Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
Em decisão instrutória proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal “proferir despacho de não pronúncia do arguido A... pelos crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal, que lhe foram imputados pelo assistente.”
Inconformado com o decidido, o assistente interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
“1.
Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória que optou por não
pronunciar o arguido A... pela prática consumada, em autoria material, de dois crimes de difamação, p. e p. no artigo 180º nº 1, com referência ao artigo 183º nº 1 al. a), ambos do Código Penal.
2.
A decisão assim posta em crise peca, salvo o devido respeito, por uma clara falta de valoração prático-axiológica de toda a realidade indiciária relevante.
3.
Com efeito, na certeza de que o elemento central aqui em causa é o uso pelo arguido da expressão «vendedor mal formado civicamente» (e não "vendedor mal formado profissionalmente"), sempre o tribunal recorrido deveria ter levado em consideração quer os aspectos terminológicos, quer semânticos da mesma.
4.
Na verdade, dizer-se que alguém, com determinada profissão, seja ela qual, é uma pessoa civicamente mal formada - justificando-se com certos factos que apenas importam ao foro da vida privada e familiar da mesma (e mesmo esses susceptíveis de interpretações diversas e variáveis) - será sempre afirmar-se o pior desse indivíduo, enquanto cidadão de uma determinada comunidade, organizada sob a forma republicana de um estado de direito democrático.
5.
A suposta vacuidade com que o arguido quis e soube proferir tal expressão - acompanhada de factos que, segundo ele, a suportariam à saciedade de todos quantos dela tomaram conhecimento - nunca poderia ser, como foi, motivação bastante para que se arredasse o reconhecimento da existência de indícios suficientes da prática dos crimes por que aquele vinha acusado.
6.
Para mais, é dado adquirido, na realidade empírica hodierna, que, muitas vezes, a verdadeira ofensa contida em determinada insinuação encontra-se naquilo que não fica dito, em virtude, precisamente, do pouco que se diz.
7.
Certamente que já, por bastas vezes, todos nós - ligando a televisão, ou lendo um jornal - nos demos conta das pérfidas virtudes de somente uma simples palavra, dita no momento certo, disseminada na sombra de tantas outras, oculta na suposta inocência de quem se acha detentor de factos, apenas para si entendidos como bastantes para a sustentabilidade da acusação; tudo sempre no intuito de gerar um alerta sobre a pessoa da sua vítima.
8.
O tribunal recorrido mal andou ao achar-se no direito de densificar e explicar, em termos prático-argumentativos, as razões pelas quais o arguido proferiu tais acusações relativas à pessoa do recorrente.
9.
Em bom rigor, quaisquer razões que o arguido pudesse ter para se referir ao recorrente como cidadão mal formado, sempre deveriam ser discutidas - como serão, assim se espera - na fase de audiência de discussão e julgamento.
10.
Na verdade, só apenas na fase de produção de prova é que o julgador estará em condições, segundo a sua livre convicção, de formular um juízo condenatório ou absolutório, consoante a veracidade e a idoneidade de tais imputações seja ou não comprovada.
11.
Dito de outro modo, não importaria, na fase instrutória, que tudo viesse a ser explicado pelo arguido como relativo a quezílias familiares.
12.
É que, no entretanto, como resulta documentado nos presentes autos, o recorrente viu várias pessoas, inclusivamente superiores seus, questionarem-se acerca das suas qualidades morais, acerca da sua «dignidade objectiva», apreendida pelos seus pares, não inclusos na sua conflituosa família de afinidade.
13.
Ora, perante tal, e em nome do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e do bom nome, as imputações feitas pelo arguido deveriam passar pelo crivo do Juiz de julgamento - onde, realmente, seria dada possibilidade àquele para explicar a razão pela qual as suas acusações teriam todo o sentido.
14.
Por outro lado, e voltando à suposta vacuidade da expressão proferida - e consequente indignidade indiciária para a prolação de um juízo de pronúncia ¬sempre o recorrente se interroga, neste momento, acerca da eventual decisão do tribunal recorrido se o caso fosse diverso;
15.
Sendo ele, não um delegado de informação médica, mas, suponha-se, um juiz de direito sobre o qual recaía a mesma acusação de ser «mal formado civicamente».
16.
Acaso nesta hipótese, tal expressão, recepcionada nos mesmíssimos termos em que o foi pela entidade patronal do recorrente, teria ainda de ser concretizada?
17.
Ou, ao invés, sempre se diria que a sua gravidade era de tal monta que justificaria o incómodo de um qualquer processo de averiguações, por parte das instâncias superiores, tendentes ao apuramento da sua veracidade (e onde até certamente se perscrutaria, por exemplo, como actividade probatória, todo o seu comportamento nos inúmeros processos judiciais a seu cargo)?
18.
Que fique claro: todos os cidadãos, não importando a sua profissão ou ofício e inclusos numa República de Direito Democrático, têm direito a gozar de uma presunção de probidade e honestidade que apenas pode ser modificada por uma decisão, proferida por um tribunal de julgamento e transitada em julgado, que, de um modo ou de outro, precisamente, ateste o contrário.
19.
O que, no caso, não sucedeu.
20.
Por outro lado, o arguido soube e quis reconhecer que o recorrente foi ouvido pelos responsáveis superiores da sua empresa, nomeadamente, pelo Director dos Assuntos Legais da mesma!
21.
Ora, deveria o tribunal recorrido ter visto, logo neste primeiro reflexo de tal conduta, um indício de uma prática criminosa, conscientemente perpetrada, que atingiu, claramente os seus intuitos.
22.
Saber se os mesmos seriam ou não legítimos, razoáveis, comprováveis ou verdadeiro, não era tarefa, repita-se, para o tribunal recorrido, mas sim para o tribunal de julgamento.
23.
Por seu turno, dos depoimentos juntos aos autos, igualmente se pode concluir - e em sentido perfeitamente contrário à decisão recorrida - que múltiplas pessoas, mesmo não se lembrando de pormenores, sempre pouco úteis, sempre ficaram com uma certa ideia do recorrente; a ideia de que alguém teria relativamente ao mesmo algo que poria em causa a dignidade da sua pessoa, o seu bom nome e a consideração que todos lhe prestavam.
24.
Diga-se uma vez mais: não são, não podem ser, de pequena monta as meras impressões com que se fica em virtude de acusações feitas sob o diáfano manto da vacuidade.
25.
Nos dias que correm, bem sabemos, elas são o tudo!
26.
O tudo que nem a reposição da Verdade, pelos meios judiciais adequados, apaga!
27.
Nestes mesmos termos, e admitindo o arguido que quis publicitar, pelo menos para três pessoas - conhecidas ou não, pouco importa - as acusações que formulara contra o recorrente, dúvidas não restam de que ele cometeu os dois crimes de difamação por que vinha acusado.
28.
E a não ser decidido assim, o precedente aberto pelo tribunal recorrido assume-se como perigoso: não cometerá qualquer crime a pessoa que, veiculando publicamente certas e determinadas acusações acerca da má formação cívica de certo indivíduo, seu familiar, o faça de modo vago, apenas como que ... «incomodando» ...
29.
Tal possibilidade nem deverá sequer passar pela formulação enquanto mera hipótese teórica.
30.
Ao não pronunciar o arguido pelos crimes de que vinha acusado, o tribunal recorrido como que negou, salvo o devido respeito, a protecção dos bens jurídicos em causa;
31.
Violando assim, entre outras, as normas dos artigos 286º e 307º do Código de Processo Penal, no sentido em que, face à função de comprovação judicial, a nível indiciário, da bondade da acusação deduzida e nos termos de tudo quanto foi aqui dito, deveria o mesmo ter PRONUNCIADO o arguido.
TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso proceder, por provado, e a decisão ora posta em crise ser substituída por outra que PRONUNCIE o arguido pela prática de dois crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180º nº 1, com referência ao artigo 183º nº 1 al. a), ambos do Código Penal.”
Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida nas seguintes conclusões.
“1 - No requerimento para abertura da instrução, o ora recorrido alegou factos que demonstraram o contexto em que escreveu a frase em causa nos autos, e pelos quais considera o recorrente mal formado civicamente.
2 - As diligências instrutórias revelaram-se importantes para a descoberta da verdade.
3 - Resultaram provadas as desavenças entre recorrente e recorrido, reportadas ao período de internamento hospitalar do pai deste último, e que se agravaram após o falecimento.
4 - O recorrente em muito tem contribuído para a discórdia no seio da família do recorrido.
5 - A fls. 42 o recorrido referiu o motivo pelo qual terá escrito a frase em causa nos autos.
6 - Como resultou provado, a frase ainda foi escrita no seguinte contexto:
- Em 22/04/2010, o recorrente foi indicado como testemunha na oposição à remoção da cabeça de casal, no âmbito do processo de inventário por óbito de … , pai do recorrente.
- No dia 04/05/2010, na presença das sobrinhas, o recorrente deixou o recorrido com a mão "pendurada", recusando-se a cumprimenta-lo. Não satisfeito, convidou o recorrido para um "duelo" no Campo do Boião.
- No âmbito de um processo crime movido por … contra o recorrido, o recorrente, no seu depoimento, referiu que o recorrido tinha falsificado a assinatura do pai e que este tinha dificuldade em reconhecer-lhe seriedade.
Este processo foi arquivado.
- O recorrente apresentou uma queixa contra o recorrido na GNR de Vilamoura. Este processo foi arquivado.
7 - Depois do que se referiu e resultou provado, será que a expressão "vendedor mal formado civicamente" ofendeu a honra e a consideração do recorrente de molde a preencher os elementos típicos do crime de difamação?
Entendemos que não.
8 - Sendo o recorrente "vendedor", o recorrido dirigiu o fax ao Director Geral da … Portugal, nessa qualidade.
9 – O fax enviado pelo recorrido, foi totalmente desvalorizado pela … .
Veja-se a este respeito o documento nº 9 junto ao requerimento para abertura da instrução e, bem assim, o depoimento da testemunha … , colega de trabalho do recorrente, ouvido a tis. 61, e que diz não se recordar do conteúdo da carta.
Se a ofensa fosse tão grave, certamente o colega não se teria esquecido.
10 - Nem todo o comportamento incorrecto de um individuo merece tutela penal, devendo distinguir-se as situações que integram um ilícito penal daquelas outras que serão indelicadas, grosseiras ou reveladores de má educação do agente mas que, não obstante, não configuram qualquer ilícito.
11 - Em suma, a expressão "vendedor mal formado civicamente", no contexto em que a mesma foi proferida, e como bem é referido na decisão instrutória, "não tem a virtual idade de atingir a honra e a consideração do assistente, com a intensidade indispensável para ser crime".
12 - Um vez que se entendeu, e bem, não estarem preenchidos os pressupostos típicos dos crimes de que o arguido vinha acusado, ficaram naturalmente prejudicadas as questões de se saber se estaríamos perante um ou dois crimes.
13 - No que tange a esta parte, sempre se dirá que o recorrente fez uso manifestamente reprovável das alegações de recurso, com o objectivo do "corrigir" as declarações que prestou em sede de inquérito.
Nestes termos e nos demais de direito, julgando totalmente improcedente o recurso interposto, farão V. Exas. a habitual Justiça.”
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve na parte relevante:
“(…) destaca-se da factualidade indiciada, para além do conteúdo das expressões usadas e constantes da missiva enviada à entidade patronal do assistente, uma especial intenção por parte do arguido de atingir a honra e consideração daquele quando direcciona aquele conteúdo exactamente à entidade patronal deste. Legitimamente se questionará porquê e/ou para quê dirigida à entidade patronal, tendo inclusivamente em conta a específica actividade profissional desenvolvida pelo assistente?
Sem se pretender neste momento adiantar respostas ou conjecturas, porque seriam tão só hipóteses, parece-nos que em julgamento, a sede própria, tudo esclarecerá.
Com efeito, devendo presidir ao despacho referido no art.° 308.° n.ºs 1 e 2 do C.P.P, um juízo valorativo do Juiz de Instrução que, incidindo sobre a prova recolhida, avalie da existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e, nos termos do art.° 283.° nº 2 do C.P.P., devendo considerar-se indícios suficientes, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança, temos de convir que, do cotejo de toda a matéria probatória recolhida, é possível extrair esse mínimo de culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado (cfr. Ac. S.T.J. de 13/03/61 - BMJ, 105, 439), ou ainda, a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar - com um juízo de certeza e não de mera probabilidade - os elementos constitutivos da infracção por que os agentes vão responder (cfr. Ac. S.T.J. de 10712/92 - processo n.º 427747).
Face a estes ensinamentos, atenta a matéria de facto recolhida e analisada, julgamos que não poderemos deixar de considerar que a mesma é suficientemente relevante para preencher os requisitos e conceitualização do que deve entender-se por indícios suficientes.
Porém, deverá ainda também dizer-se, que “os indícios só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente possível a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição." (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 133).
De facto, reexaminando a matéria indiciária dos autos, constatamos a possibilidade de ser mais correcta a avaliação que julgue existirem indícios suficientes para a pronúncia do arguido.
Nestes termos, (…) somos de parecer que o recurso do Assistente deverá proceder, alterando-se o despacho recorrido.”
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido veio pugnar pela improcedência do recurso.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
Questões a decidir segundo as conclusões:
- Integração jurídico-criminal dos factos constantes da acusação particular
Passamos a transcrever os trechos do despacho recorrido que consideramos relevantes para a decisão:
“Vem o arguido A... requerer a abertura de instrução em virtude de não concordar com a acusação contra si proferida nos autos.
Em síntese, alega que a acusação carece de fundamento, não podendo proceder; no mais alega factos de forma a demonstrar o contexto em que escreveu a frase em causa nos autos e pelos quais considera o ofendido mal formado civicamente; não publicitou os faxes em causa.
(…)
Pugna o assistente pela pronúncia do arguido por dois crimes de difamação, previstos e punidos pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
(…)
Cumpre agora apreciar os indícios recolhidos tanto em sede de inquérito como na instrução.
Começa-se por relembrar a frase constante da acusação e em causa nos autos: vendedor mal formado civicamente.
Existem indícios do arguido ter escrito tal expressão. Aliás, ele não o nega.
Da simples análise desta frase, fica-se sem saber da razão do assistente ser mal formado civicamente. Mal formado porquê? O que terá feito ele para ser considerado mal formado pelo arguido? A frase em si não responde á questão.
Aliás, uma vez que um dos faxes foi enviado á entidade patronal do assistente e fala-se em vendedor mal formado, á partida, pensar-se-ia que o assistente teria agido erradamente no exercício da sua profissão de vendedor. Terá sido como vendedor que ele não agiu correctamente e por isso ser vendedor mal formado civicamente.
Com toda a certeza terá sido isso que pensou a entidade patronal do assistente quando o chamou para que ele esclarecesse o que estava a acontecer. Se soubesse que eram quezílias de família, talvez não quisesse saber o que se passava.
Porém, dos factos constantes da acusação e que antecedem essa expressão, percebe-se que assim não terá sido. Essa expressão foi escrita pelo arguido em virtude de divergências deste com o assistente, num contexto familiar complicado.
De qualquer forma, o arguido, quando foi ouvido a fls. 42, deixou bem claro o porquê de ter escrito tal expressão. Diz ele ter afirmado que o assistente é mal formado civicamente porque se casou com a sua irmã mas foi o seu pai que lhe deu um tecto para viver, que lhes pagou a educação escolar das filhas. Como o arguido era um dos herdeiros e co-proprietário da casa de férias em Mar-Bel-Sol, que o assistente vinha usando, e tendo o arguido a sua quota parte de responsabilidades a pagar á herança, respeitante ao condomínio em causa (como a água, a electricidade, gás, condomínio, piscina, IMI, despesas com zonas comuns, administração de condomínio), considera o assistente um triste por se ter referido a si como sendo um invejoso na queixa que fez contra si. Mais disse que o comportamento que teve em relação á casa de Mar-Bel-Sol teve em relação a todas as casas de férias, todos ficando prejudicados ou beneficiados, incluindo o arguido.
Fica-se, assim, a saber o porquê do arguido ter escrito a expressão em causa. O que, aliás, está em consonância com os factos vertidos na acusação.
Em sede de instrução, a prova recolhida veio demonstrar que entre arguido e assistente existiram outras desavenças, que não apenas a supra referida.
No entanto, como o arguido afirmou, a expressão em causa foi por si escrita devido aos problemas com as casas de férias.
A questão que agora se coloca é a de saber se a expressão em causa tem a virtualidade de ofender a honra e a consideração do assistente e assim preencher os elementos típicos do crime de difamação.
A expressão só por si é demasiado vaga para se concluir que é ofensiva da honra e consideração do assistente.
Vendedor mal formado civicamente, de que forma? O que terá feito para se chegar a tal conclusão? A frase em si não dá uma resposta. Se não sabemos da razão de ser mal formado, essa expressão, só por si, é demasiado vaga de forma a concluir-se que é ofensiva da honra e consideração do assistente.
No contexto em que foi escrita, vertido na acusação e esclarecido pelo arguido, concluímos que existe um conflito de família, em que estão envolvidos o assistente e o arguido e, como este disse, entende que o assistente é um triste porque foi o seu pai quem o ajudou e lhe deu um tecto, tendo pago a educação das filhas e agora o assistente participa do arguido dizendo que ele é um invejoso.
Ora, tudo isto demonstra o contexto de conflito existente. Porém, não se pode dizer que mesmo neste contexto a expressão em causa vá atingir a honra e consideração do assistente com a intensidade indispensável para se considerar crime.
De facto, não é qualquer expressão de que o assistente não goste que lhe verberem que tem a virtualidade de ser crime, neste caso de difamação.
Não se está a dizer com isto que o arguido tenha agido correctamente ao escrever e enviar os faxes em causa, dirigindo-se á pessoa do assistente da forma como o fez. Nem se está a pôr em causa que o assistente tenha ficado ofendido com a expressão em causa.
A questão é a de saber, se objectivamente, essa expressão é de tal forma ofensiva que seja crime.
Entende-se que não.
Aliás, demonstração disso é o depoimento da testemunha … , colega de trabalho do assistente, ouvido a fls. 61. Diz ele que tem conhecimento que foi recepcionado na sua entidade patronal uma carta que denegria a imagem do assistente. Porém, já nem se recorda do que dizia e do conteúdo dessa carta.
Pergunta-se então: se fosse uma ofensa tão grave, não saberia esse colega dizer do que se tratava? No entanto, foi algo que ele leu mas depressa esqueceu.
“Acresce que é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc. que provocam animosidade. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” - cfr. Ac. da RP de 19.1.2005, in dgsi.pt.
“Se bem que ninguém goste que lhe verberem comportamentos, atitudes ou mesmo simples intenções, ou fustigue a sua personalidade ou carácter, sobretudo quando feito de forma desabrida e cáustica, o incómodo daí resultante e susceptibilidade do visado não bastam para que se considere desde logo atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa se tenha como socialmente realizada.
De facto, a dignidade penal da ofensa não se esgota na subjectividade dialéctica do visado, havendo de objectivar-se ainda necessariamente no circunstancialismo envolvente e no veículo condutor da mesma” - cfr. Ac. da RP de 5.12.2007, in dgsi.pt.
Faz-se agora referência a alguma jurisprudência em que as expressões escritas ou ditas não foram consideradas crime de difamação ou injúria.
Segundo o Ac. da RP de 16.9.2009, in jusnet.pt, “não comete o crime de injúrias, aquele que expediu, via correio electrónico, para o endereço electrónico de Magistrado Judicial a expressão «isto cheira-me muito a jogo de influências» por não serem adequadas a produzir uma lesão no direito à honra e bom nome do visado. Para ter lugar a responsabilidade penal do arguido era necessário que a sua acção tivesse um significado objectivamente ofensivo, o que não sucede quando se usa uma expressão tão vaga, não havendo imputação de factos concretamente relevantes”.
Segundo o mesmo Acórdão “para que devesse ter lugar a responsabilidade penal do arguido era necessário que a sua acção tivesse um significado objectivamente ofensivo, de acordo com os parâmetros de uma sociedade justa, livre e democrática, sendo necessário atender não somente ao valor das palavras ou expressões utilizadas, mas também àquelas circunstâncias concorrentes e aos factores coexistentes (…). Nos delitos contra a honra, não bastam para o preenchimento do tipo as atribuições genéricas, vagas, mas antes a imputação de factos concretos e determinados, precisos no seu significado, dirigindo-se a imputação desse facto a uma pessoa concreta e bem identificada”.
Segundo o Ac. da RP de 26.11.2003, in jusnet.pt, inexiste crime de difamação porque o arguido formulou apenas um juízo pouco abonatório, comum na vida em sociedade, que não justifica a intervenção do direito penal. Para que se integre este tipo legal de crime é necessária uma ofensa à honra e consideração.
O arguido referenciado nesse Acórdão, em informação que redigiu e dirigiu a todos os lojistas dum Condomínio, referiu-se à assistente, também ali lojista, nos seguintes termos: "a administração interpreta a conduta desta lojista como leviana, descabida, desajustada, prepotente, doentia e premeditada, sendo ainda altamente provocatória".
São estes dois exemplos de casos em que a jurisprudência entendeu que aquilo que foi dito ou escrito não tem a virtualidade de, objectivamente, atingir a honra e a consideração dos visados. Mesmo que estes se sintam ofendidos.
Entende o Tribunal que o caso dos autos é um caso idêntico. O arguido agiu de forma mais desabrida, incomodando o assistente. Porém, isso só por si não pode integrar os elementos típicos objectivos do crime de difamação. Entende-se que a expressão vendedor mal formado civicamente, mesmo no contexto que o arguido e o assistente explicaram, não tem a virtualidade de atingir a honra e a consideração do assistente, com a intensidade indispensável para ser crime. Com a intensidade indispensável para fazer actuar o direito penal. Como se disse supra, o direito penal não deve intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado.
Pelo que fica dito e sem necessidade de tecer mais considerações, entende-se que não estão preenchidos os pressupostos típicos dos crimes de que o arguido vem acusado, razão pela qual terá que ser proferido despacho de não pronúncia em relação a ambos os crimes.
Ficam assim prejudicadas as questões de saber se estaríamos perante um ou dois crimes, perante uma ou duas resoluções criminosas, e se estaria verificada a agravação mencionada na acusação.
Dos indícios existentes não resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou medida de segurança.
Não se pode concluir que exista uma probabilidade de futura condenação do arguido. Aliás, se o arguido fosse submetido a julgamento muito provavelmente seria absolvido.
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Nestes termos e sem necessidade de tecer mais considerações, decide-se proferir despacho de não pronúncia do arguido A... pelos crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal, que lhe foram imputados pelo assistente.”
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Comete o crime de difamação quem “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo” (artº 180º do Código Penal).
Tutela este normativo o bem jurídico honra como um bem jurídico complexo, que integra quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior (cfr. José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I pág. 607). Assim, e em conformidade com estabelecido na Lei Fundamental, que tutela autonomamente quer a honra, ao consagrar a inviolabilidade da integridade moral das pessoas (artigo 25º, nº. 1) quer a consideração social, ao reconhecer a todos o direito ao bom nome e reputação, protege-se, quer o sentimento da própria dignidade pessoal, da estima que cada um tem por si mesmo, em função daquilo que pensa ser e valer quer o sentimento da dignidade social, decorrente daquilo que os outros pensam e vêem em si, independentemente de tal juízo de valor corresponder ou não à realidade (cfr. ANTÓNIO J. F. OLIVEIRA MENDES, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, págs. 19 e seguintes).
Poder-se-á entender a honra como a “essência da personalidade humana, referindo-se propriamente à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter” e a consideração com o “património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros” (cfr. Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas-Santos, Código Penal Anotado, 2º, vol. 3ª ed. pág. 469).
A este respeito escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2010: “(…) destaca Figueiredo Dias que a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm correctamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico «honra», que o faça contrastar com o conceito de «consideração» ou com os conceitos jurídico-constitucionais de «bom nome» e de «reputação». Nunca tendo tido entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito puramente fáctico, quer – no outro extremo – estritamente normativo da honra. Por isso se pode concluir seguramente pela total congruência entre a tutela jurídico-penal e a protecção jurídico-constitucional dos valores da honra das pessoas (Figueiredo Dias, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115.º, pág. 105.)”.
Ainda no mesmo sentido, diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2008: ”No crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do CP, o bem jurídico protegido com a incriminação é a honra e consideração, tal como acontece no crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º do CP. De um modo geral, os autores distinguem entre uma concepção subjectiva ou interna da honra (o sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais) e uma concepção objectiva ou externa, traduzida no apreço e respeito ou, pelo menos, na não desconsideração de que somos objecto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros. (…) Numa concepção simultaneamente mais moderna e mais elaborada, não devem prevalecer neste domínio concepções puramente fácticas da honra (sejam elas subjectivas ou objectivas), mas uma concepção predominantemente normativa, temperada por uma concepção fáctica, em que se atenda ao valor da personalidade moral radicado na dignidade inerente a toda a pessoa humana, mas também à reputação de que goza determinada pessoa (cf. Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, págs. 602 e ss.).”
Conforme refere BELEZA DOS SANTOS (RLJ, 92,164), a lei não exige como elemento do tipo criminal (difamação e injúria), em nenhum dos casos, um dano ou uma lesão efectiva da honra ou da consideração. Basta, para a existência do crime, o perigo de que aquele dano possa verificar-se. Trata-se, portanto, de crimes perigo, isto é, daqueles em que para a consumação não necessário que se produza um dano.
E, expressivamente, mais refere: “Os textos do nosso direito (Código Penal de 1886, mantido neste particular pelo Código de 1982 e pelo Código revisto) e a razão de ser deles não deixam dúvidas a tal respeito: aí se fala de factos ofensivos, isto é, que ofendam ou possam ofender... e não apenas de factos que tenham na realidade ofendido a honra e a consideração alheia.
Também LUÍS OSÓRIO (Notas ao Código Penal Português, 1924, III, 316) defende que “não é essencial que o facto ofenda, basta que tenha o poder de produzir a ofensa, que seja ofensivo, como a lei diz”, referindo expressamente que a difamação é um delito de perigo, já que não é necessária a efectivação de um dano, mas também esse dano, não é excluído.
Em suma, o bem jurídico protegido pelos tipos legais dos artºs 180º e 181º do Código Penal concretiza-se na estima que cada um tem por si próprio e na sua consideração social[ Neste sentido, Prof. Beleza dos Santos, in “Algumas considerações jurídicas sobre os crimes de difamação e de injúria”, RLJ, ano 92, págs. 165 e ss., e Prof. Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, Coimbra Ed., 1996, pág. 86], sendo certo que, como se escreve no supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2008, “tanto no caso da honra em sentido subjectivo, como objectivo, a lei não protege, de uma banda, os sentimentos exagerados de amor próprio e da outra, o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia. Como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de auto-estima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública. Assim, Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal, Rio de Janeiro, 1956, vol. 6.º, 3.ª ed., págs. 36 e ss.; Beleza dos Santos, Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria, RLJ, ano 92, n.º 3152, págs. 152 e ss.; Alberto Borciani, As ofensas à honra, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1950, págs. 13 e ss.; Vincenzo Manzini, Trattato di Diritto Penale, Turim, 4.ª ed., tomo 8.º, págs. 475 e ss.”.
A necessidade de proteger o bem jurídico honra e consideração é assim explicada por José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 601 e 602:
“O artigo 180.º abre o Cap. VI (Dos crimes contra a honra), do Tít. I (Dos crimes contra as pessoas), do Liv. II da CP, mas todo aquele capítulo trata exaustivamente a problemática da defesa do bem jurídico da honra e consideração. Ao conceder toda uma específica área incriminadora à proteção do bem jurídico da honra bem andou o legislador, não só porque, dessa maneira, concede a proteção penal que a lei Fundamental já indiciava (artigo 26.º da CRP), como também, em perfeita e legítima autonomia de valoração e intencionalidade jurídico-penal, assume a importância da proteção penal daquele preciso bem jurídico. Desta sorte, independentemente de outras considerações, o legislador — no seguimento, aliás, de uma ininterrupta linha de valoração (CP de 1852 e suas sucessivas alterações; CP de 1982, revisão de 1995 e revisão de 1998) — quis, de jeito inequívoco e para que não restassem dúvidas, reafirmar a dignidade penal do valor da honra e da consideração pessoal.”
Da leitura dos tipos legais em referência (artºs 180º e 181º do Código Penal) resulta claramente que a gravidade da ofensa não é elemento do tipo, o que quer dizer que a verificação do elemento objectivo se basta com a ofensa da honra ou consideração de terceiro, independentemente de a mesma ser muito ou pouco grave: o grau da ofensa apenas terá repercussões em sede de medida da pena.
Contudo, como dizia o Professor Beleza dos Santos (Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, págs. 167/168), “nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...). Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais”, acrescentando mais adiante que “neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser considerado ofensivo da honra e da consideração é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom-nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo”.
Por isso, há uma zona de penumbra onde que não é fácil a distinção entre o que é ou não é ofensivo, ou seja, o que é ou não antijurídico.
Em tais situações explica-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 2 de Março de 2005, que “há um consenso na generalidade das pessoas, pelo menos de um certo país, sobre o que razoavelmente se não deve considerar ofensivo (Cf. Beleza dos Santos, R.L.J., 92,167 e o acórdão da Relação do Porto de 96.01.31, publicado na CJ, XXI, I, 242).
Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processo com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites no relacionamento e na convivência com os outros.
Tais limites como que se encontram inseridos num “Código de Conduta” de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento da própria comunidade e, por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria.
Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte “regras” que estabelecem a “obrigação e o dever” de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito ético, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com cortesia ou com educação, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o Direito Penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências (neste sentido veja-se Cardenal Murillo, Proteccion Penal Del Honor (1993), 66.).
Ora, tal mínimo de respeito, corresponde, grosso modo, à linha demarcativa a que atrás fizemos referência. A partir daí, de acordo com o referido “Código de Conduta”, pode surgir o comportamento ofensivo (Cf. O Direito à Honra e a sua Tutela Penal (Almedina-1996), 39).”
No caso “sub judice” está suficientemente indiciado (o que nem sequer é posto em causa por qualquer dos sujeitos processuais), que o arguido A... enviou à entidade patronal do assistente — “Laboratórios Pfizer, Lda” — um FAX com cópia de um e-mail (que enviara à administração da urbanização “Mar-Bel Sol” em que o proibia de ter acesso à piscina e a um apartamento da referida urbanização), acompanhada de uma missiva onde explicava que tal envio tinha o “intuito de evitar o prejuízo da imagem da vossa empresa, por um vendedor mal formado civicamente” e um outro FAX à empresa “Leitão de Carvalho, Lda” com cópia do referido e-mail e do Fax remetido aos “Laboratórios Pfizer, Lda”.
Ora, ainda que a expressão “mal formado civicamente” possa representar um juízo negativo sobre o comportamento do assistente em sociedade, o certo é que, por ter um conteúdo algo vago, perde essa negatividade quando, como no caso dos autos, a imputação de má formação cívica é justificada pelo arguido através de um e-mail no qual não imputa ao assistente qualquer comportamento, negativo ou positivo.
Ou seja, o teor do e-mail não revela qualquer comportamento do assistente que sustente, ou ao menos, aclare a imputação, o que retira a carga negativa que em princípio lhe estaria subjacente.
Por isso, perde o fulgor negativo que numa outra situação transmitiria e consequentemente a negatividade que ainda carrega não atinge o patamar mínimo para que o direito penal intervenha, ou seja, ainda que deselegante, a expressão em causa, dadas as circunstâncias que a rodeiam, não contém um carácter suficientemente ofensivo da sua honra e consideração que permita a sua censura penal.
Não foi ultrapassado aquele mínimo de respeito ético, cívico e social que a sociedade tolera.
Por isso não merece a intervenção do direito penal, ou seja, estamos perante uma situação de atipicidade.
Assim sendo, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso.
Fixa-se em 4 UC a taxa de justiça a pagar pelo recorrente.
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Luís Ramos (Relator)
Olga Maurício