Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC104/1 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | FALTA DE RESPOSTA A QUESITO OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PEDIDA POR UMA DAS PARTES NULIDADE DE SENTENÇA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU EM INDEMNIZAÇÃO SUA FINALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 653º, 456º, 668º E 805º E SEGS., TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.A falta de resposta a quesito não integra nulidade de sentença, antes pode implicar anulação do julgamento quanto à matéria de facto. II.Todavia, havendo omissão na resposta a quesito, a anulação do julgamento só se jus-tifica se a resposta for essencial à decisão da causa. III.Tendo sido pedida a condenação de uma das partes como litigante de má fé, e se o Julgador não se pronunciar a esse respeito, é de presumir que não julga verificada tal litigân-cia. IV.A parte apenas tem legitimidade para pedir a condenação da contraparte em indemni-zação, e quanto à multa apenas pode sugerir. V.Ao julgador compete de modo oficioso averiguar da litigância de má fé das partes. VI.A contradição entre a decisão e os fundamentos só ocorre por vício lógico. VII.Na liquidação em acção executiva, com base em sentença que condenou em indemni-zação a liquidar em execução, apenas se apura o quantum dos danos e não os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual definidos na acção declarativa. Assim, se a sentença condenar nos honorários do Advogado a liquidar em execução de sentença não é lícito discutir se os honorários são ou não devidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |