Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3187
Nº Convencional: JTRC1240
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
Data do Acordão: 12/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Área Temática: DIREITO BANCÁRIO.DIREITO CIVIL. SUCESSÕES.
Legislação Nacional: ARTº 78º E 79º DO DL 298/92 DE 31/12
ART. 516º, 2024ºDO CC
ART. 519, Nº1 E 2 DO CPC
Sumário: I - O cabeça de casal, na qualidade de herdeiro co-titular da referida conta não pode ser considerado um terceiro e, por, isso, nºao pode a instituição bancária agravante opor-lhe o sigilo bancário.
II - Mas ainda que se admitisse a situação como abrangida por tal segredo, o mesmo teria de ceder perante os interesses da administração da justiça em ver esclarecida a verdadeira situação patrimonial do inventariado e apurar quais os bens que constituíam a sua herança, de modo a reparti-la pelos seus herdeiros.

III - tendo a agravante recusado a prestação da informação pretendida pelo cabeça de casal e solicitada pelo Tribunal, com o qual estava obrigado a colaborar, deve tal recusa ser sancionada com multa.

IV - No caso, é justa e equitativa a multa de 60 000$00.

Decisão Texto Integral: