Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
795/17.2T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SOCIEDADE ANÓNIMA
PRAZO
CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO
LEGITIMIDADE
ACÇÕES NOMINATIVAS
ASSEMBLEIA GERAL
QUÓRUM CONSTITUTIVO
QUÓRUM DELIBERATIVO
Data do Acordão: 06/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 369 CPC, 55 CVM, 58, 59, 383, 386 CSC
Sumário:
I – O n.º 3 do artigo 369.º do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que a interrupção do prazo de caducidade nele previsto inutiliza todo o prazo decorrido anteriormente e que a partir do trânsito em julgado da decisão que negue a inversão do contencioso começa a correr novo prazo de caducidade.
II – Tem legitimidade para impugnar deliberações sociais tomadas em assembleia geral de sociedade anónima, cujo capital está divido em acções nominativas, representadas por documentos em papel, aqueles que figurarem como titulares das acções nos documentos que as representam.
III - O n.º 3 do artigo 383.º do Código das Sociedades Comerciais tem natureza imperativa no sentido de que veda aos accionistas a possibilidade de estabelecer no pacto social das sociedades anónimas um quórum constitutivo mínimo para a assembleia em segunda reunião.
IV - É nula a clausula do pacto social que, em caso de assembleia reunida em segunda convocação, estabelece o cálculo da maioria com base na totalidade do capital social.
V- Os números 3 e 4 do artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais têm natureza imperativa no sentido de que o quórum que nelas se prevê (quórum deliberativo) é um quórum mínimo, ou seja, um quórum que não poderá ser alterado para valores inferiores por parte do pacto social. As mesmas disposições já não são imperativas no sentido de proibirem o estabelecimento, pelo pacto, de maiorias mais exigentes, mais elevadas.
VI- Uma cláusula do contrato de sociedade eleva a maioria prevista na lei quando a maioria introduzida por tal cláusula for computada com base no mesmo critério com que é calculada a que a lei estabelece; se o critério de cálculo for diferente, é de considerar que a cláusula do contrato introduz um novo requisito, ao lado da maioria mínima prevista na lei.
Decisão Texto Integral:
C (…), residente na (…)Leiria, propôs a presente acção contra S (…), SA, com sede em (…), pedindo se declarassem anuladas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Anual de 11 de Julho de 2016, por violação do artigo 11.º do pacto social, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.
Segundo o autor, as deliberações eram inválidas por falta de quórum deliberativo.
A ré contestou. Na sua defesa alegou, em síntese:
1. Que o autor deixara caducar, pelo seu não exercício dentro do prazo estabelecido na lei, o direito de acção de anulação das deliberações sociais;
2. Que o autor não tinha legitimidade para propor a acção de anulação das deliberações sociais porque não era accionista da ré;
3. Que devia ser julgada improcedente a acção;
Na sua defesa pediu que o tribunal se pronunciasse sobre o abuso de minoria em que se traduzia o comportamento do autor.
O autor respondeu à excepção de caducidade e à de ilegitimidade, pedindo se julgassem improcedentes tais excepções.
Findos os articulados, a Meritíssima juíza do tribunal a quo conheceu imediatamente do mérito da causa, decidindo:
1. Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade e a excepção de caducidade;
2. Julgar procedente a acção, declarando anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral de 11 de Julho de 2016, por violação do artigo 11.º dos estatutos da sociedade, de acordo com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais;
3. Julgar improcedente o pedido de suprimento do voto do autor, pedido pela ré.
A ré não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição dela por outra que julgasse improcedente a acção.
Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, na repetição do que havia alegado na contestação, ou seja, que o autor deixou caducar a acção de anulação das deliberações sociais; que o autor era parte ilegítima e que as deliberações tomadas nas assembleias realizadas em 16 de Junho de 2015 e 11 de Julho de 2016 eram válidas.
Não houve resposta ao recurso.
*
Questões suscitadas pelo recurso
Saber se a sentença incorreu em erro ao julgar improcedentes a excepção de caducidade da acção e a excepção de ilegitimidade do autor e ao declarar anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 11 de Julho de 2016.
*
Não tendo havido impugnação da decisão relativa a matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença:
1. A Ré é uma sociedade anónima constituída em 1969, com o capital social de 1.000.000,00€ e que se tem dedicado essencialmente à actividade de extracção de argilas, areias, caulinos e outros inertes.
2. A Ré tem um Conselho de Administração composto por três membros, L (…), J (…) e A (…).
3. A ré tem como fiscal único a sociedade “L (…)” representada pelo Dr. J (…)
4. O Autor é titular de 59.950 acções no valor de 5,00 € cada, que corresponde a 29,975% do capital social da R..
5. O remanescente da participação social da R. pertence aos accionistas L (…), titular de 69.900 acções (34,95%), J (…)(35%), titular de 70.000 acções e A (…), titular de 100 acções (0,05%).
6. O artigo 11º do pacto social da Requerida tem a seguinte redacção: “As deliberações sociais são tomadas por maioria superior a setenta e cinco por cento de votos favoráveis correspondentes à totalidade do capital”.
7. No dia 16 de Junho de 2015, a R. reuniu em assembleia geral extraordinária, da qual foi lavrada uma acta, à qual foi dado o nº 89, com o seguinte conteúdo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido: (…) A presente Assembleia-Geral Extraordinária a constituir-se em segunda data convocatória, sob a presidência do Sr. C (…) e secretariado por Dr. H (…) foi convocada com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único – Deliberar sobre a alteração dos artigos 5°, nº 1, 11°,12°, nº3 e 15º, nº1, alínea a), nos seguintes termos: Ponto 1.1 – Alteração da redacção do nº 1 do artigo 5°. – Alterar a redacção do n° 1 do artigo 5° do pacto social da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “ A transmissão das acções nominativas é livre entre accionistas, cônjuges, ascendentes e descendentes.” Ponto 1.2 – Alteração da redacção do artigo 11°. – Alterar a redacção do artigo 11° do pacto social da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “ As deliberações sociais são tomadas nos termos previstos no artigo 386° do Código das Sociedades Comerciais, por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado”. Ponto 1.3 – Alteração da redacção do nº 3 do artigo 12°. – Alterar a redacção do nº 3 do artigo 12° do pacto social da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “Quer em primeira, quer em segunda convocatória, a deliberação da Assembleia Geral sobre algum dos assuntos referidos no nº 2 do artigo 383° do Código das Sociedades Comerciais, deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos.” Ponto 1.4 – Alteração da redacção da alínea a) do no 1 artigo 15°.- Alterar a redacção da alínea a) no nº 1 artigo 15° do pacto social da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “Pela assinatura de dois Administradores.” Verificada a lista de presenças na presente Assembleia e os respectivos votos emitidos conclui-se estarem presentes 99,97% (…) do capital social (…), pelo que se iniciou a sessão pela análise do ponto 1.1 do ponto único da ordem de trabalhos, o qual depois de lido aos presentes, discutido e analisado, mereceu os votos favoráveis dos accionistas J (…), A (…) e L (…), representado pela Drª T (…) e o voto desfavorável do accionista C (…)representado pelo Dr. D (…). “ Quanto ao ponto 1.2 do ponto único da ordem de trabalhos, o qual depois de lido aos presentes, discutido e analisado, mereceu os votos favoráveis dos accionistas J (…), A (…) , C (…) e L (…) , representado pela Drª T (…) e o voto desfavorável do accionista C (…) representado pelo Dr. D (…). Quanto ao ponto 1.3 do ponto único da ordem de trabalhos, o qual depois de lido aos presentes, discutido e analisado, mereceu os votos favoráveis dos accionistas J (…), A (…) e L (…), representado pela Drª T (…) e o voto desfavorável do accionista C (…)representado pelo Dr. D (…). Quanto ao ponto 1.4 do ponto único da ordem de trabalhos, o qual depois de lido aos presentes, discutido e analisado, mereceu os votos favoráveis dos accionistas J (…), A (…) e L (…) representado pela Drª T (…) e o voto desfavorável do accionista C (…),representado pelo Dr. D (…). Atento o sentido da votação dos vários itens do ponto único da ordem de trabalhos, pelo Sr. Presidente foi por este dito que conforme o artigo 11º do pacto social da sociedade, as deliberações sociais e passa a citar “as deliberações sociais são tomadas por maioria superior a 75% dos votos favoráveis, correspondentes à, totalidade do capital”. Por conseguinte pelo sr. Presidente foi considerada reprovada a proposta de deliberação. (…) Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa da presente Assembleia Geral, Sr. C (…)a, deu por encerrada a sessão, às nove horas e quarenta minutos, da qual se lavrou a presente acta, que depois de lida vai por ele ser assinada e por mim que a subscrevi.”
8. As deliberações tomadas na assembleia geral de 16 de Junho de 2015 não foram impugnadas judicialmente.
9. No dia 11 de Julho de 2012, a R. reuniu em assembleia geral ordinária, da qual foi lavrada uma acta, à qual foi dado o nº 91, com o seguinte conteúdo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido: “A presente Assembleia- Geral Anual a constituir-se em primeira convocação, sob a presidência do Dr. J (…) e secretariado pela Dra. S (…), foi convocada com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um: Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício da sociedade findo em 31 de Dezembro de 2015; Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados da sociedade relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2015; Ponto Três: Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade relativamente ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2015.
Ponto Quatro: Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a sociedade; Antes de iniciada a sessão, pelas 15:05 horas, o Senhor Presidente solicitou o livro de registo de acções bem como a lista de presenças na presente Assembleia, a qual após ser elaborada foi assinada pelos accionistas ou seus representantes J (…), A (…) e L (…) e C (…) e após rubricada pelo Sr. Presidente e pelo Secretário (…). Assim, verificada a lista de presenças, na presente Assembleia e os respectivos votos emitidos conclui-se estarem presentes 99,975% (noventa e nove virgula novecentos e setenta e cinco por cento) do capital social, pelo que é manifesto que, nos termos previstos do art. 383º e 386° do Código das Sociedades Comerciais, verifica-se a existência de quórum constitutivo e deliberativo necessário para a realização da Assembleia-Geral anual da sociedade. Continuou-se a sessão pela análise do ponto um da ordem de trabalhos, tendo sido apresentado aos presentes, pelo Presidente do Conselho de Administração da S (…) o relatório de gestão e as contas do exercício. Pelo Sr. Presidente do Conselho de Administração foi feita uma breve introdução em que o mesmo referiu que o relatório de gestão que foi atempadamente distribuído e dado conhecimento a todos os accionistas, e porque certamente o mesmo foi por todos analisado, sugere a desnecessidade de voltar a lê-lo para a Assembleia, o que por todos os presentes foi aceite. Contudo proferiu que o ano de 2015 foi um ano positivo, não devido ao aumento das vendas mas pelo aumento da rentabilidade recorrente da estratégia formalizada com os seus principais parceiros através da introdução de novos produtos, bem como aproveitando ao máximo todos os retornos existentes. Após discutido e analisado este ponto da ordem de trabalhos, foi o mesmo apresentado a deliberação, o qual mereceu os votos favoráveis dos accionistas J (…), L (…), A (…)representada pelo Dr. H (…) e o voto contra de C (…), sendo aprovado por maioria dos votos emitidos presentes correspondentes a 70% do capital social. Quanto ao ponto dois da ordem dos trabalhos, depois de lido aos presentes discutido e analisado o relatório de gestão e as contas de exercício, verificou-se (…). Posta à provação e deliberação dos presentes, a proposta mereceu os votos favoráveis dos accionistas J (…), L (…),A (…)representada pelo Dr. H (…) e o voto contra de C (…), sendo aprovado por maioria dos votos emitidos presentes correspondentes a 70% do capital social. Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos (…). O presente ponto três e o voto de louvor mereceu os votos favoráveis dos accionistas J (…), L (…), A (…)representada pelo Dr. H (…) e o voto contra de C (…) , sendo aprovado por maioria dos votos emitidos presentes correspondentes a 70% do capital social. Quanto ao ponto quatro não foram trazidos a esta assembleia a análise e apreciação de quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa da presente Assembleia Geral, Dr. J (…), deu por encerrada a sessão, às quinze horas e quarenta minutos, da qual se lavrou a presente acta, que depois de lida vai por ele ser assinada e por mim que a subscrevi”.
*
Descritos os factos, passemos à resolução das questões suscitadas pelo recurso.
Comecemos pela questão da caducidade:
A decisão julgou improcedente a excepção de caducidade com base nas seguintes premissas de facto:
1. As deliberações que o autor pretende impugnar constam da acta da assembleia geral que se realizou em 11 de Julho de 2016;
2. O autor intentou, em 21 de Julho de 2016, providência cautelar de suspensão das deliberações sociais;
3. O autor requereu a inversão do contencioso com a providência cautelar;
4. A decisão que julgou improcedente a providência cautelar e negou a inversão do contencioso foi notificada em 10 de Janeiro de 2017;
5. A presente acção foi proposta em 9 de Fevereiro de 2017.
Com base neles, entendeu o seguinte:
1. Que, de harmonia com o n.º 3 do artigo 369.º do CPC, o pedido de inversão do contencioso efectuado no âmbito da providência cautelar interrompeu o prazo de caducidade para a propositura da presente acção de anulação de deliberações sociais e manteve o efeito interruptivo na pendência do pedido de conversão do contencioso;
2. Que o acto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo após a sua prática (n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil);
3. Que tendo o pedido de inversão sido indeferido por decisão de 10 de Janeiro de 2017, em 9 de Fevereiro do mesmo ano (data da propositura da acção), ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias para a propositura da acção previsto no n.º 2 do artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais.
Como se vê, em sede de direito, a decisão sob recurso entendeu que a presente acção estava sujeita ao prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 59.º do CSC; que esse prazo iniciou-se em 11 de Julho de 2016; que foi interrompido em 21 de Julho de 2016; que essa interrupção inutilizou todo o prazo decorrido desde 11 de Julho de 2016 até 21 de Julho de 2016; que em 10 de Fevereiro de 2017 começou a correr novo prazo de 30 dias.
O recorrente não põe em causa os factos em que assentou a decisão recorrida, nem contesta as seguintes premissas jurídicas que a sustentaram:
1. Que a presente acção estava sujeita ao prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 59.º do CSC;
2. Que esse prazo iniciou-se em 11 de Julho de 2016 e que foi interrompido em 21 de Julho do mesmo ano;
3. Que a interrupção cessou em 10 de Janeiro de 2017.
Com o que a recorrente não concorda é com o entendimento de que a interrupção inutilizou todo o prazo decorrido desde 11 de Julho de 2016 a 21 de Julho do mesmo ano e que, em 10 de Janeiro de 2017, começou a correr novo prazo de 30 dias para a proposição da presente acção. Segundo ele, em 10 de Janeiro retomou-se a contagem do prazo, que, assim, terminou em 30 de Janeiro de 2017.
A discordância assenta na seguinte linha argumentativa:
1. Não é aplicável à interrupção da caducidade o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil sobre os efeitos da interrupção da prescrição;
2. O n.º 3 do artigo 369.º do CPC, na parte em que determina o reinício da contagem do prazo de caducidade a partir do trânsito em julgado da decisão que negue o pedido de inversão do contencioso, deve ser interpretado no sentido de que a partir do trânsito em julgado da decisão reinicia-se a contagem do prazo de caducidade, mas com aproveitamento do prazo que já decorreu, pois se o legislador quisesse dizer com a expressão “reiniciando-se a contagem do prazo…” que que se começava a contar novo prazo teria dito “iniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que negue o pedido”.
Invoca a favor desta interpretação as seguintes decisões judiciais: acórdão do STJ proferido em 3-6-1992, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-2011, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-09-2013, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8-02-2006, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-02-2013, o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 9-12-2015 e o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 1-10-2009.
Apreciação do tribunal:
Pelas razões a seguir expostas, é de julgar improcedente o fundamento de recurso ora em apreciação.
Em primeiro lugar, não tem amparo na lei o entendimento afirmado na sentença e no recurso segundo o qual a interrupção do prazo de caducidade cessou em 10 de Janeiro de 2017 e que, em tal data, reiniciou-se, nos termos da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 369.º do CPC, a contagem do prazo. Vejamos.
Resulta deste preceito que a interrupção do prazo de caducidade para propor a acção de anulação de deliberação social, determinada pelo pedido de inversão do contencioso, cessa com o trânsito em julgado da decisão que negue o pedido e que, com a cessação da interrupção, reinicia-se a contagem do prazo de caducidade. Não há, assim, dúvida, face aos termos da lei, que a contagem do prazo só se reinicia com o trânsito em julgado da decisão que negue o pedido de inversão.
Ora, no caso, o trânsito em julgado da decisão que negou o pedido de inversão do contencioso não se deu em 10 de Janeiro de 2017. Nessa data, o facto que ocorreu foi a notificação, ao autor, de tal decisão.
Sucede que o trânsito em julgado de uma decisão não se dá com a notificação dela às partes. Nos termos do artigo 628.º do CPC, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”. Assim sendo, a decisão que negou o pedido de inversão do contencioso era de considerar transitada em julgado no momento em que já não fosse susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Ora se, na data da notificação da decisão, se podia afirmar, logo, que a decisão não era susceptível de recurso, visto o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 370.º do CPC, nessa mesma data já não se podia dizer que tal decisão não era passível de reclamação. Com efeito, qualquer uma das partes podia alegar, perante o tribunal a quo, que a sentença enfermava das nulidades mencionadas nas alíneas a) a d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC [1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º d CPC. Esta possibilidade obstava só por si ao trânsito em julgado da decisão na data em que ela foi notificada às partes. Havia, assim, que aguardar pelo decurso do prazo de arguição das nulidades para se alcançar o trânsito em julgado da decisão.
O prazo era o de 10 dias a contar da notificação da decisão, visto o disposto no n.º 1 do artigo 149.º do CPC e o facto de não haver disposição especial a fixar outro prazo. Uma vez que as partes foram notificadas da decisão que negou a inversão do contencioso em 10 de Janeiro de 2017, a decisão era passível de reclamação até ao dia 20 de Janeiro do mesmo ano. O trânsito em julgado da decisão deu-se, assim, no dia útil imediatamente a seguir, ou seja, em 23 de Janeiro de 2017. Logo foi nessa data que cessou a interrupção do prazo da caducidade e que, por aplicação da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 369.º, se reiniciou a contagem do prazo.
Basta a data do trânsito em julgado da decisão ser a de 23 de Janeiro de 2007 para votar ao fracasso a pretensão da recorrente. Com efeito, mesmo que não se assinalassem à interrupção do prazo de caducidade os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil e que se interpretasse o n.º 3 do artigo 369.º no sentido com que ele é interpretado pela recorrente – e já veremos que este entendimento não é de acolher –, ainda assim seria de concluir que a acção foi proposta dentro do prazo legal. Vejamos.
Em tal hipótese – que é, repete-se, a hipótese da recorrente – devia o autor, para evitar a caducidade, propor a acção dentro do prazo de 20 dias, ou seja, até ao dia 13 de Fevereiro de 2017, o que fez, ao propô-la em 9 de Fevereiro de 2017.
A verdade é que não tem amparo nos critérios de interpretação da lei fixados no artigo 9.º do Código Civil a interpretação do n.º 3 do artigo 369.º do CPC no sentido de que interrupção do prazo de caducidade, nele determinada, não inutiliza o prazo de caducidade já decorrido anteriormente e que o reinício da contagem do prazo de caducidade faz-se com aproveitamento do prazo que já decorreu. Vejamos.
Segundo o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, na fixação do sentido da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Aplicando este comando à interpretação do n.º 3 do artigo 369.º do CPC, devemos presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, designadamente quando se referiu à interrupção da caducidade do direito acautelado e ao reinício da contagem do prazo. Quando o legislador quer exprimir a interrupção da contagem de um prazo, com aproveitamento do tempo decorrido anteriormente, não utiliza o termo interrupção, o termo utilizado é “suspensão (no caso seria suspensão do curso do prazo). Daí que seja de presumir que utilizou o termo interrupção com rigor e que os efeitos que lhe estão associados são os previstos no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, a propósito da prescrição, ou seja, a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente até ao acto interruptivo.
Em segundo lugar, dos dois sentidos em confronto (o afirmado na sentença e o sustentado pela recorrente) relativos à expressão “reiniciando-se a contagem do prazo…”, o que cabe melhor na letra do preceito, é o que lhe foi dado pela decisão recorrida. Na verdade, reiniciar a contagem de um prazo, significa iniciar, de novo, a contagem e não, como pretende a recorrente, retomar a contagem de um prazo cujo curso foi suspenso.
Em terceiro lugar, dos sentidos em confronto, o que preserva a unidade do sistema jurídico é também o que lhe foi dado pela decisão sob recurso. Socorrendo-nos das palavras de Manual de Andrade, a propósito da interpretação da lei, tem em conta a unidade do sistema jurídico, “… cada texto legal deve ser relacionado com aqueles que lhe são conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte. É o cânone hermenêutico da coerência e da totalidade. Esta consideração sistemática deve enquadrar tanto o factor literal como o factor racional da interpretação” [Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 28]. Com efeito, sempre que o legislador se refere a interrupção de um prazo assinala-lhe como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente.
Segue-se do exposto que o n.º 3 do artigo 369.º deve ser interpretado no sentido de que a interrupção do prazo de caducidade nele previsto inutiliza todo o prazo decorrido anteriormente e que a partir do trânsito em julgado da decisão que negue a inversão do contencioso começa a correr novo prazo de caducidade (a favor desta interpretação cita-se Paulo Olavo Cunha, Impugnação de Deliberações Sociais, Almedina, página 207).
Interpretando o n.º 3 do artigo 369.º do CPC, em combinação com n.º 1 do artigo 326.º, com o sentido exposto – que é o sentido da decisão recorrida - a conclusão segura que se impõe é a de que, quando a acção foi proposta (9 de Fevereiro de 2017) estavam decorridos apenas 17 dias sobre o trânsito em julgado da decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, nesta parte, mantendo-se a decisão que julgou improcedente a excepção de caducidade.
Apreciemos, de seguida, a questão da legitimidade do autor.
A decisão sob recurso julgou improcedente a alegação de que o autor era parte ilegítima dizendo, em síntese, que a ré não tinha legitimidade para arguir qualquer vício de que padecesse o contrato de transmissão das acções (permuta).
A recorrente contesta este segmento da decisão com o seguinte percurso argumentativo:
1. Que quem era accionista dela, ré, com 59 950 acções, era a sociedade A (…) SA;
2. Que o negócio através do qual tal sociedade transmitiu ao autor as acções (contrato de permuta) era inválido;
3. Que era inválido pela seguinte conjugação de factos: como as deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade A (…) SA, em 19 de Março de 2011 foram declaradas inválidas por decisão proferida em 14 de Setembro de 2015, na acção que correu termos sob o n.º 894/11.4TBPBL e como entre tais deliberações figurou a eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio de 2011-2014, então a autorização que o conselho de administração da sociedade A (…), SA, deu para a celebração do contrato de permuta e a intervenção dele em representação da ré também eram inválidas;
4. Que a falta de legitimidade da transmitente das acções (A (…), SA) era oponível ao autor porque ele não podia considerar-se um adquirente de boa-fé, nos termos do artigo 58.º do CVM, por ter conhecimento dos vícios que feriam de nulidade ou anulabilidade as deliberações por si aprovadas na assembleia geral de A (…) SA, nomeadamente no que respeita à transmissão, para si, das acções da ré S (…).
Pelas razões a seguir expostas, é de julgar improcedente o fundamento do recurso ora em apreciação.
Nos presentes autos está em causa a impugnação de deliberações sociais tomadas em assembleia geral de sociedade anónima.
Apesar de o autor não ter indicado a natureza das acções da ré, resulta da certidão permanente junta aos autos (fls. 16 e seguintes) que as acções são nominativas, o que significa que a identificação do titular consta dos títulos (artigo 97.º n.º 1, alínea c), do CVM).
Por outro lado, apesar de também não ter especificado como é que eram representadas as acções, resulta do teor da comunicação de fls. 65 e verso - comunicação, com data de 7 de Dezembro de 2012, através da qual a sociedade A (…) S.A. informou o presidente do conselho de administração da ora ré (L (…)) de que haviam transmitido ao ora autor as acções referentes à sua participação social na ora ré – que as acções transmitidas ao autor eram tituladas, isto é, representadas por documentos em papel (artigo 46.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários). De resto, é o que resulta da cópia da certidão permanente relativa à ré, junta com a petição inicial.
Estamos, assim, perante a impugnação de deliberações sociais tomadas em assembleia geral de sociedade anónima, cujo capital está divido em acções nominativas, representadas por documentos em papel.
Resulta do n.º 1 do artigo 55.º do CVM que quem está legitimado para exercer os direitos que são inerentes às acções nominativas – entre os quais se conta o de impugnar as deliberações sociais - são aqueles que figurarem como titulares delas nos documentos que as representam.
Assim, uma vez que o autor radicou a sua legitimidade para a acção no facto de ser accionista da ré, concretamente no facto de ser titular de 59 950 acções, no valor de 5 euros cada acção, correspondentes a 29,98% do capital social (artigo 11.º da petição), o que seria pertinente para sustentar a ilegitimidade dele seria a alegação de que o mesmo não figurava, nos documentos representativos das acções, como titular delas.
Ora, sobre esta titularidade, a ré não disse nada, apesar de estar em condições de o fazer, porque ela conhece a identidade dos respectivos titulares. Em primeiro lugar, porque é ela quem emite e entrega os títulos respectivos ao primeiro titular (artigo 304.º do CSC e artigo 95.º do CVM). Em segundo lugar, porque, mesmo que os títulos tenham sido transmitidos, a transmissão é efectuada por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente (n.º 1 do artigo 102.º do CVM).
A ré, ora recorrente, seguiu um outro percurso argumentativo como resulta do exposto acima.
Resulta deste percurso que, segundo a recorrente, o acto que teve por efeito a transmissão das acções ao autor (contrato de permuta) eras inválido e que tal invalidade resultaria do facto de as pessoas que intervieram como membros do conselho de administração da sociedade titular originária das acções (A (…), S.A), dando autorização para a celebração do negócio de permuta e intervindo, depois, na celebração de tal contrato em representação da sociedade não gozarem de legitimidade nem para autorizarem a celebração do negócio, nem para a concretização dele, uma vez que a sua eleição para o conselho de administração ter sido declarada inválida por sentença transitada em julgado. Isto é, a ora recorrente, põem em causa quer a validade da autorização dada para a celebração do negócio de permuta quer a regularidade da representação da sociedade A (…), SA, em tal negócio.
Sucede que a ré, ora recorrente, não tem legitimidade para pôr em causa os actos do conselho de administração da sociedade A (…), SA.
Em primeiro lugar, não pode invocar a invalidade da deliberação do conselho de administração que autorizou a permuta de acções entre a sociedade A (…), SA, e o autor. É que, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º do CSC, a legitimidade para requerer a invalidade das deliberações do conselho de administração cabe aos administradores, ao conselho fiscal ou a qualquer accionista com direito de voto; a ré não tem nenhuma destas qualidades.
Em segundo lugar, também não pode invocar ou prevalecer-se da falta de poderes de representação daqueles que intervieram no negócio de permuta em representação da sociedade A (…), SA. Com efeito, se os que celebraram o contrato de permuta em nome de tal sociedade, não tinham, na realidade, a qualidade de administradores, então não tinham poderes para a representar, para agir em seu nome. Sucede que a consequência desta falta de poderes de representação é a prevista no n.º 1 do artigo 268.º do Código Civil: a ineficácia do negócio em relação à sociedade, se não for por ela ratificada.
A circunstância de a lei permitir, à pessoa em nome de quem o negócio foi feito, a ratificação deste, significa que coloca nas mãos de tal pessoa a subsistência do negócio. Se a ré tivesse sido parte na permuta de acções, o mais que a lei lhe facultava, mas apenas enquanto o negócio não fosse ratificado, era a revogação ou a rejeição dele, mas ainda assim desde que, no momento da conclusão, desconhecesse a falta de poderes do representante (n.º 4 do artigo 268.º, do Código Civil). A verdade é que, nem esta faculdade, a ré, ora recorrente, está em condições de exercer, pois não foi parte no negócio.
Diga-se, por fim, que mal se compreende à luz do princípio da boa-fé processual (artigo 8.º do CPC) que a ré, ora recorrente, alegue que o autor não é seu accionista, quando há elementos nos autos que apontam inequivocamente no sentido de que ela tem repetidamente reconhecido o autor como accionista. Assim:
1. A cópia da acta que está junta a fls. 64 prova que a transmissão das acções para o autor (por parte da sociedade A (…)S.A.) foi levada ao conhecimento dos accionistas da ré, o que sucedeu na assembleia geral que teve lugar em 23 de Maio de 2013, e que o conselho de administração e os accionistas (todos os accionistas) declararam expressamente que não se opunham à transmissão;
2. A cópia da lista de presenças, constante de fls. 35 v.º e 36 (lista de presenças elaborada em cumprimento do n.º 1 do artigo 382.º do CSC) mostra que a ré sabe que o autor participou como accionista na assembleia onde foram tomadas deliberações que estão em causa nos presentes autos na qualidade de accionista, sem que tal qualidade tivesse sido questionada pelos restantes sócios.
Por todo o exposto, mantendo-se a decisão que afirmou a legitimidade do autor.
*
Apreciemos, de seguida, a questão da invalidade das deliberações tomada na Assembleia geral realizada em 11 de Julho de 2016.
Antes de mais importa dizer que se tratou de uma assembleia geral ordinária, reunida em primeira convocação, com a seguinte ordem do dia:
1. Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício da sociedade findo em 31 de Dezembro de 2015;
2. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados da sociedade relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2015;
3. Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade relativamente ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2015;
4. Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a sociedade.
Estiverem presentes ou representados na assembleia accionistas detentores de 99,975% do capital social.
Submetidos a votação, o relatório de gestão e contas e a proposta de aplicação dos resultados foram aprovados por accionistas detentores de 70% do capital social e com o voto contra do autor.
A decisão sob recurso julgou inválidas as deliberações por não terem sido aprovadas pela maioria exigida pelo artigo 11.º do pacto social. Para tanto debruçou-se sobre a questão de saber se o artigo 11.º do pacto social estava em vigor ou se havia sido alterado na assembleia extraordinária da ré realizada em 16 de Junho de 2015. Respondeu que estava em vigor pelo seguinte:
1. Que o presidente da mesa da assembleia geral, realizada em 16 de Junho de 2015, considerou reprovada a proposta de alteração do artigo 11.º do pacto social;
2. Que atendendo aos poderes do presidente da mesa da assembleia geral, a única forma de colocar em causa o resultado declarado por ele era a sua impugnação judicial;
3. Que os interessados na impugnação eram os accionistas vencidos pela declaração do presidente;
4. Que como o resultado declarado pelo presidente não havia sido impugnado, mantinha-se o que havia sido proclamado por ele, presidente, na assembleia de 16 de Junho de 2015;
5. Que não tendo sido alterado o artigo 11.º do pacto social e como as deliberações tomadas na assembleia de 11 de Julho de 2016 não haviam sido aprovadas pela maioria prevista em tal artigo tais deliberações anuláveis, nos termos da alínea a), do artigo 58.º do CSC.
A recorrente opôs-se a estes fundamentos alegando, em síntese:
1. Que a alteração do artigo 11.º havia foi válida porque nos termos do n.º 3 do artigo 386.º do CSC bastava a aprovação por dois terços dos votos emitidos, o que acontecera no caso concreto, ou seja, a alteração do artigo 11.º fora aprovada por accionistas que possuíam acções correspondentes a (ou representativas de) cerca de 70% do capital social;
2. Que o primitivo artigo 11.º do pacto social violava normas imperativas do Código das Sociedades Comerciais, concretamente os n.ºs 3 e 4 do artigo 386.º;
3. Que, se assim se não entendesse, a validade da alteração estava legitimada pelo n.º 4 do artigo 386.º do CSC, que validava as deliberações tomadas em assembleia reunida em segunda convocação com a maioria dos votos emitidos, desde que na assembleia estivessem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital social, o que sucedera no caso;
4. Que o Presidente da Assembleia tinha apenas o poder de proclamar os resultados da votação; não tem o poder de declarar aprovada ou reprovada a deliberação;
5. Que o autor não impugnou a deliberação tomada na assembleia realizada em 16 de Junho de 2016, pelo que aceitou o seu conteúdo;
6. Que o quórum previsto no artigo 11 do pacto social assumia um carácter de unanimidade, o que não era consentido;
7. Que a excepção prevista no n.º 1 do artigo 386.º vale para a generalidade das deliberações mas não vale para as matérias indicadas no n.º 2 do artigo 383.º do CSC. E assim, ainda que os estatutos pudessem prever uma maioria qualificada superior à prevista no n.º 3 do artigo 386.º nunca podia ser tendente ao regime da unanimidade como no caso concreto, atendendo à estrutura accionista da sociedade.
Apreciação do tribunal:
Como se vê pela exposição efectuada, o conhecimento do objecto da presente acção depende da decisão sobre a questão de saber se o artigo 11.º do pacto social foi validamente alterado na assembleia extraordinária da ré realizada em 16 de Junho de 2015. Com efeito, se se considerar que esse artigo não foi validamente alterado em tal assembleia, e que é com base nele que se deve calcular a maioria necessária à aprovação das propostas apresentadas em assembleia geral, não há dúvida que as deliberações tomadas na assembleia geral ordinária de 11 de Julho de 2016 (deliberações impugnadas através da presente acção), não podem considerar-se aprovadas. Ao invés, se se considerar que o citado artigo do pacto social foi validamente alterado, então também não há dúvida que as deliberações tomadas na assembleia geral de 11 de Julho de 2016 foram validamente aprovadas.
Esta questão tem, assim, a natureza de questão prejudicial em relação ao objecto da presente acção. Questão que este tribunal não está impedido de resolver, dado que ainda não foi proferida decisão sobre ela com força ou autoridade de caso julgado que o vincule. Há prova nos autos de que o acórdão desta Relação, proferido no processo n.º 2411/15.8T8LRA [no qual o ora relator interveio como 1.º adjunto], pronunciou-se sobre a questão da validade da alteração do artigo 11.º do pacto social – e pronunciou-se no sentido de que tal alteração não fora válida -, mas tal decisão não tem força obrigatória fora de tal processo. E não tem força obrigatória fora de tal processo porque também nele a questão da validade da alteração do artigo 11.º do pacto social da ora recorrente, figurava como questão prejudicial do objecto da acção. Tratava-se, no caso, de procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia da ora recorrente realizada em 29 de Junho de 2015. Ora, resulta do n.º 2 do artigo 91.º do CPC que a decisões de questões e incidentes suscitados num processo não constitui caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.
Posto isto, entremos na apreciação dos argumentos do recorrente.
Em primeiro lugar, é de reconhecer razão à recorrente quando alega que não tem força vinculativa a declaração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na assembleia de 16 de Junho de 2015, de que a proposta de alteração do artigo 11.º do pacto social era de considerar reprovada a proposta de alteração do artigo 11.º do pacto social.
Não ignorando este tribunal a controvérsia sobre a questão do valor da proclamação do presidente da mesa da assembleia geral sobre o sentido da votação das propostas (controvérsia de que já dava conta Vasco da Gama Lobo Xavier, antes da vigência do actual Código das Sociedades Comerciais, em Anulação de Deliberações Social e Deliberações Conexas, Atlântida Editora, páginas 321 a 330, nota 72, e de que dá conta Pinto Furtado, já no domínio do presente Código, em Deliberações dos Sócios, Almedina, páginas 141 a 149), a verdade é que não se encontra nas disposições Código das Sociedades Comerciais sobre deliberações dos sócios (artigos 53.º a 63.º) e sobre deliberações dos accionistas (artigos 373.º a 388.º), qualquer norma de onde resulte que a declaração do presidente da mesa da assembleia sobre a aprovação ou rejeição das propostas tem valor decisório, no sentido de que a proposta votada em assembleia considera-se aprovada ou rejeitada em função da declaração de aprovação ou rejeição efectuada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
De resto, tal valor decisório em matéria de alteração do contrato de sociedade seria manifestamente incompatível com o disposto no n.º 1 do artigo 85.º do CSC, na parte em que dispõe que a alteração do contrato de sociedade (no caso seria alteração por modificação de uma das suas cláusulas) só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão. Se, em regra, só os sócios é que podem deliberar, não se compreenderia que o resultado do seu voto pudesse ser alterado por erro, voluntário ou involuntário, do presidente da mesa da assembleia geral.
Assim, como observa Pinto Furtado na obra supra citada, página 148, “havendo discrepância entre resultado e proclamação, é sempre ele que prevalece, desde que válida e rigorosamente estabelecido, persistindo de tal guisa incólume a deliberação real”.
No caso, uma vez que logo na própria assembleia surgiram divergências sobre a questão da validade da aprovação da alteração do artigo 11.º do pacto social, [divergências de que dá conta a acta da assembleia de 16 de Junho de 2015], o que faria sentido perante tal controvérsia e perante a incerteza que necessariamente ela iria desencadear, era recorrer-se, como afirma Vasco da Gama Lobo Xavier, a uma acção de simples apreciação, a fim de o tribunal fixar qual a deliberação que efectivamente se tomou” [obra supra citada página 326, em nota]. Como não se recorreu a tal acção, persiste a questão de saber se alteração do artigo 11.º do pacto social foi aprovada ou rejeitada.
Em segundo lugar, assiste razão à recorrente quando afirma que tal cláusula é inválida, embora as razões de tal invalidade não sejam exactamente as alegadas por ela, recorrente. Vejamos.
É isento de dúvida que a proposta de alteração do artigo 11.º do pacto social submetida à votação da assembleia geral extraordinária da ré, em 16 de Junho de 2015, era de classificar como proposta de alteração ao contrato de sociedade. Com efeito, se os accionistas acordaram, aquando da constituição da ora ré, que as deliberações fossem tomadas por maioria superior a 75% dos votos favoráveis correspondentes à totalidade do capital” e, se depois de constituída a sociedade, é apresentada uma proposta no sentido de as deliberações serem tomadas nos termos previstos no artigo 386.º, por maioria dos votos emitidos, seja qual fosse a percentagem do capital social nela representada, é inequívoco que estamos perante uma alteração do contrato de sociedade na modalidade de modificação de uma das suas cláusulas.
Como já se afirmou acima, a alteração só podia ser deliberada pelos sócios, salvo se a lei permitisse atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão (n.º 1 do artigo 85.º do CSC).
Segundo o n.º 2 do artigo 85.º, do mesmo diploma, a deliberação de alteração do contrato de sociedade será tomada em conformidade com o disposto para cada tipo de sociedade.
No caso de o tipo de sociedade ser o da sociedade anónima, como é o caso, deve observar-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 383.º e nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 386.º. O artigo 383.º, n.ºs 2 e 3, dispõe sobre o chamado quórum constitutivo; o artigo 386.º, n.ºs 3, 4 e 5, versa sobre o quórum deliberativo.
Para o caso interessam-nos, de modo especial, as disposições sobre a alteração do contrato de sociedade em assembleia reunida em segunda convocação, uma vez que foi em segunda convocação que reuniu a assembleia extraordinária de 16 de Junho de 2015, onde foi votada a proposta de alteração do artigo 11.º do pacto social.
Segundo o n.º 3 do artigo 383.º do CSC, em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Por sua vez, resulta dos n.ºs 3 e 4 do artigo 386.º que a deliberação sobre a alteração do contrato de sociedade, mesmo em segundo convocação, deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos, salvo se estiverem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital social, caso em que a deliberação pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos.
Estas disposições têm natureza imperativa, no seguinte sentido.
O n.º 3 do artigo 383.º tem natureza imperativa no sentido de que veda aos accionistas a possibilidade de estabelecer no pacto social das sociedades anónimas um quórum constitutivo mínimo para a assembleia em segunda reunião. Seguimos, assim, na interpretação deste preceito, o entendimento de autores, como Pinto Furtado [na obra supra citada páginas 131 e 132] J. M. Coutinho de Abreu, [Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume VI, Almedina, página 122], Paulo Olavo Cunha [Impugnação de Deliberações Sociais, Almedina, página 154 em nota], para quem a norma tem natureza imperativa e que, em consequência, está vedado ao contrato de sociedade estabelecer um quórum constitutivo mínimo para a assembleia deliberar em segunda convocação. Socorrendo-nos das palavras de Pinto Furtado, a solução justifica-se para “… evitar situações sem saída para a adopção de deliberações (de bloqueio deliberativo)”.
Os números 3 e 4 do artigo 386.º têm natureza imperativa no sentido de que o quórum que nelas se prevê (quórum deliberativo) é um quórum mínimo, ou seja, um quórum que não poderá ser alterado para valores inferiores por parte do pacto social. As mesmas disposições já não são imperativas no sentido de proibirem o estabelecimento, pelo pacto, de maiorias mais exigentes, mais elevadas. Como observa Raúl Ventura, a letra da lei não proíbe esta possibilidade e o artigo 386.º, n.º 3 e 4 foi extraído do artigo 40.º da 2.ª Directiva da CEE onde o carácter mínimo do quórum deliberativo é expresso (Alterações do Contrato de Sociedade, Almedina, página 46).
Segue-se do exposto que era lícito aos sócios da ré estabelecerem, no contrato de sociedade, uma maioria mais elevada do que a prevista no Código das Sociedades Comerciais para a aprovação das deliberações sobre alteração do contrato. De resto, trata-se de solução consagrada expressamente, por exemplo, pelo n.º 1 do artigo 265.º do CSC em relação às alterações do contrato de sociedade na sociedades por quotas e pelo n.º 5 do artigo 175.º do artigo 175.º do Código Civil em relação às alterações dos estatutos das associações.
Porém, como observa Raul Ventura na obra supra citada, página 47, “a elevação contratual da maioria exigida por lei reporta-se naturalmente à maioria legal tal como ela é contada para determinar o mínimo legal; se o contrato exige uma maioria calculada por outro critério, não está a elevar a maioria mínima legal, está sim a introduzir um novo requisito, ao lado da maioria mínima legal”.
No caso esta distinção mostra-se decisiva. Vejamos.
Segundo o artigo 11.º do pacto social, as deliberações sociais são tomadas por maioria superior a setenta e cinco por cento de votos favoráveis correspondentes à totalidade do capital social.
Resulta desta cláusula que a validade de qualquer deliberação tomada em assembleia está dependente da presença ou representação nela de accionistas que detenham mais de setenta e cinco por cento do capital social. Com efeito, só se conseguirão obter deliberações tomadas por maioria superior a setenta e cinco por cento de votos favoráveis correspondentes à totalidade do capital social se estiverem presentes ou representados na assembleia accionistas que detenham mais de 75% do capital social. Esta interpretação é, aliás, concordante com o n.º 3 do artigo 12.º do pacto social [cuja cópia está junta de fls. 43 a 46] onde se diz expressamente que, quer em primeira, quer em segunda convocatória, a assembleia geral só poderá deliberar quando nela estiverem presentes ou representados detentores de mais de setenta e cinco por cento do total das acções, excluídas as que pertençam à própria sociedade.
Vê-se, assim, que a cláusula diverge frontalmente do disposto no n.º 3 do artigo 383.º do CSC. Enquanto esta norma permite à assembleia deliberar, em segunda reunião, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado, o artigo 11.º do pacto social só permite aos sócios deliberar validamente quando na assembleia estiverem presentes ou representados detentores de mais de setenta e cinco por cento do total das acções, excluídas as que pertençam à própria sociedade. Esta exigência viola o n.º 3 do artigo 383.º do CSC. Dado que atribuímos a esta norma a natureza de norma imperativa, a violação é sancionada com a nulidade, visto o disposto no artigo 294.º do Código Civil e o facto de outra solução não resultar da lei, designadamente do Código das Sociedades Comerciais.
Sendo nula, não pode servir de referência à validade das deliberações tomadas em assembleia reunida em segunda convocação.
Por outro lado, tendo presente o que se deve entender por cláusula que eleva o quórum deliberativo previsto na lei, tal cláusula não pode ser interpretada como cláusula de elevação da maioria prevista nos números 3 e 4 do artigo 386.º do CSC. Com efeito revestiria esta natureza se maioria que o artigo 11.º do pacto social exige para a tomada de deliberações em assembleia reunida em segunda convocação fosse computada com base no mesmo critério com que é calculada a maioria prevista na lei. Não é o que se passa. Com efeito, enquanto a maioria prevista no n.º 3 do artigo 386.º (2/3 dos votos emitidos) é computada em relação aos accionistas presentes ou representados na assembleia e a prevista no n.º 4 (maioria dos votos emitidos) é calculada com base em pelo menos metade do capital social, a maioria prevista no artigo 11.º é calculada com base na totalidade do capital social.
Como em assembleia reunida em segunda convocação é nulo o cálculo da maioria com base na totalidade do capital social, a conclusão a retirar é a de que o artigo 11.º do pacto social (primitiva redacção) não é valido para aferir da validade da aprovação da proposta de alteração do contrato de sociedade na assembleia de 16 de Junho de 2015, reunida em segunda convocação.
As normas que “julgam” a validade de tal aprovação são as do n.º 3 do artigo 383.º e as dos números 3 e 4 do artigo 386.º, todos do CSC.
Visto o que nelas se dispõem, a alteração da proposta deve considerar-se aprovada validamente, uma vez que cumpre, desde logo, o critério da maioria previsto no n.º 3, concretamente, a aprovação por 2/3 dos votos emitidos. Bastava a observância desta maioria para considerar-se validamente aprovada a proposta. A verdade é que satisfaz também o critério da maioria previsto no n.º 4: aprovação pela maioria dos votos emitidos, calculada em relação ao capital social que estava presente ou representado.
Assim, deve considerar-se validamente aprovada a proposta de alteração do artigo 11.º do pacto social no seguinte sentido: “as deliberações sociais são tomadas nos termos previstos no artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais, por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado”.
Segue-se do exposto que a maioria que era relevante para aprovar as propostas submetidas a votação na assembleia geral de 11 de Julho de 2016 era a estabelecida no artigo 11.º do pacto social com a modificação introduzida na assembleia geral extraordinária de 16 de Junho de 2015.
De acordo com tal critério de maioria, as propostas apresentadas na assembleia de 11 de Julho de 2016 devem considerar-se aprovadas uma vez que foram aprovadas por accionistas detentores de 70% do capital social.
É de concluir, assim, que as deliberações tomadas não violaram o contrato de sociedade. Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida.
Observe-se, por fim, que com esta decisão revemos e alteramos a posição subscrita por nós no acórdão proferida por esta Relação no processo n.º 2411/15. 8T8LRA.C1, em 13 de Julho de 2016, no qual o ora relator interveio como 1.º adjunto, a propósito da questão da validade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da ré em 16 de Maio de 2015.
*
Decisão:
Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e substitui-se a mesma por decisão a julgar improcedente a acção.
Considerando que o autor decaiu na acção e no recurso, as custas da acção e do recurso serão suportadas por ele, visto o disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Coimbra, 26 de Junho de 2018.

Emídio Santos ( Relator )
Catarina Gonçalves
António Magalhães