Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
9273/17.9T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO
ADVOGADO
AUTENTICAÇÃO
REGISTO INFORMÁTICO
Data do Acordão: 10/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.726 Nº2 A), Nº4 CPC, DL Nº 76-A/2006 DE 29/3, PORTARIA Nº 657-B/2006 DE 29/6
Sumário:
1 - Para constituírem títulos executivos, os documentos particulares autenticados por advogado devem observar os procedimentos estabelecidos no artigo 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, no que respeita ao registo informático no sistema de «Registo Online dos Actos dos Advogados», assegurado pela Ordem dos Advogados, não podendo existir um lapso de tempo superior a 48 horas entre o ato de execução da autenticação do documento particular e o respetivo registo informático.

2 – Se esse lapso de tempo é superado, não quanto à autenticação do documento particular e respetivo registo online, mas relativamente à autenticação de uma fotocópia representativa desse documento particular, a petição executiva não deve ser indeferia liminarmente, com fundamento na circunstância do documento particular apresentado pela exequente não se mostrar revestido de força executiva, nos termos da al. a), do n.º 2, do artigo 726.º do Código de Processo Civil.

3 – Podendo ser elaborada nova fotocópia do título executivo, sua certificação por entidade competente e registo atempado nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, o juiz deve convidar o exequente a apresentar nova fotocópia do título executivo certificada com os requisitos mencionados, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 726.º do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:
Recorrente/Exequente AA (…)
Recorrido/Executado…………AO (…)
*
I. Relatório
a) O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu liminarmente a petição executiva com fundamento na circunstância dos documentos que servem de título executivo não se encontrem validados nos termos do registo informático estabelecido no artigo 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho e, por isso, o documento particular apresentado pela exequente não se mostra revestido de força executiva – cfr. artigo 726.º, n.º 2, al. a), do Novo Código de Processo Civil.
b) É desta decisão que recorre o Exequente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A) A sentença é ilegal, porque labora em erro, relativamente à apreciação do documento particular autenticado – titulo executivo junto aos autos. Senão vejamos:
B) Parte do pressuposto errado do que o termo de autenticação do documento particular foi registado em 31.07.2017, quando se pode ver claramente do mesmo que o respetivo registo ocorreu em 28.07.2017, data em que foi elaborado e assinado o documento designado por “Declaração”.
C) O documento particular foi, pois, devidamente autenticado, isto é, foi registado nos termos do disposto nos artigos 1.º e 4.º da Portaria 657-B/2006 de 29/06, conforme decorre da verificação do documento particular – declaração – do Termo de Autenticação, e do documento comprovativo do registo na Ordem dos Advogados, todos elaborados no mesmo dia 28.07.2017 com o n.º de registo ….
D) Nesta conformidade, dúvidas não restam de que o registo do termo de autenticação foi efetuado na plataforma informática da Ordem dos Advogados no dia 28.07.2017, e não no dia 31.07.20117, conforme conclui erradamente o Tribunal “a quo”.
E) Constitui, pois, título executivo nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. b) do CPC.
F) O despacho recorrido, confundiu o registo da certificação da fotocópia com o registo do termo de autenticação, ou seja, confundiu o registo do termo da autenticação com o registo da certificação da sua fotocópia.
G) Tão pouco foi capaz de esclarecer junto da Ordem dos Advogados, se tinha sido efetivamente efetuado o registo do termo a 28.07.2017, justamente porque,
H) Não verificou a existência de 2 registos, mas de atos completamente diferentes.
I) A decisão recorrida violou entre outros nomeadamente o disposto nos artigos 703.º, n.º 1, al. b), 726.º, n.º 2, al. a) do CPC, e os artigos 1.º e 4.º da Portaria 657-B/2006 de 29/06.
J) Com efeito, tais normas deviam ter sido interpretadas no sentido de que o documento particular autenticado que serviu de base à instauração do processo executivo, ex vi do artigo 703.º, n.º 1, al. b), constituía titulo executivo, na medida em que,
K) O termo de autenticação e respetivo registo foram elaborados nos exatos termos prescritos nos art. 1.º e 4.º da Portaria 657-B/2006 de 19/06.
L) O presente recurso é meramente de direito e as normas jurídicas violadas já foram atrás elencadas, bem como o sentido com que deveriam ter sido interpretadas.
M) A sentença ou a decisão de que se recorre aplicou mal as normas que regulam o caso, e que não aplicou bem, pois o titulo estava conforme ao previsto no artigo 703.º, n.º 1, b) do CPC, e à Portaria referida em K), normas estas que impunham e impõem que se determine a validade e exequibilidade do titulo assinado pelo executado e autenticado nos termos da lei, ou seja, no mesmo dia e momento (28.07.2017).
TERMOS EM QUE
Deve o presente recurso ser recebido nos termos peticionados, ou seja, como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, e obter provimento por provado, e em consequência ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução nos termos e para os efeitos, designadamente do disposto no artigo 726.º, n.º 6 do CPC.
c) O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
Concluiu assim:
«I. O título executivo no qual se funda a presente execução, diz respeito a um documento particular supostamente emitido pelo executado e assinado pelo mesmo e sujeito a termo de autenticação, sendo que, é alegado no requerimento executivo e constante da declaração, que o original do documento foi entregue ao declarante e o exequente ficou com cópia e que esta foi autenticada e a qual serve de base à presente execução.
II. A data aposta em tal declaração é de 28 de Julho de 2017, tal como no termo de certificação de fotocópia, sendo que a certificação da fotocópia autenticada apenas foi registada no portal da ordem dos advogados a 31/07/2017.
III. De acordo com o artigo 1.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho: «A validade dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, das autenticações de documentos particulares e da certificação, ou realização e certificação, de traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, efectuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, advogados e solicitadores, depende de registo em sistema informático».
IV. O artigo 3.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho, dispõe o seguinte: «Relativamente a cada um dos actos referidos no artigo 1.º, devem ser registados no sistema informático os seguintes elementos: a) Identificação da natureza e espécie dos actos; b) Identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do documento de identificação; c) Identificação da pessoa que pratica o acto; d) Data e hora de execução do acto; e) Número de identificação do acto.»
V. O artigo 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho, tem a seguinte redação:
«1 - O registo informático é efectuado no momento da prática do acto, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto.
2 - Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do acto, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes».
VI. No caso dos presentes autos, o registo de tal certificação da fotocópia no registo da ordem dos advogados ocorreu no dia 31-07-2017 ás 11 :04, já após as 48h previstas em tal portaria, pelo que, tal certificação, não é valida, pois não cumpre com as formalidades impostas para a sua validade.
VII. No próprio termo de certificação da fotocópia diz que «anexa-se documento comprovativo de registo do presente ato nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho….. Coimbra 28 de Julho de 2017….Registado na Ordem dos Advogados, em 31/07/2016, sob o n.º …», não constando de tal termo a indicação expressa de que não foi possível aceder ao sistema no momento da realização do acto, por motivos técnicos, nem de tal termo consta a indicação de qual o documento que se está a certificar a cópia.
VIII. Mais no termo de certificação é referido «Registado na Ordem dos Advogados, em 31/07/2016, sob o n.º …», encontrando-se o mesmo datado de 28 de Julho de 2017 e assinado pela subscritora do mesmo e na parte final do mesmo consta registado na Ordem dos Advogados em 31/07/2016, sob o n.º …, sendo que na Declaração apresentada como titulo executivo, datada de 28 de Julho de 2017, é referido que «…ficando o Sr. Advogado credor na posse de fotocópia autenticada do mesmo».
IX. O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, adota medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos notariais e registrais, entre outras finalidades, estabelecendo no seu artigo 38.º que, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem, entre outros atos, autenticar documentos particulares, nos termos previstos na lei notarial, sendo que, as autenticações e certificações efetuadas por aquelas entidades conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial (art. 38.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março).
X. Todavia, o n.º 3 do art. 38.º do Dec.-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, condiciona a validade do ato de autenticação de documentos particulares, bem como de certificações de fotocópias, a registo em sistema informático, o qual é efectuado no momento da prática do acto, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto, sendo que, só no caso de, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do acto, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes.
XI. Em sede de execução deve ser junto o original do título executivo, o que não sucedeu nos presentes atos, pois a certificação da fotocópia do mesmo, não cumpriu, conforme supra se referiu, com as formalidades exigidas para a sua validade, pelo que não se pode considerar o mesmo com autenticado e por essa via não consubstancia o mesmo um título executivo válido.
XII. Ficando o recorrente apenas com cópia da declaração apresentada nos autos, para a mesma valer como titulo, a sua cópia terá que ser devidamente certificada, para valer como um documento autêntico, o que nos presentes autos não aconteceu, pois o registo de tal certificação, tal como supra se referiu é inválido por não respeitar as formalidades exigidas para a sua validade, o que acarreta a nulidade de tal documento, não podendo o mesmo produzir os efeitos que o recorrente pretende fazer valer em sede de acção executiva.
XIII. Tal como, e bem, considerado na Douta Decisão, proferida pelo Tribunal a quo, a falta dos requisitos legais de autenticação não permite a formação de título executivo, pelo que, só restava ao Tribunal a quo decidir como decidiu, ou seja indeferir liminarmente a acção executiva, uma vez que o documento particular apresentado pelo recorrente não se mostra revestido de força executiva, nos termos dos artigos 726º nº 2, al a) do nCPC.
XIV. Por todo o exposto, a Douta Sentença não viola quaisquer preceitos legais, nomeadamente os elencados pelo recorrente na sua motivação de recurso, estando a mesma por sua vez devidamente fundamentada, devendo a mesma manter-se.
Termos em que, nos melhor de direito, se requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, porquanto, só assim se fará a inteira e acostumada, JUSTIÇA!».
II. Objeto do recurso
Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o recurso coloca as seguintes questões:
1 - Em primeiro lugar cumpre verificar quais são os documentos que não cumprem os requisitos relativos ao registo informático, ou seja, se são os relativos à «Certificação das fotocópias», os atinentes à «Certificação da autenticação do documento particular» ou uns e outros.
2 - Em segundo lugar, se existir incumprimento das disposições constantes da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, cumpre ponderar qual a consequência processual para a apresente execução resultante dessa infração.
III. Fundamentação
a) Matéria de facto
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
b) Apreciação das questões objeto do recurso.
1 - Em primeiro lugar cumpre verificar quais são os documentos que não cumprem os requisitos relativos ao registo informático, ou seja, se são os relativos à «Certificação das fotocópias», os atinentes à «Certificação da autenticação do documento particular» ou uns e outros.
Vejamos primeiro o regime do registo informático na Ordem dos Advogados.
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, relativo à competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias, tem a seguinte redação:
«1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 - Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 - Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5 - O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
6 - As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação ( Redação resultante da alteração feita pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2007 de 17 de janeiro de 2007.).
Por sua vez, o preâmbulo da Portaria n.º 657-B/2006 de 29 de Junho diz o seguinte:
«O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, estabelece a competência das câmaras de comércio e indústria, dos advogados e dos solicitadores para a prática de reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos. Todavia, o n.º 3 do mesmo artigo condiciona a validade desses actos a registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça, pelo que importa aprová-la».
Verifica-se face a estas normas que os atos que o referido Decreto-Lei e esta Portaria disciplinam são os seguintes:
- Reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança;
- Autenticação de documentos particulares;
- Certificação de documentos;
- Feitura e certificação de traduções.
- Certificação da conformidade das fotocópias com os documentos originais;
- Elaborar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
Verifica-se que a validade da prática destes atos depende do seu registo informático na autoridade competente, no caso dos autos a Ordem dos Advogados – artigo 1.º e al. a), do n.º 1, do artigo 2.º da referida Portaria.
O n.º 4 desta Portaria estabelece.
«1 - O registo informático é efectuado no momento da prática do acto, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto.
2 - Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do acto, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes».
Passando agora ao caso dos autos.
■ Consta do teor do documento de fls. 4 verso, que reproduz um documento relativo ao «REGISTO ONLINE DOS ACTOS DOS ADVOGADOS», o seguinte:
«IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO»
«Autenticação de documentos particulares»
Segue-se a identificação dos interessados e depois:
«EXECUTADO A: 2017-07-28 17:07»
«REGISTADO A: 2017-07-28 17:18»
«COM O N.º …».
Retira-se deste documento que a autenticação do documento que é apresentado como título executivo por parte da Sra. advogada foi feita (executada) e registada no sistema de «registo online dos actos dos advogados» no mesmo dia, em 28 de julho de 2017.
Por conseguinte, quanto ao título executivo em si mesmo não ocorre qualquer divergência entre a data da sua execução e a data do seu registo no sistema de «registo online dos actos dos advogados».
Vejamos agora a execução e o registo da certificação da fotocópia no sistema de «registo online dos actos dos advogados» atinente ao título executivo.
■ Consta do teor do documento de fls. 3 verso, que reproduz um documento relativo ao «REGISTO ONLINE DOS ACTOS DOS ADVOGADOS», o seguinte:
«IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO»
«Certificação de fotocópias»
Segue-se a identificação dos interessados e depois:
«OBSERVAÇÕES:
Este registo foi efectuado em 31/07/2017, por impossibilidade do sistema em 28/07/2017
EXECUTADO A: 2017-07-31 11:04
REGISTADO A: 2017-07-31 11:06
COM O N.º …».
Verifica-se que a Sra. Advogada procurou executar e registar no referido sistema «ONLINE», no dia 28 de julho de 2017, uma certificação de fotocópias relativas ao título executivo, que fez nesse dia, mas não o conseguiu.
Esse ato de certificação de fotocópias foi executado de facto nesse dia 28 de julho de 2017, como se vê do respetivo documento com o título «CERTIFICO QUE A PRESENTE FOTOCÓPIA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O DOCUMENTO ORIGINAL QUE SE ENCONTRA CARIMBADO COM O MEU CARIMBO PROFISSIONAL…».
Este documento está datado efetivamente de 28 de julho de 2017.
Mas só foi registado na Ordem dos Advogados, como consta na parte inferior do próprio documento, no dia 31 desse mês.
Afigura-se que a finalidade da lei, ao exigir que não decorram mais de 48 horas entre o ato de feitura de uma certificação de fotocópias (ou outro ato para o qual o advogado tenha competência) e o seu registo no sistema de «registo online dos actos dos advogados» da Ordem dos Advogados, consiste em impedir que sejam colocados em circulação, no comércio jurídico, documentos relativamente aos quais possam existir dúvidas no sentido de terem sido emitidos por entidade competente.
Por isso, se exige o registo do ato no sistema de «registo online dos actos dos advogados» da Ordem dos Advogados como fazendo parte da autenticidade e inerente força probatória do documento assim gerado.
O registo dos atos no sistema de «registo online dos actos dos advogados» da Ordem dos Advogados assegura esta confiança e despromove a circulação fraudulenta de documentos.
Voltando ao caso e resumindo.
O documento que constitui o título executivo foi elaborado e registado no sistema de «registo online dos actos dos advogados» da Ordem dos Advogados, como «Autenticação de documentos particulares», no mesmo dia, no dia 28 de julho de 2017.
Quanto a este documento não se verifica qualquer irregularidade.
Já não sucede o mesmo com a autenticação da fotocópia relativa a este mesmo documento.
Ou seja, o título executivo tem como suporte físico uma fotocópia que não cumpre os requisitos de validade para der admitida como cópia fiel do documento original nela representado.
Cumpre passar, por isso, à questão seguinte.
2- Em segundo lugar, cumpre ponderar qual a consequência processual para a apresente execução resultante da infração assinalada.
Um dos casos de indeferimento liminar da execução consiste na «…manifesta falta ou insuficiência do título» - al. a), do n.º 2, do artigo 726.º do Código de Processo Civil.
Não é este o caso.
Como resulta do exposto, a irregularidade não reside na formação do título, mas sim da fotocópia que constitui uma sua representação.
Ora, esta irregularidade não determina o indeferimento liminar da petição executiva porque não cabe nos casos elencados no n.º 2, do artigo 726.º do Código de Processo Civil, ou em outro ad hoc.
O caso cai então no disposto no artigo no n.º 4 deste artigo 726.º, onde se determina que «Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º».
Não fica excluído definitivamente o indeferimento, pois «Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo» - n.º 5 do mesmo artigo 726.º.
No caso, afigura-se que o vício pode ser corrigido com a realização de novo termo de autenticação e seu registo em tempo no sistema de «registo online dos actos dos advogados» da Ordem dos Advogados.
Procede, pois, o recurso, ainda que com base em fundamentos diversos dos invocados pelo recorrente.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se a decisão recorrida para que o Exequente possa sanar o vício apontado.
Custas a cargo da parte que tiver de as pagar a final.
*
Coimbra, 23 de outubro de 2018

Alberto Ruço ( Relator )
Vítor Amaral
Luís Cravo