Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | CL.ª 17ª DO CCT APLICÁVEL AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, PUBLICADA NO BTE Nº 11/99 | ||
| Sumário: | I – A cl.ª 17ª do CCT aplicável aos serviços de limpeza, publicada no BTE nº 11/99 (segundo a qual “em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”) visa fundamentalmente o objectivo de assegurar aos trabalhadores as maiores possibilidades de manutenção do seu posto de trabalho, no mesmo local onde o executam, face às contingências da respectiva actividade. II – Tendo a Ré ficado com os serviços de limpeza de uma zona onde o trabalhador prestava serviço (o qual também prestava serviço noutras zonas dessa actividade), em face de nova concessão para o efeito, não pode aquela recusar receber esse trabalhador, pois este também aí tinha o seu local de trabalho. III – Caso assim não suceda não ocorre um despedimento em sentido próprio e a nova entidade patronal deve ser condenada a reconhecer que se mantém o contrato de trabalho que esse trabalhador tinha com a anterior empregadora e se lhe transmitiu, com o dever de o integrar ao seu serviço, pagando-lhe a importância correspondente aos salários devidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Na presente acção, com processo declarativo comum, proposta no Tribunal do Trabalho da Covilhã, por A... , casado, com os demais sinais dos Autos, contra «B... », com sede em Castanheira do Ribatejo, pedia-se a condenação da R. a reconhecer a ilicitude do despedimento, com a reintegração do A. ou opção pela indemnização de antiguidade, assim como o pagamento da importância correspondente às retribuições de tramitação devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir. Pretextou-se, em breve escorço, que o A. foi admitido ao serviço da firma ‘C... ’ em Setembro de 2000 por forma escrita e pelo prazo de seis meses para o exercício das funções de supervisor. Em 15 de Julho de 2004 essa sociedade perdeu a concessão dos serviços nos locais de trabalho onde o A. desenvolvia a sua actividade, passando ele, e os demais trabalhadores que exerciam funções ao serviço daquela, a desempenhar as mesmas funções para a firma ‘D... ’, no desempenho das quais se manteve de forma ininterrupta até 31 de Dezembro de 2005. Em 1.1.2006 esta sociedade perdeu a posição de prestação de serviços que detinha, que foi adjudicada, desde 3.1.2006, à sociedade R. Esta obteve nova empreitada para prestação de serviços nos locais onde até então actuara a ‘D....’, pelo que estava obrigada a ficar com todos os trabalhadores que até ali prestavam serviço na respectiva zona geográfica e que entretanto se dispersaram por outros sítios. A R. não admitiu todavia a transferência do A., o que demonstrou uma séria e inequívoca vontade de ruptura da relação laboral, despedimento que é ilícito por ausência de processo disciplinar. 2 – A R. contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e, impugnando os factos articulados, orientou a sua defesa no sentido da reclamada absolvição do pedido. 3 – Seguindo os Autos a sua normal tramitação, proferiu-se finalmente sentença que julgou a acção totalmente improcedente, conforme fls. 175. O A. não se conformou e veio apelar. Alegou e concluiu assim: · A recorrida manteve a exploração do serviço de limpeza na zona II do CTT, local onde o recorrente prestou trabalho há muito mais de 120 dias para as primitivas entidades patronais, que exploraram esse local; · Não se verificou qualquer hiato temporal na exploração desse local, denominado zona II, entre a anterior sociedade prestadora e a R.; · O facto de não ter sido contratada com a R. a exploração da zona III não é causa de caducidade do contrato de trabalho; · Para que se verifique essa causa de cessação é necessário que se verifique cumulativamente uma impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho do trabalhador, não sendo a simples dificuldade ou onerosidade de prestar o trabalho ou de o receber que extingue o contrato; · Ou seja, mesmo a ter-se verificado uma redução da exploração, nos locais de trabalho onde o recorrente prestou trabalho, não tem o alcance de fazer operar a referida caducidade; · Por outro lado, a cláusula 17.ª do CCT identificado nos Autos não expressa qualquer salvaguarda relativamente ao âmbito do local de trabalho, pretendendo esta observar determinados requisitos aí expressos, que no caso dos Autos se verificam, a manutenção dos contratos de trabalho; (…) · Num enquadramento similar prevê-se no actual Código, na transmissão do estabelecimento, a manutenção dos contratos de trabalho, mesmo no caso da transmissão de parte do estabelecimento; · Tendendo a Jurisprudência do TJCE para atender mais ao capital humano nas actividades que assentam essencialmente em mão-de-obra; · Não impendia sobre o recorrente qualquer ónus de demonstrar se a zona III é objecto de um contrato com qualquer sociedade de prestação de serviços ou se esses serviços se mantiveram por conta dos CTT; · O processo contém todos os elementos para que se julgasse de acordo com a causa de pedir e pedido, visto se verificarem os pressupostos para a manutenção do vínculo laboral; · Verificando-se a repartição por diversas empresas de contratos de prestação de serviços sobre diversos locais de trabalho, o contrato de trabalho primitivo não pode cindir-se em vários contratos de trabalho com pluralidade de empregadores visto não se verificarem os requisitos previstos no art. 42.º do Código do Trabalho; · No âmbito da redução da exploração dos locais de trabalho não conduz à verificação da caducidade; · Violou assim a sentença recorrida a cl.ª 17.ª do CCT celebrado entre a ANEL e o STAD, publicado no BTE n.º 11/99, o art. 387.º, b), do Código do Trabalho e reflexamente os arts. 92.º e 318.º do mesmo Código. Assim, deve a sentença ser revogada e declarada a não verificação da caducidade do contrato de trabalho, condenando-se a R. no pedido formulado pelo A. 4 – A recorrida respondeu, concluindo obviamente no sentido da manutenção do julgado. Recebeu-se o recurso e colheram-se os vistos legais devidos. O Exm.º P.G.A. tomou posição, conforme douto Parecer, a fls. 216-218, a que a R. ainda reagiu. Cumpre decidir. II – A) - Vem assente a seguinte factualidade: 1. A R. tem por principal actividade a prestação de serviços de limpeza; 2. Em 1 de Setembro de 2000 o A. foi admitido ao serviço da firma ‘C.....’ por forma escrita e pelo prazo de seis meses para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer a categoria de Supervisor, mediante retribuição mensal que nessa data se cifrava em Esc. 100.290$00 (e que à data da cessação se cifrava em €780,00), conforme contrato que faz fls. 12 e cujo teor se tem aqui por reproduzido; 3. O A. iniciou o seu trabalho para a firma NSI em 1.9.2000, tendo passado a trabalhar para a ‘D.... a partir de 19.7.2004, tendo a R. recusado aceitá-lo como seu trabalhador no início de Janeiro de 2006 pelas razões que reafirmou na carta que lhe dirigiu datada de 30.1.2006, que faz fls. 20 dos Autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 4. O A. recebeu como último salário o referente ao mês de Novembro de 2005, no valor de €780,00, pagamento este feito pela ‘D....’, conforme recibo de fls. 13, aqui dado por inteiramente vertido; 5. Por contrato de prestação de serviços de limpeza de 9.2.2004 os CTT celebraram com a ‘D....’ o contrato que faz fls. 127-137 dos Autos, que se tem aqui por reproduzido, através do qual esta última se obrigou a prestar serviços de limpeza nas zonas I, II, III, IV e V do território nacional; 6. Tal contrato foi alterado conforme alteração de fls. 123-126, cujo teor se dá aqui por vertido, tendo a ‘D....’ ficado com as zonas I, II e III, com efeitos a partir de 1.11.2005; 7. Com data de 2.1.2006 os CTT procederam à resolução do contrato que haviam celebrado com a ‘D....’, conforme fls. 133-140, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 8. Por contrato de prestação de serviços de limpeza de 1.11.2005, celebrado entre os CTT e a «B.....», ora R., esta obrigou-se a prestar serviços de limpeza na zona IV do território nacional; 9. Através do aditamento ao referido contrato, de 4.1.2006, a ‘B.....’ passou também a prestar serviços de limpeza nas zonas I e II do território nacional, tudo conforme documentos juntos no início da Audiência e cujo teor se tem aqui por reproduzido; 10. O A., enquanto prestou serviço para a ‘D....’ nas instalações dos CTT fê-lo nas zonas II e III do território nacional; 11. A ‘D....’ deu cumprimento ao disposto no n.º6 da cl.ª 17.ª do CCT celebrado entre a ANEL e o STAD, publicado no BTE n.º 11/99, enviando à ‘B.....’ os documentos que fazem fls. 49-67, cujo teor integral se tem aqui por reproduzido, nos quais apenas fez menção ao nome e morada do trabalhador, categoria profissional, data de admissão na empresa e situação contratual; 12. Às relações de trabalho entre as partes é aplicável o CCT entre a ANEL e o STAD, publicado no BTE n.º11/99. ___ B) – Compulsado o teor do acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, como é sabido, o objecto e âmbito do recurso – a questão axial que nos vem proposta é afinal a de saber se a decisão sob protesto, considerando que a R. não estava obrigada a receber o A. como seu trabalhador, nas factualizadas circunstancias – e assim julgando a acção totalmente improcedente – ajuizou ou não acertadamente. A boa solução não é resposta isenta de dúvida, demandando reflexão e envolvendo sempre o seu melindre. Cumpre-nos todavia, com a pressuposta e exigível prudência, buscá-la e proclamá-la. Vejamos então. Na sentença 'sub judicio' a razão determinante do juízo alcançado foi a seguinte: O A., enquanto ao serviço da sociedade ‘D....’ nas instalações dos CTT, fê-lo nas zonas II e III do território nacional. A ora R., nas novas empreitadas, apenas ficou com os serviços de limpeza das zonas I, II e IV dos CTT, ou seja, não ficou com a zona III, onde o A. também trabalhava ao serviço da ‘D....’… …Ou seja, só parte do local de trabalho do A. passou para a ora R., desconhecendo-se qual a entidade que ficou com a nova empreitada, (se empreitada houve), respeitante à zona III. Estando a R. (…e a entidade que eventualmente tenha ficado com a zona III) obrigadas, em igualdade de circunstâncias, a receber o A. como seu trabalhador, não se descortina porque razão deve ser a R. e não a outra entidade a obrigada a receber o A. como seu trabalhador (sic). Assim – concluiu-se – a R. só estaria obrigada a receber o A. como seu trabalhador, nos termos da cl.ª 17.ª do CCT em causa, se relativamente à zona III não tivesse havido sucessão de empresas (…) ou, havendo sucessão de empresas de limpeza no local (zona III), não lhe fosse aplicável o CCT em questão. Será esta a solução certa? Não se discute o escopo da referida cláusula, mas tão-somente a concreta circunstância de se tratar, no caso, de uma sucessão da R. apenas em parte do local de trabalho do A. Com a previsão convencionada (Cl.ª 17.ª do CCT aplicável, in BTE n.º 11/99, com este teor: ‘A perda do local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade, nem de justa causa de despedimento (n.º1); Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (n.º2); O trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que já deveriam ter sido pagos (n.º3); Para efeitos do n.º2 não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho (n.º4): (a) todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias; (b) todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho’), visou-se fundamentalmente – como é jurisprudencialmente firmado, v.g., in Acórdão desta Relação e Secção e demais Arestos, identificados na decisão sujeita, a que nos reportamos, reafirmando o entendimento neles constante, que continuamos a ter por consentâneo – o objectivo de assegurar aos trabalhadores (…mas não só) as maiores possibilidades de manutenção do seu posto de trabalho, no mesmo local onde o executa(va)m, face às contingências da respectiva actividade… …E daí que o desligamento do trabalhador relativamente à primitiva empresa apenas poderá ocorrer se e quando exista uma Entidade Empregadora que venha substituir a primitiva (sic) … …Se não fôra assim, facilmente resultaria frustrada a razão de ser da dita cláusula, sabido que a substituição/sucessão pode não ser (…e muitas vezes não é) automática… …O que vale dizer que, neste lapso de tempo, o trabalhador não pode deixar de considerar-se vinculado pelo contrato de trabalho que o ligava à empresa a que estava (primeiramente) vinculado, argumentação esta que, em tese, então (no Acórdão desta Secção de 25.11.2004, de que citámos as passagens grifadas) como agora, nos parece irrefragável. Como deixámos entrever atrás, importa também ter presente que o escopo prevenido no convencionado teor do CCT em causa – como melhor se explicitará a seguir e disso se dá nota, em igual sentido, no Acórdão da Relação de Lisboa de 14.3.2007, Proc. n.º21/2007-4, reportando-se a um outro Acórdão da mesma Relação, de 8.7.2004, in www.dgsi.pt/jtrl, que seguimos de perto por óbvias razões –, além de salvaguardar a manutenção e estabilidade possível da relação de trabalho e garantir a manutenção dos direitos adquiridos, na perspectiva do trabalhador, tal como sucedia no âmbito do art. 37.º da LCT, (ora art. 318.º do Código do Trabalho), tem igualmente a preocupação de promover e/ou acautelar a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços. Como bem se diz – e tem-se disso a clara percepção – o tipo de empresas que se dedicam a esta actividade assume um estrutura organizativa peculiar, em conformidade aliás com a natureza dos serviços e condições em que são prestados, em adjudicações/empreitadas disputadas em concurso, por norma, num mercado concorrencial, algo precarizado, sujeito, por isso, a sucessivas perdas dos locais de trabalho. Por isso se acautelou que, quando em concurso, se perca o serviço adjudicado, a empresa que suceda a outra numa nova empreitada fique obrigada a assumir os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, ao tempo da adjudicação, assim se evitando/atenuando o risco de sobrevivência das empresas do sector, por força da carga salarial sem trabalho (e, por isso, sem facturação/lucro) e, reflexamente, a estabilidade e segurança no emprego dos seus trabalhadores. (Outras cláusulas do CCT expressam essa dupla preocupação). Como deflui da conjunção daquela previsão da falada cl.ª 17ª/2 com o teor das cláusulas 14.ª e 15.ª do identificado CCT, pretendeu-se salvaguardar a prestação do trabalho num certo e determinado espaço físico: …’perda do local de trabalho’… Ora, 'in casu', o que deve entender-se por ‘local de trabalho’? Como se expende na fundamentação da decisão em crise – que subscrevemos – deverá como tal considerar-se as zonas dos CTT onde o A. prestava a sua actividade, independentemente dos locais concretos que as constituíam, das Estações e outros locais dos CTT, pois era nessas zonas que o A disponibilizava a sua actividade. Como consta, o A. exercia as funções de supervisor e enquanto ao serviço da Entidade Empregadora cessante (a ‘D....’) nas instalações dos CTT, cumpria-as nas zonas II e III do território nacional. Quando a R. comunica ao A. a recusa de transferência – doc. n.º7, a fls. 20, a que se reporta o item 3 do alinhamento de facto – fá-lo invocando como razão determinante o facto de só estarem a coberto da transferência os trabalhadores efectivos do local, aqueles que ‘prestam serviço no ‘local de trabalho’ há 120 dias’…pelo que, sendo o A. supervisor (o trabalhador que, ao serviço de um empresa, faz orçamentos, fiscaliza e controla a qualidade dos serviços e a boa gestão dos produtos…orienta o pessoal em vários locais de trabalho’) e não estando vinculado a um local concreto, mas a toda uma região e a vários locais, não está abrangido pelas disposições da cl.ª 17.ª. É por não reunir esses pressupostos para a efectivação da transferência que a R. a recusa… Contudo, a solução eleita na decisão sob censura não considerou propriamente o fundamento por que a R. declinou receber o A. ao seu serviço, antes se deixando determinar pela circunstância de só uma parte do local de trabalho do A. (as instalações dos CTT localizadas a falada zona II) ter passado para a Ré! Não podemos ratificar esse raciocínio e consequente juízo. É irrelevante, a nosso ver, para a economia da solução que se persegue, saber qual o destino da zona III, se houve empreitada a ela respeitante e/ou quem ficou com ela. O que é certo – e determinante para o efeito que cuidamos – é que a R. ficou com os serviços de limpeza, além de outras, (também) da zona II, logo após, e sucedendo, nessa medida, à anterior concessionária ‘D....’, não poderia recusar receber 0 A., que tinha (também) aí o seu local de trabalho. E, como se disse e relembra, não foi sequer por essa razão que a R. se recusou a receber o A.: na sua tese, recusá-lo-ia de qualquer forma, mesmo que lhe tivesse sido adjudicada a empreitada respeitante à zona III, pois a sua não aceitação teve a ver com a circunstância de, sendo o A. supervisor, não estar vinculado a um local concreto, mas a toda uma região e a vários locais. Como se expende na decisão sujeita – no que a acompanhamos – para que não haja caducidade exige-se, 'in casu', a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: perda por parte de uma empresa de um local de trabalho e transmissão deste local para outra (não se diz que deva ser total tal transmissão, nem nos parece que, para o escopo da previsão, fosse justificável ou plausível semelhante exigência…aliás com paralelismo teleológico, ao menos em alguma medida, na previsão plasmada ora no art. 318.º do Código do Trabalho, quando prevê a transmissão da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou do estabelecimento que constitua uma unidade económica…); ter o trabalhador prestado mais de 120 dias da sua actividade no local de trabalho, com referência à data de início da nova empreitada; inalterabilidade da remuneração e/ou categoria profissional do trabalhador nos 120 dias anteriores ao início da nova empreitada. Preenchem-se, pois, na nossa óptica, os pressupostos que excluem o funcionamento da caducidade, enquanto causa extintiva ou forma de cessação do contrato de trabalho. Recorda-se, a rematar, que a R. não ficou sequer confinada, em termos geográficos, à zona II dos CTT, tendo-lhe sido também confiados os serviços de limpeza das zonas I e IV. Em resumo e conclusão: A R. estava obrigada a receber o A. como seu trabalhador, nos sobreditos termos da previsão constante da cl.ª 17.ª do identificado CCT. ___ Resta-nos ora ponderar…e – numa opção assumidamente pragmática – escolher a melhor via, tecnicamente sustentável, para retirar da conclusão antecedente as respectivas consequências. Isto porque, a seguir-se a solução mais rigorista, do ponto de vista estritamente processual/formal, a saída apontada, sem prejuízo substantivo embora, redundaria em pura perda, ante a inverificação do prefigurado despedimento ilícito – que a situação factualizada realmente não constitui, por maior que seja a boa vontade e elástico o critério do intérprete… – e os termos da formulação do pedido. (Da dificuldade subjacente se deu conta o Exm.º P.G.A., ao bem considerar que, ante os desenhados contornos do caso sujeito, o A. deveria ter equacionado a sua pretensão de forma diversa…). Excluída, pois, como se deixa dito, a hipótese de ver caracterizado na sobredita conduta da R., um despedimento, em sentido próprio, (mantendo-se todavia a mesma causa de pedir, o contrato de trabalho), a anunciada solução que se alcançou – e que adiante se proclamará – da transmissão do A. para a R., obrigada a recebê-lo, a ficar com ele enquanto trabalhador que normalmente prestava serviço naquele local de trabalho, impõe-nos a consideração, em sequência automática, sem hiatos, da constância do vínculo juslaboral e necessariamente a ponderação do dever de condenação em objecto diverso do pedido, à luz do previsto no art. 74.º do C.P.T. Nos termos desta disposição deve condenar-se em objecto diverso do que se pedir, (desprezando consequentemente a formulação constante do petitório, a cujo objecto, ante a disciplina da Lei adjectiva comum, teríamos de cingir-nos, 'ut' art. 661.º, n.º1 do C.P.C.), quando isso resulte de aplicação à matéria provada, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim se entendendo as normas que conferem direitos de existência e exercício necessário, como é considerado, v.g., o direito ao salário na pendência da relação juslaboral. III – Nos sobreditos termos, delibera-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogando a sentença impugnada, condena-se a R. a reconhecer que o contrato de trabalho que o A. mantinha com a anterior empregadora se lhe transmitiu e, consequentemente, a integrá-lo ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, pagando-lhe a importância correspondente aos salários devidos desde então, (Janeiro de 2006), com juros legais. Custas pela apelada. |