Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
49/2001
Nº Convencional: JTRC1633
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO
CUSTAS
Data do Acordão: 06/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 50º E 66 Nº1 DO RAU; ARTº 1051º AL. E) DO C.CIVIL; ARTº 412º E 446 Nº 1 E 2 DO C.P.C.
Sumário: I - Se o arrendado já não oferece quaisquer requisitos de habitabilidade, e portanto a concreta finalidade de arrendamento a que se destina se acha total e irremediavelmente comprometida, o inquilino está cabalmente impossibilitado de usufruir de tal gozo, verificando-se a situação prevista no artº 1051º al. e) do C.Civil, ou seja, a perda da coisa locada.
II - O contrato acha-se, extinto por caducidade, nos termos das disposições conjugadas do artº 1051º al. e) e 50º e 66º nº1 do R.A.U.

III - No momento em que a casa se encontrava a ser demolida a mando dos senhorios, já o arrendatário não dispunha na sua esfera jurídica do direito que lhe possibilitava ou legitimava a efectuar o embargo, tendo perdido "ipso facto", em face do estado de inutilização a que os trabalhos de demolição haviam conduzido o imóvel, aquela qualidade de arrendatário.

IV - A ratificação do embargo, por falta de um dos requisitos previstos no artº 412º do C.P.C. - titularidade de situação jurídica legitimadora do recurso ao meio de tutela em apreço - não pode deixar de ser indeferida.

V - Se aquando da determinação da suspensão dos trabalhos de demolição, o processo de desmantelamento da casa já tinha avançado até um estádio que, tendo eliminado toda e qualquer possibilidade da sua reocupação, do prosseguimento desses trabalhos já nenhum prejuízo adicional poderia advir para o agravante.

VI - Não preexistindo fundamento válido e consistente para a realização do embargo, a respectiva ratificação não pode, necessária e consequentemente ocorrer.

VII - Se ao tempo da instauração do processo, a pretensão do requerente, por razões apenas nela radicadas, já não se apresentava com condições de vitória ou procedência, presistindo em tal instauração e vindo nela "in totum" a decair, foi o mesmo requerente quem exclusivamente deu causa ao processo e quem - por força da aplicação do princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, em função do artº 446 nº1 e 2 do C.P.C. - deve suportar os encargos da respectiva tramitação.

Decisão Texto Integral: