Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
406/14.8TBCVL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
BEM IMÓVEL
EMPRESA
CONSTITUCIONALIDADE
LEI
CÓDIGO DO TRABALHO
Data do Acordão: 07/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – SEC. COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 333º, Nº 1, AL. B) DO CÓDIGO DO TRABALHO; 128º DO CIRE.
Sumário: I – Se o objeto social da Insolvente consistia no comércio de artigos de vestuário, exercendo tal atividade através duma cadeia de lojas de venda ao público, todas elas arrendadas; se a Insolvente era proprietária de 2 imóveis - um, onde tinha instalados os serviços administrativos e contabilísticos, bem como o armazém a partir do qual tais lojas eram abastecidas, e outro, um talhão de terreno destinado a construção urbana, mas utilizado para parqueamento das viaturas com que procedia à distribuição dos artigos de vestuário pelos diversos pontos de venda -, deve entender-se que tais imóveis estão afectos e integram, de forma estável, a organização empresarial da empresa e, nessa medida, os créditos laborais das trabalhadoras balconistas das lojas têm privilégio imobiliário geral sobre tais prédios.

II - Pelo que, uma vez que os factos demonstram uma conexão funcional entre as funções da trabalhadora T... (vendedora numa das lojas arrendadas) e ambos os imóveis da Insolvente, que eram necessários à forma como tinha organizada a sua empresa e desenvolvia a sua atividade, deve reconhecer-se-lhe o privilégio imobiliário especial sobre ambos esses prédios pertença da Insolvente, independentemente de não prestar serviço no espaço físico desses imóveis.

III - A interpretação de que o privilégio imobiliário especial referido no art. 333º, nº 1, al. b) do CT concedido aos trabalhadores prefere à hipoteca, não padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança, corolário do princípio do estado de direito (art. 2º), nem o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º nº 2 da CRP.

IV - Atenta a configuração legal do apenso da “verificação de créditos” regulada no art. 128º e seguintes do CIRE, os princípios do pedido/dispositivo e o da preclusão, no que toca a questões de direito, devem ser perspetivados em função da reclamação de créditos e não das impugnações (art. 130º do CIRE).

V - Isto porque é perante a reclamação de créditos que o credor manifesta a sua vontade de accionar o seu crédito, definindo-lhe os contornos: art. 128º, nº 1, e respetivas alíneas, do CIRE.

VI - Depois, a pretensão dos credores é sujeita a um primeiro “juízo”, por parte do administrador da insolvência, expresso na lista a que alude o art. 129º, nº 1 do CIRE.

VII - Mas, sob pena de violação do «princípio constitucional da reserva de função jurisdicional» e do «princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão», ainda que na ausência de impugnações, esse “juízo” do administrador da insolvência pode e deve ser objeto de escrutínio por parte do Tribunal em tudo o que contender com questões de direito.

VIII - A preclusão decorrente da ausência de impugnação do juízo” formulado pelo administrador da insolvência (art. 130º, nº 1 do CPC) deve entender-se reportada apenas às questões de facto pois, como decorre do art. 5º, nº 3 do CPC, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

IX - O privilégio imobiliário especial referido no art. 333º, nº 1, al. b) do CT decorre diretamente da lei, pelo que pode e deve ser atendido pelo Tribunal, uma vez verificados os factos pertinentes, ainda que o administrador da insolvência o não tenha reconhecido e o trabalhador não tenha impugnado essa decisão do administrador.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I - HISTÓRICO DO PROCESSO

            1.         Na sequência da declaração de insolvência de A..., SA vieram a ser reclamados créditos por vários credores.

                Junta a lista de credores reconhecidos pela Sr.ª Administradora da insolvência, foi a mesma objeto de várias impugnações.

                Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença de reconhecimento e graduação de créditos.

2.            Inconformadas com o decidido, vêm apelar as credoras ...

II - FUNDAMENTAÇÃO

3.            OS FACTOS

Em 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:

...

                4.            O MÉRITO DOS RECURSOS

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).

4.1.        RECURSO DA C..., que formulou as seguintes CONCLUSÕES:

...

Termos em que deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra, que gradue o crédito da C... acima do crédito da trabalhadora, tudo nos termos supra expostos.

Face a tais conclusões, importa decidir:
· Reapreciação da matéria de facto
· O que deve entender-se por afetação dos imóveis à atividade da insolvente
· Se a interpretação do art. 333º nº 1 al. b) do CT pugnada na sentença importa violação dos princípios constitucionais da igualdade e do princípio da confiança.

4.1.1.      REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

...

Corolário do princípio do dispositivo (hoje, mais referido por princípio da controvérsia), recai sobre as partes o ónus de alegação dos factos principais que constituem os fundamentos das suas pretensões, já que ao juiz apenas é permitido atender aos factos instrumentais, aos que complementem/concretizem aqueles que as partes hajam alegados e aos factos notórios: art. 5º do CPC.

Quais os factos essenciais a alegar, dependerá da especificidade do litígio (pedido-causa de pedir) que se pretende ver apreciado.

Num caso como o presente (verificação e reclamação de créditos em processo de insolvência), na reclamação de créditos é essencial a alegação da proveniência, montante (capital e juros) e data de vencimento do crédito, as condições a que estiver sujeito, bem como a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, sendo que, neste último caso se terá de identificar o bem sobre que recai a garantia: art. 128º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de futuro, apenas CIRE).

De acordo com a alínea c) do art. 128º do CIRE, se a garantia recair sobre imóveis devem referir-se “os dados de identificação registral”, ou seja, a Conservatória onde o prédio se encontra registado, o seu número, a sua descrição e o nome do titular em que se encontra inscrito.

Ora, sendo a descrição dum prédio [[1]] um dos seus dados de identificação registral, a composição do prédio referido na verba nº 2 do auto de apreensão de bens teria de ser considerado um facto essencial, a alegar pela Credora Reclamante porque constitutivo do seu direito: art. 342º nº 1 do Código Civil (de futuro, apenas CC).

Mas, no âmbito que nos ocupa, não é assim.

E não é essa a solução uma vez que a reclamação de créditos não é dirigida ao juiz, antes ao administrador da insolvência, e não faz sequer parte do apenso de verificação de créditos.

Como bem refere Mariana França Gouveia [[2]], a propósito da necessidade de observar a forma articulada na reclamação de créditos e de quais os factos a alegar para poderem ser apreciados pelo juiz, «o problema (…) reside na circunstância de a reclamação não servir para elaborar a base instrutória e a matéria de facto assente, já que nunca chega ao conhecimento do juiz. Repare-se que, nos termos do art. 132º CIRE, no apenso de verificação do passivo apenas são juntas as impugnações e as resposta. Somente sobre estas peças processuais incide o trabalho judicial de saneamento e condensação. As reclamações são tratadas unicamente pelo administrador da insolvência (…).» [[3]]

Assim, «Tendo-se em conta que apenas com a impugnação se inicia uma fase litigiosa da verificação do passivo, deve entender-se que a impugnação corresponde a um primeiro articulado, sendo equiparado à peça introdutória da acção. Entendendo, então, a impugnação como uma petição inicial, a resposta deve ser equiparada à contestação.». [[4]]

Porém, na lógica do sistema processual criado para a verificação do passivo, a consideração da impugnação como petição inicial, não significa um total desligamento da reclamação.

A reclamação é dirigida ao administrador e deve conter a alegação dos factos relativos ao crédito reclamado, já atrás enunciados.

Ao administrador competirá elaborar a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos e, quanto a estes, fundamentar a sua decisão, indicando “os motivos justificativos do não reconhecimento”: art. 129º nº 3 CIRE.

Assim, para um credor reclamante, a necessidade de impugnação só surge na medida em que o seu crédito não foi reconhecido, ou o foi só parcialmente ou mereceu diversa qualificação por parte do administrador: art. 130º nº 1 CIRE

Então, dependendo da razão invocada pelo administrador para o “não reconhecimento” (numa das vertentes referidas no art. 130º nº 1 do CIRE), os factos essenciais a alegar na impugnação serão apenas aqueles que forem necessários para contrariar o motivo do não reconhecimento invocado pelo administrador.

No caso da credora T..., o Sr. administrador reconheceu-lhe um crédito de € 15.858,24, sem juros, com fundamento em contrato de trabalho, privilegiado e, quanto a garantia, “art. 333º do Código do Trabalho – Privilégio mobiliário geral (Não goza de privilégio imobiliário especial, pois a trabalhadora não desempenhava funções nos imóveis da propriedade da insolvente apreendidos nos autos”).

A razão da discordância da credora reside apenas quanto ao não reconhecimento do privilégio imobiliário especial sobre os prédios apreendidos sob as verbas nº 1 e 2.

O art. 333º nº 1 al. b) do Código de Trabalho (de futuro, apenas CT), confere ao trabalhador privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.

Portanto, como factos essenciais, tinha a credora impugnante o ónus de alegar e provar os atinentes ao âmbito das suas funções na empresa e ao local onde as exercia.

Visto isto, olhemos então a pretensão da Recorrente.

Quanto a “2. Que a trabalhadora não exercia funções nos prédios aprendidos a favor da massa insolvente e identificados sob as verbas n.º 1 e 2, neste sentido veja a confissão da trabalhadora – artigo 19º da sua impugnação”, não se trata de um facto, mas duma conclusão de direito.

É sabido que «(…) a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.». [[5]] [[6]]

Na verdade, face ao que se debate nos autos, saber se a trabalhadora impugnante exercia ou não funções nos imóveis faz parte do thema decidendum, será a conclusão a retirar da correlação de dois factos: as funções por ela exercidas e o local onde prestava o seu trabalho.

Consequentemente, se tal constasse da matéria de facto, teria de se considerar como não escrito e eliminado, por não se tratar de um facto mas de uma conclusão, tal como era expressamente consignado no nº 4 do art. 646º do CPC, na sua anterior redação. Pese embora a atual versão do CPC não contenha preceito equivalente, a doutrina é de manter, pelo menos por interpretação a contrario sensu do atual art. 607º nº 4. [[7]]

                Quanto à menção da composição do prédio urbano, [[8]] traduz um facto instrumental ou, nas palavras de José Lebre de Freitas [[9]], um facto probatório, uma vez que a sua consideração traduz um indício (o prédio é descrito como um talhão de terreno destinado a construção urbana), pelo que é apto a permitir a dedução para o facto principal (saber se a Ré trabalhou ou não em tal prédio ao serviço da insolvente).

                Sendo assim, mesmo que não tivesse sido alegada pelas partes, a sua consideração pode ser tomada em conta pelo Tribunal, face ao preceituado no art. 5º nº 2 al. a) do CPC.

                Para além disso, a composição do prédio consta como dado adquirido no processo, já que se trata da verba nº 1 do auto de apreensão de bens, pelo que também poderia ser considerado por força do princípio da aquisição processual [[10]].

                Assim sendo, deve aditar-se à matéria de facto o seguinte facto:

“O prédio urbano que constitui a verba nº 2 do auto de apreensão de bens, descrito na Conservatória do Registo Predial de B... sob o nº ... e inscrito na matriz com o artigo ..., é composto por um talhão de terreno destinado a construção urbana”.

4.1.2.      AFETAÇÃO DOS IMÓVEIS À ATIVIDADE DA INSOLVENTE

                De acordo com o art. 333º nº 1 al. b) do Código do Trabalho (de futuro, apenas CT), os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho gozam de “privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade”.

                Ou seja, estabelece-se uma relação de conexão entre os imóveis propriedade do empregador e o local onde o trabalhador prestou funções ao serviço desse empregador.

                Mas, a referência ao local onde o trabalhador “presta a sua atividade” não significa o espaço físico em concreto (o escritório, a loja, a sede, a administração da empresa, qualquer uma das suas filiais).

                Na verdade, como a própria Recorrente aceita (cf. conclusão “H”), e é entendimento unânime na jurisprudência, essa conexão deve ser entendida como a «(…) conexão entre a actividade profissional do trabalhador e os imóveis do seu empregador deve ser entendida em termos funcionais e não naturalísticos. Isto é, quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre os “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade” está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho.». [[11]] (sublinhado nosso)

Outra interpretação do preceito resultaria incompreensível —— e padeceria até de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade ——, bastando para tal perspetivar a situação de um trabalhador que exercesse funções de balconista numa das lojas propriedade da insolvente e, ao lado, outra trabalhadora balconista que as exercesse numa loja tomada de arrendamento.

O que se pretende acautelar com o preceito é a tutela a uma “preferência de pagamento”, atendendo à natureza dos créditos e aos interesses em jogo [[12]], e não a tutela do trabalhador a um determinado local de trabalho.

No caso que nos ocupa temos por provado que a Insolvente era proprietária de dois imóveis: o descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... (verba um) e o descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... (verba dois).

O prédio nº ... (verba 2) é um edifício de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro. Provou-se que era nele que a Insolvente tinha centralizados os seus serviços administrativos e contabilísticos, o que significa que era a partir daí que procedia à direção e à gestão da sua atividade, a sede da empresa.

Para além disso, cifrando-se a sua atividade no comércio de artigos de vestuário, que exercia através duma cadeia de lojas de venda ao público, era também nesse prédio que estava instalado o armazém, a partir do qual abastecia as lojas e guardava os artigos que comercializava, designadamente as peças de vestuário que não conseguia vender em cada época.

A conexão deste prédio com o desenvolvimento da atividade da Insolvente deve assim ser considerada isenta de dúvidas.

Quanto ao prédio nº ... (verba nº 1), é o mesmo composto por um talhão de terreno destinado a construção urbana pelo que, à partida, nada teria de relevante para a prossecução da atividade de compra/venda de artigos de vestuário.

Porém, provou-se que esse talhão de terreno era utilizado pela Insolvente para parqueamento das diversas viaturas com que procedia à distribuição dos artigos de vestuário pelos diversos pontos de venda.

Se a Insolvente possuía uma cadeia de lojas de venda ao público, todas arrendadas, tornava-se necessário abastecê-las com os artigos que comercializava.

Ora, a Insolvente poderia usar para o efeito um serviço externo de distribuição.

Mas não, a Insolvente possuía viaturas próprias (o auto de arrolamento dá nota de 3), pelo que necessitava de local para as parquear.

Nessa medida, tal prédio deve também ser considerado como essencial ao desenvolvimento da sua atividade e conexo à organização empresarial da Insolvente.

Assim sendo, se ambos os prédios devem ser considerados necessários e, por isso, afetos, ao desenvolvimento da atividade da Insolvente, não assiste razão à Recorrente ao pugnar pela ausência de conexão.

Pelo que, uma vez que os factos demonstram uma conexão funcional entre as funções da trabalhadora T... (vendedora numa das lojas arrendadas) e ambos os imóveis da Insolvente, que eram necessários à forma como tinha organizada a sua empresa e desenvolvia a sua atividade, deve reconhecer-se-lhe o privilégio imobiliário especial sobre ambos esses prédios pertença da Insolvente, independentemente de não prestar serviço no espaço físico desses imóveis.

4.1.3.      A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Desde há muito que se encontra firme o entendimento de que a observância do princípio da igualdade implica «que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais»; contudo, tal «não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objectivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”». [[13]]

Sendo assim, afigura-se-nos que a interpretação pugnada pela Recorrente é que incorreria no vício de violação do princípio da igualdade [art. 13º da Constituição da República Portuguesa (de futuro, apenas CRP)].

Na verdade, em termos materiais, a afirmação de tal princípio reporta-se a interpretações legais que suscitem discriminações ou privilégios sem fundamento justificante [[14]].

Ora, como já atrás se disse, a interpretação de que o privilégio imobiliário especial referido no art. 333º nº 1 al. b) do CT exigiria que o trabalhador prestasse as suas funções no imóvel e só incidiria sobre o imóvel onde trabalhasse fisicamente, traduziria uma descriminação sem fundamento sério, bastando pensar na hipótese de um trabalhador que exercesse funções de balconista numa das lojas propriedade da insolvente e outra trabalhadora balconista que as exercesse numa loja tomada de arrendamento.

A violação do princípio da confiança já foi objeto de apreciação pelo TC, tendo por base um quadro factual perfeitamente idêntico ao descrito nos autos, tendo esse alto Tribunal concluído que a interpretação em causa não colide com a violação do preceito: «11. Com efeito, do lado do credor hipotecário está em causa a tutela da confiança e da certeza do direito, constitucionalmente protegidas pelo artigo 2º da Constituição e particularmente prosseguidas através do registo, como se observou, por exemplo, no Acórdão n.º 215/2000 (Diário da República, II série, de 13 de Outubro de 2000):

(…)

O caso dos autos coloca-nos assim perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito.

Muito embora o modo como a norma impugnada solucionou o conflito, fazendo prevalecer o direito à retribuição, não pareça poder ser avaliado, directamente, à luz do disposto no artigo 18º da Constituição, isso não significa que não deva ser analisado do ponto de vista de um critério de proporcionalidade.

(…)

Assim, e em primeiro lugar, há que observar que parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva “sobrevivência condigna”.

(…)

Nesta conformidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional.». [[15]]

Nesta medida, sendo o Tribunal Constitucional o especialmente vocacionado para avaliar os valores constitucionais, seria despiciendo uma abordagem mais profunda da ponderação do valor/interesse em causa, em correlação com os que lhe estão conexos.

A interpretação efetuada na sentença em recurso (de que o privilégio imobiliário especial referido no art. 333º nº 1 al. b) do CT concedido aos trabalhadores prefere à hipoteca da Recorrente) é por nós secundada, pelo que se conclui não padecer de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança, corolário do princípio do estado de direito (art. 2º), nem o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º nº 2 da CRP.

Improcedem, portanto, as conclusões de recurso.

4.2.        RECURSO de ..., que formularam as seguintes CONCLUSÕES:

...

Termos em que deverá ser parcialmente revogada a Sentença recorrida e ser substituída por outra que reconhece o privilégio imobiliário especial sobre as verbas (1 e 2) apreendidas nos presentes autos, às aqui recorrentes.

Face a tais conclusões, uma única questão importa decidir: se às trabalhadoras M... e S... deve também ser reconhecido o privilégio imobiliário geral sobre os imóveis.

4.2.1.      RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

                As trabalhadoras M... e S... reclamaram oportunamente os seus créditos laborais junto da Sr.ª Administradora da insolvência, invocando também o privilégio imobiliário sobre os imóveis que constituem as verbas nº 1 e 2 do auto de arrolamento.

                Reconhecendo os créditos, a Sr.ª Administradora não reconheceu contudo o privilégio, com a mesma fundamentação da trabalhadora T...: o facto de as trabalhadoras não desempenharem as suas funções nos ditos imóveis.

                Tratando-se de identidade de situações, vale aqui a argumentação atrás expendida e, portanto, é de reconhecer a estas trabalhadoras o privilégio imobiliário especial sobre os imóveis que constituem as verbas nº 1 e 2 do auto de arrolamento.

                Porém, a situação destas trabalhadoras comporta uma nuance: enquanto que T... impugnou o não reconhecimento do privilégio, as trabalhadoras M... e S... não o fizeram.

                Será isto fundamento bastante para um tratamento diferenciado?

                A Sr.ª Juíza deu nota na sua sentença da incongruência de não se reconhecer o privilégio a estes trabalhadores que não impugnaram; porém, abordando o tema, concluiu, na essência, que não podia conhecer de tal questão, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e da preclusão.

                Se bem que a questão não seja consensual, não tem sido esse o entendimento desta Relação.

                Assim, entendeu-se no acórdão de 16.10.2007 (processo 3213/04.2TJCBR-AL.C1) que «1. De conformidade com o princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, o juiz pode, por sua iniciativa, admitir e reconhecer certos créditos como privilegiados.», entendimento este secundado no acórdão de 23.09.2014 (processo 528/13.2TBFND-C.C1).

                E também da Relação de Évora, acórdão de 16.04.2015 (processo 2816/10.0TBEVR-E.E1): «I - O juiz não só pode como deve corrigir as garantias dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, ainda que não impugnados, quando as considere desconformes com os preceitos legais vigentes.

II - A tal não obsta a norma do n.º 3 do artigo 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estabelecer que, se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.

III - O conceito de erro manifesto deve interpretar-se em termos amplos, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos que necessite.».

Na mesma linha, a opinião de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda [[16]]: «Para além disso, a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência. (…).

Por outro lado, impressiona, no que respeita às garantias, que a sua constituição esteja normalmente dependente do preenchimento de requisitos formais ad substantiam, cuja falta seja, afinal de contas, puramente ignorada ou desconsiderada por mero efeito da falta de impugnação.

Por isso, defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite (…).

Reitera-se, finalmente, que esse erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades (…).».

                No caso, e atento o princípio da aquisição processual, dos autos constavam já os factos relevantes, sendo pacífico que as ora Recorrentes eram trabalhadoras da insolvente, quais as funções e local de trabalho, bem como o montante do seu crédito. [[17]]

                É certo que, por força do princípio do pedido (corolário do princípio do dispositivo), o Tribunal não pode substituir-se às partes na demanda de tutela judicial, na oportunidade do início do processo ou na configuração do objeto do litígio.

                Sucede que, atenta a configuração legal do apenso da “verificação de créditos” regulada no art. 128º e seguintes do CIRE, os princípios do pedido/dispositivo e o da preclusão devem ser perspetivados em função da reclamação de créditos e não ao momento determinado para a possibilidade de impugnações.

                Isto porque, é perante a reclamação de créditos que o credor manifesta a sua vontade de acionar o seu crédito, definindo-lhe os contornos: art. 128º nº 1, e respetivas alíneas, do CIRE.

Nesta medida, tendo as trabalhadoras ora Recorrentes deduzido a sua reclamação e invocado os “privilégios creditórios sobre os bens móveis e imóveis da insolvente”, já não pode dizer-se que ao apreciar os privilégios por elas invocados estivesse o Juiz a substituir-se às partes, apreciando/concedendo pretensões que elas não suscitaram ou alterando o objeto do litígio.

Depois, a pretensão dos credores é sujeita a um primeiro “juízo”, por parte do administrador da insolvência, expresso na lista a que alude o art. 129º nº 1 do CIRE.

Ora, sob pena de violação do «princípio constitucional da reserva de função jurisdicional» [[18]], ainda que na ausência de impugnações, esse “juízo” do administrador da insolvência pode e deve ser objeto de escrutínio por parte do Tribunal em tudo o que contender com questões de direito.

Assim, a preclusão decorrente da ausência de impugnação (art. 130º nº 1 do CPC) deve entender-se reportada apenas às questões de facto pois, como decorre do art. 5º nº 3 do CPC, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que constitui «uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocado latino jura novit curia. [[19]]

Sucede que as garantias aqui em causa (privilégios creditórios), resultam diretamente da lei e não de um qualquer contrato de índole privada, que esteja na disponibilidade das partes invocar.

Concluindo, estão verificados todos os condicionalismos legais para que se possa atribuir o pretendido privilégio às trabalhadoras ora Recorrentes.

                5.            SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
a) Se o objeto social da Insolvente consistia no comércio de artigos de vestuário, exercendo tal atividade através duma cadeia de lojas de venda ao público, todas elas arrendadas; se a Insolvente era proprietária de 2 imóveis - um, onde tinha instalados os serviços administrativos e contabilísticos, bem como o armazém a partir do qual tais lojas eram abastecidas e, outro, um talhão de terreno destinado a construção urbana, mas utilizado para parqueamento das viaturas com que procedia à distribuição dos artigos de vestuário pelos diversos pontos de venda - deve entender-se que tais imóveis estão afetos e integram, de forma estável, a organização empresarial da empresa e, nessa medida, os créditos laborais das trabalhadoras balconistas das lojas têm privilégio imobiliário geral sobre tais prédios.
b) Pelo que, uma vez que os factos demonstram uma conexão funcional entre as funções da trabalhadora T... (vendedora numa das lojas arrendadas) e ambos os imóveis da Insolvente, que eram necessários à forma como tinha organizada a sua empresa e desenvolvia a sua atividade, deve reconhecer-se-lhe o privilégio imobiliário especial sobre ambos esses prédios pertença da Insolvente, independentemente de não prestar serviço no espaço físico desses imóveis.
c) A interpretação de que o privilégio imobiliário especial referido no art. 333º nº 1 al. b) do CT concedido aos trabalhadores prefere à hipoteca, não padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança, corolário do princípio do estado de direito (art. 2º), nem o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º nº 2 da CRP.
d) Atenta a configuração legal do apenso da “verificação de créditos” regulada no art. 128º e seguintes do CIRE, os princípios do pedido/dispositivo e o da preclusão, no que toca a questões de direito, devem ser perspetivados em função da reclamação de créditos e não das impugnações (art. 130º do CIRE).
e) Isto porque, é perante a reclamação de créditos que o credor manifesta a sua vontade de acionar o seu crédito, definindo-lhe os contornos: art. 128º nº 1, e respetivas alíneas, do CIRE.
f) Depois, a pretensão dos credores é sujeita a um primeiro “juízo”, por parte do administrador da insolvência, expresso na lista a que alude o art. 129º nº 1 do CIRE.
g) Mas, sob pena de violação do «princípio constitucional da reserva de função jurisdicional» e do «princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão», ainda que na ausência de impugnações, esse “juízo” do administrador da insolvência pode e deve ser objeto de escrutínio por parte do Tribunal em tudo o que contender com questões de direito.
h) A preclusão decorrente da ausência de impugnação do juízo” formulado pelo administrador da insolvência (art. 130º nº 1 do CPC) deve entender-se reportada apenas às questões de facto pois, como decorre do art. 5º nº 3 do CPC, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
i) O privilégio imobiliário especial referido no art. 333º nº 1 al. b) do CT decorre diretamente da lei, pelo que pode e deve ser atendido pelo Tribunal, uma vez verificados os factos pertinentes, ainda que o administrador da insolvência o não tenha reconhecido e o trabalhador não tenha impugnado essa decisão do administrador.

                III.           DECISÃO

6.            Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Coimbra:

6.1.        No que toca ao recurso da C...:
a) Em alterar a matéria de facto atendida na sentença, aditando-lhe o seguinte facto: “O prédio urbano que constitui a verba nº 2 do auto de apreensão de bens, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº ... e inscrito na matriz com o artigo ..., é composto por um talhão de terreno destinado a construção urbana”.
b) Em julgar (não obstante a alteração da matéria de facto), o recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida no tocante à verificação e graduação do crédito reclamado pela trabalhadora T...
c) Custas a cargo da Recorrente.

6.2.        No que toca ao recurso das trabalhadoras M... e S..., dar-lhe provimento e, em consequência:
a) Reconhecer-lhes o privilégio imobiliário especial sobre as verbas nº 1 e nº 2 do auto de apreensão de bens.
b) Determinar que o pagamento desses créditos se fará, no que toca ao produto da venda do imóvel da verba número um, em primeiro lugar, e em igualdade de circunstâncias com o da trabalhadora T..., procedendo-se a rateio se necessário.
c) Determinar que o pagamento desses créditos se fará, no que toca ao produto da venda do imóvel da verba número dois, em primeiro lugar, e em igualdade de circunstâncias com o dos demais trabalhadores, procedendo-se a rateio se necessário.
d) Em tudo o mais, manter-se a sentença recorrida.
e) Custas a cargo da massa falida.

Coimbra, 08.07.2015


Relatora, Isabel Silva

1º Adjunto, Alexandre Reis

2ª Adjunto, Jaime Carlos Ferreira


[[1]] A descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios e deve referir, para além de outras menções, qual a natureza do prédio, a sua denominação e situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações, bem como a composição sumária e a área do prédio: artigos 79º a 82º do Código de Registo Predial.
[[2]] Artigo “Verificação do Passivo”, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, edição especial “Novo Direito da Insolvência”, 2005, Almedina, pág. 151-163.
[[3]] Pág. 152-153.
[[4]] Pág. 157.
[[5]] Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, Almedina, pág. 270.
[[6]] No mesmo sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 638, para quem «o uso de expressões jurídicas correntemente utilizadas na linguagem vulgar» só podem ser usadas e constar da matéria de facto «quando a qualificação usada não for controvertida».

[[7]] Neste sentido, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 29.04.2015 (processo 306/12.6TTCVL.C1.S1), em especial sua nota nº 7, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.

[[8]] Poder-se-ia dizer tratar-se de um facto desnecessário uma vez que a decisão proferida não teve como fundamento que a credora T... aí trabalhasse. Na verdade, na subsunção dos factos ao direito diz-se claramente na sentença que a trabalhadora “prestava funções numa das lojas de venda ao público, em regime de arrendamento”. Do que se tratou foi do entendimento de que ao preceito do art. 333º nº 1 al. b) do CT cabe uma interpretação extensiva, no sentido de o privilégio abranger todos os imóveis afetos à organização empresarial da insolvente, e não apenas aquele específico imóvel em que a trabalhadora exerce funções. Uma questão de direito, portanto.
[[9]] In “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais”, 2ª edição, 2006, Coimbra Editora, pág. 150-151 e nota (53). Cf., também, artigo “Do Conteúdo da Base Instrutória”, publicado na revista Julgar, nº 17, 2012, Coimbra Editora, pág. 71-72.

[[10]] Neste sentido, cf. acórdão do STJ, de 23.01.2014 (processo 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1), e de 07.02.2013 (processo 148/09.6TBPST-F.L1.S1); do Tribunal da Relação do Porto (TRP), de 23.02.2012 (processo 817/08.8TYVNG-B.P1), deste Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), acórdãos de 23.09.2014 (processo 528/13.2TBFND-C.C1) e de 18.12.2013 (processo 2805/11.8TBVIS-D.C1), do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 24.02.2015 (processo 1288/10.4TYLSB-AB.L1-7); do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), de 18.12.2012 (processo 554/08.3TBCBT-AB.G1).

[[11]] In acórdão do TRP, de 22.10.2012 (processo 376/09.4TTVFR-B.P1), entendimento que foi colhido no acórdão do STJ, de 13.11.2014 (processo 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1).

[[12]] «Na verdade, a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, que na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais.

É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da confe­rida, em geral, às posições patrimoniais activas.» - In acórdão do Tribunal Constitucional (TC) nº 257/08, de 30.04.2008 (processo 446/07), disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

[[13]] In acórdão do TC n.º 563/96, de 10.04.1996 (processo 198/93).
[[14]] Atente-se que é a própria CRP que, em função de determinados valores ou interesses, admite as ditas “descriminações positivas”, como é o caso dos arts. 71º e 72º da CRP:

[[15]] Acórdão do TC, nº 498/2003, de 22.10.2003 (processo 317/02) e, mais especificamente, o acórdão nº 335/2008, de 19.06.2008 (processo 74/08).

No mesmo sentido, cf. nº acórdãos nº 257/2008, de 30.04.2008 (processo 446/07) e nº 672/2004, de 23.11.2004 (processo 755/2004).

[[16]] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, pág. 456.
[[17]] Cf. acórdão do STJ, de 23.01.2014 (processo 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1).
[[18]] Mariana França Gouveia, obra citada, pág. 159.
[[19]] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, obra citada, pág. 692.