Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1240 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO HERANÇA CABEÇA DE CASAL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Área Temática: | DIREITO BANCÁRIO.DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 78º E 79º DO DL 298/92 DE 31/12 ART. 516º, 2024ºDO CC ART. 519, Nº1 E 2 DO CPC | ||
| Sumário: | I - O cabeça de casal, na qualidade de herdeiro co-titular da referida conta não pode ser considerado um terceiro e, por, isso, nºao pode a instituição bancária agravante opor-lhe o sigilo bancário. II - Mas ainda que se admitisse a situação como abrangida por tal segredo, o mesmo teria de ceder perante os interesses da administração da justiça em ver esclarecida a verdadeira situação patrimonial do inventariado e apurar quais os bens que constituíam a sua herança, de modo a reparti-la pelos seus herdeiros. III - tendo a agravante recusado a prestação da informação pretendida pelo cabeça de casal e solicitada pelo Tribunal, com o qual estava obrigado a colaborar, deve tal recusa ser sancionada com multa. IV - No caso, é justa e equitativa a multa de 60 000$00. | ||
| Decisão Texto Integral: |