Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
165/00
Nº Convencional: JTRC272/4
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: FALTA A ACTO JUDICIAL
JUSTIFICAÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão: 03/29/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 117º DO CPP.
Sumário: I - De acordo com a actual redacção do nº 2, do artº 117º, do CPP, são contempladas duas situações distintas de justificação da falta de comparecimento a acto judicial, quais sejam a de impossibilidade previsível de comparecimento e a de impossibilidade imprevisível de comparecimento, sendo certo que quer numa, quer noutra, a lei (parte final daquele dispositivo) impõe a sua comunicação prévia (que no primeiro caso deve ser feita com cinco dias de antecedência e, no segundo caso, no dia e hora designados para a prática do acto), a qual deverá ser acompanhada - sempre - sob pena de não justificação, da indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração do impedimento, pelo que no caso de impossibilidade imprevisível, sobre o faltoso recai não só o ónus de comunicar o motivo da impossibilidade, o local onde pode ser encontrado e a duração do impedimento, mas também o motivo da imprevisibilidade.
II - Certo é também que a lei (nºs 2 e 3 do artº 117º), nas situações de impossibilidade imprevisível de comparecimento, impõe que o faltosos prove, não só a impossibilidade, mas também a imprevisibilidade, sendo que nos casos de doença com prova mediante atestado médico, este deve comprovar quer a impossibilidade, quer a imprevisibilidade, prova que deve ser apresentada coma comunicação, a menos que se alegue e prove motivo justificado para a não apresentação imediata, caso em que deve ser apresentada até ao terceiro dia útil seguinte.
Decisão Texto Integral: