Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO: RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL REALIZAÇÃO DE TRABALHOS PELO TRABALHADOR A MANDO DE OUTRO EMPREITEIRO DA OBRA | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. APELAÇÃO E APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | BASE II DA LEI N° 2127; ART. 4° DO DEC. N° 360/71, DE 21/8; ART. 41° DA LEI N° 100/97; ART. 71° DO D.L. N° 143/99, DE 30/4 | ||
| Sumário: | I- Têm direito a reparação, no âmbito da legislação infortunística, os trabalhadores por conta de outrem, em qualquer actividade, considerando-se como tais os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho. II- A circunstância de ter sido um encarregado do empreiteiro geral da obra a dar uma ordem à vítima, que era trabalhador por conta de um sub-empreiteiro de parte dessa obra, para proceder à execução de uma dada tarefa, não directamente ligada ao serviço dessa sub-empreitada, não tem o efeito de transferir momentaneamente a titularidade do vínculo laboral ou de fazer suspender os efeitos da relação jurídicolaboral entre o empregador e o seu trabalhador subordinado | ||
| Decisão Texto Integral: |