Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC272/4 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | FALTA A ACTO JUDICIAL JUSTIFICAÇÃO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 117º DO CPP. | ||
| Sumário: | I - De acordo com a actual redacção do nº 2, do artº 117º, do CPP, são contempladas duas situações distintas de justificação da falta de comparecimento a acto judicial, quais sejam a de impossibilidade previsível de comparecimento e a de impossibilidade imprevisível de comparecimento, sendo certo que quer numa, quer noutra, a lei (parte final daquele dispositivo) impõe a sua comunicação prévia (que no primeiro caso deve ser feita com cinco dias de antecedência e, no segundo caso, no dia e hora designados para a prática do acto), a qual deverá ser acompanhada - sempre - sob pena de não justificação, da indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração do impedimento, pelo que no caso de impossibilidade imprevisível, sobre o faltoso recai não só o ónus de comunicar o motivo da impossibilidade, o local onde pode ser encontrado e a duração do impedimento, mas também o motivo da imprevisibilidade. II - Certo é também que a lei (nºs 2 e 3 do artº 117º), nas situações de impossibilidade imprevisível de comparecimento, impõe que o faltosos prove, não só a impossibilidade, mas também a imprevisibilidade, sendo que nos casos de doença com prova mediante atestado médico, este deve comprovar quer a impossibilidade, quer a imprevisibilidade, prova que deve ser apresentada coma comunicação, a menos que se alegue e prove motivo justificado para a não apresentação imediata, caso em que deve ser apresentada até ao terceiro dia útil seguinte. | ||
| Decisão Texto Integral: |