Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC 05600 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 287º Nº2 DO C.P.P. | ||
| Sumário: | Se no requerimento para abertura da instrução, o requerente não indentifica os suspeitos, não imputa factos a quemquer que seja factos que tipifiquem um crime e se convidado a corrigir tal requerimento não o faz, é de indeferir o requerido. | ||
| Decisão Texto Integral: |