Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1423/02
Nº Convencional: JTRC 01783
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTS. 129º Nº3, 131º, 196º Nº2 E 228º Nº1 DO C.P.E.R.E.F.
Sumário: I - A dedução de embargos e o recurso da decisão sobre eles proferida que tenha mantido a falência apenas suspendem a liquidação do activo e os termos do processo subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.
II - Só a decisão final e definitiva de procedência dos embargos é que leva à revogação da declaração de falência.
III - O nº 2 do art. 196º do C.P.E.R.E.F. deve ser interpretado no sentido de só se considerarem como reconhecidos os créditos que mereçam "a aprovação de todos os presentes", se entre estes estiverem o impugnante e o credor impugnado.
IV- Por isso, a falta da falida impugnante de um crédito à tentativa de conciliação tem como consequência não se poder considerar como reconhecido o crédito por ele impugnado, ainda que aprovado por todos os outros presentes nessa diligência.
Decisão Texto Integral: