Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
941/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
NO QUAL NÃO SÃO PETICIONADOS QUAISQUER JUROS - INDEMNIZAÇÃO - REPARAÇÃO NATURAL
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA- VARA MISTA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: -
Legislação Nacional: -
Sumário: 1. A ampliação do primitivo pedido indemnizatório de forma a nele se abrangerem ainda juros vencidos e vincendos - que antes não haviam sido peticionados - constitui o desenvolvimen-to do primitivo pedido de indemnização.
O que implica a admissibilidade de tal requerida modifica-ção objectiva da instância, desde que tempestivamente efectua-da.


2. A nossa lei, adoptando a concepção do dano real dá primazia clara à reconstituição in natura sobre a indemnização em dinheiro.
Se o dano real consistiu nos estragos de uma coisa, haverá que proceder à aquisição de uma outra idêntica e à sua entrega ao lesado, ou ao seu conserto ou reparação à custa do lesante.
Podendo suceder que a reparação da coisa não sirva o interesse do credor, só não havendo lugar à reconstituição natural caso esta não permita resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano, quer por não ser possível (impos-sibilidade material), quer por não o reparar integralmente (insuficiência da reparação), quer ainda por ser excessivamente onerosa para o devedor (meio impróprio ou inadequado)

3. Se o autor, com a ilícita conduta do réu, sofreu danos de alguma monta num compressor rigorosamente novo, ainda embalado, que apenas aguardava instalação, deveria este, em bom rigor, ser condenado a entregar-lhe um outro compressor igual ao que em estado de novo foi danificado.
Tendo o mesmo autor já adquirido um compressor igual ao outro, substituindo-se ao cumprimento da obrigação do réu, por não poder suportar mais demora, deve a reparação do dano ter lugar através da correspondente indemnização em dinheiro, ou seja, através do pagamento do preço pago.
Recebendo o réu o compressor que danificou, para, doutra forma, não ficar o lesado enriquecido à sua custa.

4. Na realidade, o autor provou o que tinha de provar quanto aos pressupostos que alegara da obrigação de indemnizar por banda do réu.
Provando, alem do mais, que o compressor novo, ainda embalado, aguardando instalação, foi danificado pela ilícita conduta do réu.
Competindo a este provar - o que não fez - que os danos causados haviam sido insignificantes, sendo, por isso, despro-positado o pedido de um novo compressor.
Decisão Texto Integral: