Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01901 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO BASE INSTRUTÓRIA SENTENÇA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 156º Nº1,615º, 668º Nº1 AL. D), 660º Nº2, 668º NºS 3 E 4, 690º-A Nº 1 AL. A) E B) E Nº2 E 712º NºS 1 E 4 DO C.P.C. ARTS. 342º Nº1 E 1311º Nº1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - O juiz deve pronunciar-se, expressamente, sobre todas as questões de que importa conhecer, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena de nulidade, a qual pode ser suprida, pelo Tribunal da Relação, quando o Tribunal «a quo» não o tenha feito, oportunamente. II - A natureza da acção de reivindicação resulta, imediatamente, da causa de pedir, objectivada no direito de propriedade, e do fim visado pelo autor, que é constituído pela declaração da existência da sua propriedade e pela entrega do objecto sobre o qual o seu direito de propriedade incide. III - Competindo aquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e não se demonstrando a prática de actos, cometidos pelos réus, de invasão ou ofensa do lote de terreno dos autores, importa concluir pela falência da posição que estes sustentam. | ||
| Decisão Texto Integral: |