Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1481/99
Nº Convencional: JTRC90/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÁRVORES
PROPRIEDADE DO BALDIO DE VALE MAIOR E DO INSTITUTO FLORESTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
ENTRE O INSTITUTO FLORESTAL E O RÉU COM OBRIGAÇÃO DESTE PAGAR 60% AO BALDIO
É UM CONTRATO MISTO DE COMPRA E VENDA SIMPLES E A FAVOR DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE DO CONSELHO DIRECTIVO DO BALDIO DE VALE MAIOR PARA DEMANDAR O COMPRADOR PELO INCUMPRIMENTO DA PARTE DO CONTRATO QUE O AFECTA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 06/22/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 405º, Nº 1, 406º, Nº 1, 443º, 444º, 762º, Nº 2, 810º, 874º, 879º AL. C), 1691º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTº 26, Nº 1 E 3, 28-A, Nº 1 AL. D), 288º, Nº 1 AL. D), 456º, Nº 2 AL. D), 493º, Nº 2, 495º, 684º, Nº 3 E 690º, NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTº 9º, Nº 1 DO ETAF (DEC.-LEI Nº 129/84, DE 27.04 E AL. B) DO D.L. Nº 39/76, DE 19.01, ARTº 37º, Nº 1 DA LEI Nº 68/93, DE 04.09.
Sumário: I.O contrato de compra e venda de árvores, ao Instituto Florestal do Ministério da Agri-cultura, é de natureza privada, e regulado pelo Código Civil, uma vez que a relação jurídica consequente do acordo firmado entre as partes, embora sendo um acordo de vontades, atra-vés dela, não é constituída, modificada ou extinta uma ralação de direito administrativo, mas de direito privado.
II.O Conselho Directivo do Baldio de Vale Maior, tem interesse em demandar o Réu, para obter dele o pagamento do valor correspondente aos 60% do preço da venda das árvo-res, sendo por isso, parte legítima na acção que intentou, mesmo sem ter subscrito o contra-to, por força da cláusula que vincula o comprador a pagar-lhe os 60% do preço.
III.A excepção da ilegitimidade passiva, suscitada por a acção ter sido intentada apenas contra o Réu marido, devia ter sido arguida no decurso da tramitação processual e não de-pois da decisão final da 1ª instância, nas alegações de recurso, uma vez que havia necessi-dade de se articularem e provarem factos relativos ao proveito comum do casal.
IV.Litiga de má fé o Réu que nega no articulado por si apresentado em juízo, que tenha recebido a notificação, por carta registada com A/R, para subscrever o contrato a que se ti-nha vinculado e se prova em juízo que sua mulher recebeu a notificação e lha deu a conhe-cer de imediato. Tal procedimento caracteriza actuação dolosa, que enquadra má fé material.
Decisão Texto Integral: