Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4034/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
DECLARAÇÃO INEXACTA
Data do Acordão: 02/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 429.º DO CÓDIGO COMERCIAL E 342.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. As declarações inexactas ou reticentes prestadas pelo segurado devem ser alegadas e provadas pela seguradora.
2. Não existe presunção de relevância das circunstâncias referidas no questionário apresentado pelas seguradoras, pelo que se não deve concluir daí em que condições aceitariam estas a celebração do contrato.

3. Ao ser subscrito pelo segurado o impresso que um funcionário bancário preencheu, a partir da indagação genérica sobre o estado de saúde daquele, e que a seguradora depois recolheu e aprovou, nunca se pode concluir daí que o segurado prestou declarações inexactas ou reticentes.

4. O artigo 429.º do Código Comercial não pode interpretar-se, por sistema, contra o segurado.

Decisão Texto Integral: