Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
836/17.3T8CVL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: PRESCRIÇÃO – INÍCIO DO SEU CURSO.
RELAÇÃO LABORAL
Data do Acordão: 04/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO - SECÇÃO SOCIAL
Decisão: PROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTºS 306º, Nº 1, 2 PARTE DO C. CIVIL; 337º DO C. TRABALHO
Sumário:
I – A norma constante da 2ª parte do nº 1 do artº 306º do C. Civil, no sentido de que se o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpeleção, só findo essse tempo se inicia o prazo da prescrição, aplica-se à relação laboral por a tal não obstar o previsto no artº 337º do C. Trabalho.
II – Tendo o A. alegado a existência de um protocolo de entendimento e o envio de uma missiva à Ré requerendo o pagamento dos créditos de que se arroga titular, tais factos, a provarem-se, consubstanciam situação idêntica à prevista na 2ª parte do nº 1 do citado artº 306º CCiv., ou seja, de a Ré empregadora beneficiária da prescrição só estar obrigada a cumprir decorrido o alegado prazo de 30 dias após a interpelação extrajudicial do A. trabalhador, só se iniciando o prazo da prescrição findo aquele.
III – Nada impedia o trabalhador de propor de imediato a ação judicial, no entanto, a ter cumprido o constante do invocado protocolo de entendimento, tal procedimento não pode ser ignorado nem pode reverter em seu prejuízo.
Decisão Texto Integral:
Acordam Relator – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Ramalho Pinto
Felizardo Paiva
na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório
A, casado, residente em (…)

intentou a presente ação de processo comum, contra

R…, com sede em B…

alegando, em síntese que:
No dia 01/05/2016 reformou-se e tem sobre a Ré um crédito emergente do contrato de trabalho no montante de € 12.042,11.
Termina, dizendo que deve a presente ação ser considerada procedente, por provada, e a Ré condenada a pagar ao 2º Autor a quantia de 12.042,11 € (doze mil e quarenta e dois euros e onze cêntimos), a título de diferenças nos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, proporcional do agente único nos meses de férias e subsídios de férias e de Natal e de descanso compensatório remunerado, nos termos expostos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento.
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Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido possível conciliar as mesmas, a Ré contestou invocando, além do mais, a prescrição dos créditos do A..
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O A. apresentou resposta e na qual alega que o seu direito de crédito não se encontra prescrito; existe um protocolo de entendimento que rege o modo de atuação das partes assinantes quanto à propositura de ações judiciais, evitando-as quando aconselhável e do qual se infere que a propositura da ação por parte do trabalhador só terá lugar após resposta da entidade patronal à reivindicação do pagamento de descansos compensatórios e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal; este pedido tem de ser iniciado e negociado pelo sindicato em nome do trabalhador e caso não haja resposta ao acordo tendente à regularização no prazo de 30 dias, só após o decurso deste período de tempo pode o trabalhador recorre à ação judicial; enviou à Ré uma missiva requerendo o pagamento do devido e aguardou pela resposta no prazo de trinta dias imposto pelo dito protocolo, pelo que, só após o decurso desse prazo podem começar a contar os prazos para a prescrição de direitos, nos termos do disposto no artigo 306.º do CC e, mesmo que assim não se entenda, pela assinatura do protocolo por parte da Ré, esta reconheceu o direito ao A. de envidarem esforços para celebrar extrajudicialmente acordo e sem possibilidade de, durante esse hiato, recorrer aos tribunais, interrompendo-se a prescrição nos termos do artigo 325.º do CC.
Termina, dizendo que as exceções alegadas devem ser consideradas improcedentes e como na p. i..
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Foi, depois, proferido o despacho saneador/sentença (fls. 10 e segs.) que, além do mais, decidiu:
De tudo o exposto, impõe-se assim, concluir que o prazo de prescrição previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho se mostra decorrido (tendo ocorrido o seu final em 02/05/2017), sendo neste momento legalmente inadmissível a exigência dos créditos laborais à entidade empregadora por parte do trabalhador A…, pelo que, julgando-se procedente a exceção da prescrição, se absolve a ré do pedido deduzido por autor”.
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O A., notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que conclui da seguinte forma:
(…)
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A Ré não respondeu ao presente recurso.
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O Exm.o Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 59 e segs., no sentido de “que, na procedência do recurso interposto, deve a decisão sobre a matéria da exceção, por prescrição, ser relegada para final, por falta de elementos para ser decidida no despacho saneador”.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III – Fundamentação
a) - Factos provados constantes da decisão recorrida:
1. A relação laboral mantida entre o A. e a Ré cessou no dia 01/05/2016.
2. O A. intentou a presente ação no dia 01/06/2017.
3. A Ré foi citada para a presente ação em 09/06/2016.
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b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre conhecer a única questão suscitada pelo recorrente, qual seja, a de saber se não ocorreu a prescrição dos créditos peticionados pelo A., sendo aplicável ao contrato de trabalho o disposto no n.º 1 do artigo 306.º do CC. .
Alega o A. recorrente que devia ter sido aplicada a norma constante da 2ª parte do n.º 1 do artigo 306.º do CC, representando a lei civil um pré-condição ao início do decurso de um prazo; através do sindicato enviou uma missiva à Ré empregadora requerendo o pagamento do devido, pelo que, atento o constante do protocolo assinado entre a ANTROP e o STRUP, aguardou pela resposta no prazo imposto de 30 dias, pelo que, só após o decurso do mesmo poderiam começar a correr os prazos para a prescrição do seu direito de crédito, protocolo subscrito pela Ré; com a prolação da decisão recorrida nem sequer lhe foi dada oportunidade de apresentar prova da negociação e da data de receção da missiva por parte da recorrida e, ainda, que pela assinatura do protocolo, a Ré reconheceu ao A. o direito de envidar esforços para celebrar extrajudicialmente acordo sem possibilidade de, durante esse hiato, recorrer ao tribunais, interrompendo-se, assim, a prescrição nos termos do artigo 325.º do CC.
A este propósito consta da decisão recorrida o seguinte:
No caso em apreço, resulta dos factos alegados pelas partes, e por estas admitidos que:
- A relação laboral mantida entre o autor e a ré cessou no dia 01/05/2016.
- O A. intentou a presente ação no dia 01/06/2017
- A R. foi citada para a presente ação em 09/06/2016
De tudo o exposto, impõe-se assim, concluir que o prazo de prescrição previsto no artigo 337º do Código do Trabalho se mostra decorrido (tendo ocorrido o seu final em 02/05/2017), sendo neste momento legalmente inadmissível a exigência dos créditos laborais à entidade empregadora por parte do trabalhador,
Invoca, contudo, o autor a existência de um protocolo celebrado com a entidade empregadora, que lhe impunha a realização, previamente, ao recurso á via judicial, entendendo que o prazo prescricional apenas poderia iniciar-se findo o prazo de trinta dias, de que a entidade empregadora dispunha para dar resposta à reclamação do trabalhador. Considera que, antes daquela data não se pode considerar ter sido iniciado o curso da prescrição, porquanto, “a eventual obrigação de pagamento por parte da Ré terminaria passados trinta dias da exigência de resposta aos créditos reclamados, nos termos do disposto no artigo 306.º do Código Civil”, sic.
Ora, não nos parece ser admitir esta tese.
É seguro – e assim pacificamente entendido – que esta norma (tal como a homóloga antes constante do art. 38.º/1 da LCT e do artigo 381º do Código do Trabalho de 2003) estabelece um regime especial de prescrição para os créditos laborais.
Relativamente ao regime geral da Lei civil, a especificidade aqui estabelecida respeita concretamente a dois pontos:
- a duração do prazo (um ano) e
- a fixação do ‘dies a quo’ (a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato).
O procedimento imposto pelo protocolo referido pelo autor, poderá ter efeitos processuais, nomeadamente ao nível do interesse e legitimidade processuais, mas não poderá, certamente, ter como consequência a redefinição do início do prazo prescricional, tal como o mesmo se encontra consagrado no referido artigo 337º do Código do Trabalho.
É que o artigo 337º do Código do Trabalho, afasta, atentas as especificidades que preconiza, a aplicação do artigo 306º do Código Civil, pois que fixa o dia em que começa a correr o prazo prescricional, no que a créditos laborais concerne, não consagrando possibilidade de afastamento da regra que impõe, que, por contender com o disposto no artigo 306º do Código Civil, deve prevalecer, atento o princípio lex specialis derrogat lex generalis.
De tudo o exposto, impõe-se assim, concluir que o prazo de prescrição previsto no artigo 337º do Código do Trabalho se mostra decorrido (tendo ocorrido o seu final em 02/05/2017), sendo neste momento legalmente inadmissível a exigência dos créditos laborais à entidade empregadora por parte do trabalhador A…, pelo que, julgando-se procedente a exceção da prescrição, se absolve a ré do pedido deduzido por autor.”
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Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente.
Conforme resulta do artigo 337.º do CT, <<o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho>>.
Dúvidas não existem de que se trata de uma norma especial no domínio das relações laborais, no entanto, esta especialidade quanto ao prazo concreto e seu início não afasta, sem mais, todas as normas gerais que regulam o instituto da prescrição no Código Civil.
<<I – É seguro e pacificamente entendido que a norma do artº 381º, nº 1, do Código do Trabalho estabelece um regime especial de prescrição para os créditos laborais – aí se preceitua que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, se extinguem por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II – Porém este regime especial, quanto ao mais, não contende com o regime geral da prescrição, não implicando qualquer derrogação de outros institutos da civilística em geral, maxime daqueles cuja ratio pressuponha a consideração operativa da prescrição, tudo na compreensão harmoniosa do espírito do sistema>> Acórdão da RC, de 30/11/2006, disponível em www.dgsi.pt..
Desta forma, entendemos que não são aplicáveis ao contrato de trabalho os prazos de prescrição previstos nos artigos 309.º e segs. do CC, no entanto, já o são as disposições gerais constantes dos artigos 300.º e segs. e as que regulam a suspensão e a interrupção da mesma (artigos 318º e segs. e 323.º e segs., respetivamente), desde que não contendam com o disposto no artigo 337.º do CT.
Concretizando:
Dispõe o artigo 306.º do CC que:
<<1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição >>.
Trata-se da consagração do princípio de que o prazo de prescrição começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido.
Na verdade, como escreveu o Prof. Manuel de Andrade Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra, 1987, Livraria Petrony, págs. 445 e 446., <<segundo a doutrina dominante o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius). Tal o fundamento específico da prescrição, no sentido de ser de acordo com ele que a lei organiza e modela a respectiva disciplina>>.
Mais refere o ilustre Professor que <<o início da prescrição só pode ter lugar quando direito está em condições de o seu titular poder exercitá-lo.
Este princípio, que é tradicional (actioni nondum natae non datur prescriptio), está expresso entre nós (…) para a prescrição ordinária, sujeita aos prazos gerais (…).
Mas deve generalizar-se a quaisquer outras prescrições, porque decorre do próprio fundamento da prescrição. Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito>> Obra citada, págs. 448 e 449..
Transpondo o que ficou dito para o caso em apreciação, não vislumbramos qualquer fundamento legal para afastar a norma constante da 2ª parte do n.º 1 do artigo 306.º do CC.
É que se é certo que a lei laboral se afasta da lei civil quanto ao início da contagem do prazo de prescrição, fá-lo com uma justificação, qual seja, por se entender que o trabalhador durante a relação laboral pode sentir-se constrangido a reclamar os seus créditos perante o empregador. No entanto, já não alcançamos qualquer justificação para a exclusão do demais constante daquela norma.
Como refere Romano Martinez Direito do Trabalho, 3ª edição, idt, Almedina, pág. 788., a propósito do artigo 337.º do CT, <<esta regra – justificada pelo facto de, na pendência da relação laboral, o trabalhador poder encontrar-se constrangido a intentar uma acção judicial contra o empregador – implica duas alterações em relação ao regime do direito civil. Primeiro, nos termos do art. 306.º do CC, por via de regra, a prescrição tem início com o vencimento da obrigação, enquanto nos créditos resultantes da retribuição devida no contrato de trabalho, o início da prescrição relaciona-se com o termo do contrato. Por outro lado, e nesta sequência, a prescrição não corre durante a vigência do contrato de trabalho>>.
No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão da RL de 17/07/2007, disponível em www.dgsi.pt:
“Nos termos do nº 1 do art. 381º do CT (tal como anteriormente dispunha o art. 38º nº 1 da LCT) os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
Trata-se de uma norma que, por um lado, estabelece para os créditos laborais o prazo prescricional especial de um ano, e por outro lado, dispõe sobre o início da respectiva contagem, estabelecendo que tal início tem lugar no dia seguinte ao da cessação do contrato. No que ao início da contagem concerne, constitui também, indiscutivelmente, uma norma especial e terá sido, provavelmente, por essa razão que na decisão recorrida se entendeu, na esteira de um acórdão do STJ (de 18/6/2003, proferido no processo nº 835/03 da 4ª secção, ao que parece, não publicado), que “o regime definido para a prescrição dos créditos laborais prevalece sobre o regime definido no Código Civil, pelo que não se pode recorrer à regra do nº 1 do art. 306º daquele código ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito poder ser exercido.”
Há, com efeito, uma especificidade que tem em conta a efectiva desigualdade das partes que resulta de, na vigência do contrato de trabalho, uma delas ser titular de um poder de direcção e autoridade sobre a outra que, por sua vez, se encontra numa situação de subordinação jurídica e económica, o que, por si só, é susceptível de a inibir de reclamar os seus créditos na pendência do contrato, com receio das consequências que essa reclamação possa ter sobre o futuro da relação, de que depende (por via da retribuição) a sua subsistência.
A regra geral da 1ª parte do art. 306º nº 1 do CC, segundo a qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito poder ser exercido – o que, antes de mais, tem a ver com a exigibilidade do crédito - determinaria que, relativamente aos créditos vencidos e portanto exigíveis na vigência do contrato de trabalho, a prescrição pudesse eventualmente ocorrer ainda durante a vida do contrato, sendo um dado da experiência que os trabalhadores, frequentemente, não dispõem da liberdade psicológica para demandar judicialmente os empregadores durante a manutenção da relação, por recearem que daí possa resultar directa ou indirectamente o respectivo despedimento. Daí que o legislador, reconhecendo essa realidade social, tenha estabelecido aquela norma especial quanto ao início da prescrição dos créditos laborais, que prevalece sobre a norma do art. 306º nº 1 na medida em que esta se refere à exigibilidade.”
Ora, se o trabalhador tem o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o seu contrato para peticionar os créditos emergentes do mesmo (e não desde o dia em que a obrigação se venceu), é pressuposto que naquele momento o possa fazer (que inexistam causas impeditivas do exercício do seu direito) como ocorre com qualquer outro credor. A não ser assim ocorreria uma discriminação sem qualquer justificação e o trabalhador que se tentou proteger com a norma especial acabaria por ser prejudicado.
Por tudo o que ficou dito e, em suma, a norma constante da 2ª parte do n.º 1 do artigo 306.º do CC no sentido de que se o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição, aplica-se à relação laboral por a tal não obstar o previsto no artigo 337.º do CT.
Assim sendo, os factos alegados pelo A. recorrente no sentido da existência do citado protocolo Resulta da sua cláusula 4ª que a proposição da ação judicial com vista ao pagamento de descansos compensatórios e proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, só poderá ocorrer após a resposta da sociedade empregadora a qual terá que ter lugar no prazo máximo de trinta dias. de entendimento junto a fls. 44 e segs. e do envio da missiva à Ré, a provarem-se, consubstanciam situação idêntica à prevista na 2ª parte do n.º 1 do citado artigo 306.º do CC, ou seja, de a Ré empregadora beneficiária da prescrição só estar obrigada a cumprir decorrido o alegado prazo de 30 dias após a interpelação extrajudicial do A. trabalhador, só se iniciando o prazo da prescrição findo aquele.
Resta dizer que, como é evidente, nada impedia o trabalhador de propor de imediato a ação judicial, no entanto, a ter cumprido o constante do alegado protocolo de entendimento, tal procedimento não pode ser ignorado nem pode reverter em seu prejuízo.
Face ao que ficou dito, não acompanhamos a decisão recorrida que julgou procedente a prescrição, impondo-se a sua revogação, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais, nomeadamente, para julgamento e relegando-se para a decisão final o conhecimento da exceção da prescrição, no pressuposto de que os factos essenciais ao mesmo supra referidos não se encontram assentes.
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Na procedência do recurso impõe-se a revogação da decisão recorrida em conformidade.
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V - DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais e relegando-se para a decisão final o conhecimento da exceção da prescrição invocada pela Ré recorrida.
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Custas a cargo da Ré recorrida que, pese embora não tenha apresentado resposta, ficou vencida.
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Coimbra, 2018/04/20
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(Paula Maria Roberto)
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