Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9131 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 38º Nº1, 39º, 40º DO D.L. 64-A/89 DE 27.2 | ||
| Sumário: | I - No caso de invocação de rescisão do contrato de trabalho por abandono do trabalhador, compete à empregadora nos termos do artº 342º do C.Civil o ónus da prova dos factos integradores daquela intenção. II - Tendo o empregador informado o trabalhador de que por não ter serviço para lhe dar este devia "ir para casa", garantindo-lhe a retribuição (o que não cumpriu) aguardando novas instruções, que não mais chegaram, não integra , por banda do trabalhador, a figura do "abandono do trabalho". III - O facto do trabalhador meses depois, ter passado a laborar noutro local, não é conclusivo, pela simples razão, de que não há impossibilidade legal de prestação de serviço para duas empregadoras ao mesmo tempo e por outro, nenhuma obra existia que requeresse a sua presença ao serviço da empregadora. | ||
| Decisão Texto Integral: |