Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
294/99
Nº Convencional: JTRC143/4
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
DESPEJO IMEDIATO
SUBARRENDATÁRIO
BENFEITORIAS
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 11/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 58º E 56º Nº 2 DO RAU, ARTº 979º DO CPC, DEC-LEI Nº 242/85, DE 9 DE JUNHO, ARTº 334º E ARTº 1040º NºS 1 E 2 DO CC.
Sumário: I - O incidente previsto no artº 58º do RAU é, como repetidamente vem sendo dito, « um incidente autónomo, com cariz de uma acção nova, enxertada na acção de despejo, e independente em relação a esta ».

II - Exactamente porque é de uma acção ova que se trata, ao arrendatário está aberta a possibilidade de se opor ao seu senhorio do mesmo modo em que se lhe oporia numa acção autónoma, designadamente esgrimindo as excepções que lhe poderia opor em tal acção, como por exemplo, a ilegitimidade, a cláusula cum potuerit ou a exceptio non adimpleti ou non rite adimpleti contractus.

III - Não pode dizer-se que o senhorio abusa do direito que lhe confere o artº 58º do RAU quando o arrendatário não exercita o seu direito de pedir a redução da renda ou não reage contra actos de terceiro que lhe impedem o gozo da coisa na totalidade, e se limita a alegar que não estando a tirar da coisa o previsto rendimento não tem meios para pagar a renda;

IV - Em acção de despejo, o arrendatário demandado não pode pedir em reconvenção o pagamento de benfeitorias que realizou no locado num tempo em que era apenas subarrendatário de um outro e anterior locatário do mesmo local.
Decisão Texto Integral: