Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2561/2002
Nº Convencional: JTRC9131
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 38º Nº1, 39º, 40º DO D.L. 64-A/89 DE 27.2
Sumário: I - No caso de invocação de rescisão do contrato de trabalho por abandono do trabalhador, compete à empregadora nos termos do artº 342º do C.Civil o ónus da prova dos factos integradores daquela intenção.
II - Tendo o empregador informado o trabalhador de que por não ter serviço para lhe dar este devia "ir para casa", garantindo-lhe a retribuição (o que não cumpriu) aguardando novas instruções, que não mais chegaram, não integra , por banda do trabalhador, a figura do "abandono do trabalho".
III - O facto do trabalhador meses depois, ter passado a laborar noutro local, não é conclusivo, pela simples razão, de que não há impossibilidade legal de prestação de serviço para duas empregadoras ao mesmo tempo e por outro, nenhuma obra existia que requeresse a sua presença ao serviço da empregadora.
Decisão Texto Integral: