Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1633 | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 50º E 66 Nº1 DO RAU; ARTº 1051º AL. E) DO C.CIVIL; ARTº 412º E 446 Nº 1 E 2 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Se o arrendado já não oferece quaisquer requisitos de habitabilidade, e portanto a concreta finalidade de arrendamento a que se destina se acha total e irremediavelmente comprometida, o inquilino está cabalmente impossibilitado de usufruir de tal gozo, verificando-se a situação prevista no artº 1051º al. e) do C.Civil, ou seja, a perda da coisa locada. II - O contrato acha-se, extinto por caducidade, nos termos das disposições conjugadas do artº 1051º al. e) e 50º e 66º nº1 do R.A.U. III - No momento em que a casa se encontrava a ser demolida a mando dos senhorios, já o arrendatário não dispunha na sua esfera jurídica do direito que lhe possibilitava ou legitimava a efectuar o embargo, tendo perdido "ipso facto", em face do estado de inutilização a que os trabalhos de demolição haviam conduzido o imóvel, aquela qualidade de arrendatário. IV - A ratificação do embargo, por falta de um dos requisitos previstos no artº 412º do C.P.C. - titularidade de situação jurídica legitimadora do recurso ao meio de tutela em apreço - não pode deixar de ser indeferida. V - Se aquando da determinação da suspensão dos trabalhos de demolição, o processo de desmantelamento da casa já tinha avançado até um estádio que, tendo eliminado toda e qualquer possibilidade da sua reocupação, do prosseguimento desses trabalhos já nenhum prejuízo adicional poderia advir para o agravante. VI - Não preexistindo fundamento válido e consistente para a realização do embargo, a respectiva ratificação não pode, necessária e consequentemente ocorrer. VII - Se ao tempo da instauração do processo, a pretensão do requerente, por razões apenas nela radicadas, já não se apresentava com condições de vitória ou procedência, presistindo em tal instauração e vindo nela "in totum" a decair, foi o mesmo requerente quem exclusivamente deu causa ao processo e quem - por força da aplicação do princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, em função do artº 446 nº1 e 2 do C.P.C. - deve suportar os encargos da respectiva tramitação. | ||
| Decisão Texto Integral: |