Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1288 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 279º, 466º, 882º DO CPC | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância a que se reporta o art. 882º, nº1, do CPC só cessa quando terminar o prazo de pagamento das prestações fixado no acordo das partes, não havendo necessidade de preenchimento de qualquer lacuna legislativa através o recurso aos art. 466º, nº1 e 279º, nº4 do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: |