Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
88/06.0TTFIG-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PENHORA
VENDA EXECUTIVA
CAUÇÃO
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 818º, NºS 1 E 4, E 872º, Nº 1,DO CPC
Sumário: I – Nos termos do artº 872º, nº1, do CPC, numa acção executiva o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da venda dos bens penhorados.

II – Havendo oposição à execução, quando esta (a execução) prossiga nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição sem prestar caução prévia.

III - A referida “fase de pagamento”, no processo executivo, inicia-se com a venda dos bens penhorados.

IV – Na verdade, é com a venda ou adjudicação dos bens penhorados que se inicia a liquidação do património do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo.

V – Ao determinar a prestação da caução nos sobreditos termos, o legislador não pode ter querido outra coisa se não a de salvaguardar o património do executado, a sua intocabilidade, enquanto se não decidir definitivamente sobre a procedência (ou não) da oposição à execução.

VI – Quer no domínio do DL nº 329-A/95, quer no domínio do Dec. Lei nº 38/03, de 8/03, a execução não pode prosseguir para a fase de pagamento, cujo início tem lugar com as diligências tendentes à venda dos bens penhorados, a não ser que o exequente preste caução, nos termos do artº 818º,nº 4, do CPC.

Decisão Texto Integral:             Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra

A...  executada em processo executivo em que é exequente B..., tendo sido notificada pelo TT F. Foz de que fora designado o dia 8/3/10 para se proceder à abertura de eventuais propostas de aquisição dos seus bens que  se encontram penhorados no respectivo processo executivo, peticionou em tal processo por  requerimento datado de 8/2/10, que a exequente prestasse caução, uma vez que foi interposto recurso de revista  do acórdão do T. Relação de Coimbra, que julgou improcedente a sua apelação.

Sendo que tal impugnação foi admitida pelo respectivo Sr. Juiz Desembargador relator, daí resulta que a oposição à execução  e à penhora ainda não transitou em julgado.

A exequente defendeu a inadmissibilidade da tese da requerente/ executada

Por despacho datado de 16/4/10, o Ex. mo Juiz argumentando que a execução em causa ainda se encontra, na fase da venda, não tendo pois entrado na  dos pagamentos a que se reporta o artº 818º nº 4 do CPC, indeferiu o requerido.

Discordando agravou a executada alegando e concluindo:

[…]

Do suporte material do processo não se vislumbra a existência de contra alegações.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir

DOS FACTOS

É a seguinte a factualidade a ter em conta

[…]

DO DIREITO
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC aplicável  - .
Pelo que no caso concreto cumpre resolver se existindo oposição à execução ainda não definitivamente julgada, se pode determinar a venda de bens penhorados, sem que o exequente preste prévia caução.
Vejamos então.
Nos termos do artº 872º nº1 do CPC o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação  dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos  ou pelo produto da respectiva venda.
Acresce que  e conforme o que determina o artº 818º nº 4 ( e no caso como é o dos autos ) em que a oposição à execução seja recebida, quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência  da oposição sem prestar caução.
No caso dos autos é evidente  que a aludida oposição foi recebida  e se encontra ainda pendente e que a execução prosseguiu tendo-se até determinado data para a venda dos bens penhorados.
Por isso e de acordo com este normativo citado a exequente não pode obter pagamento sem prestar caução.
No Tribunal recorrido foi entendido que tal caução não tinha que ser efectuada, uma vez que apenas se estava na fase da venda dos bens e não da obtenção do pagamento.
Importa pois apurar, como interpretar  a norma, no que ela quer dizer com “ obtenção de pagamento”.
Quererá com isso significar que está em vista o pagamento “ tout court”( portanto já depois da venda feita) ou que será de abranger a fase da venda dos bens penhorados propriamente dita?
Conforme o artº 818º nº1 do CPC havendo lugar à citação prévia do executado o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução….
E acrescenta o nº 2 da mesma norma que não havendo lugar à citação prévia o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.
De tudo isto resulta( e porque não sabemos se houve ou não lugar à citação prévia) que por princípio o recebimento da oposição, suspende o processo executivo
Contudo e quando, seja porque motivo for, a execução haja de prosseguir, há um momento em que ela tem que se quedar ( salvo se houver prestação de caução pelo exequente) e que é a fase de obtenção de pagamento ( artº 818º nº4 citado).
Tem-se pois que concretizar ( uma vez que é dado adquirido que a execução em causa prosseguiu) em que é que consiste  a dita “ fase de pagamento” no processo executivo.
Ora entendemos – e salvo o devido respeito por entendimento diverso -  que a tal fase se inicia com a venda dos bens penhorados .
Efectivamente,  -e a nosso ver- não pode ser de outro modo.
Na verdade é com a  venda ou adjudicação dos bens penhorados , para além do mais, que se inicia a liquidação do património do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo.
Ao determinar a prestação da caução nos sobreditos termos, o legislador não pode ter querido outra coisa se não a de salvaguardar o património do executado  a sua intocabilidade, enquanto se não decida definitivamente sobre a  procedência ( ou não) da oposição – antigos embargos – à  execução
Como nos parece lógico, este princípio fundamenta-se  na ideia de que  se a execução prosseguisse  e os bens do executado fossem vendidos, poderia este ser  afectado de modo irreparável no seu património, uma vez que sempre seria possível – uma vez procedendo a oposição – o exequente não ter meios  de restituir o que recebera( cfr. neste sentido o Ac da Relação de Lisboa , Rec Agravo 1475/07- 1 de 13/3/07.)
Aliás – e se bem entendemos - é esta também a posição de Paula Costa e Silva in “ A Reforma da Acção Executiva, 3ª e. pág. 71, quando escreve “ A venda dos bens penhorados  e pagamento ao exequente ou qualquer credor tem de ser antecedida da prestação de caução ( pelos credores) mantendo-se inalterado nesta parte o regime do D.L. 329- A/95 e o actual”.
No mesmo sentido  vai também o Ac da Relação do Porto, in BMJ 375- 446 que refere “ Quando a lei estabelece ( artº 819º do CPC) que nem o exequente, nem qualquer credor pode obter o pagamento, estando ainda pendentes os embargos sem prestar caução, quer significar que a execução não passa à fase reguladora dos modos de pagamento, não podendo portanto o credor promover a venda dos bens penhorados “
Em suma: por todo o expendido entendemos que quer no domínio do D.L. nº 329-A/95, quer no aplicável no caso sub judice ( atendendo à data do processo) ou seja o que resulta da redacção dada pelo D.L. 38/03 de 8/3, a execução não pode prosseguir  para a fase de pagamento cujo início tem lugar com as diligências tendentes à venda dos bens penhorados , a não ser que o exequente preste caução, nos termos do artº 818º nº 4 do CPC
Termos em que e por todo o expendido, dando-se provimento ao agravo se decide revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro  que determine a suspensão dos actos tendentes  à venda dos bens penhorados até que definitivamente seja julgada a oposição  à  execução , a não ser que a exequente venha prestar a referida caução
                                                    Custas pela agravada.  

SERRA LEITÃO (RELATOR)
AZEVEDO MENDES
FELIZARDO PAIVA