Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2575/02
Nº Convencional: JTRC 01851
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: ABERTURA DE CRÉDITO
LIBERDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 236º E 405º DO C.C.
Sumário: I - Ao abrigo do princípio da liberdade contratual a que alude o artigo 405º do Código Civil, as partes podem incluir num contrato de abertura de crédito cláusulas modificativas alterando o seu modus operandi.
II - É assim válido o contrato de abertura de crédito em que as partes aditam uma cláusula que condiciona a efectiva disponibilidade de verbas da Caixa de Crédito Agrícola à cliente através da prova de que as mesmas se destinam à exclusiva aplicação aos fins da lei vigente sobre crédito agrícola mútuo.
III - Pretendendo a Autora no desenrolar do contrato firmado utilizar o crédito concedido por via de cheque sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola a favor da Caixa Geral de Depósitos, não se enquadra esta utilização no elenco dos fins que a instituição de crédito visa prosseguir.
Decisão Texto Integral: