Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DO RISCO SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO JUIZ ÁRBITRO | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL ARBITRAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 23.º DO REGULAMENTO DO CIMPAS ARTIGO 39.º, 2, DA LEI 147/2015, DE 9/9 ARTIGO 342.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 7.º; 412.º E 413.º, DO CPC | ||
| Sumário: | i) Se a seguradora se defende com uma cláusula contratual excludente da cobertura do risco, cujo ónus de prova lhe incumbe e que facilmente pode demonstrar, não cabe ao Juiz Árbitro de decisão arbitral substituir-se à mesma no que tange ao cumprimento da obrigação legal desta, designadamente fazendo uma busca no site da ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) sobre a existência de tal cláusula; ii) Nem tal cláusula se pode provar por ser facto notório ou por via do exercício das funções do tribunal se neste particular aspecto nenhuma circunstância demonstrativa se apurou. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório 1. AA e BB, residentes na ..., deduziram reclamação junto do CIMPAS (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros), contra A...- Companhia de Seguros, SA, com sede em ..., no valor de 17.955 €. Alegaram, em suma, a ocorrência de um acidente de viação provocado pelo condutor da sua viatura que originou um choque em cadeia, que causou apenas “chapa batida”, com ameaças ao mesmo, o que lhe gerou pânico e o levou a abandonar o local do acidente. O veículo sofreu danos avaliados em 37.312,70 € e estava seguro pelo valor de 43.066 €, pelo que a A... declarou perda total. Vendeu o salvado por 25.111 €. A apólice de seguro cobria os danos próprios do veículo. Reclamou à A... a diferença entre o valor da viatura e o valor da venda do salvado que é o acima referido, mas a seguradora declinou, alegando que o condutor abandonou a viatura antes da chegada da autoridade policial, não permitindo a submissão do mesmo a testes de álcool ou detecção de estupefacientes/psicotrópica, o que de acordo com cláusula contratual (prevista no art. 5º, nº 1, e), do seguro facultativo) exclui a respectiva responsabilidade. A seguradora contestou, dizendo, em suma, que existe seguro facultativo que cobre o choque da viatura, mas que inexistiu submissão a teste de álcool por fuga do condutor, o que de acordo com cláusula contratual (prevista no art. 5º, nº 1, e), do seguro facultativo), que prevê a recusa de submissão a teste de álcool, ou abandono voluntário do local do acidente antes da chegada da autoridade policial quando esta tenha sido chamada, exclui a respectiva responsabilidade, sabendo aquele condutor que havia sido chamada a autoridade e nenhumas ameaças lhe tinham sido feitas. Em qualquer caso tem de ser deduzida a franquia de 250 €. * Foi proferida decisão arbitral que julgou a parcial procedência da reclamação, condenando a reclamada a pagar à reclamante a quantia de 17.705 €. * 2. A A... recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1ª A Reclamada não se pode conformar com a decisão de condenação no valor de 17.705,00€, com o fundamento na ausência de prova da existência da cláusula de exclusão invocada - Cláusula 5ª nº 1 al. e) do âmbito do seguro facultativo - e sua aplicabilidade ao contrato de seguro celebrado entre a Reclamada e o Reclamante BB. 2ª - A decisão proferida foi uma decisão surpresa, para a Reclamada, dado que a solução dada pelo Sr Juiz Arbitro, não foi por si configurada, nem tinha a obrigação de a prever. 3ª - A existência e validade da referida clausula, não foi posta em causa pelos Reclamantes, que a transcreveram no formulário de reclamação, sem questionar a sua existência, validade e aplicabilidade ao contrato celebrado com a Reclamada. 4ª- Face a esse comportamento, entendeu a Reclamada que não era necessária a sua junção dado ser um facto aceite pelos Reclamantes, pelo que não se exigia a sua prova, a que acresce o facto de a Reclamada litigar de boa fé, razão pela qual jamais invocaria uma clausula que não fosse aplicável ao contrato de seguro em causa nos autos. 5ª - Os Reclamantes para além de transcreverem a cláusula de exclusão invocada pela Reclamada, no formulário de reclamação, não invocaram o seu desconhecimento ou falta de informação sobre o seu conteúdo , e juntaram aos autos cópia da apólice de seguro, onde na página 1/11 consta o seguinte " O PRESENTE CONTRATO DE SEGURO INCLUI TODO O CONTEÚDO ACORDADO ENTRE AS PARTES, DELE FAZENDO PARTE INTEGRANTE, PARA ALÉM DA PROPOSTA DE SEGURO QUE LHE SERVIU DE BASE, AS CONDIÇÕES PARTICULARES,ESPECIAIS E GERAIS ". 6ª - No mesmo documento junto pela Reclamante, consta na - Pág. 8-11- que o tomador de seguro declara, " ter sido informado pelo Segurador do dever de lhe comunicar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências do incumprimento de tal dever. Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições Gerais e Especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sítio da Internet indicado neste Documento ".´´ 7ª - Consta da Pág 9/11 do referido documento o seguinte: "CONDIÇÕES GERAIS - Ao presente contrato aplicam-se as Condições Gerais: AUTO, C51. As Condições Gerais acima referidas e que integram o presente contrato de seguro estão disponíveis em www.....pt (através de consulta pelo código de pesquisa AU040) e em todas as agências do Segurador." 8ª- O Tomador do seguro através da consulta pela via indicada, teve acesso às condições Gerais do Seguro Automóvel, constando a clausula de exclusão invocada pela Reclamada- Clausula 5ª nº 1 al. e) do seguro facultativo - na Pág. 19/85 , do referido documento, e a qual como supra alegado, não foi posta em causa pela Reclamante a sua existência e validade, daí que não se possa aceitar a decisão do Sr Juiz Arbitro , no sentido de não considerar a clausula de exclusão como não aplicável, por violação por parte da Reclamada do disposto no Art 342 º 2 do C.C. ., com base apenas no argumento de não junção da referida clausula. 9ª- Nos termos do Art 413º do C.P.C., o Sr Juíz Árbitro, deveria ter considerando como provas atendíveis os documentos juntos aos autos pela Reclamante, e em consequência e considerar a cláusula de exclusão invocada pela Reclamada como válida e aplicável ao contrato se seguro em causa nos autos. 10º - A validade da referida clausula não foi posta em causa pelos Reclamantes, pelo nem foi considerada com um dos temas da prova. 11ª- Nos autos o que estava em causa, não era a prova da existência da referida cláusula, mas sim. a prova da existência dos pressupostos para sua aplicabilidade, nomeadamente apurar as circunstâncias em que o condutor do veiculo seguro abandonou o local do acidente, e foi só sobre essa matéria que a prova foi produzida, porque era essa a questão controversa, e não a existência da clausula no contrato celebrado entre a Reclamada e o Reclamante BB. 12ª- Se apesar do que supra se alegou, sobre a existência de elementos nos autos juntos pela Reclamantes, que deviam ser considerados como elementos de prova, sobre a a existência e validade da clausula de exclusão invocada pela Reclamada, existia dúvida sobre a matéria por parte do Sr Juiz Árbitro, devia o mesmo, nos termos do Art. 7º do C.P.C. e Art 23º do Regulamento do CIMPAS, convidado as partes a pronunciar-se sobre a mesma, e considerar tal questão como um tema de prova. 13ª- Porém, tal não ocorreu, e essa inobservância, constitui uma omissão grave, violando o principio do contraditório e a proibição da decisão surpresa- Cfr Art 3º nº 3 do C.P.C-, o que terá que levar à nulidade da decisão, porque tal omissão foi decisiva para a tomada de decisão e enquadramento jurídico, não tendo a Reclamada possibilidade de se pronunciar sobre a mesma. 14ª- Mesmo não convidando as partes a pronunciar-se sobre a matéria, o S. Juiz Árbito, no âmbito da suas funções, tem obrigação conhecer o disposto no Art 39º nº 2 da Lei 147/2015 de 9/09 - Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e Resseguradora - onde consta -" 2- A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à ASF as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respetiva comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes", as quais estão disponíveis para consulta no site www.asf.pt." 15ª- Nos termos Art 412º do CPC não carecem de alegação ou prova os factos notórios ou os factos que o Tribunal deva conhecer em virtude do exercício das sua funções. 16ª- São factos notórios, os factos que são do conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regulamente informadas, com acesso aos meios normais de informação, ou que sejam do conhecimento em virtude do exercício das sua funções. 17ª- O site da ASF é um meio normal de informação, e o qual o Sr Juiz Árbitro em virtude das suas funções tem obrigação de conhecer,, podendo e devendo aceder ao mesmo para consultar as condições gerais do seguro e clausulas de exclusão , no caso de dúvida sobre a sua existência 18ª- Face ao supra exposto, nomeadamente os elementos de prova juntos ao autos pela Reclamante que o Sr. Juiz Árbitro deveria ter considerado, e ainda o facto de ter o dever de conhecer os factos alegados em virtude do exercício das sua funções exposto, devia dar como provada a clausula de exclusão invocada pela Reclamada, e em consequência, face à prova produzida, absolver a Reclamada do pedido. 19ª- A decisão proferida, violou o disposto nos Art 3º nº 3 do CPC., Art 7º nº 2 do CPC, Art. 23º do Regulamento do CIMPAS, Art 39º da Lei Lei 147/2015 de 9/09 e Art.411º, 412º nº 1 e nº 2. 413º do C.P.C., entre os demais, pelo que deverá a sentença ser revogada, com as legais consequências. Assim se fará JUSTIÇA! 3. O reclamante BB contra-alegou, concluindo que: I. A recorrente insurge-se contra a Douta Decisão recorrida, alegando, em síntese, que existiu um conhecimento e aceitação da cláusula de exclusão por parte dos reclamantes, que inclusivamente a transcrevem no formulário de reclamação e que o Sr. Juíz Árbitro deveria conhecer ou então procurar na Internet a referida cláusula e o seu teor, que são um facto notório, pelo que carecem de prova. II. Os reclamantes desconheciam por completo a existência de tal cláusula no seu contrato de seguro e foi por não concordarem com o seu teor e aplicação in casu que apresentaram a sua reclamação no CIMPAS. III. Os reclamantes limitaram-se a transcrever o teor da resposta enviada pela A... a declinar responsabilidade pelos danos da viatura e não transcreveram qualquer cláusula do contrato. IV. Mesmo que assim não fosse, o conhecimento da cláusula por parte dos reclamantes nunca poderia substituir o cumprimento da obrigação da recorrente de apresentar a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, a qual, nos termos do artº 342º, nº 2 do CCivil, a si caberia. V. A recorrente invocou em 14º da sua contestação a exclusão de cobertura do seguros, nos termos da cláusula 5ª, nº 1, al. e), pelo que, nos termos legais, cumpria-lhe fazer prova da existência dessa cláusula no seguro contratado com os reclamantes, o que não fez. VI. O Sr. Juíz Árbitro não se pode substituir às partes no que tange ao cumprimento das obrigações legais destas. VII. Apenas as partes (seguradora e tomador) sabem quais as cláusulas a que se obrigaram no momento da contratação do seguro, sendo certo que as cláusulas dos seguros vão variando ao longo do tempo. VIII. O SR. Juíz Árbitro não tem obrigação de conhecer o teor da cláusula 5ª, nº 1 al. e) das cláusulas gerais do contrato de seguro da A..., SA.. IX. Os argumentos expendidos pela recorrente não têm qualquer fundamento que possa abalar a Douta decisão recorrida, pelo que, a mesma deve ser mantida e confirmada. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA II – Factos Provados 1. A reclamante AA era proprietária de um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-TD-... 2. A responsabilidade civil emergente da circulação do TD encontrava-se transferida para a reclamada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...70. 3. O tomador do seguro é o reclamante BB. 4. O contrato de seguro celebrado entre as partes incluía a cobertura de danos próprios e, dentro desta, as coberturas de choque, colisão e capotamento. 5. No dia 2/11/2022, pela 1h, o ZO, conduzido pelo reclamante, despistou-se no sentido ascendente da Rua ..., em .... 6. Na sequência do despiste, o TD embateu em cinco viaturas estacionadas, com as matrículas ..-..-VE, ..-..-OP, ..-..-NH, ..-..-FZ e ..-XS-... 7. Na sequência do embate, alguns destroços dos veículos atingiram o peão CC, que se encontrava no passeio e teve de ser transportado ao Centro Hospital Universitário de Coimbra. 8. No momento do sinistro, o TD era conduzido por DD. 9. No momento do embate, no TD seguiam ainda BB (no lugar do “pendura”) e EE (no banco traseiro). 10. O ocupante EE sofreu ferimentos na sequência do sinistro, tendo-se deslocado ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra. 11. Num veículo que circulava à retaguarda do TD seguia um outro veículo, no qual se encontravam FF e GG. 12. Todos os ocupantes deste outro veículo e do TD são colegas de trabalho. 13. Em momento anterior ao do sinistro, todos os ocupantes do TD e do outro veículo haviam estado a jantar. 14. A razão de ser para que fosse DD a conduzir o TD residia no facto de o tomador do seguro (BB) haver consumido álcool no jantar. 15. Após o sinistro, o condutor do TD contactou telefonicamente a sua esposa. 16. Posteriormente, o condutor do TD foi confrontado por alguns transeuntes que se encontravam no local. 17. As autoridades policiais acorreram ao local, tendo elaborado uma participação de acidente. 18. Aquando de chegada das autoridades policiais, o condutor do TD já se havia ausentado do local do sinistro. 19. O condutor do TD deslocou-se à esquadra de Polícia de Segurança Pública de ... às 11h, tendo aí efetuado um teste à presença de álcool no sangue. 20. A cobertura de choque, colisão e capotamento do contrato de seguro celebrado entre as partes assegurava, à data do sinistro, um capital de €43.066, com uma franquia de €250. 21. Na sequência dos danos sofridos no sinistro, o TD foi considerado perda total, tendo o respetivo salvado, avaliado em €25.111, sido alienado pelos reclamantes por esse valor. III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. |