Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
682/15.9T8FND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOA COLECTIVA
ADMINISTRADOR
DEVER DE COLABORAÇÃO
Data do Acordão: 06/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - FUNDÃO - INST. CENTRAL - SEC.COMÉRCIO - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 6, 36, 185, 186 Nº1 I) CIRE
Sumário: 1.Para efeitos do CIRE, são considerados administradores – não sendo o devedor uma pessoa singular – aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente; e são responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário [art.º 6º, n.ºs 1, alínea a) e 2].

2. Acolhe-se a noção corrente de administrador - pessoa que tem a seu cargo a condução geral de um determinado património; pessoa que administra, governa, dirige um organismo ou empresa, gere bens ou negócios-, sendo que, normalmente, o exercício da administração cabe a quem esteja legal ou voluntariamente investido nas correspondentes funções; porém, na previsão dos art.ºs 6º e 186º, n.º 1, devem também considerar-se envolvidos todos os que as desempenhem de facto, nomeadamente quando o fazem com carácter de permanência, mesmo que falte, para tanto, o apoio em determinação legal ou em acto voluntário do titular do património a gerir.

3. Ocorre a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do art.º 186º, do CIRE, se o gerente e legal representante da insolvente opta pelo silêncio, a omissão e a total falta de colaboração na sequência das notificações do Tribunal e do Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 36º, n.º 1, alíneas f) e g), e 83º, n.º 1, alíneas a) e c), do CIRE, destinadas à obtenção de elementos sobre a situação económica e financeira da empresa insolvente (v. g., mediante a prestação de informações e a entrega dos elementos da contabilidade da empresa).

4. A dita previsão legal [alínea i) do n.º 2 do art.º 186º] compreende formas de incumprimento que produzem ou podem produzir «efeitos de ocultação» sobre a real situação patrimonial e financeira do devedor, com todos os riscos que tal coenvolve, dificultando ainda uma actuação célere e eficaz do administrador da massa insolvente, e a falta ao dever de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa.

Decisão Texto Integral:






            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:         

            I. Na Comarca de Castelo Branco (Fundão – Inst. Central – Sec. Comércio – J1), declarada a insolvência de F (…) Lda., por sentença de 10.12.2015, transitada em julgado, e aberto o incidente de qualificação de insolvência, o Administrador da Insolvência (AI) apresentou o seu parecer, nos termos do art.º 188º, n.º 2 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4), propondo a qualificação da insolvência da devedora como culposa e a consequente afectação do respectivo legal representante (e gerente), referindo, em resumo: notificou através de carta registada a entidade insolvente e o seu gerente, concedendo-lhes um prazo razoável, para prestarem os esclarecimentos e informações que considerou pertinentes para a elaboração do parecer de qualificação de insolvência; nem a entidade insolvente, nem o seu gerente, deram qualquer resposta ao AI; desta forma, não foi possível ao AI obter elementos contabilísticos e informações da insolvente, no sentido de melhor avaliar as causas e os motivos da insolvência; a insolvente não efectuou a prestação de conta do último exercício (2014); a descrita actuação da gerência da insolvente integra a presunção (de culpa grave) prevista no art.º 186º, n.º 3, alínea b) e a presunção (de insolvência culposa) prevista pelo art.º 186º, n.º 2, alínea i).

            Cumprido o disposto no n.º 6 do art.º 188º - com a expressa advertência de que caso não fosse deduzida oposição no prazo legal se considerariam confessados os factos alegados, em conformidade com o disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, n.º 5; 81º; 136º; 188º do CIRE e 293º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE (cf. fls. 11 a 13) -, não foi deduzida oposição.[2]

            Por saneador/sentença, de 11.3.2016, o Tribunal decidiu:

            a) Declarar como culposa a insolvência da sociedade F (…)Lda.;

            b) Declarar afectado pela qualificação da insolvência como culposa J (…)

            c) Declarar o dito J (…) inibido de administrar patrimónios de terceiros por um período de 2 anos e, ainda, inibido, pelo período de 2 anos, para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;

            E, por último,

            d) Condená-lo no pagamento do montante dos créditos não satisfeitos sobre a insolvente, nas indeminizações que vierem a ser fixadas em sede própria, (…) até às forças do respectivo património.

            Foi ainda ordenado o oportuno cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 189º.

            Inconformado, o referido J (…) interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

            1ª - A matéria de facto dada como provada na sentença é insuficiente para a qualificação da insolvência como culposa nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE.

            2ª - O Tribunal a quo gizou a sua apreciação à matéria factual alegada no parecer emitido pelo AI, que contém meros raciocínios conclusivos, o que obsta a que o Recorrente possa exercer o seu direito de defesa, pois não consegue determinar em que factos se baseia para concluir a sua falta de colaboração.

            3ª - Assim, terá a sentença que ser considerada nula por omissão de matéria factual que justifique a decisão, ou, se assim se não entender, deverão os "factos" dados como provados sob os n.ºs 4 a 6 ser eliminados (matéria conclusiva).

            4ª - Dos factos dados como provados, não se entende como se pode inferir que houve da parte da insolvente ou do seu gerente uma REITERADA violação do dever de colaboração com o AI, preenchendo-se assim a alínea i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, quando o AI apenas enviou uma carta à insolvente e uma carta ao gerente, nada mais, ou qualquer outra diligência tenha feito.

            5ª - Não é possível dos factos dados provados inferir situações ou indícios que potenciassem uma deliberada gestão danosa por parte dos órgãos de gestão, que tivesse como intuito único a falência da empresa e o proveito pessoal dos principais intervenientes, nomeadamente financeiro; não existe um claro e ascendente processo de sinais exteriores de riqueza e que distorcem a veracidade dos factos.

            6ª - Igualmente não é possível inferir dos factos dados como provados que o AI tenha tentado o contacto com o TOC, para fornecimento dos elementos de contabilidade da insolvente, nem é possível inferir a falta da sua indicação de forma ostensiva pelo gerente da sociedade insolvente.

            7ª - A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeitos da qualificação da insolvência; quando este comportamento é reiterado a insolvência é sempre qualificada como culposa, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do art.º 186º.

            8ª - Da matéria de facto dada como provada, nomeadamente nos pontos 4 a 6, não se pode concluir, que a não resposta a uma carta, sem mais qualquer outro tipo de procedimento por parte do AI, se consubstancia num comportamento reiterado por parte quer da insolvente, quer do seu gerente de falta de colaboração.

            9ª - Já no que se refere à inabilitação decretada, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009, de 02/4/2009, julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a alínea b) do n.º 2 do art.º 189º, pelo que não pode esta disposição legal ter aplicação.

            10ª - Foram violadas, entre outras, as normas dos art.ºs 186º, n.º 2, alínea i) e 189°, n.º 2, alínea b), do CIRE e 264°, 659°, 664° e 668° do Código de Processo Civil (CPC).[3]

            Remata dizendo que “deverá ser proferido acórdão que declare nula a sentença recorrida com todas as legais consequências”.

            O M.º Público respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso.

            Por despacho de 09.5.2016, a Mm.ª Juíza a quo pronunciou-se quanto à pretensa “nulidade” da sentença e concluiu pela sua inexistência (fls. 47).

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir, sobretudo: a) nulidade da sentença; b) se a factualidade dada como provada integra alguma das situações conducentes à afirmação/qualificação da insolvência como culposa; c) vingando esta qualificação, se e em que medida deverá afectar o recorrente (apreciando-se, ainda, a sua conformidade constitucional).


*

            II 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:[4]

            a) A sociedade F (…), Lda., foi declarada insolvente por sentença de 10.12.2015, transitada em julgado.

            b) A declaração de insolvência foi requerida em 07.10.2015 por Têxtil M (…) S. A..

            c) J (…) mostra-se registado como gerente da insolvente desde a data da sua constituição (16.4.2014).

            d) O AI notificou através de carta registada a entidade insolvente e o seu gerente, concedendo-lhes um prazo razoável, para prestarem os esclarecimentos e informações que considerou pertinentes para a elaboração do parecer de qualificação de insolvência.

            e) Nem a entidade insolvente, nem o seu gerente, deram qualquer resposta ao AI.

            f) Por esse motivo, não foi possível ao AI obter elementos contabilísticos e informações da insolvente, no sentido de melhor avaliar as causas e os motivos da presente insolvência.

            g) Consultada a certidão permanente da entidade insolvente, junto da Conservatória do Registo Comercial, apurou-se que não efectuou a prestação de contas do último exercício (2014).

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            O recorrente afirma que a sentença deverá ser considerada “nula por omissão de matéria factual que justifique a decisão”, ou, se assim se não entender, “deverão (…) os ´factos` dados como provados sob os n.ºs 4 a 6 ser eliminados” (matéria conclusiva).

            Preceitua o art.º 615º, n.º 1, alínea b), do CPC que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

            Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que o vício da mencionada alínea b) apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.[5]

            No entanto, no actual quadro constitucional (art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa/CRP), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, para que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, se admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção dos fundamentos da mesma, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[6].

            Perante o descrito enquadramento normativo e analisado o saneador/sentença sob censura, concluiu-se que a Mm.ª Juíza a quo indicou adequadamente os fundamentos de facto e de direito subjacentes à decisão proferida.

            Por conseguinte, não ocorre o apontado vício na decisão recorrida, que não se confunde com eventuais falhas/erros da decisão de facto ou “erros de julgamento”.

            3. Decorre dos autos, por um lado, que nenhuma dúvida subsiste sobre a situação de insolvência da devedora, e, por outro lado, que o gerente da insolvente foi notificado, pelo menos, pelo Tribunal[7] e pelo AI para fornecer os elementos relativos à contabilidade da empresa, não tendo correspondido a tal determinação ou solicitação, problemática essa que, como se verá, se antolha decisiva para a dilucidação do presente caso.

            Ademais, se, por um lado, a Mm.ª Juíza a quo entendeu que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, decidir o incidente de qualificação [caminho que lhe era lícito seguir, ao abrigo do disposto no art.º 595º, n.º 1, alínea b), do CPC de 2013, ex vi dos art.ºs 136º, n.º 3 e 188º, n.º 8, do CIRE], por outro lado, o recorrente acaba por não impugnar a decisão sobre a matéria de facto e/ou nada traz aos autos susceptível de determinar uma qualquer modificação do decidido (cf. art.ºs 640º e 662º, do CPC de 2013), ancorando-se, apenas, na pretensa natureza conclusiva dos factos dados como provados e sua consequente insuficiência para inferir a “reiterada” falta de colaboração prevista no normativo que se diz preenchido e que ditou a qualificação da insolvência.

            Assim, a realidade a considerar, atento o objecto do recurso, é a que vemos descrita em II. 1. e 2., supra, sendo certo, no entanto, que o juiz, na qualificação da insolvência, deverá atender a todos os factos assentes no processo, ainda que não alegados pelos interessados ou atendidos nos pareceres do AI ou do M.º Público[8].

            4. A situação de insolvência ocorre quando o devedor se encontre impossi­bilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art.º 3º, n.º 1).

            O n.º 1 do art.º 185º identifica dois tipos de insolvência - culposa e fortuita.

            O art.º 186º, no seu n.º 1, diz-nos que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, noção geral que se aplica indistintamente a qualquer insolvente/situação de insolvência.

            Para efeitos do CIRE, são considerados administradores – não sendo o devedor uma pessoa singular – aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente; e são responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário [art.º 6º, n.ºs 1, alínea a) e 2].

            É assim acolhida a noção corrente de administrador - pessoa que tem a seu cargo a condução geral de um determinado património; pessoa que administra, governa, dirige um organismo ou empresa, gere bens ou negócios[9] -, sendo que, normalmente, o exercício da administração cabe a quem esteja legal ou voluntariamente investido nas correspondentes funções; porém, na previsão dos art.ºs 6º e 186º, n.º 1, devem também considerar-se envolvidos todos os que as desempenhem de facto, nomeadamente quando o fazem com carácter de permanência, mesmo que falte, para tanto, o apoio em determinação legal ou em acto voluntário do titular do património a gerir.[10]

            5. Retomando o art.º 186º, o conceito de insolvência (culposa) pressupõe: a) que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito; b) que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência; c) que essa conduta tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência; d) e que essa mesma conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.

            Postula-se ali não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos administradores, mas também o nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência.[11]

            No mesmo art.º, nos seus n.ºs 2 e 3, estão previstas presunções de insolvência culposa, as do n.º 2, presunções iuris et de iure (não admitem prova em contrário) e, as do n.º 3, presunções iuris tantum (podem ser ilididas por prova em contrário) (art.º 350º, n.º 2 do Código Civil/CC).

            Na verdade, quando o insolvente não seja uma pessoa singular, o n.º 2 considera a insolvência sempre culposa, se ocorrer qualquer dos factos enunciados nas suas alíneas, quando praticados pelos seus administradores/gerentes de direito ou de facto - “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto”, tenham praticado alguns dos factos elencados nas diversas alíneas desse número.

            Consagra-se, desta forma, uma presunção inilidível de culpa grave, como do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência, sendo que as várias alíneas do n.º 2 do art.º 186º exigem e pressupõem uma ponderação casuística, que atenda às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor, podendo, contudo, dizer-se que todas elas envolvem, directa ou indirectamente, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art.º 3º.[12]

            6. Assim - reportando-nos à situação considerada na sentença e objecto do presente recurso -, se o administrador/gerente do devedor tiver incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188º [cf. o art.º 186º, n.º 2, alínea i)], tal facto/situação, se demonstrado, determina, inexoravelmente/necessariamente, a atribuição de carácter culposo à insolvência.[13]

            7. Ficou demonstrado que o AI solicitou à insolvente a prestação de esclarecimentos e informações (sobretudo, a entrega ou o envio dos elementos da contabilidade da empresa) mas o legal representante da mesma nunca lhos disponibilizou [cf. II. 1. alíneas d) a e), supra; como se explicita na decisão recorrida, o gerente da requerida não respondeu de qualquer forma ao AI, acabando por não fornecer nenhum elemento, sendo que por esse motivo não foi possível ao AI obter elementos contabilísticos e informações da insolvente, no sentido de melhor avaliar as causas e os motivos da presente insolvência], situação que integra evidente violação do dever de colaboração e apresentação de todos os elementos relevantes para a apreciação da situação de insolvência e que se arrastou, pelo menos, até à data do “parecer” de fls. 3, pelo que ficou preenchida a alínea i) do n.º 2, do art.º 186º.[14]

            Ocorre, assim, a aludida situação de facto de insolvência culposa, sendo que, dada a total e persistente/reiterada falta de colaboração (a insolvente e o seu legal representante não prestaram qualquer colaboração!), suficientemente evidenciada pela realidade que ficou apurada e a actuação omissiva do próprio recorrente, era desnecessária uma diferente (mais larga ou completa) explicitação dos factos.[15]

            Também se dirá que os factos dados como provados em II. 1. alíneas d) a f), supra, não encerram “matéria conclusiva” e, dada a situação dos autos, não reclamavam melhor explicitação, pela simples razão de que nenhuma dúvida existia ou existe quanto à realidade a considerar (segundo o normativo legal aplicável), a qual, de resto, também não foi minimamente beliscada pela perspectiva, ou melhor, pela postura/actuação que o recorrente (gerente e legal representante da insolvente) decidiu evidenciar em juízo, de total e permanente recusa em colaborar ou, sequer, em manifestar a sua posição…

            8. Dir-se-á ainda, neste contexto, que a previsão da mencionada alínea i) incide sobre formas de incumprimento que produzem ou podem produzir «efeitos de ocultação» sobre a real situação patrimonial e financeira do devedor, com todos os riscos que tal coenvolve, dificultando ainda uma actuação célere e eficaz do administrador da massa insolvente, sendo que a falta ao dever de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa, à luz de qualquer das restantes previsões.[16] [17]

            9. A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita e, sendo qualificada como culposa, o juiz deve a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados (n.ºs 1 e 2 do art.º 189º).

            Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença (n.º 4 do mesmo art.º).

            Decorre, pois, das diversas alíneas do n.º 2 do art.º 189º que a qualificação da insolvência como culposa determina consequências gravosas sobre todas as pessoas singulares que, com a sua conduta, efectivamente contribuíram, de modo relevante, para a situação que se verifica, tornando-se assim necessário avaliar a actuação concreta de quem for potencialmente atingível, em ordem a verificar a quem podem ser imputados os factos relevantes a considerar.[18]

            10. Relativamente aos sujeitos abrangidos pela qualificação da insolvência como culposa e aos efeitos de tal qualificação, questionar-se-á, sobretudo, o ter sido o recorrente abrangido quanto aos efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do art.º 189º e sua conformidade constitucional.

            Porém, o recorrente desconsiderou, totalmente, as alterações introduzidas ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20.4, entre as quais, a que envolveu a alteração do preceito julgado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 173/2009, de 02.4.2009[19], ou seja, a alínea b) do n.º 2 do art.º 189º, na versão primitiva do Código (aprovada pelo DL n.º 53/2004, de 18.3), enquanto impunha que o juiz, na sentença de qualificação da insolvência como culposa, decretasse a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente [“Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos”][20], consequência afastada pela doutrina e a jurisprudência (desde logo, do TC) com o fundamento de que nada mais se poderia determinar do que a retirada de “legitimidade para administrar bens alheios e para representar outras pessoas[21].

            Com a nova redacção dada ao art.º 189º pela Lei n.º 16/2012, de 20.4, o texto da dita alínea b) passou a estar em conformidade com a Lei Fundamental e a “leitura” feita pela doutrina e a jurisprudência [inclusive, do TC, ao pronunciar-se sobre a anterior redacção, julgada inconstitucional], pelo que dúvidas não restam quanto à possibilidade do Tribunal decretar a inibição das pessoas afectadas (pela qualificação) para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos, sendo que tem sido praticamente unânime o entendimento de que as demais medidas sancionatórias aplicáveis também respeitam a constituição [em particular, as previstas nas alíneas c) e d), do n.º 2 do art.º 189].

            11. No caso vertente, as consequências associadas à insolvência culposa, e muito em particular a inibição para a administração de patrimónios de terceiros e o exercício do comércio durante um certo período, mostram-se perfeitamente ajustadas à gravidade e natureza das faltas cometidas, porquanto, perante uma situação de insolvência, e reportando-se especialmente à previsão da citada alínea i) do n.º 2 do art.º 186º, é elementar dever dos administradores/gerentes adoptarem uma conduta leal e cooperante, por padrões de exigência qualificada, por forma a darem a sua contribuição (quase sempre indispensável, na fase inicial) para o normal desenrolar dos processos de resolução normativamente previstos.[22]

            As demais consequências (efeitos sancionatórios) da qualificação declaradas na decisão sob censura decorrem, claramente, das mencionadas estatuições legais, cuja conformidade constitucional, como vimos, tem vindo a ser explicitada e afirmada pelo próprio Tribunal Constitucional.[23]

            12. Improcedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.              

            Custas pelo apelante.


*

06.7.2016


Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Fernando Monteiro


[1] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[2] Refere-se, ainda, na decisão sob censura que “O Ministério Público a fls. 10 subscreveu o parecer do Sr. Administrador”.
   Consta também do presente apenso que a credora requerente da insolvência, através do requerimento reproduzido a fls. 8 e seguintes, de 25.01.2016, referiu, nomeadamente, por um lado, afigurar-se-lhe que “as causas da presente insolvência são de natureza culposa” e, por outro lado, que era imprescindível saber “se o gerente da insolvente prestou a colaboração necessária ao Senhor AI, o que deverá ser esclarecido no parecer, nomeadamente se aquele lhe entregou os elementos contabilísticos e todos os demais documentos que se revelem necessários para a compreensão da situação financeira e patrimonial da insolvente”.
[3] É evidente que o recorrente invoca o CPC de 1961, quando é certo que à situação dos autos se aplica o CPC de 2013 (cf. os art.ºs 4º, alínea a) e 8º da Lei n.º 41/2013, de 26.6).

[4] Por acordo - cf. art.ºs 30º, n.º 5; 81º; 136º; 188º do CIRE e 293º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE - e resultantes dos termos dos autos.

[5] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984 (reimpressão), Vol. V, pág. 140.
[6] Neste sentido, cf. o acórdão do STJ de 02.3.2011-processo 161/05.2TBPRD.P1.S1, publicado no “site” da dgsi.
[7] Cf., v. g., o art.º 36º, n.º 1, alíneas f) e g), do CIRE.
[8] Cf., neste sentido, o acórdão da RL de 27.11.2007, in CJ, XXXII, 5, 104 e Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris-Sociedade Editora, 2009, pág. 619.
[9] Vide Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, pág. 87.
[10] Vide, designadamente, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 86.
[11] Cf., de entre vários, os acórdãos da RC de 23.6.2009-processo 273/07.8TBOHP-C.C1 e de 19.01.2010-processo 132/08.7TBOFR-E.C1, publicados no “site” da dgsi.
[12] Vide, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 610 e seguintes.

   Diversamente, o n.º 3 do mesmo art.º reza o seguinte: “Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial”.
[13] Cf., entre outros, o citado acórdão da RL de 27.11.2007.

[14] Sobre o âmbito de aplicação da dita alínea, cf. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2012, de 08.02.21012, publicado no DR, n.º 51, II série, de 12.3.2012, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma da alínea i) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE”.
[15] Por exemplo, na sequência de despacho do relator visando a consulta e eventual atendimento dalgum do conteúdo, v. g., da petição da insolvência, da sentença declaratória e/ou do teor das missivas endereçadas à insolvente e ao seu legal representante.
   Cf., ainda, II. 3., in fine, e “nota 8”, supra.

   E dir-se-á que, para efeitos de qualificação da insolvência, é irrelevante a circunstância de não se terem provado factos donde decorra o nexo de causalidade entre o comportamento do recorrente e a criação da situação de insolvência, pois, estando provado o incumprimento reiterado do dever de colaboração presume-se (legalmente) esse nexo causal e a culpa do recorrente na criação ou, pelo menos, no agravamento da insolvência e consequentemente a qualificação da insolvência como culposa - cf., por exemplo, o cit. acórdão da RP de 27.02.2014-processo 1595/10.6TBAMT-A.P2.

[16] Cf. o cit. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2012.

[17] De resto, a situação da alínea i) do n.º 2, do art.º 186º, só ocorre em caso de reiteração dessa conduta, sendo que a recusa de prestação de informações ou de colaboração que não revista forma reiterada “é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa”, nos termos do art.º 83º, n.º 3 [Nos termos do art.º 83º, n.ºs 1 e 4, o devedor insolvente, bem como os administradores do devedor e os que tenham desempenhado essas funções nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, ficam obrigados a: - Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador de insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; - Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; - Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador de insolvência para efeitos do desempenho das suas funções].
[18] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 618 e 624.
[19] Publicado no DR, I Série, de 04.5.2009.

[20] No referido aresto o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art.º 189º, n.º 2, alínea b), do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, por violação dos art.ºs 26º e 18º, n.º 2, da CRP, na medida em que impunha que o juiz, na sentença de qualificação da insolvência como culposa, decretasse a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

[21] Vide, neste sentido, entre outros, Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, I, 6ª edição, Coimbra, 2006, pág. 125, nota.

    Idêntico era o entendimento da jurisprudência constitucional – cf., designadamente, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 564/2007, de 13.11.2007 (publicado no DR, 2ª Série, n.º 31, de 13.02.2008), ao considerar que a referida disposição, ao impor a inabilitação como efeito necessário da situação de insolvência culposa, violava os art.ºs 18º, n.º 2, e 26º da CRP, na parte em que este último reconhece o direito à capacidade civil, tendo-se argumentado, nomeadamente, que “a inabilitação a que a insolvência pode conduzir só pode ser a correspondente ao instituto jurídico civilístico com essa designação, previsto nos artigos 152º e seguintes do Código Civil (…)”, sendo que, existindo outras medidas aplicáveis, a sanção mais gravosa da inabilitação não era indispensável para a salvaguarda dos interesses ligados à qualificação da insolvência culposa, sob pena de violação do critério da necessidade ou exigibilidade, postulado pelo princípio da proporcionalidade.
[22] Cf. o cit. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2012, de 08.02.2012.
[23] Cf., designadamente, II. 10. e as “notas 20 e 21”, supra.