Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3521-2000
Nº Convencional: JTRC1288
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 02/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 279º, 466º, 882º DO CPC
Sumário: I - A suspensão da instância a que se reporta o art. 882º, nº1, do CPC só cessa quando terminar o prazo de pagamento das prestações fixado no acordo das partes, não havendo necessidade de preenchimento de qualquer lacuna legislativa através o recurso aos art. 466º, nº1 e 279º, nº4 do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: