Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
335/10.4TBPCV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: PENACOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 20, N.º 1 E 25.º, N.º 1 DO CIRE
Sumário: Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência qualquer credor que alegue a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, ou que haja título executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO

1. A..., residente na ..., veio requerer a declaração de insolvência de B... , Ldª, com sede na ..., alegando ‑em síntese‑, que foi trabalhadora por conta da Requerida, desde 4 de Maio de 1998 até 23 de Fevereiro de 2010, sendo que, mercê desse vínculo laboral, a mesma lhe deve várias importâncias de créditos salariais, no montante total de € 17.076,50.

Mais alega que a Requerida, presentemente, não exerce qualquer actividade, porquanto, em 19/01/2010, as filhas dos gerentes da Requerida constituíram uma outra sociedade, com sede nas instalações da própria Requerida, dedicando-se ao mesmo objecto social, sendo que todos os bens e trabalhadores que eram da mesma foram transferidos para a dita sociedade.

Por fim, alega ainda que, a mais do seu crédito, a Requerida é devedora de outras quantias, quer a trabalhadores quer a fornecedores.

E assim, termina expressando o aludido pedido de insolvência da Requerida.

A Requerida apresentou oposição, alegando –também em síntese‑, que os quantitativos pretensamente devidos à Requerente como indemnização são, além de ilíquidos, incertos, pois nenhuma obrigação indemnizatória se encontra constituída por qualquer título, mormente sentença, limitando-se a Requerente a alegar que o montante reclamado lhe é devido, não juntando, porém, qualquer elemento que cabalmente o prove e justifique, pelo que não sendo titular de qualquer crédito sobre a Requerida, carece da legitimidade substancial prevista no nº 1, do artº 20º, do CIRE, para requerer a sua declaração de insolvência.

Mais diz que não se verifica a alegada situação de insolvência, pois nenhum dos factores-índice previstos nas alíneas a), b), d) e e), do nº 1, do artº 20º, do CIRE, que a Requerente alega estarem verificados, estão preenchidos, em concreto.

Deste modo, conclui com improcedência da acção.

A Requerente, por seu turno, veio responder à excepção de ilegitimidade invocada, observando que qualquer credor tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, não fazendo a lei qualquer distinção em função da natureza do crédito. Por outro lado, pese não estando a Requerente munida de título executivo, o que sucede é apenas que a existência do seu crédito se acha sujeita ao exercício do contraditório e à apreciação judicial, para a qual é competente este Tribunal.

Remata com a improcedência da excepção, com o consequente prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Entendendo a Mm.ª Juíza disporem os autos de todos os elementos demandados para a elaboração da decisão de mérito, tornando despicienda a marcação de audiência de julgamento, após audição nesse sentido das partes, que se quedaram inertes, passou a proferir despacho saneador no término do qual julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Requerente, absolvendo a Requerida da instância.

2. Irresignada com o assim decidido, a Requerente interpôs o vertente recurso de apelação, cuja alegação encerra com conclusões no quadro das quais suscita uma única questão, qual seja saber se, na qualidade de credora a que se arvora, lhe cabe, ou não, legitimidade para o pedido de declaração de insolvência da Requerida e ora Recorrida por si formulado.

3. Não foram apresentadas contra-alegações.
Nada a tal opondo, cumpre decidir.

            II – FACTOS
Na douta decisão recorrida foram considerados assentes e de relevo para o conhecimento da deduzida excepção de ilegitimidade os factos que seguem:

1. A requerida “B..., Ldª” é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de fabrico, comercialização, importação e exportação de móveis de cozinha, casas de banho e outros.

2. O capital social da requerida encontra-se dividido em três quotas, uma de € 123.178,14, titulada por C... , outra de € 25.064,59, titulada por D... e outra de € 1.396,63, titulada por E... .

3. São gerentes da requerida C... e D.... .

4. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

5. A requerente foi admitida ao serviço da requerida, por contrato de trabalho verbal, no dia 4 de Maio de 1998.

6. Para exercer, sob a sua autoridade, fiscalização e direcção as funções inerentes à categoria profissional de aprendiz de lixadora de 1° ano.

7. A autora exerceu as sobreditas funções até ao mês de Abril de 2001, tendo passado a exercer as funções de lixadora de móveis de 2ª até Dezembro de 2008 e a partir daquela data até ao termo do contrato as funções de lixadora de móveis de 1ª.

8. Como contrapartida pelo trabalho prestado, a requerida pagava à requerente as seguintes retribuições ilíquidas:

- Vencimento base: € 500,00 (quinhentos euros);

- Subsídio de Alimentação: € 3,00 por cada dia de trabalho prestado;

- Prémio de assiduidade: € 25,00.

9. O horário de trabalho contratado foi de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, em períodos de 8 horas diárias, no horário compreendido entre as 8.30h e as 18.00h.

10. A requerente alega que em 23 de Fevereiro de 2010 resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho.

11. Em consequência da alegada relação laboral, alega a requerente que é titular de créditos salariais sobre a requerida, no montante total de € 16.776,01, respeitantes a indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, subsídio de férias e Natal de 2009, retribuições dos meses de Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010, férias e respectivo subsídio vencidas em 01/01/2010, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2010 e formação profissional não ministrada.

III – DIREITO

1. Como inequivocamente emerge do disposto nos arts. 684º, nº3 e 685º-A, nº 1, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões das alegações da Recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.
Nessa medida, e uma vez que a questão, única, que ora nos cumpre decidir já foi antes definida –rememoremo-la, saber se à Requerente/Recorrente assiste, ou não, legitimidade para requerer, como fez, a insolvência da Requerida e ora Recorrida‑, passemos sem mais a conhecer de tal questão em ordem a proferir, a final, esse almejado veredicto.

2. A aqui Recorrente veio aos presentes autos requerer o decretamento da insolvência da Recorrida aduzindo para tanto, em suama, ser titular de direitos de crédito derivados da relação laboral outrora por si mantida com a Recorrida, créditos esses tendo por base salários, subsídios de alimentação, férias e Natal, bem como formação profissional a ela, Recorrente, não ministrada –todos em dívida‑, e ainda indemnização relativa à rescisão do contrato de trabalho com justa causa, tudo perfazendo o montante global de € 16.776,01, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
A fundar a sua pretensão, mais alegou factos no seu entender reconduzíveis aos índices ou factos presuntivos previstos no art. 20º, nº 1, als. a), b), d) e e), do CIRE[1].

Na sequência da oposição deduzida pela aqui Recorrida, em que, além do mais, arguiu a excepção da ilegitimidade da Requerente para a sua pretensão, a Mm.ª Juíza, no seu douto saneador, entendeu que o direito de crédito a que a mesma se arroga é de natureza litigiosa, por isso que a Contraparte contestou a respectiva existência, pelo que –e passamos a citar‑, “para efeitos do disposto no artº 20º, nº 1 e 25º, nº 1 do CIRE, não se pode considerar que a requerente seja credora da requerida, isto é, que aquela detém sobre esta um direito de crédito vencido e exigível”, em razão do que, acolhendo tal excepção, absolveu a Requerida da instância.
A Requerente e aqui Recorrente, discorda deste entendimento, sustentando –muito sinopticamente‑ que para requerer a declaração de insolvência é necessário apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido e, muito menos, que o credor possua título executivo.
Que dizer? Vejamos.

3. Depondo sobre a legitimidade para requerer a insolvência ‑no caso de não ser o próprio devedor, nos termos reportados nos antecedentes arts. 18º e 19º‑, o art. 20º preceitua no corpo do seu nº 1 que “a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados”, acrescentando, depois, nas suas oito alíneas – a) a h) – diversos “factos-índices” ou “presuntivos” da insolvência, fincado nos quais o legislador, tendo em mente “a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações”[2], faz desencadear a presunção –“juris tantum”‑de se achar o devedor constituído em situação de insolvência, bastando ao requerente ‑credor ou Ministério Público‑ a prova de uma dessas situações para que tal devedor seja, sem mais, considerado insolvente. Que o mesmo é dizer –art. 3º, nº 1‑, “impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”
Iniciado o processo com a dedução do pedido de declaração de insolvência, na respectiva petição inicial devem ser “expostos os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência” – art.23º, nº1‑, sendo que “o requerente deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor” – art.25º, nº1.
Ora, perante este quadro normativo, e ao invés do douto entendimento da Mm.ª Juíza, parece nada impor que, para a formulação do pedido de insolvência, o crédito do requerente/credor já se apresente reconhecido por prévia decisão judicial ou, de outro qualquer modo, definido, que o mesmo é dizer, que não seja litigioso ou controvertido.
Efectivamente, o que se afigura em causa é saber se o requerente –cumprindo a legitimação exigida‑, é titular de um crédito sobre o requerido, se esse crédito por ele arrogado existe, ou não, na sua esfera jurídica, estando para tanto o mesmo adstrito a alegar os factos e a aduzir as provas a tal conducentes, a que acresce a demonstração de um –ou alguns‑ dos factos elencados nas diversas alíneas do nº 1, desse predito art. 20º, ou seja –e conforme o dizer de Catarina Serra[3]“de todos os elementos que manifestem que ele se evidencia.”
Não importa, pois, e na linha de jurisprudência que pensamos prevalecente[4], saber se o direito de crédito invocado pelo requerente está vencido ou não e, bem assim, se está efectivamente reconhecido ou, ao revés, é objecto de controvérsia.
Neste sentido, já se pronunciava, à face do pregresso regime constante do Cód. Proc. Civil, Pedro de Sousa Macedo[5], escrevendo “não se exige título executivo por o crédito ser posteriormente verificado, bastando um juízo sumário para se determinar a legitimidade do credor”.
Em idêntico pendor vai a lição de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[6], referindo que “[a] lei atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do crédito. É, assim, necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial, a natureza origem e montante do crédito (art. 25º, nº1), tendo que fazer prova do mesmo (art. 25º, nº2)” E ainda: “A prova do crédito pode ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou, ou documentação da conta-corrente”.”
Também na mesma linha se manifesta Catarina Serra, em diversas e recorrentes passagens da sua mui notável e prestimosa obra já antes referenciada. Assim, a pp. 230, lê-se: “Em ponto algum do regime se exige que, para pedir a declaração de insolvência, o credor seja titular de um crédito lesado ou sequer vencido. “ E, ligeiramente adiante, citando Pedro de Macedo: “Por outro lado, um dos efeitos da declaração de falência é tornar exigíveis todos os créditos.”
Ainda alguns passos à frente[7]: “Os credores têm, no processo de insolvência, dois poderes de acção judicial fundamentais: o poder de propor a abertura do processo / requerer a declaração de insolvência (cfr. art. 20º, nº 1, do CIRE) e, uma vez aberto o processo/ declarada a insolvência, o poder de reclamar o(s) seu(s) crédito(s) (cfr. art. 128º do CIRE).” E quase de seguida[8]: “Quanto ao primeiro poder (poder de propor a abertura do processo / requerer a declaração de insolvência), deve observar-se que ele é independente da natureza ou da qualidade do crédito. Isto significa que qualquer credor, comercial ou civil, comum ou preferente, pode exercê-lo, devendo entender-se ainda, embora a norma não o refira expressamente, que tão-pouco são relevantes o objecto (prestação de coisa ou prestação de facto) e o montante do crédito.”
Outrossim, a pp. 263: “Aquilo que o autor, seja ele quem for, pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criados por aquela situação. Está, portanto, sempre em causa o exercício de um direito de acção judicial-declarativa e não o exercício do poder de execução.” E sem que nos queiramos tornar fastidiosos, apenas mais uma e, ao caso, igualmente relevante citação[9]: “É verdade que, quando se trata de um credor, ele deve proceder à justificação do crédito, através da menção da origem, da natureza e do montante do seu crédito (cfr. art. 25º, nº1, do CIRE), que este acto representa já uma espécie de insinuação do crédito no processo, que, de certa forma, introduz já a sua pretensão. Mas seria incorrecto reconduzi-lo ao poder executivo; o que se trata, simplesmente, é de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, de demonstrar a qualidade de credor, que é requisito do seu direito de acção judicial (cfr. art. 20º, nº1, do CIRE).”
Nestes tão autorizados termos, pois, não sendo o processo de insolvência identificável ou reconduzível a um típico processo de execução, ao credor, na medida em que não actuando nas vestes de exequente, é-lhe lícito –legítimo‑ instaurar tal processo ainda que não se verifique o inadimplemento, a mora ou mesmo o vencimento do seu crédito. E que este, sequer, não se encontre sedimentado, designadamente, por via de decisão transitada.
O que bem se compreende e alcança.
Na verdade, se é certo que “com o processo de insolvência pretende-se, essencialmente, evitar que a crise do devedor cause danos graves: prevenir o incumprimento e, se já houve incumprimento, para além de compensar os lesados, prevenir danos maiores”, a exigir-se que o direito de crédito do requerente já estivesse declarado, fosse indiscutível, o mesmo “não podia, perante uma crise do devedor, prevenir o incumprimento, ou o seu agravamento.[10]
Demais ‑e como argutamente se pondera no retro mencionado Acórdão desta Relação de Coimbra, de 26.05.2009‑, no nº 1, do art. 20º (acima reproduzido), “vai-se ao ponto de considerar legitimado a requerer a declaração de insolvência o credor condicional”, o que remete para a definição plasmada no art. 50º.
Ora, nos termos deste normativo, e para efeitos do CIRE, consideram-se créditos sob condição suspensiva aqueles cuja constituição se encontre sujeita à verificação de um acontecimento futuro e incerto, tanto por força da lei, como de negócio jurídico. Assim, e resultando “da conjugação de tais normativos que um credor condicional pode requerer a declaração de insolvência, tal significa que na altura em que requer tal declaração o seu crédito ainda nem sequer possa estar constituído, e se o seu crédito ainda não está constituído (porque depende de um acontecimento futuro e incerto) como é que se pode exigir que ele esteja (na altura em que se requer a declaração de insolvência) já reconhecido?[11]
Uma nota argumentativa mais.
De conformidade com o disposto na subalínea iii), da alínea g), do repetidamente mencionado art. 20º, constitui facto-índice “o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas … emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação do mesmo.” Destarte, a fazer-se mister prévia(s) decisão(ões) no foro laboral atestadora(s) de tal incumprimento por parte da entidade patronal requerida, dado esse prazo-limite de seis meses, raras –se é que algumas‑, seriam as situações passíveis de consubstanciar tal presuntivo circunstancialismo. O alcance prático da enfocada previsão quadrar-se-ia, no mínimo, tendencialmente nulo. Ora, tal não é pensável que estivesse nos propósitos de quem –conforme Manuel A. Domingos de Andrade[12]‑, se tem de presumir ”um legislador razoável, quer na escolha da substância legal, quer na sua formulação técnica.”
Na conformidade de tudo o exposto, pois, e baixando ao caso dos autos, tendo em conta os termos da douta petição da Requerente e ora Recorrente, explanados supra, força é concluir radicar na mesma a postulada legitimidade activa para requerer a insolvência da Requerida, sendo certo ainda –acrescente-se‑, que, pese a natureza laboral do seu reclamado credito, valendo em sede do processo de insolvência –à semelhança daqueles em que há lugar a procedimento concursal‑, o chamado princípio da suficiência –ou extensão‑ da competência material tribunal para conhecer de todas as questões relevantes para a decisão[13], o Tribunal “ a quo” surge de todo habilitado a aferir da existência e demais atributos desse mesmo crédito.

4. Como assim, e em conclusão, o douto despacho recorrido mostra-se insubsistente, havendo que, ao invés do nele ajuizado, dar continuidade à tramitação dos autos, em princípio, e presente a matéria fáctica controvertida, a demandar concernente produção de prova, com vista à audiência de julgamento, de harmonia com o que no art. 35º se prescreve.

IV – DECISÃO
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se o douto saneador recorrido, a fim de os autos prosseguirem os termos tidos por regulares e convenientes.
Custas nos termos do normativamente disposto no art. 304º.


Helder Almeida (Relator)
Francisco Caetano
António Magalhães.


[1] Diploma ao qual pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem.
[2] Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ed. de 2008, Quid Juris, pág. 133, anotação 3 ao art. 20º.
[3] Cfr. A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, C. Editora, pág. 257.
[4] Cfr., entre outros, Acs. da R.C. de 26.05.2009, Proc. 602/09.0TJCBR.C1; da R.P. de 16.11.2009, Proc. 88/09.9TYVNG.P1, 16.12.2009, Proc. 242/09.3TYVNG.P1 e de 26.01.2010, Proc. 97/09.8TYVNG.P1; da R.L. de 02.11.2010, Proc. 1498/09.7TYLSB.L1-7; e da R.G. de 18.12.2006, Proc. 2338/06-2, todos disponíveis in dgsi.Net.
[5] Cfr. Manuel de Direito das Falências, vol. I, Almedina, pág. 383.
[6] Cfr. Direito da Insolvência, Almedina, pág. 128.
[7] Cfr. pág. 252.
[8] Cfr. pág. 254.
[9] Cfr. pág. 264.
[10] Cfr. o já antes mencionado Ac. da R.P. de 16.12.2009.
[11] Cfr. o mesmo Ac. da R.C. de 26.05.2009.
[12] Cfr. Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 3ª ed., Arménio Amado-Editor, Sucessor, pág. 103.
[13] Cfr. os doutos arestos antes referenciados.