Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1898/2000
Nº Convencional: JTRC01111
Relator: JOAQUIM CRAVO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FALSAS DECLARAÇÕES DO SEGURADO
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Data do Acordão: 10/10/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 426º A 429º DO CCOM, ARTº 287º, 334º E 762º, Nº2 DO CC
Sumário: I - Em declarações inexactas do segurado quanto à sua idade e data da carta de condução, em propostas de alteração do contrato de seguro inicial em que a idade foi correctamente indicada, há anulabilidade do contrato por, sendo esses dois elementos essenciais e fazendo agravar o prémio em 20% cada um, ter isso afectado a validade do negócio, por vício do consentimento.
II - Só pode arguir essa anulabilidade a seguradora por ter assumido um risco maior que o verdadeiro, exigindo-se, porém, que tenhe procedido diferentemente, exigindo a exibição do documento para o suportar em tempo útil ou razoável, responsabilizando o artº 429º do Cód. Comercial igualmente ambas as partes pelas declarações inexactas.
III - Entende-se que assim não agiu a seguradora que, em três alterações do texto anterior, havendo clara divergência na primeira, quanto à data de vencimento do segurado, que ela conhecia e devia conhecer, nada ter feito, apenas havendo invocado a anulabilidade, quando, em acidente ocorrido há mais de um ano e meio, após a primeira alteração, ao ser-lhe pedida responsabilidade, alegou ter confrontado os elementos da participação da GNR com os seus elementos, constatando a divergência.
Decisão Texto Integral: