Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01111 | ||
| Relator: | JOAQUIM CRAVO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FALSAS DECLARAÇÕES DO SEGURADO RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 426º A 429º DO CCOM, ARTº 287º, 334º E 762º, Nº2 DO CC | ||
| Sumário: | I - Em declarações inexactas do segurado quanto à sua idade e data da carta de condução, em propostas de alteração do contrato de seguro inicial em que a idade foi correctamente indicada, há anulabilidade do contrato por, sendo esses dois elementos essenciais e fazendo agravar o prémio em 20% cada um, ter isso afectado a validade do negócio, por vício do consentimento. II - Só pode arguir essa anulabilidade a seguradora por ter assumido um risco maior que o verdadeiro, exigindo-se, porém, que tenhe procedido diferentemente, exigindo a exibição do documento para o suportar em tempo útil ou razoável, responsabilizando o artº 429º do Cód. Comercial igualmente ambas as partes pelas declarações inexactas. III - Entende-se que assim não agiu a seguradora que, em três alterações do texto anterior, havendo clara divergência na primeira, quanto à data de vencimento do segurado, que ela conhecia e devia conhecer, nada ter feito, apenas havendo invocado a anulabilidade, quando, em acidente ocorrido há mais de um ano e meio, após a primeira alteração, ao ser-lhe pedida responsabilidade, alegou ter confrontado os elementos da participação da GNR com os seus elementos, constatando a divergência. | ||
| Decisão Texto Integral: |