Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4095/02
Nº Convencional: JTRC 01901
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
BASE INSTRUTÓRIA
SENTENÇA
NULIDADE
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 156º Nº1,615º, 668º Nº1 AL. D), 660º Nº2, 668º NºS 3 E 4, 690º-A Nº 1 AL. A) E B) E Nº2 E 712º NºS 1 E 4 DO C.P.C.
ARTS. 342º Nº1 E 1311º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - O juiz deve pronunciar-se, expressamente, sobre todas as questões de que importa conhecer, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena de nulidade, a qual pode ser suprida, pelo Tribunal da Relação, quando o Tribunal «a quo» não o tenha feito, oportunamente.
II - A natureza da acção de reivindicação resulta, imediatamente, da causa de pedir, objectivada no direito de propriedade, e do fim visado pelo autor, que é constituído pela declaração da existência da sua propriedade e pela entrega do objecto sobre o qual o seu direito de propriedade incide.
III - Competindo aquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e não se demonstrando a prática de actos, cometidos pelos réus, de invasão ou ofensa do lote de terreno dos autores, importa concluir pela falência da posição que estes sustentam.
Decisão Texto Integral: