Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1830/01
Nº Convencional: JTRC 05576
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: INQUÉRITO
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REFORMADO E PARCIALMENTE PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 120º, 188º E 189º DO C.P.P.
Sumário: I - O artigo 188º do Código de Processo Penal, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, não exigia uma decisão do juiz no sentido de serem feitas as transcrições sobre o conteúdo de escutas telefónicas efectuadas.
II - O auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas a que alude o nº1 da citada disposição legal deve ser levado imediatamente ao conhecimento do juiz, sendo que o termo imediatamente deve ser interpretado no seu sentido gramatical, ou seja, no sentido de sem nenhuma demora, urgentemente.
III - Porém, tendo em conta a complexidade e a morosidade inerentes à intercepção e gravação de conversas telefónicas, não se pode exigir que o dito auto seja elaborado imediatamente, sob pena de ser inviável. Deve, no entanto, ser lavrado no mais curto espaço de tempo possível.
IV - O incumprimento destes requisitos acarreta, directa e imperativamente, a nulidade da intercepção ou escuta telefónica.
Decisão Texto Integral: