Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
124/24.9YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: ÓNUS DA PROVA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DO RISCO
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO JUIZ ÁRBITRO
Data do Acordão: 06/13/2024
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL ARBITRAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 23.º DO REGULAMENTO DO CIMPAS
ARTIGO 39.º, 2, DA LEI 147/2015, DE 9/9
ARTIGO 342.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 7.º; 412.º E 413.º, DO CPC
Sumário: i) Se a seguradora se defende com uma cláusula contratual excludente da cobertura do risco, cujo ónus de prova lhe incumbe e que facilmente pode demonstrar, não cabe ao Juiz Árbitro de decisão arbitral substituir-se à mesma no que tange ao cumprimento da obrigação legal desta, designadamente fazendo uma busca no site da ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) sobre a existência de tal cláusula;
ii) Nem tal cláusula se pode provar por ser facto notório ou por via do exercício das funções do tribunal se neste particular aspecto nenhuma circunstância demonstrativa se apurou.
Decisão Texto Integral:
I – Relatório


1. AA e BB, residentes na ..., deduziram reclamação junto do CIMPAS (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros), contra A...- Companhia de Seguros, SA, com sede em ..., no valor de 17.955 €.
Alegaram, em suma, a ocorrência de um acidente de viação provocado pelo condutor da sua viatura que originou um choque em cadeia, que causou apenas “chapa batida”, com ameaças ao mesmo, o que lhe gerou pânico e o levou a abandonar o local do acidente. O veículo sofreu danos avaliados em 37.312,70 € e estava seguro pelo valor de 43.066 €, pelo que a A... declarou perda total. Vendeu o salvado por 25.111 €. A apólice de seguro cobria os danos próprios do veículo. Reclamou à A... a diferença entre o valor da viatura e o valor da venda do salvado que é o acima referido, mas a seguradora declinou, alegando que o condutor abandonou a viatura antes da chegada da autoridade policial, não permitindo a submissão do mesmo a testes de álcool ou detecção de estupefacientes/psicotrópica, o que de acordo com cláusula contratual (prevista no art. 5º, nº 1, e), do seguro facultativo) exclui a respectiva responsabilidade.
A seguradora contestou, dizendo, em suma, que existe seguro facultativo que cobre o choque da viatura, mas que inexistiu submissão a teste de álcool por fuga do condutor, o que de acordo com cláusula contratual (prevista no art. 5º, nº 1, e), do seguro facultativo), que prevê a recusa de submissão a teste de álcool, ou abandono voluntário do local do acidente antes da chegada da autoridade policial quando esta tenha sido chamada, exclui a respectiva responsabilidade, sabendo aquele condutor que havia sido chamada a autoridade e nenhumas ameaças lhe tinham sido feitas. Em qualquer caso tem de ser deduzida a franquia de 250 €.
*
Foi proferida decisão arbitral que julgou a parcial procedência da reclamação, condenando a reclamada a pagar à reclamante a quantia de 17.705 €.
*
2. A A... recorreu, formulando as seguintes conclusões:
1ª A Reclamada não se pode conformar com a decisão de condenação no valor de 17.705,00€, com o fundamento na ausência de prova da existência da cláusula de exclusão invocada - Cláusula 5ª nº 1 al. e) do âmbito do seguro facultativo - e sua aplicabilidade ao contrato de seguro celebrado entre a Reclamada e o Reclamante BB.
2ª - A decisão proferida foi uma decisão surpresa, para a Reclamada, dado que a solução dada pelo Sr Juiz Arbitro, não foi por si configurada, nem tinha a obrigação de a prever.
3ª - A existência e validade da referida clausula, não foi posta em causa pelos Reclamantes, que a transcreveram no formulário de reclamação, sem questionar a sua existência, validade e aplicabilidade ao contrato celebrado com a Reclamada.
4ª- Face a esse comportamento, entendeu a Reclamada que não era necessária a sua junção dado ser um facto aceite pelos Reclamantes, pelo que não se exigia a sua prova, a que acresce o facto de a Reclamada litigar de boa fé, razão pela qual jamais invocaria uma clausula que não fosse aplicável ao contrato de seguro em causa nos autos.
5ª - Os Reclamantes para além de transcreverem a cláusula de exclusão invocada pela Reclamada, no formulário de reclamação, não invocaram o seu desconhecimento ou falta de informação sobre o seu conteúdo , e juntaram aos autos cópia da apólice de seguro, onde na página 1/11 consta o seguinte " O PRESENTE CONTRATO DE SEGURO INCLUI TODO O CONTEÚDO ACORDADO ENTRE AS PARTES, DELE FAZENDO PARTE INTEGRANTE, PARA ALÉM DA PROPOSTA DE SEGURO QUE LHE SERVIU DE BASE, AS CONDIÇÕES PARTICULARES,ESPECIAIS E GERAIS ".
6ª - No mesmo documento junto pela Reclamante, consta na - Pág. 8-11- que o tomador de seguro declara, " ter sido informado pelo Segurador do dever de lhe comunicar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências do incumprimento de tal dever. Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições Gerais e Especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sítio da Internet indicado neste Documento ".´´
7ª - Consta da Pág 9/11 do referido documento o seguinte: "CONDIÇÕES GERAIS - Ao presente contrato aplicam-se as Condições Gerais: AUTO, C51. As Condições Gerais acima referidas e que integram o presente contrato de seguro estão disponíveis em www.....pt (através de consulta pelo código de pesquisa AU040) e em todas as agências do Segurador."
8ª- O Tomador do seguro através da consulta pela via indicada, teve acesso às condições Gerais do Seguro Automóvel, constando a clausula de exclusão invocada pela Reclamada- Clausula 5ª nº 1 al. e) do seguro facultativo - na Pág. 19/85 , do referido documento, e a qual como supra alegado, não foi posta em causa pela Reclamante a sua existência e validade, daí que não se possa aceitar a decisão do Sr Juiz Arbitro , no sentido de não considerar a clausula de exclusão como não aplicável, por violação por parte da Reclamada do disposto no Art 342 º 2 do C.C. ., com base apenas no argumento de não junção da referida clausula.
9ª- Nos termos do Art 413º do C.P.C., o Sr Juíz Árbitro, deveria ter considerando como provas atendíveis os documentos juntos aos autos pela Reclamante, e em consequência e considerar a cláusula de exclusão invocada pela Reclamada como válida e aplicável ao contrato se seguro em causa nos autos.
10º - A validade da referida clausula não foi posta em causa pelos Reclamantes, pelo nem foi considerada com um dos temas da prova.
11ª- Nos autos o que estava em causa, não era a prova da existência da referida cláusula, mas sim. a prova da existência dos pressupostos para sua aplicabilidade, nomeadamente apurar as circunstâncias em que o condutor do veiculo seguro abandonou o local do acidente, e foi só sobre essa matéria que a prova foi produzida, porque era essa a questão controversa, e não a existência da clausula no contrato celebrado entre a Reclamada e o Reclamante BB.
12ª- Se apesar do que supra se alegou, sobre a existência de elementos nos autos juntos pela Reclamantes, que deviam ser considerados como elementos de prova, sobre a a existência e validade da clausula de exclusão invocada pela Reclamada, existia dúvida sobre a matéria por parte do Sr Juiz Árbitro, devia o mesmo, nos termos do Art. 7º do C.P.C. e Art 23º do Regulamento do CIMPAS, convidado as partes a pronunciar-se sobre a mesma, e considerar tal questão como um tema de prova.
13ª- Porém, tal não ocorreu, e essa inobservância, constitui uma omissão grave, violando o principio do contraditório e a proibição da decisão surpresa- Cfr Art 3º nº 3 do C.P.C-, o que terá que levar à nulidade da decisão, porque tal omissão foi decisiva para a tomada de decisão e enquadramento jurídico, não tendo a Reclamada possibilidade de se pronunciar sobre a mesma.
14ª- Mesmo não convidando as partes a pronunciar-se sobre a matéria, o S. Juiz Árbito, no âmbito da suas funções, tem obrigação conhecer o disposto no Art 39º nº 2 da Lei 147/2015 de 9/09 - Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e Resseguradora - onde consta -" 2- A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à ASF as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respetiva comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes", as quais estão disponíveis para consulta no site www.asf.pt."
15ª- Nos termos Art 412º do CPC não carecem de alegação ou prova os factos notórios ou os factos que o Tribunal deva conhecer em virtude do exercício das sua funções.
16ª- São factos notórios, os factos que são do conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regulamente informadas, com acesso aos meios normais de informação, ou que sejam do conhecimento em virtude do exercício das sua funções.
17ª- O site da ASF é um meio normal de informação, e o qual o Sr Juiz Árbitro em virtude das suas funções tem obrigação de conhecer,, podendo e devendo aceder ao mesmo para consultar as condições gerais do seguro e clausulas de exclusão , no caso de dúvida sobre a sua existência
18ª- Face ao supra exposto, nomeadamente os elementos de prova juntos ao autos pela Reclamante que o Sr. Juiz Árbitro deveria ter considerado, e ainda o facto de ter o dever de conhecer os factos alegados em virtude do exercício das sua funções exposto, devia dar como provada a clausula de exclusão invocada pela Reclamada, e em consequência, face à prova produzida, absolver a Reclamada do pedido.
19ª- A decisão proferida, violou o disposto nos Art 3º nº 3 do CPC., Art 7º nº 2 do CPC, Art. 23º do Regulamento do CIMPAS, Art 39º da Lei Lei 147/2015 de 9/09 e Art.411º, 412º nº 1 e nº 2. 413º do C.P.C., entre os demais, pelo que deverá a sentença ser revogada, com as legais consequências.
Assim se fará JUSTIÇA!
3. O reclamante BB contra-alegou, concluindo que:
I. A recorrente insurge-se contra a Douta Decisão recorrida, alegando, em síntese, que existiu um conhecimento e aceitação da cláusula de exclusão por parte dos reclamantes, que inclusivamente a transcrevem no formulário de reclamação e que o Sr. Juíz Árbitro deveria conhecer ou então procurar na Internet a referida cláusula e o seu teor, que são um facto notório, pelo que carecem de prova.
II. Os reclamantes desconheciam por completo a existência de tal cláusula no seu contrato de seguro e foi por não concordarem com o seu teor e aplicação in casu que apresentaram a sua reclamação no CIMPAS.
III. Os reclamantes limitaram-se a transcrever o teor da resposta enviada pela A... a declinar responsabilidade pelos danos da viatura e não transcreveram qualquer cláusula do contrato.
IV. Mesmo que assim não fosse, o conhecimento da cláusula por parte dos reclamantes nunca poderia substituir o cumprimento da obrigação da recorrente de apresentar a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, a qual, nos termos do artº 342º, nº 2 do CCivil, a si caberia.
V. A recorrente invocou em 14º da sua contestação a exclusão de cobertura do seguros, nos termos da cláusula 5ª, nº 1, al. e), pelo que, nos termos legais, cumpria-lhe fazer prova da existência dessa cláusula no seguro contratado com os reclamantes, o que não fez.
VI. O Sr. Juíz Árbitro não se pode substituir às partes no que tange ao cumprimento das obrigações legais destas.
VII. Apenas as partes (seguradora e tomador) sabem quais as cláusulas a que se obrigaram no momento da contratação do seguro, sendo certo que as cláusulas dos seguros vão variando ao longo do tempo.
VIII. O SR. Juíz Árbitro não tem obrigação de conhecer o teor da cláusula 5ª, nº 1 al. e) das cláusulas gerais do contrato de seguro da A..., SA..
IX. Os argumentos expendidos pela recorrente não têm qualquer fundamento que possa abalar a Douta decisão recorrida, pelo que, a mesma deve ser mantida e confirmada.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA


II – Factos Provados


1. A reclamante AA era proprietária de um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-TD-...
2. A responsabilidade civil emergente da circulação do TD encontrava-se transferida para a reclamada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...70.
3. O tomador do seguro é o reclamante BB.
4. O contrato de seguro celebrado entre as partes incluía a cobertura de danos próprios e, dentro desta, as coberturas de choque, colisão e capotamento.
5. No dia 2/11/2022, pela 1h, o ZO, conduzido pelo reclamante, despistou-se no sentido ascendente da Rua ..., em ....
6. Na sequência do despiste, o TD embateu em cinco viaturas estacionadas, com as matrículas ..-..-VE, ..-..-OP, ..-..-NH, ..-..-FZ e ..-XS-...
7. Na sequência do embate, alguns destroços dos veículos atingiram o peão CC, que se encontrava no passeio e teve de ser transportado ao Centro Hospital Universitário de Coimbra.
8. No momento do sinistro, o TD era conduzido por DD.
9. No momento do embate, no TD seguiam ainda BB (no lugar do “pendura”) e EE (no banco traseiro).
10. O ocupante EE sofreu ferimentos na sequência do sinistro, tendo-se deslocado ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.
11. Num veículo que circulava à retaguarda do TD seguia um outro veículo, no qual se encontravam FF e GG.
12. Todos os ocupantes deste outro veículo e do TD são colegas de trabalho.
13. Em momento anterior ao do sinistro, todos os ocupantes do TD e do outro veículo haviam estado a jantar.
14. A razão de ser para que fosse DD a conduzir o TD residia no facto de o tomador do seguro (BB) haver consumido álcool no jantar.
15. Após o sinistro, o condutor do TD contactou telefonicamente a sua esposa.
16. Posteriormente, o condutor do TD foi confrontado por alguns transeuntes que se encontravam no local.
17. As autoridades policiais acorreram ao local, tendo elaborado uma participação de acidente.
18. Aquando de chegada das autoridades policiais, o condutor do TD já se havia ausentado do local do sinistro.
19. O condutor do TD deslocou-se à esquadra de Polícia de Segurança Pública de ... às 11h, tendo aí efetuado um teste à presença de álcool no sangue.
20. A cobertura de choque, colisão e capotamento do contrato de seguro celebrado entre as partes assegurava, à data do sinistro, um capital de €43.066, com uma franquia de €250.
21. Na sequência dos danos sofridos no sinistro, o TD foi considerado perda total, tendo o respetivo salvado, avaliado em €25.111, sido alienado pelos reclamantes por esse valor.


III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- Decisão surpresa.
- Absolvição da requerida.

2. Afirma a recorrente que a decisão proferida é uma decisão surpresa, que não foi por si configurada, nem tinha a obrigação de a prever (cfr. conclusões de recurso 1ª, 2ª e 13ª). Não se compreende nem se aceita tal alegação.
Na verdade, a apelante na sua contestação reconheceu que existia seguro facultativo que cobria o choque da viatura, mas a sua responsabilidade estava afastada porque existia cláusula contratual - prevista no art. 5º, nº 1, e), das condições gerais -, que excluía a sua responsabilidade em caso de recusa de submissão a teste de álcool, ou abandono voluntário do local do acidente antes da chegada da autoridade policial quando esta tenha sido chamada, sabendo aquele condutor que havia sido chamada a autoridade.
Assim sendo o cerne da questão residia na responsabilidade contratual da recorrente, ou não, perante os recorridos, esta dependendo da prova, ou não, da existência da indicada cláusula e preenchimento, ou não, dos respectivos requisitos. Daí que, comprovando-se aquela e estes a recorrente poderia ser absolvida e em caso negativo poderia ser condenada.
A decisão foi no sentido da condenação da apelante por não demonstração da mencionada cláusula. Qual a surpresa para a mesma não se alcança.
A recorrente coloca o acento da sua discordância na não prova da existência da referida cláusula, mas essa postura já extravasa da pura decisão jurídica surpresa para a sua insatisfação com a não demonstração de tal facto, por ausência de prova, certo que a ela cabia o respectivo ónus (art. 342º, nº 2, do CC), como assinalado na decisão arbitral.
Situação, por isso, totalmente diferente de uma decisão final para si surpreendente por o tribunal arbitral ter enveredado por um caminho jurídico com o qual não podia contar ou prever. O que não aconteceu, bem pelo contrário, podia a recorrente perfeitamente esperar uma decisão desse teor, face ao jogo do ónus probatório de cada uma das partes. 
Inexiste, portanto, qualquer decisão surpresa.    
3. Na decisão arbitral escreveu-se que:
“Não se contestado a existência dos danos no veículo TD, a principal questão que se coloca é se os aludidos danos se enquadram nas coberturas do contrato de sinistro firmado com a reclamada, mais precisamente no âmbito da cobertura de choque, colisão e capotamento.
A este respeito, cumpre salientar que incumbe ao reclamante, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, fazer prova do enquadramento do sinistro em algumas das coberturas do contrato de seguro firmado entre as partes, incumbindo à reclamada, pelo contrário, demonstrar que o sinistro aí não se enquadra, nomeadamente por estar abrangido por alguma exclusão contratual (art.º 342.º, n.º 2, do mesmo Código).
Atendendo aos factos participados, numa primeira análise o sinistro surge com presumível o enquadramento na cobertura de choque, colisão ou capotamento, porquanto o veículo conduzido pelo reclamante se despistou.
A reclamada, contudo, repudia o enquadramento contatual do sinistro, estribando-se, alegadamente, na Cláusula 5.ª n.º 1 alínea e), do contrato de seguro, que excluiria a indemnização dos “Danos ocorridos quando o Condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.
Ora, uma cláusula em tudo similar a esta foi apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/3/2021 (Proc. n.º 1542/19.0T8LRA.C1.S1)1Disponível em www.dgsi.pt, cujo teor era este “O contrato não garante sinistros resultantes da demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, produtos tóxicos ou fármacos cujos efeitos, diretos ou secundários, resultem na diminuição da capacidade de condução, ou ainda quando aquele recuse submeter-se aos testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, bem como quando voluntariamente e por sua iniciativa abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.
Em face desta cláusula, o STJ decidiu que “a exclusão da cobertura do sinistro só tem razão de ser se o condutor do veículo, sem motivo que o justifique, abandonar o local do acidente, depois de saber que as autoridades policiais foram chamadas para tomar conta da ocorrência.
Aliás, o segmento final da referida cláusula apenas adquire alguma utilidade quando interpretado no sentido que acabamos de enunciar, ou seja o de que a seguradora apenas poderá opor a exclusão da garantia contratada ao tomador se a autoridade policial tiver sido chamada ao local pelo condutor do veículo ou por outra entidade e, não obstante, aquele, depois disso, tiver voluntariamente e por sua iniciativa abandonado o local do acidente de viação antes da chegada dessa autoridade.
É este, a nosso ver, o sentido normativo extraído da declaração negocial (cf. art. 236º, nº 1, do CC), se tivermos em conta, como instrumentos interpretativos, a natureza e o objeto do seguro, o teor das suas cláusulas contratuais, o seu contexto, a sua finalidade e o seu efeito útil, bem como o princípio geral consagrado no art. 11º, da LCCG, segundo o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário[4], prevalece o sentido mais favorável ao aderente/segurado, e que se funda na autorresponsabilidade do declarante e na proteção do destinatário, uma e outra assentes na boa-fé, em sentido objetivo.
Compreende-se que assim seja, já que, em termos amplos, realizando-se o risco, e como contrapartida do recebimento do prémio, o segurador fica vinculado à prestação contratualmente definida, qual seja o pagamento da indemnização resultante de um sinistro associado ao risco convencionado (cf. arts. 1º, 43º e 99º, do DL 72/2008).” (sublinhados nossos).
Subscrevemos integralmente este entendimento, de cuja aplicação ao caso concreto resulta que importaria determinar se existiram ou não motivos justificativos para que o condutor do TD haja abandonado o local antes da chegada das autoridades policiais, alegando-o que o fez por receio ser agredido por alguns dos transeuntes que o confrontaram após o sinistro.
Contudo e independentemente de considerarmos tal comportamento como justificativo do afastamento do condutor do TD do local do sinistro, existe uma questão prévia que cumpre afrontar e que se prende com as indicadas regras de repartição do ónus da prova.
Com efeito, apesar de alegar e existência de uma exclusão contratual, a reclamada não junta o clausulado contratual no qual tal exclusão se encontraria plasmada, ou melhor, junta as condições particulares das quais não consta qualquer exclusão respeitante à condução sob o efeito do álcool e, ou, à fuga do condutor do local do sinistro.
Por isso, não faz a reclamada prova do facto excludente da sua responsabilidade, nos termos e para os efeitos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil.
Em suma, não fez a reclamada prova da exclusão contratual invocada e, por consequência, não pode deixar de considerar-se o sinistro enquadrado na cobertura de choque, colisão e capotamento, inequivocamente incluída no contrato de seguro.
Dito isto, passemos à quantificação dos danos.
(…)”.
A recorrente discorda pelos vários motivos que alinha nas suas conclusões de recurso (as 3ª a 18ª). Mas sem razão. Vejamo-las sucintamente:
- diz a apelante que a existência e validade da referida cláusula, não foi posta em causa pelos reclamantes, que a transcreveram no formulário de reclamação, sem questionar a sua existência, validade e aplicabilidade ao contrato celebrado com a reclamada, tendo junto aos autos cópia da apólice de seguro, onde na página 1/11 consta o seguinte "O PRESENTE CONTRATO DE SEGURO INCLUI TODO O CONTEÚDO ACORDADO ENTRE AS PARTES, DELE FAZENDO PARTE INTEGRANTE, PARA ALÉM DA PROPOSTA DE SEGURO QUE LHE SERVIU DE BASE, AS CONDIÇÕES PARTICULARES,ESPECIAIS E GERAIS", e no mesmo documento junto pela reclamante, consta na pág. 8/11 que o tomador de seguro declara "ter sido informado pelo Segurador do dever de lhe comunicar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências do incumprimento de tal dever. Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições Gerais e Especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sítio da Internet indicado neste Documento", constando da pág. 9/11 do referido documento o seguinte: "CONDIÇÕES GERAIS - Ao presente contrato aplicam-se as Condições Gerais: AUTO, C51. As Condições Gerais acima referidas e que integram o presente contrato de seguro estão disponíveis em www.....pt (através de consulta pelo código de pesquisa AU040) e em todas as agências do Segurador.", tendo o tomador do seguro através da consulta pela via indicada, acesso às Condições Gerais do Seguro Automóvel, constando a cláusula de exclusão invocada pela reclamada- Clausula 5ª nº 1 al. e) do seguro facultativo - na pág. 19/85, do referido documento, devendo, por isso, nos termos do art. 413º do NCPC, o Juiz Árbitro, ter considerado como provas atendíveis os documentos juntos aos autos pela reclamante, e, em consequência, considerar a cláusula de exclusão invocada pela reclamada como válida e aplicável ao contrato se seguro em causa nos autos.
Começaremos por dizer que não é verdade que os reclamantes conhecessem a referida cláusula contratual porque a transcreveram no formulário da declaração. A verdade, como é patente de tal formulário, é que os reclamantes se limitaram a transcrever o teor da resposta enviada pela A... a declinar responsabilidade pelos danos da viatura e não transcreveram qualquer cláusula do contrato.
Depois podemos observar que as menções referidas pela recorrente nas referidas páginas da apólice de seguro existem, mas o documento não se mostra assinado pelo tomador do seguro na indicada pág. 8, pelo que é insuficiente e temerário afirmar que o mesmo conhecia a apontada cláusula. Assim como também é ousado e sem sustentação asseverar que o tomador de seguro podia aceder ou consultou, com o mencionado código, através da Net, as Condições Gerais do Seguro Automóvel, designadamente a referida cláusula contratual. E, por fim, salientar que se consta a cláusula de exclusão invocada pela reclamada - Clausula 5ª nº 1 al. e) do seguro facultativo - na pág. 19/85, do referido documento, como ela assegura, nós não sabemos, já que o indicado documento não tem a pág. 19, terminando na pág. 11.
O mesmo é dizer e significa que não existe qualquer conhecimento das Condições Gerais do Seguro Automóvel, nomeadamente da dita cláusula em concreto, pelo que, nos termos do art. 413º do NCPC, o Juiz Árbitro, não podia considerar como prova atendível o documento junto aos autos pelos reclamantes, e, em consequência, considerar a cláusula de exclusão invocada pela reclamada como existente, válida e aplicável ao contrato de seguro em causa nos autos.
- afirma a apelante que se existia dúvida sobre a matéria por parte do Sr. Juiz Árbitro, devia o mesmo, nos termos do art. 7º do NCPC e art. 23º do Regulamento do CIMPAS, ter convidado as partes a pronunciar-se sobre a mesma, e considerar tal questão como um tema de prova.
Como já atrás referimos, o cumprimento da obrigação da recorrente de apresentar a prova dos factos impeditivos do direito invocado, cabia à apelante, nos termos do art. 342º, nº 2, do CC. A recorrente invocou nos arts. 6º e 14º da sua contestação a exclusão de cobertura do seguro, nos termos da cláusula 5ª, nº 1, al. e), pelo que, nos termos ora apontados, cumpria-lhe fazer prova da existência dessa cláusula no seguro contratado com os reclamantes, o que não logrou, apesar de ter todas as possibilidades de o fazer.
Assim, sendo completamente fácil para a recorrente produzir tal prova, não tinha o Juiz Árbitro de se substituir à mesma no que tange ao cumprimento das obrigações legais desta. Sabendo as partes, seguradora e tomador, quais as cláusulas a que se obrigaram no momento da contratação do seguro, certo que as cláusulas dos seguros vão variando ao longo do tempo, a recorrente estava em condições, sem grande esforço, de comprovar a existência da já referida cláusula. Não o tendo feito, sibi imputet.
- clama, ainda, a apelante que o Juiz Árbitro, no âmbito da suas funções, tem obrigação conhecer o disposto no Art. 39º, nº 2, da Lei 147/2015 de 9.9 - Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e Resseguradora - onde consta -"2- A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à ASF as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respetiva comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes", as quais estão disponíveis para consulta no site www.asf.pt.", sendo que nos termos do art. 412º do NCPC não carecem de alegação ou prova os factos notórios ou os factos que o Tribunal deva conhecer em virtude do exercício das sua funções, e sendo factos notórios, os factos que são do conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regulamente informadas, com acesso aos meios normais de informação, devendo o Juiz Árbitro ter acedido ao site da ASF, que é um meio normal de informação, para consultar as condições gerais do seguro e cláusulas de exclusão, no caso de dúvida sobre a sua existência, pelo que devia ter dado como provada a cláusula de exclusão invocada pela reclamada.
Tal como antes mencionámos o Juiz Árbitro não tem obrigação de conhecer o teor da cláusula 5ª, nº 1, al. e), das cláusulas gerais do contrato de seguro da A..., através do acesso ao site da ASF, pois a prova da mesma, que incumbia à recorrente, podia com toda facilidade ter sido produzida pela apelante. Se o não foi só a ela pode assacar tal responsabilidade.
Quanto ao conhecimento da dita cláusula via art. 412º do NCPC. São factos notórios aqueles que são do conhecimento geral (art. 412º, nº 1, do NCPC). Ou seja, os que são facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas, em determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência. Ora, é manifesto que a cláusula contratual do seguro contratado por ambas as partes e que a recorrente esgrime, naturalmente não é conhecida pela generalidade dos cidadãos, de modo a ter-se a mesma por indiscutível, sem sombra de dúvida sobre a sua existência !
Também não carecem de alegação os factos de que o juiz conhece por virtude do exercício das suas funções (art. 412º, nº 1, do NCPC). Estes são factos que no mesmo tribunal advieram ao conhecimento do juiz por emergentes de outro processo. Ora, é completamente desconhecido por nós tal circunstância nem a recorrente sequer se ensaiou a demonstrá-la.
De sorte que o Juiz árbitro por estas apontadas vias não podia dar como provada a existência e teor da indicada cláusula.
Desta maneira, improcede o recurso.
Uma nota mais, muito curta: mesmo que se provasse a dita cláusula a mesma não operava, pois em termos de matéria de facto nada se provou sobre recusa do condutor a submeter-se a testes de alcoolémia, bem como voluntário abandono do local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade.
(…)

IV – Decisão


Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
*
Custas pela recorrente/seguradora.
*
                                                                         Coimbra, 13.6.2024

                                                                         Moreira do Carmo