Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3739/12.4TJCBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXECUÇÃO
IMPENHORABILIDADE
CRÉDITO DE IRS
Data do Acordão: 11/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 738º, NºS 1 E 3, E 739º, AMBOS DO NCPC.
Sumário: 1. Na segunda parte do nº 3 do art. 738º CPC é fixado um limite mínimo de impenhorabilidade, por força do qual é sempre assegurado ao executado o recebimento do rendimento equivalente a um salário mínimo nacional.

2. As quantias a receber a título de crédito por IRS conservam a garantia de impenhorabilidade resultante dos ns. 1 e 3 do artigo 738º CPC.

3. Se da soma do crédito a receber de IRS com o seu rendimento líquido anual, resultar um rendimento médio mensal inferior ao rendimento mínimo mensal anual garantido, tal crédito é impenhorável.

Decisão Texto Integral:

















Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

A executada V... vem, por apenso à execução que contra si é movida por L..., S.A., deduzir oposição à penhora, com os seguintes fundamentos:

a Srª Agente de Execução (AE) procedeu à penhora de um crédito de reembolso de IRS no valor de 232,00€;

a executada acordou em fazer entregas de 100€ por mês à Srª AE, até integral pagamento da quantia exequenda, acordo que está a ser escrupulosamente cumprido;

a executada não dispõe de outros meios económicos que lhe permitam extinguir a relação perante a credora;

a executada tem a seu cargo uma filha menor.

Conclui requerendo o levantamento da penhora face à inapreensibilidade da penhora de dinheiro ou saldos bancários de montante correspondente ao salário mínimo nacional, nos termos do artigo 738º, nº5, CPC.

Pelo juiz a quo foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de oposição à penhora, nos seguintes termos:

Quanto à Oposição deduzida pela executada V...:

A executada V... veio, em sede de oposição à penhora, referir que tem em curso pagamento da quantia exequenda de forma faseada, pelo que a penhora sobre o seu reembolso de IRS deverá ser levantada.

Ora, o fundamento utilizado pela aqui oponente concerne ao facto de entender que o pagamento fracionada a que se vinculou encontra-se a ser cumprido.

Todavia, os créditos penhorados (reembolso do IRS) obedecem ao disposto no art.º 773º do Código de Processo Civil.

Aliás, no seguimento do acórdão do STJ de 20-03-2018, “As normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excepcionais relativamente à regra geral da afectação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor, apanágio da garantia geral das obrigações aludida no artigo 601º do CCivil, normas essas que são insusceptíveis de aplicação analógica, artigo 11º do CCivil.

VI. Uma indemnização proveniente da cessação do exercício da actividade profissional do Executado, não obstante o respectivo cálculo tenha tido apoio no vencimento mensal então auferido, não poderá ser considerada como um lugar paralelo equivalente a «prestação periódica» e por isso não está o seu montante sujeito às limitações do nº 1 do artigo 738º do CPCivil, podendo ser penhorado na sua totalidade.”.

Por isso, o crédito do IRS podia ter sido, como foi efetivamente, penhorado no âmbito do processo principal, só podendo ser levantada essa penhora com o acordo da exequente.

Não se conformando com tal decisão, a Executada dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação com a seguinte alegação:

...

Notificada a exequente para os termos do incidente e para os termos do recurso, nada veio dizer.

Dispensados os vistos legais ao abrigo do nº4 do artigo 657º CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.  
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a penhora de um crédito a titulo de reembolso de IRS se encontra sujeita às limitações previstas no artigo 738º CPC.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Os créditos pecuniários auferidos pelo executado integram os bens penhoráveis, encontrando-se sujeitos ao regime geral da penhora de direitos constante dos artigos 773º e ss.

Contudo, tendo em vista a proteção de interesses vitais do executado, os arts. 738 e 739º do Código de Processo Civil (CPC) vêm estabelecer limites a tal penhorabilidade.

Dispõe o artigo 738º, na parte com interesse para a questão em apreço:

1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

(…)

3. A impenhorabilidade prescrita no nº1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

(…)

5. Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.

Por sua vez, o artigo 739º dispõe serem “impenhoráveis a quantia em dinheiro ou depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente”.

O artigo 738º do CPC consagra um regime que impede a penhora de parte de um crédito pecuniário que cumpra a função de sustento de uma pessoa singular.

No nº1 são englobadas as prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, ou seja, as prestações alimentícias: todas as prestações que assegurem a manutenção da vida financeira básica do executado ainda que não sejam percebidos de modo periódico e desde que não constituam causa primária de aforro[1].

O disposto no artigo 739º tem o alcance de que o regime de imparcialidade parcial previsto no nº1 é aplicável qualquer que seja a configuração jurídica formal do valor a penhorar.

Castro Mendes já defendia que as quantias recebidas a título de rendimento periódico impenhorável e eventualmente depositadas conservavam a impenhorabilidade deste, o que veio a ser consagrado com DL 180/96, e consta agora do artigo 739º.

Contudo, e independentemente da manutenção de tal norma, o DL nº 38/2003 fez uma opção diversa, prescindindo da indagação sobre a origem do dinheiro ou do depósito bancário em conta à ordem, decretou a impenhorabilidade do valor global correspondente a um salário mínimo nacional (atual artigo 739º). Como salienta Lebre de Freitas, também aqui é a consideração das necessidades vitais do executado que leva a estabelecer a isenção, utilizando um critério semelhante ao que leva a estabelecer o limite mínimo de penhorabilidade do nº2: dinheiro encontrado na posse do executado ou em conta bancária à ordem é dinheiro de que ele, presumivelmente, necessitará, total ou parcialmente, para a satisfação dessas necessidades, garantindo-lhe aquele mínimo.

Na ausência das ressalvas constantes do nº5 do art. 738º e do art. 739º, corria-se o risco de que, escapando o vencimento do executado à penhora pelo funcionamento dos limites previstos nos ns. 1 e 3 do art. 738º, e sendo o mesmo objeto de depósito em conta bancária, tal montante viesse a ser objeto de penhora por essa via. Assim, um salário que seja recebido por transferência para conta do executado continua a estar salvaguardado pelo artigo 738º, n.s. 1 e 3, os quais irão restringir o saldo penhorável[2].

No caso em apreço, haverá que atender aos seguintes factos, aos que se teve acesso pela consulta eletrónica do processo de execução e seus apensos:

1. Obtendo a informação de que a executada aufere o vencimento mensal de 605,40 €, por conta da V..., S.A., a 12.11.2017 o Agente de execução procede à penhora do seu vencimento.

2. A 07.03.2018, o A.E. dá conhecimento ao processo de que a entidade patronal da executada procedeu a duas transferências de penhora a 26.12.2017, no valor de 292,44 € e a 23.01.2018 no valor de 63,58 €.

3. Efetuada nova busca às bases de dados da SS, a 07.03.2018, delas consta como última remuneração de janeiro de 2018, no valor de 605,00 €.

4. A entidade patronal apresentou comprovativo de vencimento respeitante a fevereiro de 2018, do qual consta que, de um vencimento base de 620,00 €, mais 28,62 € de trabalho suplementar a um feriado, após os legais descontos, o valor líquido a receber ascendeu a 564,27 €, não tendo havido lugar a qualquer desconto a título de penhora de vencimento.

 5. Nova consulta às bases de dados da SS a 14.02.2019, obtém-se a informação da última remuneração auferida pela executada relativa a janeiro de 2019 no valor de 620,00 €.

6. A 10 de outubro de 2018 a entidade patronal da executada informa a A.E. de que não foi possível fazer qualquer desconto no vencimento da executada nos meses de Julho, Agosto e Setembro, uma vez que a mesma auferiu um vencimento líquido inferior ao salário mínimo nacional.

7. A 26 de fevereiro de 2019, a entidade patronal da executada informa não ter sido possível fazer desconto no vencimento da executada pois a mesma tem estado de baixa por doença, com exceção do mês de novembro, pois quando foi pago o subsídio de natal, altura em que penhoraram o valor de 351,28 €.

 8. A 10 de junho de 2019 foi-lhe penhorado o crédito de reembolso de IRS aqui sob impugnação, no valor de 232,00 €.

 O reembolso de IRS constituiu um crédito do devedor sobre as Finanças, constituindo o direito do contribuinte a receber determinada quantia a título de IRS por parte da Administração Fiscal, tendo em conta o escalão de IRS em que se situa, as deduções que lhe foram sendo efetuadas a título de retenção na fonte e a composição do seu agregado familiar.

O direito a reembolso a título de IRS significa que as retenções que mensalmente lhe foram sendo feitas por conta de IRS no vencimento do executado, o foram em montante superior ao devido e apurado a final. O montante a devolver respeita a vencimento da executada que lhe foi descontada indevidamente.

Assim sendo, também nesta situação se nos afigura que este crédito a título de reembolso de IRS terá de assumir a natureza do facto que lhe deu origem.

Dos factos acima descritos constata-se que o crédito de reembolso de IRS objeto de respeita ao ano de 2018, ano durante o qual, pela informação disponível nos autos, apenas foi possível a efetivação da penhora no mês de novembro, por se tratar do mês em que lhe foi processado o subsídio de natal[3].

Durante o ano de 2018, para além de ter estado de baixa por doença, constata-se que, mesmo nos meses em que trabalhou, sendo o seu vencimento base no valor de 620,00 €, terá auferido um vencimento líquido mensal no montante de cerca de 535,65 €, inferior à retribuição mínima mensal garantida – no valor de 580,00 € em 2018 (DL 156/2017, de 28 de dezembro).

Resumindo, dos únicos elementos disponíveis nos autos resulta que, no ano de 2018, com um vencimento base ilíquido no valor 605€:

- no vencimento dos meses de janeiro e fevereiro, nada lhe foi descontado por o valor líquido a receber ser inferior ao vencimento mínimo nacional (respetivamente 545,44€ e 564,27€);

- nos meses de julho, agosto e setembro, nada lhe foi descontado, por o valor liquido a receber ser inferior ao vencimento mínimo nacional;

- no mês de outubro não lhe foi pago vencimento por se encontrar em situação de baixa médica;

- no mês de novembro, em que lhe foi pago subsídio de natal, foi-lhe penhorada a quantia de 351,28€;

- no mês de dezembro não lhe foi efetuado qualquer desconto por se encontrar em situação de baixa médica.

Tendo em consideração que a executada aufere um vencimento base que, após os descontos legais a deixa com um rendimento líquido inferior à retribuição mínima mensal garantida e que no ano de 2018, esteve de baixa médica, pelo menos, durante os meses de outubro e dezembro, em que não lhe foi pago qualquer rendimento[4], podemos concluir com segurança que, ainda que somemos o valor do 232,00€ do reembolso de IRS a receber, ao valor líquido anual recebido pela executada, o seu rendimento médio mensal no ano de 2018 permanece inferior à retribuição mínima mensal garantida.

A retribuição mínima nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo. E se do acerto final efetuado pelas Finanças resultar que, da aplicação dos coeficientes respeitantes à retenção na fonte, lhe foram descontados no seu vencimento mensal montantes superiores aos devidos a final, o montante a devolver corresponde ao valor que lhe foi descontado a mais no seu vencimento pela entidade patronal.

A admissibilidade da penhora de tal crédito de reembolso de IRS, desligada de uma apreciação de conjunto com os valores líquidos que vão sendo recebidos pelo executado durante o ano a que respeita, poderá levar a que, na prática, tal penhora o venha a privar de parte de um rendimento que o legislador considera inatingível – o montante equivalente a um salário mínimo nacional (nº3 art.378º) –, deixando-o com um rendimento disponível abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência consentânea com a dignidade humana, tal como se acha garantido pela Constituição.

Assim sendo, e tal como é inculcado pelo nº3 do artigo 738º, ao condicionar o limite mínimo no montante equivalente a um salário mínimo nacional à inexistência de “outros rendimentos”, o tribunal, desde logo na pessoa do agente de execução, antes de se decidir pela penhora de qualquer rendimento ou crédito de que o executado seja titular, deverá, oficiosamente, ter em consideração a totalidade dos rendimentos por aquele auferidos, de modo a que, se dos elementos recolhidos resultar um rendimento global mensal inferior ao valor considerado por lei como o mínimo indispensável a um a existência condigna, se deverá abster de proceder à respetiva penhora[5].

