Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC- DP | ||
| Relator: | DESPACHO DO PRESIDENTE DESEMBARGADOR CARLOS LEITÃO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DESPACHO RECURSO DECISÃO INSTRUTÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDAS PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 310º E 407 Nº1 AL. I) DO C.P.PENAL | ||
| Sumário: | Os recursos dos despachos proferidos durante a instrução (quando admissíveis) sobem com o recurso da decisão instrutória quando esta o admitir, ou logo após ter sido proferida essa decisão instrutória se for irrecorrível. | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo de instrução, a correr termos no Tribunal X, os arguidos F... e F...., arguiram separadamente a nulidade das escutas tele-fónicas efectuadas nos autos, o que a Senhora Juíza indeferiu antes de declarada aberta a instrução também requerida. Daquele despacho de indeferimento recorreram ambos os arguidos separadamente, tendo ambos os recursos sido recebidos para subir com o recurso da decisão que puser termo à causa. Os dois arguidos reclamaram dos respectivos despachos, também separadamente, sustentando ambos a subida imediata dos recursos, com fundamento em a sua retenção os tornar absolutamente inúteis. Os despachos foram sustentados. O Senhor Procurador-Adjunto respondeu a ambas as reclamações, nos mesmos termos, pugnando pela sua improcedência. Por aplicação supletiva e analógica do disposto no artigo 737, nº. 2, do C. P. Civil, ordenei a incorporação das duas reclamações. Delas cumpre decidir: A propósito do recurso do indeferimento de diligências em instrução (quando este era admissível), escrevi já em despacho de 2-6-97, reclamação nº. 44/97) considerações que considero pertinentes para a hipótese de que me ocupo: “ A hipótese dos autos não se enquadra, manifestamente na previsão de qualquer das alíneas do nº. 1 do citado art. 407º do Código de Processo Penal. Assim, o regime de subida imediata só se poderia sustentar, como, aliás, o faz a reclamante, no nº. 2 desse preceito: “recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil”. Será esse o caso ? Venho entendendo, tal como, aliás, a Senhora Juíza no douto despacho de sustentação e o Senhor Delegado na, não menos douta, resposta, que a Lei utiliza a expressão “absolutamente inúteis”, o que significa que o recurso só tem de subir imediatamente se a retenção lhe retirar de todo em todo qualquer eficácia. Não deve, na verdade, confundir-se inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado – cfr. Acórdão do STJ de 8/7/80, Boletim 299, 152. Há, pois, que apurar se a retenção do recurso lhe retira de todo em todo qualquer eficácia ou em que termos a subida se deve processar para poder ter, de harmonia com a finalidade da instrução, utilidade no caso de provimento. A instrução, como se dispõe no artº. 268º, nº. 1, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a sub-meter ou não a causa a julgamento”. Logo, para o recurso da decisão que indefere as diligências de instrução poder ter eficácia, terá de estar decidido antes de a causa ser submetida a julgamento. Partindo deste princípio, logo verificamos que a apontada incoerência do Código leva a que o regime de subida diferida para o momento do recurso da decisão final, torna o recurso inútil nas hipóteses em que há pronúncia e não há recurso deste despacho: mesmo que o recurso admitido seja provido e determine a anulação do processado posterior, incluindo o julgamento, ele torna-se totalmente inútil porque o julgamento, e consequente vexame, que se pretendia evitar, apesar de mal, foi já realizado e, pior, poderá até ter de ser repetido, o que, só por si, representa novo vexame. Quando não há pronúncia ou nas hipóteses em que o despacho de pronúncia é recorrível, não surgem dificuldades: a) No caso de não pronúncia, esta decisão põe termo à causa e o recurso sobe em conjunto com o interposto dessa decisão; b) Se o despacho de pronúncia é recorrível, o recurso do despacho que indefere as diligências de instrução não subirá, obviamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa, a sentença; seria uma solução aberrante e não é lícito ao intérprete entender que o legislador consagrou soluções sem sentido: ele subirá em conjunto com o recurso da decisão instrutória, que sobe imediatamente (art. 407º, nº. 1, al. i), considerando-se que a pronúncia, pondo fim a uma fase processual, é, nessa medida, uma decisão final. E no caso de a decisão instrutória ser irrecorrível ? Aqui é que reside a grande dificuldade porque, em consequência da apontada incoerência, estamos perante uma lacuna da Lei. O legislador não pensou no recurso do despacho que indefere as diligências na hipótese de irrecorribilidade do próprio despacho mais importante que é o de pronúncia e, muito menos, no seu regime de subida. Como já se salientou, a subida com o recurso da sentença torna o primeiro recurso absolutamente inútil; dir-se-á, então, o recurso deverá subir imediatamente por força do disposto no nº. 2 do artº. 407º. Não pode, todavia, ser assim, pela simples razão de que, quando é recebido o recurso do despacho que indefere as diligências, o Juiz ainda não sabe qual vai ser o despacho que vai proferir no fim da instrução. Logo, não lhe é possível fixar o regime de subida imediata, porque lhe falta o pressuposto da irrecorribilidade da decisão que vai proferir posteriormente, única hipótese em que se poderia admitir esse regime de subida. E não é admissível fixar um regime de subida condicional: “subirá imediatamente se a decisão que eu vier a proferir for esta”, “subirá com o re-curso da decisão que eu vier a proferir se ela for aquela”. Por outro lado, mandar subir sempre o recurso imediatamente e em separado seria contrário ao princípio da economia processual e poderia levar à prática de actos inúteis que a lei proíbe (art. 137º. do Código de Processo Civil): Basta para o efeito pensar na hipótese de a decisão instrutória vir a ser favorável ao requerente das diligências. Temos, pois, que encontrar uma solução que preveja o regime de subida do recurso do despacho em causa quando a decisão instrutória é irrecorrível, em coerência com regime de subida que teria se a decisão instrutória fosse recorrível, sem necessidade de antecipar juízos inadmissíveis sobre a futura decisão do fundo da questão, e acautelando a imperiosidade de o recurso poder ter plena eficácia. Ou seja, temos de integrar a lacuna, criando uma norma em cumprimento do disposto no artigo 10º., nº. 3, do Código Civil, e observando os princípios gerais do processo penal em obediência ao art. 4º. E essa norma será a seguinte: “O recurso dos despachos que indeferem a realização de diligências requeridas no decurso da instrução sobem logo que proferido despacho de pronúncia, se este despacho não admitir recurso”. Assim se observa o princípio do processo penal de se estabilizar de-finitivamente a instância na fase da pronúncia, se asseguram de forma adequada e proporcional os direitos do arguido e se respeita o princípio da celeridade processual subjacente a todo o Código e, em especial ao art. 310º., sem violação grosseira do direito de o arguido se socorrer da instrução para obstar ao seu julgamento. E assim se estabelece um regime coerente de subida dos recursos do mesmo despacho nas várias hipóteses, havendo analogia com o regime de subida que acima se referiu na alínea b), aceitando-se da mesma maneira que “a pronúncia, pondo fim a uma fase processual, é, nessa medida, uma decisão final”; regime que não ficará dependente da recorribilidade ou não da decisão instrutória, que nem sequer é possível determinar no momento em que se profere o despacho que recebe o recurso do despacho proferido no decurso da instrução. E se obsta à subida de recursos que perdem supervenientemente a utilidade, por a decisão instrutória acabar por ser favorável ao requerente das diligências indeferidas. E desta forma se porá cobro a uma fraude processual corrente, que, de certo modo, se não a podemos considerar legítima, teremos, pelo menos, de a compreender: o arguido poderá ter de deixar de provocar tantos adiamentos, de “adoecer” tantas vezes quantas as necessárias para se aguardar a decisão do recurso pendente, que subiu imediatamente e em separado. Ou seja e em resumo, os recursos dos despachos que indeferem a realização de diligências requeridas no decurso da instrução devem subir em conjunto com o recurso da decisão instrutória se esse recurso for admissível – artº.s 407, nº. 1, al. i), e 310º - ou, nos termos da norma que se criou, logo que proferido o despacho de pronúncia se este for irrecorrível.” Esta solução ainda se revela mais pertinente nos autos. Repare-se que se a questão das escutas tivesse sido suscitada e decidida no momento oportuno, que seria em sede de decisão instrutória, o recurso subiria imediatamente – art. 407, nº. 1, al. i); como a mesma decisão foi proferida antes da decisão instrutória, seria incoerente que o recurso só subisse com o recurso da decisão final, isto é, em princípio, em momento posterior. Da solução que adoptei resulta que o recurso acaba por subir no momento em que deveria subir se a decisão tivesse sido proferida no momento oportuno: a decisão instrutória. Nestes termos, defiro parcialmente ambas as reclamações e, revogando parcialmente os despachos reclamados, determino à Senhora Juíza que profira outros ordenando a subida dos recursos em conjunto com o que vier a ser interposto da decisão instrutória, se esta admitir recurso, ou logo que proferido o despacho de pronúncia, se este for irrecorrível. Cada reclamante pagará 1 Uc de taxa de justiça. Coimbra, 29 de Maio de 2001 Desembargador Carlos Manuel Gaspar Leitão |