de prevenção, como no acórdão recorrido melhor e bem se realça, apesar das relativas consequências quanto à saúde das vítimas, não se descortinam razões para pena mais benévola. - O crime de homicídio é punível com a pena de 12 a 25 nos. 16 anos foi a pena aplicada. Apesar de ter sido praticado com dolo eventual (facto 15), só uma acentuada ponderação das circunstâncias atenuantes referidas pelo arguido (ser primário e a sua condição sócio-económica) sem esquecer a possibilidade de reinserção social, é que terá justificado tal pena. Quanto ao cúmulo, tratando-se de quatro penas de 5 anos e uma de 16, a pena de 19 anos de prisão nada é de censurar, atendendo aos factos e à personalidade demonstrada pelo arguido. * Este recorrente invoca a circunstância de ao arguido Filipe ter sido aplicada a mesma pena sendo certo que já tem antecedentes criminais. Tal argumento, para além da sua irrelevância, uma vez que a pena criminal constitui sempre uma punição de factos praticados por aquela pessoa em concreto (uma pena é sempre uma reacção da sociedade adequada a um indivíduo) não tem razão de ser já que os factos anteriormente praticados pelo Filipe, de natureza distinta dos ora em apreço, não foram considerados agravantes. * Deve improceder, assim, este recurso. x Recurso do arguido B...: Alguma confusão resulta dos fundamentos deste arguido. A- O recorrente não impugna a matéria de facto (art.º 412º, n.º 3 e 4, do CPP). O que alega é que houve erro na apreciação da prova, o que constitui um vício da sentença (art.º 410º, n.º 2, al.c), do CPP). Tal vício só existiria se fosse notório e se resultasse do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e se contra o que resultasse de elementos que constassem dos autos e cuja força probatória não fosse infirmada, ou de dados de conhecimento público generalizado, se tivesse emitido juízo sobre a verificação ou não da intenção do arguido e se tal se tornasse incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre tal ponto da matéria de facto. Desde logo, não é esse, seguramente, o caso. Depois, o arguido parte do pressuposto (ou, pelo menos, não diz o contrário) que se deu como provado que agiu com intenção de matar a vítima, isto é, que actuou com dolo directo. Ora, não foi bem isso que se deu como provado. O facto 15 integra uma actuação com dolo eventual. Foi disso que o tribunal se convenceu e não se vê como se poderia alterar tal convicção só porque nem os arguidos ou qualquer testemunha referiu que houve da sua parte a intenção de matar. B- O recorrente confunde, de novo, como vício da sentença aquilo que seria um erro de julgamento. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º, n.º 2, al. a), do CPP) existirá quando a matéria de facto contém lacuna ou lacunas que seria evidente que se poderiam suprir; isto é, quando o tribunal não investiga ou não considera toda a matéria de facto, necessária e essencial, para a decisão proferida. Não é o caso . O que o recorrente invoca é que, os factos provados não justificam a pena aplicada. Ou seja, insurge-se contra a medida da pena. E fundamenta tal entendimento, desde logo, no facto de o tribunal não ter tido em atenção a idade do arguido e a reinserção social. Já acima se disse que o tribunal não deixou de ponderar tais circunstâncias. C- Quando se diz que os factos seriam enquadráveis no art.º 210º e não no art.º 132º, do C. Penal, o recorrente pretenderá dizer é que o seriam no n.º 3, do referido art.º 210º, isto é, que o crime que cometeu foi apenas o de roubo e já não o de homicídio. Esta norma prevê uma realidade diversa da apurada. O tribunal sobre ela se debruçou (veja-se, nomeadamente, folhas 1253) e o recorrente não invoca qualquer argumento contra, limitando-se a reafirmá-lo. Como ali se refere, ela prevê é uma situação em que a morte ocorre por negligência, já que se tal resultado puder ser imputado a título de dolo, estamos perante uma situação de concurso real entre o homicídio e o roubo. Ou, como lembra o M. Público, está ali em causa um crime preterintencional – fusão de um crime fundamentalmente doloso (roubo simples doloso) e de um evento agravante negligente (homicídio). Na verdade, o crime de roubo é um crime complexo que implica a violação de bens eminentemente pessoais, respeitantes, nomeadamente, à vida da vítima (violência). Ninguém deve ser punido por crime que não quis cometer e pela intensidade volitiva se deve medir a pena. Quando, no crime de roubo, surge a morte da vítima, teoricamente várias situações se podem equacionar e são legalmente possíveis. Em resumo, podemos equacioná-las: a)- o agente não representou, de qualquer forma, a morte nem actuou com intenção de a provocar; a morte surge por mero acaso, ocasionalmente, por razões imprevisíveis, sem qualquer nexo de causalidade com a actuação do agente, isto é, sem que o agente tenha praticado qualquer acto que se possa qualificar como constituindo um seu perigo típico. Neste caso o agente não pode ser punido pela morte da vítima: nulla poena sine culpa. b)- o agente não representou, de qualquer forma, a morte nem actuou com intenção de a provocar; mas a morte surgiu porque o agente praticou factos susceptíveis de a causar e tais actos, dada a sua natureza, perigosos, passíveis de a provocar, fundamentam a imputação da morte a título de negligência. Neste caso, o agente responde também pela morte, para além da sua intenção (preterintencionalmente) a título de negligência: art.º 210º, n.º 3, e 18º, do C. Penal. c)- o agente representou também a morte da vítima e actuou com intenção de a provocar: deve ser punido também pelo crime de homicídio, a título de dolo directo (art.º14º, n.º 1); d)- o agente representou a morte da vítima como consequência necessária dos seus actos e, mesmo assim, pratica-os: responde pelo homicídio a título de dolo necessário (art.º 14º, n.º 2); e)- o agente representa a morte como consequência possível dos seus actos e conforma-se com ela: responde também pelo homicídio a título de dolo eventual (art.º 14º, n.º 3). O tribunal convenceu-se de que se verificou esta última situação. Estando em causa o elemento subjectivo do crime, a intencionalidade do agente, pela sua natureza, não ocorrem, normalmente, provas directas. A convicção do tribunal tem de fundamentar-se no conjunto das circunstâncias factuais, anteriores, contemporâneas e mesmo subsequentes aos actos provocadores da morte. E, evidentemente, nunca poderiam ser decisivas as declarações dos arguidos ou a circunstância de nenhuma testemunha o referir, únicas provas indicadas pelo recorrente como comprovativas da não prova daquele elemento do crime. Daí que, se o recorrente pretendesse com tal alegação impugnar esta matéria de facto, ela estaria, desde logo, votada ao insucesso. Nunca tal prova imporia decisão diversa (art.º 412º, n.º 3, al. b), do CPP). Ora, no caso dos autos, e no que respeita aos factos relativos à vítima Francisco: - depois de entrarem na casa, colhendo de surpresa o casal, e de imobilizarem a esposa, na sala, entraram no quarto onde a vítima descansava, sobre a cama; - o Francisco tinha 86 anos de idade; - só porque este não disse onde tinha o dinheiro, o recorrente calcou-lhe as carótidas e tapou com força o nariz, cravando-lhe as unhas nas asas do mesmo, impedindo-o de gritar e respirar; - provocando-lhe as lesões descritas em 12; - que foram causa suficiente e adequada da sua morte; - a intensidade da violência de tais actos está bem patenteada na infiltração sanguínea dos tecidos celulares subcutâneos na região lateral direita do pescoço, com os brônquios repletos de espuma sanguinolenta, com paquipleurite da pleura parietal e cavidade pleural direita e esquerda e os pulmões e a pleura visceral escuros, violáceos, volumosos, muito congestionados e edemociados; - antes de saírem como o dinheiro encontrado, desligaram, puxando os fios, do telefone. É, por demais evidente que, para procurar e se apoderarem do dinheiro, se fosse apenas essa a sua intenção, não era minimamente necessário actuar daquele modo. Estavam perante um idoso de 86 anos, deitado na cama, dentro de um quarto. Toda aquela actuação revela que, por parte dos arguidos houve algo mais do que apenas se apoderarem do dinheiro. Revela, no mínimo, que representaram a possibilidade da morte da vítima e que com ela se conformaram. Aliás, a circunstância de desligarem, depois, o telefone, evidencia claramente que quiseram evitar, também, um possível socorro que ainda pudesse evitar a morte. Bem andou, pois, o tribunal ao considerar que ao segurar a vítima com as mãos, na zona do corpo descrita, bem sabiam que do acto deste último, por ambos previsto e querido, não poderia deixar de resultar a morte do mesmo por asfixia, como veio a acontecer e não obstante conformaram-se com o resultado. Não tem, assim, o arguido qualquer razão neste ponto. D- O arguido nasceu no dia 24 de Outubro de 1982, tendo, por isso, no dia dos factos (6-8-2002) ainda 19 anos. Era-lhe, por isso, aplicável o disposto no D. L. 401/82, de 23 de Setembro. Só que, como resulta do seu art.º 4º, a atenuação especial da pena, só deve ter lugar quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Isto é, a sua aplicação não é automática, não é obrigatória.. O regime penal especial para jovens delinquentes encontra-se previsto no Dec. Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro o qual, de acordo com o seu preâmbulo, visa a instituição de “um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.”. A aplicação daquela legislação especial tem como pressuposto que o jovem,face à idade, se encontra numa situação algo indefinida entre o inimputável e o imputável e que tem maior capacidade de ressocialização. Quando os factos praticados, pela sua natureza, gravidade, insensibilidade e móbil dos crimes, revelam, por um lado, que o arguido está já na plenitude da suas capacidades intelectivas e, por outro, que se mostra insensível aos princípios jurídico-criminais vigentes, não se poderá concluir que daquela atenuação resultem vantagens para a sua reinserção. Sempre que o juiz não possa concluir que os actos praticados foram, de algum modo, fruto da juventude do arguido, não há que aplicar tal regime especial. O tribunal recorrido, apesar de não se ter referido expressamente sobre tal atenuação, para além de ter dado como provado que o arguido já fora julgado e condenado por 3 ocasiões pelo crime de condução sem habilitação legal, sempre em momento anterior aos dos factos aqui em apreciação, referiu, nomeadamente, ao apreciar a conduta do recorrente, que as expectativas da comunidade saem goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Considerou também expressamente que inexistindo qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, incumbe determinar a medida e espécie da pena. Isto é, deixou bem expressa a razão da não aplicação de tal regime atenuativo ao arguido. Não nos parece, assim, que se tenha cometido a nulidade invocada pelo recorrente * O actual art.º 370º, n.º 1, Do C. P. Penal (introduzido pela Lei 58/98) diz que o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo (sublinhado é nosso). Isto é, deixou de ser obrigatória a realização do relatório social relativo a menores de 21 anos à data da prática dos factos. Não foi cometida a invocada nulidade, nem se descortina, por tudo quanto se referiu, que se mostrasse necessário o referido relatório. x Nestes termos, julgando não providos os recurso interpostos, se confirma o acórdão recorrido. x Custas pelos arguidos recorrentes, fixando-se, para cada um. a taxa de justiça em 8 ucs. x Coimbra: x Nada obsta ao conhecimento dos recursos. Mantém-se o efeito atribuído aos recursos. Não há motivo de para rejeição: Não há causas extintivas do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponham termo ao processo. Não provas a renovar. * O recorrente A... requereu, ao abrigo do disposto no art.º 417º, n.º 5, do C. P. Penal, a produção de alegações por escrito e o M.º Público não se opõe.. Porém, também é recorrente outro arguido, Filipe Rosa que não o requereu. Conjugando o disposto no artigo referido com o que dispõe o art.º 419º, n.º 4, al. d), apesar daquele prever a hipótese de apenas um dos recorrentes formular o referido pedido, somos de parecer que, nestas circunstâncias, não se podendo privar o recorrente não requerente do seu direito de alegar em audiência, a pretensão do requerente não implica que se proceda ao julgamento em Conferência. O que acontece é que ao requerente deverá ser dada a possibilidade de alegar por escrito, sem prejuízo de se realizar a audiência. Nestes termos: - fixa-se o prazo de 10 dias para o recorrente Amadeu Leonardo Teles apresentar, querendo, as suas alegações; - juntas ou decorrido o prazo, aos vistos; - após, ao Ex.mo Presidente para designar dia para Audiência. x Coimbra: Ao arguidos recorrentes A... e B... encontram-se presos preventivamente à ordem dos presentes autos, tendo sido proferido despacho, a folhas 1270, em 30 de Junho de 2004, ao abrigo do disposto no art.º 213º do C. P. Penal, mantendo essa situação. Há que a reapreciar, nos termos do n.º 1, do referido artigo. O M.º Público entende que não há razões para se alterar a situação. Com efeito, tendo os arguidos sido condenados já em 1ª instância e tendo recorrido os dois primeiros, e nada tendo ocorrido, após aquela condenação e aquele despacho, que altere a situação dos arguidos, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que justificou aquela medida de coacção, há que a manter. Nestes termos, mantém-se a situação prisional dos arguidos. Notifique. x Coimbra: |