Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4087/19.4T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
SUA EXTENSÃO GEOGRÁFICA
INDETERMINABILIDADE DO LOCAL DE TRABALHO
Data do Acordão: 11/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 103º DO CT/09.
Sumário: I – Não pode confundir-se a extensão geográfica do local de trabalho com a sua indeterminabilidade; o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré delimitam o local de trabalho, fazendo-o coincidir com a área de intervenção da filial da ré de Coimbra que, como visto, era conhecida pelos contraentes.

II - Por outro lado, o art. 103º do CT/09 e as cláusulas 14ª e 17ª do CCTV aplicável à relação de trabalho entre o autor e a ré (contrato colectivo celebrado entre a AES- Associação de Empresa de Segurança e outra e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD), publicado no BTE nº 6, 1ª série, de 15/2/2008, com as alterações constantes do BTE, nº 10, 1ª série, de 15/3/2009, BTE nº 17, 1ª série, de 8/5/2011, e BTE nº 38, 1ª série, de 15/10/2017) não obstam à fixação contratual de um local de trabalho correspondente a uma determinada extensão geográfica, mais ou menos alargada, por contraposição à fixação de um local de trabalho correspondente ao local certo e determinado.

Decisão Texto Integral:









Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da ré:

 - A reconhecer que o seu local de trabalho se situa na sede da filial da ré, sita na rua ...;

- A reconhecer que sempre que se desloca em serviço para além de 50 Km do seu local de trabalho, tem direito ao pagamento do subsídio de deslocação previsto na cláusula 43ª do CCT em vigor;

- No pagamento dos subsídios de deslocação com referência a todos os dias dos anos de 2014 a Abril de 2019 e subsequentes, sempre que nessas deslocações ultrapassou ou ultrapassar o raio de 50 Km do seu local de trabalho, em valor que não concretizou e a liquidar após a sentença, em incidente próprio de liquidação.

Alegou, em resumo, ser trabalhador subordinado da ré, com local de trabalho correspondente à sede da filial da ré de Coimbra, sendo que desempenha ao serviço da ré as funções de vigilante de transporte de valores em termos que implicam deslocações em serviço a locais que distam mais de 50 quilómetros daquele seu local de trabalho, razão pela qual tem direito a que a ré lhe pague o subsídio de deslocação previsto na cláusula 43ª do CCT em vigor e que regula a relação de trabalho entre o autor e a ré.

A ré contestou pugnando pela improcedência da acção.

Alega, em resumo, que o autor não tem o local de trabalho por ele sustentado, mas sim o correspondente à área geográfica da filial da ré de Coimbra, não tendo por isso direito ao subsídio que reclama, o qual, em qualquer caso, não pode cumular-se com o subsídio de alimentação que foi e é pago ao autor.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte:

 “Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, julgo a ação procedente por provada e em consequência condeno a Ré:

A) A reconhecer que o local de trabalho do Autor, se situa na sede da sua filial de Coimbra, sita na rua ...;

B) A pagar ao Autor o subsídio de deslocação previsto na cláusula 43ª do CCT em vigor, sempre que o Autor, desde 2014, se deslocou, e se venha a deslocar, em serviço, para além de 50 quilómetros da sede da sua filial em Coimbra e tenha sido, e/ou, venha a ser, obrigado a tomar as suas refeições ou pernoitar fora da mesma, em valor a liquidar, se necessário, em execução de sentença, quanto aos já vencidos;

Custas da ação pela Ré - artigo 527, nºs 1 e 2 do C.P.C.

Valor da ação: o já fixado no despacho saneador - artigos 296º, 297º, 305º e 306, todos, do CP.C.”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

...

Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência da apelação.

Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.

Colhidos os vistos legais, importa decidir

II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:

1ª) se não está contratualmente fixado o local de trabalho do autor, por ser nula, em consequência da indeterminabilidade do seu objecto, a cláusula 2ª) do contrato de trabalho outorgado entre o autor e a ré;

2ª) se o autor tem direito a que a ré lhe pague, quando deslocado em serviço, o subsídio de deslocação previsto nas cláusulas 29ª) e 43ª) do CCT aplicável à relação de trabalho entre o autor e a ré;

3ª) se a ré pode descontar nos montantes a pagar ao autor a título de subsídio de deslocação, os montantes já pagos a título de subsídio de almoço.

III – Fundamentação

A) De facto

Factos provados

O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:

...

B) De Direito

Primeira questão: se não está contratualmente fixado o local de trabalho do autor, por ser nula, em consequência da indeterminabilidade do seu objecto, a cláusula 2ª) do contrato de trabalho outorgado entre o autor e a ré.

Comece por delimitar-se objectivamente o âmbito da questão que ora está em equação, pois que a mesma não se reporta a toda a cláusula 2ª), mas apenas a uma parte da mesma.

Concretizando, consignou-se naquela cláusula que “O local de trabalho do segundo contraente é constituído à área geográfica da filial de Coimbra, ou o que resultar da transferência ou deslocação nos termos da cláusula seguinte.”.

Ora, a questão da nulidade que importa abordar e decidir incide apenas sobre a parte da cláusula em que se fez coincidir o local de trabalho com a área geográfica da filial da ré de Coimbra; só essa parte da cláusula foi considerada nula pelo tribunal recorrido e no segmento em análise a apelação incide apenas sobre esse entendimento do mesmo tribunal.

De resto, o autor nunca foi transferido ou deslocado nos termos consignados, de forma conjugada, na segunda parte da cláusula 2ª) e na cláusula 3ª), razão pela qual nem sequer foi equacionada a respectiva aplicação à situação em apreço.

Nos termos do art. 280º/1 do CC, o negócio jurídico é nulo quando o seu objecto seja indeterminável.

Como ensina Almeida Costa, um dos requisitos da prestação “… consiste em que o seu objecto deve ficar inicialmente determinado, ou, quando menos, deve ser determinável em momento posterior, através de um critério fixado pelas partes ou pela lei (art.º 280.º, n.º1, e art.º 400.º)”, sendo que “… não será válida a obrigação sempre que o objecto da prestação se não encontre desde logo completamente individualizado e nem possa vir a sê-lo, por falta, ou eventual inoperância de um critério para esse efeito estabelecido pelas partes, no respectivo negócio jurídico, ou pela lei em normas supletivas” - Direito das Obrigações, Coimbra, 1968, p. 220/221.

No mesmo sentido escreveram Pires de Lima e Antunes Varela que “Apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado, por exemplo as obrigações genéricas ou alternativas. (..)(Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, p. 258), a significar que para que seja válida a prestação necessita de ser determinável, ou seja, concretizável no seu conteúdo.

Como observa Antunes Varela, não se exige, nem no artigo 280º, nem no artigo 400º, ambos do CC, que a prestação seja determinada no momento em que a obrigação se constitui, “… mas não se prescinde de que seja nessa altura determinável, que possa ser concretizada, de harmonia com os critérios estipulados pelas partes ou fixados na lei”.

No mesmo sentido, explica Menezes Cordeiro que a prestação é indeterminada, mas determinável, quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação.

Pelo contrário, a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação - Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo III, p.61; na jurisprudência e no mesmo sentido de que apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado, podem consultar-se, apenas a título exemplificativo, o acórdão do STJ para uniformização jurisprudência  de  23/1/2001, publicado no DR, I S-A, nº 57, de 8/3/2001, p. 1252, o acórdão deste Tribunal da Relação de 27/9/2019, proferido no processo 1006/18.9T8LMG.C1.

Importa notar, como resulta do já exposto, que esses conceitos de “objecto indeterminado” e “objecto indeterminável” aferem-se por referência ao momento da celebração do negócio, de tal maneira que nesse momento a lei não exige que o objecto esteja já determinado, bastando que a essa data ele possa ser determinável no futuro e atempadamente em função dos contornos negociais gizados pelas partes, o que pressupõe que exista nessa ocasião um critério objectivo, legal ou negocial, que permita estabelecê-la, ou seja, que permita fixar ou estabelecer o conteúdo da prestação ou demarcar/individualizar o seu objecto e respectivos termos e limites.

Por outras palavras, a prestação é indeterminada, mas determinável, quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para se proceder à determinação, sendo a prestação indeterminada e indeterminável e, consequentemente, nula quando não exista qualquer critério para proceder à determinação.

No caso, dir-se-á que as partes estipularam um critério que posteriormente à celebração do negócio permite determinar ou concretizar o local de trabalho contratualmente acordado; e esse critério foi o da “área geográfica da filial de Coimbra”.

Na decisão recorrida conclui-se pela nulidade da parte da cláusula que está em consideração, por não preenchimento do critério de determinabilidade exigido pelo supracitado artigo 280º/1.

Não acompanhamos a decisão recorrida.

Com efeito, o local de trabalho contratualmente acordado é determinável pela referência, na citada cláusula, à área geográfica da filial da ré de Coimbra.

Com efeito, o local de trabalho do autor coincide com todo o espaço territorial de actuação profissional da filial da ré de Coimbra, sendo que do nosso ponto de vista era determinável esse espaço territorial, por exemplo, com indagação determinativa do espaço territorial a que à data da celebração do contrato de trabalho estava confinada aquela actuação daquela filial, no confronto daquele que estava cometida às demais filiais da ré de Lisboa, Porto, Faro e Funchal, cada uma delas, com as suas respectivas instalações, chefia, pessoal e viaturas blindadas (ponto 5º dos factos provados), sendo que essa indagação poderia fazer-se, por exemplo, com apuramento do domicílio dos então clientes da filial de Coimbra da ré e de quem, não sendo ainda, eram e poderiam ser visitados pelos seus comerciais no sentido de a tanto serem convertidos; no limite, essa indagação poderia fazer-se com recurso a prova de natureza oral (testemunhas, declarações de parte, depoimentos de parte…).

De resto, foi o próprio tribunal recorrido que ensaiou essa indagação, tendo concluído a respeito que a área geográfica da filial da ré de Coimbra compreendia parte dos distritos de Coimbra, Leiria, Santarém, Castelo Branco, Guarda e Viseu (ponto 10º dos factos provados).

E se é certo que a indagação levada a efeito pelo tribunal recorrido se quedou numa relativa indeterminação da dita área geográfica, menos certo não é que os próprios contraentes acordaram, em sede fáctica, que o autor sempre prestou as suas funções na área geográfica da filial de Coimbra (ponto 9º dos factos provados), a significar que aqueles sabiam perfeitamente qual era essa área geográfica e correspondentes limites, pois só desse modo poderiam afirmar de modo consensualizado que o autor sempre trabalhou para a ré no interior dos limites daquela área geográfica.

Neste enquadramento, são as próprias partes quem evidenciam que o citério contratualmente enunciado lhes permitia perfeitamente delimitar positiva e negativamente o espaço geográfico em que o autor se obrigou a trabalhar, razão pela qual se impõe a conclusão de que o local de trabalho contratualmente fixado era, ao menos, determinável.

A significar que: i) a cláusula ora em apreço não equivale, ou sequer se assemelha, a estipulações contratuais que convencionem o local de trabalho em termos de o fazer coincidir com qualquer lugar do território nacional que o empregador determine e que Menezes Leitão qualifica de nulas por indeterminabilidade do objecto (Direito do Trabalho, 2008, p. 278.); ii) não ocorre a causa de nulidade sustentada por Madeira de Brito em relação às cláusulas de que resultem a indeterminação do parâmetro geográfico da prestação de trabalho, concedendo-se ao empregador o poder  de colocar o trabalhador em qualquer local indicado por aquele (Código do Trabalho, Anotado, sob a direcção de Pedro Romano Martinez, 9ª edição, pp. 463/464).

É certo que o local de trabalho contratualmente acordado correspondia a uma área geográfica considerável, obrigando o autor a uma significativa mobilidade no exercício da sua actividade profissional.

Porém, não pode confundir-se a extensão geográfica do local de trabalho com a sua indeterminabilidade; o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré delimitam o local de trabalho, fazendo-o coincidir com a área de intervenção da filial da ré de Coimbra que, como visto, era conhecida pelos contraentes.

Por outro lado, o art. 103º do CT/09[1]  e as cláusulas 14ª e 17ª do CCTV aplicável à relação de trabalho entre o autor e a ré (contrato colectivo celebrado entre a AES- Associação de Empresa de Segurança e outra e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD), publicado no BTE nº 6, 1ª série, de 15/2/2008, com as alterações constantes do BTE, nº 10, 1ª série, de 15/3/2009, BTE nº 17, 1ª série, de 8/5/2011, e BTE nº 38, 1ª série, de 15/10/2017)[2] não obstam à fixação contratual de um local de trabalho correspondente a uma determinada extensão geográfica, mais ou menos alargada[3], por contraposição à fixação de um local de trabalho correspondente ao local certo e determinado.

Na verdade, como escreve Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, I, Introdução, Relações Individuais de Trabalho, 1987, p. 320) “O local de trabalho tem diferente amplitude conforme se trate de um empregado de balcão, de um motorista de transportes colectivos ou de um caixeiro viajante: no primeiro caso, será o estabelecimento concreto; no segundo e no terceiro, as áreas percorridas na prestação do trabalho.

Trata-se, em suma, de definir o âmbito espacial em que normalmente é prestada a actividade.”.

Por outro lado, como ensina Maria Palma Ramalho (Tratado do Direito do Trabalho, Parte II, 2006, pp. 405 e seguintes, com especial relevância para as páginas 407 a 409): “«…a primeira aproximação ao conceito de local de trabalho aponta para o lugar físico de cumprimento da prestação do trabalhador, que coincide, em geral, com as instalações da empresa ou com o estabelecimento do empregador.

Contudo, esta noção não é adequada a diversas situações, em que a actividade laboral desenvolvida influencia directamente o local de trabalho, tornando-o de mais difícil determinação. Estas situações podem ser dos seguintes tipos:

i) Contratos de trabalho em que a natureza da actividade laboral não se compadece com a fixação de um local de trabalho único ou mesmo preponderante: são os casos de local de trabalho diluído, que se deixam exemplificar com actividades profissionais como a do motorista do camião, a do trabalhador da empresa de limpezas ao domicílio, a do inspector itinerante, ou a do dele­gado de informação médica. Nestes casos, o local de trabalho não é fixo, por natureza, ainda que as instalações da empresa possam manter uma relevância acessória para esse efeito (por­que, por exemplo, o trabalhador tem que se apresentar a certas horas do dia nessas instalações).”.

É o que ocorre, igualmente, com o autor, que foi contratado para o exercício da profissão de vigilante de transporte de valores na área geográfica da filial da ré em Coimbra, devendo para tanto realizar circuitos de recolha, manuseamento e transporte e recolha de valores junto dos locais/estabelecimentos dos clientes daquela filial, designadamente, para bancos e superfícies comerciais, abastecimento de ATM’s (caixas multibanco) e recolha de excedentes de valores – ponto 8º) dos factos provados.

É negativa, assim, a resposta a esta questão, devendo concluir-se pela validade da cláusula contratual que faz coincidir o local de trabalho do autor com o da área geográfica da filial da ré em Coimbra.


*

Segunda questão: se o autor tem direito a que a ré lhe pague, quando deslocado em serviço, o subsídio de deslocação previsto nas cláusulas 29ª) e 43ª) do CCT aplicável à relação de trabalho entre o autor e a ré.

A pretensão do autor formulada na petição inicial e a decisão recorrida que a julgou procedente assentaram no pressuposto de era nula a cláusula contratual que fixava ao autor como local de trabalho o da área da filial da ré em Coimbra, por consequência do que deveria considerar-se como local de trabalho do autor o da sede da filial da ré sita em Coimbra, na rua ...

Como resulta do decidido a respeito da primeira questão, esse pressuposto não se regista.

Por outro lado, correspondendo o local de trabalho do autor ao da área geográfica da filial da ré de Coimbra, uma vez que o autor “… sempre prestou as suas funções na área geográfica da filial de Coimbra;” (ponto 9º dos factos provados), e uma vez que o subsídio ora em questão só seria devido a trabalhadores deslocados em serviço (alínea b, do nº 2, das cláusulas 29ª) e 43ª) do CCT), entendendo-se por deslocação em serviço a prestação de trabalho fora da localidade habitual de trabalho (nº 1, das cláusulas 29ª) e 43ª) do CCT), não se verifica em relação ao autor o pressuposto constitutivo do direito de crédito a que se arroga.


*

Terceira questão: se a ré pode descontar nos montantes a pagar ao autor a título de subsídio de deslocação, os montantes já pagos a título de subsidio de almoço.

O conhecimento desta questão fica prejudicado pelo sentido da decisão tomada a respeito da questão segunda.

IV- DECISÃO

Acordam os juízes que integram esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a ré das condenações que nessa decisão lhe foram impostas.

Sem custas.

Coimbra, 27/11/2020


(Jorge Manuel Loureiro)

(Paula Maria Roberto)

(Ramalho Pinto)



***


[1] “1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.”.
[2] “1 - «Local de trabalho» é o local geograficamente definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, para a prestação da actividade laboral pelo trabalhador;
2 - Na falta desta definição, o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções;”

[3] Os locais de trabalho de geometria variável, na expressão de João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Almedina, 2011, p. 251.