Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC116 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE DO EXECUTADO DESVIO À REGRA GERAL DA DETERMINAÇÃO DA LEGITIMIDADE CONTEÚDO DA RELAÇÃO JURÍDICA NA SUCESSÃO MORTIS CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 55º E 56º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2024º DO CÓDIGO CIVIL.ARTIGOS 55º E 56º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2024º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Se entre o momento da formação do título executivo e a propositura da acção executiva ocorrer sucessão ou transmissão no direito ou na obrigação, a legitimidade radica nos sucesso-res das pessoas que no título executivo figuram como credor ou devedor. II.No requerimento executivo o exequente deduzirá os factos constitutivos da sucessão. O incidente da habilitação (arts. 371º e segs. do CPC) só se impõe se a sucessão ou transmissão ocorrer na pendência da execução, tal como na fase declarativa. II.Na sucessão mortis causa, a relação jurídica do carácter patrimonial de que é titular o de cujus, não se extingue, sobrevive ao mesmo, mantém a sua identidade, o seu objecto, a despei-to da substituição do sujeito. | ||
| Decisão Texto Integral: |