Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO OBJECTO EXECUTADO FALÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 812º E 818º, Nº 1; 986º, 988º E 990º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artºs 812º e 818º, nº 1, do CPC, o recebimento dos embargos (de executado)/oposição à execução por embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução. II - Uma vez oferecida a caução e julgada idónea, é suspensa a execução a que a mesma se reporta, nos termos dos artºs 986º, 988º e 990º do CPC. III - Esta caução bancária ou fiança bancária é uma forma de garantia especial das obrigações, prevista nos artºs 623º e 624º do C. Civ., com ela se visando pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da execução (suspensa) e apenas isso. IV - Mediante a prestação deste tipo especial de garantia (ou outra das previstas no artº 623º, como seja um depósito bancário, títulos de crédito, penhor, hipoteca ou outro) o credor/exequente poderá vir a fazer-se pagar por meio dessa garantia se os embargos improcederem. V – Ocorrendo a declaração de falência do executado, tal facto impede ou torna legalmente impossível o prosseguimento da execução contra o falido, e de todas as que existirem contra ele, nos termos do artº 154º, nº 3, do CPEREF, na redacção do D.L. nº 315/98, de 20/10, razão pela qual a execução tem de ser declarada extinta quanto a esse executado. VI – A prestação de garantia bancária não contempla esta situação de inutilidade superveniente da lide dos embargos, mas apenas a demora no prosseguimento da execução por efeito da dedução de embargos e para o caso de se vir a revelar que esta dedução não tinha fundamento, através de um julgamento de improcedência desses embargos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, a sociedade comercial “A... “, com sede na Av. ......, em Viseu, instaurou contra o Banco B..., com sede na ........, Porto, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação do Réu no pagamento à A. da importância de € 47.385,08, acrescida de juros de mora desde a data de citação e até efectivo pagamento.Para tanto e muito em resumo alegou que tendo instaurado em juízo uma acção executiva contra as sociedades “C... “ e “D... ”, para pagamento de quantia certa (no valor de € 46.734,58) – Execução ordinária nº 293/2001, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo -, tal acção foi suspensa em virtude de o aqui Réu aí ter prestado uma caução, no valor de € 47.385,80, por garantia bancária a favor da sociedade “D... “, a qual se destinou a garantir o pagamento da referida quantia exequenda. Que o aqui Réu se obrigou, por essa dita forma, como principal pagador à aqui A. do montante exequendo, caso a devedora assim garantida não efectuasse o seu pagamento à aí e aqui A. Que, entretanto, a referida sociedade executada foi declarada falida, nada tendo pago à aqui A., o mesmo tendo sucedido com a outra sociedade igualmente executada (C...) o que levou à extinção dessa dita execução, pelo que cumpre ser o aqui Réu a pagar à A. o referido montante, como se pretende. II Contestou o Réu alegando, muito em resumo, que embora tenha emitido a garantia bancária a que se alude na petição inicial, o que sucedeu foi que a sociedade executada e assim garantida foi declarada falida, face ao que a referida execução foi declarada extinta.Que, por tais razões, não tem qualquer razão a aqui Autora ao pretender responsabilizar o Réu pelo pagamento da quantia exequenda, porquanto o Banco Réu não garantiu essa dita declaração de falência, mas apenas o caso de os embargos deduzidos à execução serem julgados improcedentes e se a executada não pagasse o montante exequendo, o que não ocorreu. Além de que deveria a aqui Autora ter reclamado o seu alegado crédito na falência da dita sociedade executada, o que não se verificou. Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido. III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador/sentença, no qual foi reconhecida a regularidade adjectiva da acção, por inexistirem excepções dilatórias, tendo logo sido conhecido o mérito da causa, com decisão a julgar a acção improcedente, com a absolvição do Réu do pedido.IV Dessa sentença recorreu a sociedade Autora, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu, de forma útil, do seguinte modo: 1ª - Analisando a garantia bancária prestada pela Ré para garantir o pagamento da dívida exequenda e os seus requisitos, somos obrigados a discordar da sentença proferida. 2ª - O aqui Réu obrigou-se, como principal pagador, a fazer entregas de importâncias que se tornassem necessárias até ao limite de € 47.385,80, se a devedora garantida não efectuasse o pagamento e os autos de embargos fossem julgados improcedentes. 3ª - A sociedade garantida não pagou e com a extinção dessa execução, fruto da declaração de falência da executada, ficaram por julgar os embargos interpostos. 4ª - Por isso, a garantia é válida, não padecendo de qualquer vício. 5ª - Estando provado o não pagamento da dívida, restava demonstrar a eventual improcedência dos ditos embargos. 6ª - Assim, ou se entende que a prova produzida permite concluir pela improcedência dos embargos ou, caso contrário, deve realizar-se a audiência de discussão e julgamento para se apreciar do segundo requisito inerente à prestação da garantia – a improcedência dos embargos. 7ª - Não pode concluir-se, sem mais, pela improcedência desta acção, sem se apreciar do resultado final dos embargos. 8ª - Da interpretação da garantia não se pode retirar que as partes previram ou atribuíram qualquer efeito à falência da executada sobre essa garantia, muito menos não poder esta ser accionada. 9ª - Uma vez que se extinguiu a execução, devido à declaração de falência da executada, não foi possível apreciar a verificação do evento que permitiria accionar a garantia, devendo esta ter sido apreciada na sentença recorrida. 10ª - Deve, agora, o Tribunal verificar se são ou não verdadeiros os factos que levariam à procedência dos embargos de executado e, consequentemente, à possibilidade de accionar a referida garantia. 11ª - Termos em que deve ser anulada a sentença recorrida e ser a dita substituída por outra sentença que conclua pela improcedência dos embargos que estiveram na origem da garantia, ou, então, pela realização de audiência de julgamento para se averiguar da referida improcedência. V Contra-alegou o Recorrido, onde defende, muito em resumo, que tendo a instância executiva (onde foi prestada a garantia bancária) sido extinta por imperativo legal – falência das devedoras/executadas – não pode a Recorrente fazer prosseguir os embargos a essa execução para efeitos de se saber se seriam ou não julgados improcedentes. Que a extinção da execução por razões alheias às condições previstas na garantia não pode senão conduzir à caducidade desta. Terminou pedindo a improcedência do recurso. VI Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto.E tal objecto apenas se traduz na reapreciação da sentença proferida, no sentido de se apurar se o Réu deve ou não responder perante a A., face aos temos da garantia bancária em questão, ou se, pelo menos, se deve apreciar do mérito dos embargos nos quais foi prestada a dita garantia bancária, a fim de se poder concluir pela possibilidade de recurso à dita garantia por parte da aqui Autora. Para o efeito e antes de mais, importa que aqui se dê como reproduzida a matéria de facto que foi dada como assente na dita sentença, a qual não foi objecto de impugnação nem ocorrem motivos para a sua alteração oficiosa, o que se decide nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. Assim, desses factos resulta, de essencial para o presente conhecimento, que: - a aqui Autora instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, uma execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra as sociedades “C... “ e “D...”, no valor de € 46.734,58 – Execução ordinária nº 293/2001, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo. - A sociedade “D... “ deduziu oposição a essa execução, em 18/04/2001, por embargos de executado, conforme doc. de fls. 16 a 20. - Tal acção executiva foi suspensa em virtude de o aqui Réu aí ter prestado uma caução, no valor de € 47.385,80, por garantia bancária a favor da sociedade “D... “, a qual se destinou a garantir o pagamento da referida quantia exequenda. - Por essa garantia o aqui Réu garantia o pagamento da referida quantia exequenda, obrigando-se, como principal pagador, a fazer entregas de quaisquer importâncias que se tornassem necessárias até aquele limite, se os embargos fossem julgados improcedentes e a sociedade garantida (embargante) não efectuasse o pagamento em devido tempo – doc. de fls. 29, aqui dado como reproduzido. - A referida executada não pagou à aqui Autora. - A referida execução foi declarada extinta quanto à sociedade “D... “, por despacho de 10/05/2004, ao abrigo do artº 154º, nº 3, do CPEREF (conforme fls. 31 dos presentes autos). - No Tribunal Judicial de Paredes – 2º Juízo Cível -, correram termos uns autos de falência contra a sociedade “Construshop – Distribuição, L.dª “, firma para a qual mudou a anterior sociedade “D... “ nos quais a aqui Autora não reclamou qualquer crédito – certidões de fls. 64 e 65 a 68. - Os autos de embargos de executado supra referidos foram declarados extintos por inutilidade superveniente da lide, face à extinção da acção executiva a que estavam apensos – conforme certidão de fls. 109 a 111. - A aqui Autora reclamou junto do aqui Réu o pagamento da quantia exequenda, o que não logrou satisfação. Será que a referida garantia bancária responsabiliza o aqui Réu para com a sociedade aqui Autora, quanto ao pagamento da referida quantia exequenda, como se pretende nesta acção? Já vimos que a execução instaurada pela aqui Autora contra a sociedade “garantida” deu entrada em juízo em 2001 e foi julgada extinta por despacho de 10/05/2004, ao abrigo do artº 154º, nº 3, do CPEREF. Logo, essa execução foi tramitada de acordo com as normas do processo executivo do CPC anteriores à reforma introduzida no citado código pelo D.L. nº 38/2003, de 8/03. Ora, nos termos dos artºs 812º e 818º, nº 1, do CPC, o recebimento dos embargos (de executado)/oposição à execução por embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução. E foi o que sucedeu na execução movida pela sociedade aqui Autora contra as sociedades supra referidas, tendo, para o dito efeito o aqui Réu prestado uma caução, no valor de € 47.385,80, por garantia bancária a favor da sociedade “D... “, a qual se destinou a garantir o pagamento da quantia exequenda. Esta caução bancária ou fiança bancária é uma forma de garantia especial das obrigações, prevista nos artºs 623º e 624º do C. Civ., com ela se visando pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da execução (suspensa) e apenas isso - Ac. Rel. Lx. de 11/11/1993, C.J. 1993, tomo V, pg. 122. Mediante a prestação deste tipo especial de garantia (ou outra das previstas no artº 623º, como seja um depósito bancário, títulos de crédito, penhor, hipoteca ou outro) o credor/exequente poderá vir a fazer-se pagar por meio dessa garantia se os embargos improcederem, tendo estes, por isso, apenas originado, levado ou conduzido à demora no prosseguimento da execução, isto é, obstado à efectiva realização de penhora de bens e sua venda judicial. Uma vez oferecida a caução e julgada idónea, é suspensa a execução a que a mesma se reporta, nos termos dos artºs 986º, 988º e 990º do CPC. Ora, no presente caso foi julgada idónea a garantia bancária a que se reporta o documento de fls. 29, prestada pelo aqui Réu, pela qual “em nome e a pedido de D... …(o Banco B...) oferece uma garantia bancária no valor de Esc. 9.500.000$00 destinada a garantir o pagamento da quantia exequenda reclamada na execução ordinária nº 293/2001, …, pelo que se obriga, como principal pagador, a fazer entregas de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até aquele limite, se os autos de embargos sob o nº 293-A/2001, apensos àquela execução forem julgados improcedentes e a D..., não efectuar o pagamento, em devido tempo, da quantia exequenda e juros de mora vencidos e vincendos”. Resulta, pois, da dita garantia bancária, que o exequente viu acautelado o seu direito de pagamento da quantia reclamada à sociedade executada através da dita, dada a suspensão daí resultante para a execução e sua consequente demora na respectiva tramitação, mas apenas para o caso de os embargos que tal originaram virem a ser julgados improcedentes, isto é, para o caso de vir a ser reconhecido não ter havido fundamento para a dedução desses embargos, nos termos dos artºs 813º, 814º e 815º do CPC. Acontece que no presente caso não foram tais embargos julgados improcedentes, mas o que sucedeu foi que no decorrer da sua tramitação e bem assim da tramitação da execução a que respeitavam, a sociedade executada/garantida foi declarada falida no Tribunal Judicial de Paredes – 2º Juízo Cível -, onde correram termos uns autos de falência contra a sociedade “E...“, firma para a qual mudou a anterior sociedade “D... “, tendo sido requerente dessa falência o Banco F..., conforme certidão de fls. 64. Ora, essa declaração de falência impediu ou tornou legalmente impossível o prosseguimento da referida execução contra a sociedade falida, e de todas as que existissem contra ela, nos termos do artº 154º, nº 3, do CPEREF, na redacção do D.L. nº 315/98, de 20/10, vigente à data, razão pela qual a referida execução foi declarada extinta quanto à sociedade “D... “, por despacho de 10/05/2004 (conforme fls. 31 dos presentes autos). Isto é, a referida execução não prosseguiu os seus regulares termos por imperativo legal, ficando esse credor, tal como os demais credores da sociedade falida, com a obrigação de reclamarem os seus créditos no processo falimentar, nos termos dos artºs 188º e segs. do CPEREF, para lograrem obter eventual pagamento dos seus créditos sobre a falida. Claro está que tal situação conduziu à extinção do processo de embargos de executado, por inutilidade superveniente dessa lide, conforme supra indicado. Donde resulta que tais embargos não chegaram a ser julgados, isto é, não foram julgados improcedentes nem procedentes, tendo pura e simplesmente perdido qualquer utilidade ou função, uma vez que todos os credores da sociedade executada, pelo facto de esta ter sido declarada falida, deverem reclamar os seus créditos no processo falimentar, onde poderiam ou não ser pagos, em função do valor da liquidação do património da executada a aí ser conseguido. Ora, a referida garantia bancária não contemplou esta situação de inutilidade superveniente da lide de embargos, mas apenas a demora no prosseguimento da execução por efeito da dedução de embargos e para o caso de se vir a revelar que esta dedução não tinha fundamento, através de um julgamento de improcedência desses embargos, o que não chegou a verificar-se. O exequente, tal como os demais credores da sociedade falida, ficou com o dever de reclamar o pagamento dos seus créditos no processo falimentar, onde o património da sociedade seria liquidado. Mas a dita garantia bancária, por isso, deixou de funcionar, na medida em que não se verificaram os pressupostos que conduziram à sua prestação e bem assim a idoneidade que lhe foi reconhecida, na qual não foi contemplada a hipótese de a executada vir a ser declarada falida e a execução ter de ser julgada extinta por imperativo legal. Logo, não pode a aqui Autora pretender responsabilizar o garante por uma obrigação que não assumiu, pois assim não foi previsto nem convencionado. Aliás, se tal garantia em vez de ter sido uma garantia bancária fosse um depósito em dinheiro, um penhor ou uma hipoteca sobre bens da falida, mesmo com penhora dos mesmos, tais bens teriam sido apreendidos para a massa falida, nos termos do artº 175º, nº 1, do CPEREF, não podendo a execução prosseguir quanto a eles, apenas podendo ser levado em conta esse tipo de garantia na graduação dos créditos reclamados – artº 200º, nºs 2 e 3, do CPEREF. Donde a conclusão de que a garantia bancária prestada pelo aqui Réu como caução processual estava condicionada à finalidade que lhe foi atribuída na sua efectiva prestação – doc. de fls. 29 - e respectiva validação judicial, não podendo, por isso, o garante responder quando tal finalidade não se verifique, como é o presente caso, uma vez que os embargos que originaram a sua prestação não foram julgados improcedentes, mas sim extintos por inutilidade superveniente da lide. E será que se impunha julgar tais embargos nesta causa, para se apurar se os mesmos deveriam ou não ter sido julgados improcedentes, com vista a tornar aplicável ou exigível a dita garantia bancária? Convenhamos que não, pois cada processo é um processo e só nele pode ser conhecido o seu objecto, mesmo que venha a findar nos termos em que ocorreu o desfecho dos referidos embargos. Não faz qualquer sentido pretender-se aqui “julgar” tais embargos, quando a sua extinção se encontra decidida por decisão transitada em julgado, independentemente da causa de tal decisão. Concluindo, importa aqui confirmar a sentença recorrida, na qual se escreveu, além do mais, que “a função da garantia autónoma não é a de assegurar o cumprimento dum determinado contrato mas antes assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro, … sendo que da análise do teor da garantia em causa resulta que apenas poderia ser accionada no caso de se verificar o evento de os autos de embargos serem julgados improcedentes e a devedora garantida não efectuasse o pagamento, … , sendo certo que, no caso, aquela causa prevista para a garantia ser accionada não se verifica”. Improcede, pois, o recurso interposto. VII Decisão:Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação deduzida, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. |