Como salientam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[6], na segunda parte do nº3 é fixado um limite mínimo de impenhorabilidade, por força do qual é sempre assegurado ao executado o recebimento do rendimento equivalente a um salário mínimo nacional, rendimento este cujo valor é fixado no pressuposto de ser recebido 14 vezes num ano, configurando uma retribuição mínima anual.

Por outro lado, face aos valores morais, sociais e humanitários que lhe estão subjacentes, as impenhorabilidades em causa não podem ser alteradas por convenção das partes nem o executado pode renunciar à proteção que a lei por este meio lhe concede, devendo ser considerados nulos os negócios jurídicos em contrário (artigo 294º CC)[7].

Concluindo, entende-se que também aquele crédito de IRS respeitante ao ano de 2018, no valor de 232,00€ se encontra abrangido pela impenhorabilidade resultante da conjugação do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 738º e do artigo 739º do CPC.

A Apelação é de proceder.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, e na procedência da oposição, determina-se o levantamento da penhora que incidiu sobre o crédito de IRS respeitante a 2018.

Sem custas.

                                                     Coimbra, 13 de novembro de 2019

V – Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC.

1. A segunda parte do nº3 do art. 738º CPC é fixado um limite mínimo de impenhorabilidade, por força do qual é sempre assegurado ao executado o recebimento do rendimento equivalente a um salário mínimo nacional.

2. As quantias a receber a título de crédito por IRS conservam a garantia de impenhorabilidade resultante dos ns. 1 e 3 do artigo 738º CPC.

3. Se, da soma do crédito a receber de IRS com o seu rendimento líquido anual, resultar um rendimento médio mensal inferior ao rendimento mínimo mensal anual garantido, tal crédito é impenhorável.

 


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[1] Rui Pinto, segundo o qual, excluídos ficam os créditos que não cumpram uma função alimentícia, como os provenientes de subsídio de deslocação e respetivas ajudas de custo – “A Ação Executiva”, AAFDL Editora, 2018, p. 490-491.
[2] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, p.277.
[3] Atentar-se-á em que se se entender que estas prestações adicionais (subsidio de férias e subsídio de natal) têm natureza autónoma e se se ficcionar que o ano civil tem 14 meses, as mesas, tal como o rendimento periódico mensal, serão impenhoráveis, se cada uma das prestações, individualmente consideradas, não exceder o salário mínimo nacional – neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, Almedina 2016, p. 260. Também Ramos Paulo de Faria e Ana Luísa Loureiro sustentam que o subsídio de Natal e o subsidio de férias são penhoráveis nos mesmos termos que o é a retribuição mensal: “O valor do salário mínimo é fixado no pressuposto de ser recebido 14 meses por ano. Ou seja, o legislador fixa o salário mínimo nacional 485€ porque considera que o mínimo que o trabalhador deve receber por ano é de 6.70,00 € - isto é 14 vezes €485. Se não fossem devidos e pagos os subsídios de Natal e de férias, para garantir esta mesma retribuição mínima anual, o legislador teria de fixar o salário mínimo de €565,83 divididos por 12. Dito de outro modo, ao fixar a retribuição mínima mensal garantida, e sabendo que será paga 14 vezes, o legislador está também a fixar o subsídio mínimo garantido (de Natal ou de férias) que acompanha o seu valor – só assim se assegurando a remuneração anual mínima garantida. Do exposto resulta que não é social, jurídica ou matematicamente correto considerar os subsídios de Natal e de férias como rendimentos que acrescem à retribuição do mês em que são pagos, a esta se somando, esquecendo que a fixação do salário mínimo nacional também pressupõe – logo, garante – o recebimento desses subsídios obrigatórios em igual valor mínimo.” – “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, os artigos da Reforma”, Vol. II, Almedina 2014, p.260-261.
[4] O valor pago pela Segurança Social a título de baixa médica corresponde a 55% do vencimento nos primeiros 30 dias e a 60% de 31 a 90 dias, como se pode consultar in http://www.seg-social.pt/subsidio-de-doenca.
[5] No sentido de que o Agente de execução deve oficiosamente ter em conta os limites previstos no artigo 738º do CPC, se pronuncia Rui Pinto, “A Ação Executiva” AAFDL 2018, p.498.
[6] Obra citada, p. 261-262.
[7] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, A Ação Executiva Singular”, LEX, p. 209-210, e Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, p. 215-216.