Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01783 | ||
| Relator: | NUNES RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 129º Nº3, 131º, 196º Nº2 E 228º Nº1 DO C.P.E.R.E.F. | ||
| Sumário: | I - A dedução de embargos e o recurso da decisão sobre eles proferida que tenha mantido a falência apenas suspendem a liquidação do activo e os termos do processo subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos. II - Só a decisão final e definitiva de procedência dos embargos é que leva à revogação da declaração de falência. III - O nº 2 do art. 196º do C.P.E.R.E.F. deve ser interpretado no sentido de só se considerarem como reconhecidos os créditos que mereçam "a aprovação de todos os presentes", se entre estes estiverem o impugnante e o credor impugnado. IV- Por isso, a falta da falida impugnante de um crédito à tentativa de conciliação tem como consequência não se poder considerar como reconhecido o crédito por ele impugnado, ainda que aprovado por todos os outros presentes nessa diligência. | ||
| Decisão Texto Integral: |