Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 05576 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REFORMADO E PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 120º, 188º E 189º DO C.P.P. | ||
| Sumário: | I - O artigo 188º do Código de Processo Penal, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, não exigia uma decisão do juiz no sentido de serem feitas as transcrições sobre o conteúdo de escutas telefónicas efectuadas. II - O auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas a que alude o nº1 da citada disposição legal deve ser levado imediatamente ao conhecimento do juiz, sendo que o termo imediatamente deve ser interpretado no seu sentido gramatical, ou seja, no sentido de sem nenhuma demora, urgentemente. III - Porém, tendo em conta a complexidade e a morosidade inerentes à intercepção e gravação de conversas telefónicas, não se pode exigir que o dito auto seja elaborado imediatamente, sob pena de ser inviável. Deve, no entanto, ser lavrado no mais curto espaço de tempo possível. IV - O incumprimento destes requisitos acarreta, directa e imperativamente, a nulidade da intercepção ou escuta telefónica. | ||
| Decisão Texto Integral: |