Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1164/98
Nº Convencional: JTRC104/1
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: FALTA DE RESPOSTA A QUESITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PEDIDA POR UMA DAS PARTES
NULIDADE DE SENTENÇA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU EM INDEMNIZAÇÃO
SUA FINALIDADE
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 653º, 456º, 668º E 805º E SEGS., TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I.A falta de resposta a quesito não integra nulidade de sentença, antes pode implicar anulação do julgamento quanto à matéria de facto.
II.Todavia, havendo omissão na resposta a quesito, a anulação do julgamento só se jus-tifica se a resposta for essencial à decisão da causa.
III.Tendo sido pedida a condenação de uma das partes como litigante de má fé, e se o Julgador não se pronunciar a esse respeito, é de presumir que não julga verificada tal litigân-cia.
IV.A parte apenas tem legitimidade para pedir a condenação da contraparte em indemni-zação, e quanto à multa apenas pode sugerir.
V.Ao julgador compete de modo oficioso averiguar da litigância de má fé das partes.
VI.A contradição entre a decisão e os fundamentos só ocorre por vício lógico.
VII.Na liquidação em acção executiva, com base em sentença que condenou em indemni-zação a liquidar em execução, apenas se apura o quantum dos danos e não os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual definidos na acção declarativa. Assim, se a sentença condenar nos honorários do Advogado a liquidar em execução de sentença não é lícito discutir se os honorários são ou não devidos.
Decisão Texto Integral: