Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
208/25.6YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ANULABILIDADE DA DECISÃO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DA REGIÃO DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 42.º, N.º 3, 46.º, N.º 3, DA LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LEI N.º 63/2011, DE 14-12) E 205.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário: I – No caso de ausência de fundamentação por omissão de apreciação crítica da prova, que não permita a perceção das razões de facto da decisão, estamos perante uma situação de falta de fundamentação.

II – A motivação das razões de facto da decisão que apenas refiram, sem mais, os documentos juntos e depoimentos ouvidos, configuram falta de fundamentação que é causa de anulabilidade da decisão arbitral, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, da LAV.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Requerente: E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.
Requeridos: AA e
                   ENDESA Energia S.A. – Sucursal Portugal

           Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO.

E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A., com sede na Rua D. Luís I, n.º 12, 1249-008 Lisboa, instaurou nesta Relação a presente ação de anulação de decisão arbitral, contra AA, proferida pelo CACRC – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra, datada de 10/07/2025, no Proc. nº 241/25, em que é demandante AA e demandadas a agora Requerente e a Endesa Energia S.A. – Sucursal de Portugal, na qual, no Dispositivo foi decidido julgar procedente a reclamação e condenar as reclamadas a devolver a quantia de € 3.812,88 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e a pagar a indemnização de € 1.187,11 a título de danos morais contados desde a data da decisão até efetivo pagamento, declarando que nada deve à E-Redes a título de apropriação indevida de energia e a entregar o relatório pericial do contador.

Da sentença proferida pelo CACRC consta a matéria de facto provada e fundamentação que de seguida se transcrevem:

“a- Matéria de facto provada:

1. O reclamante é um cliente doméstico, destinando-se o contrato para fornecimento de energia eléctrica celebrado com a Endesa a abastecer de electricidade a moradia na qual reside, somente com a sua esposa, cfr. doc. 1.ambos reformados.

2. O reclamante mudou da EDP para a Endesa em 02.08.2023.

3. A Endesa emitiu a primeira factura relativa ao período de 2 de Agosto a 2 de Setembro de 2023, no valor de 181,44 €, cfr. doc. 3 e

4. As restantes, relativas a Setembro , Outubro, Novembro e Dezembro de 2023 E Janeiro Fevereiro e Março de 2024,foram nos valores 164,44€,140,76€, 161,67 €,174,30€, 162,38€ 168,90€,

5. O que perfazia a média mensal de 164,84€, cfr.doc.4adoc.8.

6. Apesar do valor médio da “conta de electricidade” ser ligeiramente mais elevado na Endesa do que na EDP, o reclamante levou à conta do aumento de “MUDANÇA DE ANO” de 2023 para 2024 e, principalmente, como era uma estimativa, ficou a aguardar o acerto com base na leitura real, na expectativa que lhe fosse favorável e a diferença lhe fosse creditada.

7. A EDP permitiu factura com leitura real até 01.08.2023, cfr.doc.2.

8. No mês de Abril de 2024 o reclamante não recebeu qualquer factura da Endesa.

9. No mês de Maio recebeu:

PRIMEIRO, uma fatura no valor de 7.223,39 €, relativa ao período de 3 de Março a 2 de Abril de 2024, cfr. doc. 9 e, SEGUNDO, outra também factura no valor de 466,05,relativa ao período de 3 de Abril a 2 de Maio de 2024, cfr. doc. 10 e TERCEIRO, outra factura no valor de 451,71 €, relativa ao período de 3 de Maio a 2 de Junho de 2024, cfr. doc. 11.

10. Incrédulo e assustado com o valor das facturas, o reclamante, reclamou junto da E-Redes e solicitou a “aferição do contador”,

11. Enviou carta RAR à Endesa na qual, além do mais, dava nota de que:

“não instalou nenhum equipamento ou material que consuma mais energia do que habitualmente, nem fez nenhum consumo diferente e dos que sempre fez na sua habitação, não cedeu energia a ninguém. Em suma, não existiu nenhuma alteração na residência daquele que possa justificar tais absurdos valores, que são seguramente indevidos e fruto de erro ou anomalia a que é alheio e urge esclarecer.

Assim, ou a leitura do contador foi mal efectuada, ou o contador está avariado ou haverá uma outra causa que o meu constituinte desconhece e pela qual não é responsável para o contador apresentar aqueles valores. Insiste-se, nada justifica do lado do consumidor os valores de consumo apresentados.”, cfr. doc. 12, 13 e 14;

12. E pedia a urgente resolução do assunto, cfr.doc.12.

13. Respondeu a Endesa por e-mail de 04.06.2024, dizendo que ia consultar a E-Redes, cfr. doc. 15.

14. O reclamante solicitou, à Endesa, a 05.06.2024, esclarecimentos e soluções urgentes de como proceder para não sofrer penalizações, cfr. doc. 16.

15. Mas a Endesa em vez de resolver o assunto, envia outra fatura, relativa ao mesmo período de 3 de Março a 2 de Abril de2024,mas no valor de 2.895,12 €, cfr. doc. 17 e

16. Uma nota de crédito no valor de7.223,39€,cfr.doc. 1

17. O reclamante envia, datada de 24.06.2024, nova carta RAR à Endesa, descrevendo cronologicamente a conduta da Endesa e a pugnar pela resolução da questão, conforme se reproduz:

“No passado dia 28 de maio de 2024 enviei a V. Exas. carta datada de 27.05.2024, cujo

teor dou por reproduzido.

No dia 4 de junho, V. Exas. tiveram a amabilidade de me enviar e-mail, dando conta da

abertura do “Processo Endesa nº CA-19976389” e que necessitavam de contactar o Operador da Rede de Distribuição o que poderia atrasar a resolução da reclamação em

10 dias úteis.

No dia 5 de Junho respondi ao vosso e-mail de 04.06.2024, nos termos que reproduzo:

“Agradeço a Vossa comunicação.

Aproveito para atualizar a informação anteriormente transmitida na nossa carta de 27 de maio de 2024, dando conta de que o nosso constituinte já requereu à E-Redes a aferição do contador, assumindo, naturalmente, o custo, caso não haja avaria ou anomalia. O contador irá ser enviado para um laboratório independente para análise, comprometendo-se o nosso constituinte a enviar o relatório para a Endesa, logo que do mesmo tenha conhecimento.

Peço a Vossa atenção e solicito uma resposta urgente ao seguinte:

O prazo para pagamento da fatura no valor de 7.223,78 €, termina no dia 06.06.2024 e a fatura no valor de 466,05 €, termina no dia 10.06.2024.

O meu constituinte não tem dúvidas nenhumas de que aqueles valores de 7.223,78€e466,05€, são indevidos, fruto de erro ou anomalia ou avaria à qual não deu causa e cuja origem desconhece.

Atento o elevado valor em causa e as severas penalizações contratualmente previstas para o incumprimento do contrato, urge suspender os prazos de pagamento daquelas faturas até ao esclarecimento e correção do erro, avaria ou anomalia existente e correção dos devidos valores a pagar.”

O nosso constituinte não pretende suportar qualquer penalização pelo não pagamento dentro do prazo daquelas duas faturas, pelo que requer esclarecimentos de como proceder.”

Este e-mail, apesar de pedir expressamente instruções de como proceder para não sofrer penalizações, pois o prazo de pagamento das faturas era 06.06.2024 e 10.06.2024, não obteve resposta.

No dia 7 de junho 2024, às 17:53 enviaram e-mail, com factura ...21, emitida a 6 de Maio de 2024, no aflitivo valor de 2.895,12 €, outra vez relativa ao período de 03 de Março de 2024 a2 de Abril de2024 e de novo errada. Com valores completamente fora da realidade, para além de procederem ao Termo de Energia (Acerto) de 2 de agosto de 2023 a 2 de março de 2024, a favor do meu constituinte em 701,94 €, e sem qualquer informação adicional, conforme cópia que anexo.

Nesse mesmo dia 7 de junho de 2024, mas às 20:16 enviaram novo e-mail ao meu constituinte com nota de crédito no valor 7.223,29 €, sem qualquer explicação.

Entretanto, quanto à fatura ...62, emitida a 17 de maio de 2024, enviada ao meu constituinte por e-mail de 18 de maio de 2024 às 12:15, relativa ao período de 3 de abril a 2 de maio, nada disseram, não respondendo concretamente aos pedidos efetuados de como proceder atento o manifesto erro da mesma.

No dia 13 de junho de 2024 às 15:29, enviam e-mail ao meu constituinte com a fatura ...46, emitida a 12 de junho de 2024, relativa ao período de 3 de maio a 2 de junho de 2024, no assustador e manifestamente errado valor de 451,71 €, conforme cópia que anexo.

Nesse mesmo dia 13 de junho de 2024 às 19:02, enviam e-mail ao meu constituinte com Aviso de Corte, por falta de pagamento da fatura ...62, emitida a 17 de maio de 2024, enviada ao meu constituinte por e-mail de 18 de maio de 2024 às 12:15, relativa ao período de 3 de abril a 2 de maio justamente aquela (uma das) para a qual foi pedido expressamente que fosse suspensa até esclarecimento ou que fossem fornecidas instruções de como proceder para não existirem penalizações.

O meu constituinte (e a esposa) está a sofrer bastante com esta situação, com esta confusão de faturas, notas de crédito, informação errada, começando a ser relevantes os danos sofridos.

Reafirmo que o meu constituinte é um cliente doméstico, destinando-se o contrato celebrado com a Endesa a abastecer de eletricidade a casa na qual reside somente com a sua esposa e estes não instalaram nenhum equipamento ou material que consuma mais energia do que habitualmente, nem fizeram nenhum consumo diferente dos que sempre fizeram na sua habitação, não cederam energia a ninguém, não tendo existido nenhuma alteração na residência que possa justificar tais absurdos valores, que são seguramente indevidos e fruto de erro ou anomalia a que são alheios e urge anular e esclarecer.

Não faz qualquer sentido, não é devido, está errado, o valor de 466,05 €;

Não faz qualquer sentido, não é devido, está errado, o valor de2.895,12€;

Não faz qualquer sentido, não é devido, está errado, o valor de 451,71 €;

Pelo exposto solicita-se a V. Exas. que procedam (de uma vez) à anulação das faturas emitidas ao meu constituinte e supra identificadas e que em sua substituição sejam emitidas outras verdadeiras quanto aos consumos de eletricidade reais ou estimados, considerando o histórico de consumo.

Entretanto, atento o Aviso de Corte emitido caso não seja paga a fatura ...62, até ao próximo dia 8 de julho de 2024, solicita-se que a mesma seja suspensa até esclarecimento da situação ou que sejam dadas instruções de como proceder para garantir que não é efetuado o corte de eletricidade, nem são aplicadas quaisquer penalizações ou custos extra, sem efetuar o pagamento do indevido valor.” Cfr. doc. 19, doc. 20 e doc. 21

18. A Endesa respondeu por e-mail de 01.07.2024, nos termos que se reproduzem:

Exmo. Senhor Dr. BB,

Acusamos a receção da exposição apresentada por V. Exa, em representação do Exmo. Senhor AA, a qual mereceu a nossa melhor atenção e originou a abertura de processo interno nº CA-19976389.

No seguimento da exposição efectuada, informamos que após questionarmos o distribuidor foi nos informado da necessidade de corrigir a leitura inicial do contrato de dia 02-08- 2023 para vazio 22355kwh, ponta 11352kwh, cheia 26817kWh.

Desta forma ao corrigirmos a leitura inicial, procedemos igualmente a correcção da factura ...38, que foi substituída pela factura ...21 no valor de 2895.12€.

Relativamente a uma possível avaria no contador o distribuidor informou:

“informamos que deslocamos um técnico ao local no dia 29-05-2024, foi verificado o funcionamento do equipamento e não foi detectada qualquer anomalia. Leituras reais vazio ...10, ponta ...91 e cheias ...53.” Cfr. doc. 22

19. O reclamante respondeu, por e-mail de 02.07.2024, nos termos que se reproduzem:

Exmos. Srs.

Agradeço a Vossa comunicação.

No entanto a mesma não responde ao cerne das questões colocadas e, principalmente,

não resolve o problema.

Por uma questão de economia expositiva, dou por aqui por integralmente reproduzidas as cartas, e-mails e respetivos anexos, enviados por mim, em representação do meu constituinte, bem como os vossos e-mails de resposta.

Das comunicações e documentos podemos retirar o seguinte:

O consumidor, meu constituinte, tem ao longo dos anos um histórico de consumos que não é compatível com os valores que erradamente apresentam. Não é possível, porque não alteraram os seus hábitos, nem alteraram equipamentos.

Tenham presente que a média de consumo mensal quando o comercializador era a EDP, antes de mudar para a Endesa, era de 141,53 €.

O meu constituinte já requereu à E-REDES a aferição do contador, mas, entretanto, há que suspender o pagamento das facturas, pelos exorbitantes valores que apresentam, até cabal esclarecimento e correcção dos erros.

Assim como a factura no valor de 7.223,78 € estava errada e foi anulada, também as facturas nos valores de 466,05 €, 2.895,12 € e de 451,71 €, estão erradas e deverão ser anuladas logo que apurem e reconheçam onde está ou de onde vem o erro.

Para evitar o avolumar dos danos, o meu constituinte propõem pagar o valor médio dos consumos anteriores, por exemplo, 150,00 € mensais, sujeito a ser acertado com o esclarecimento da situação.

Caso a presente proposta não seja aceite, agradeço que indiquem como proceder para evitar o corte de electricidade.

Aguardo a vossa resposta urgente, atento o Aviso de Corte, caso a factura ...62, no valor de e 466,05 €, não seja paga até ao dia 08.07.2024.”.Cfr. doc. 22

20. O silêncio da Endesa, coagiu (com as ameaças de corte de energia) o reclamante a proceder ao pagamento, sob protesto, factura, tendo enviado, através do signatário, e-mail datado de 09.07.2024, que se reproduz:

Exmos.Srs.

O meu constituinte, para que V. Exas. não procedessem ao corte da energia, viu-se forçado a pagar a indevida e abusiva fatura ...62, no valor de 466,05€, relativa ao período de 3 de abril a 2 de maio, conforme comprovativo que anexo.

Este pagamento foi feito sob reserva e protesto, pois é indevido e não corresponde a consumos reais e verdadeiros.

V.Exas. teimam em não esclarecer e resolver o problema, ou sequer propõem soluções. V.Exas. estão a empurrar o meu constituinte para os meios contenciosos, o que implicará o agravamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que o meu constituinte já sofre.

Aguardo resposta urgente.”.Cfr.doc.22edoc.22-A

21. A Endesa nada diz e envia outro aviso de corte de energia, cfr.doc. 23, o que originou

22. O envio de novo e-mail do Reclamante, com o teor que se reproduz:

Exmos.Srs.

Como complemento às minhas comunicações anteriores, anexo notificação recebida ontem pelo meu constituinte, na qual insistem nos absurdos valores com ameaças de corte de energia.

Solicito que revejam o processo, de uma vez por todas.

Estão a maltratar o cliente. Obrigado. Cfr.doc.22

23. A Reclamada Endesa, envia, em 17.07.2024, novo e-mail, continuando sem nada resolver ou esclarecer, como se pode ler:

Exmo. Senhor Dr. BB,

Acusamos a receção da exposição apresentada por V. Exa, em representação do Exmo. Senhor AA, a qual mereceu a nossa melhor atenção e originou a abertura de processo interno nº CA-20227321.

No seguimento da exposição efetuada, informamos que informamos que, devido à complexidade da situação apresentada, será fundamental confirmar vários dados necessários para a sua correta resolução.

De todo o modo, asseguramos uma resposta às questões do(a) Exmo(a). Senhor(a) Dr. BB no prazo máximo de 15 dias desde a data de emissão desta comunicação.

Na esperança de termos esclarecido todas as questões inerentes à situação, disponibilizamo-nos para o esclarecimento de qualquer questão adicional que possa surgir.”. Cfr. doc. 24.

24. A 19.07.2024 o Reclamante consegue submeter reclamação junto da ERSE, no Livro de Reclamações online, cfr. doc. 25A 24.07.2024 a Endesa acusa o recebimento da reclamação apresentada junto do Livro de Reclamações da ERSE, mas nada adianta, nada resolve…cfr.doc. 26.

25. E o reclamante pede a suspensão das facturas, mas, mais uma vez, sem sucesso, sendo de novo coagido a pagar, para que não lhe fosse cortada a electricidade, o valor de 3.346,83 €, cfr. doc. 27 e doc. 27-A.

26. Pagamento este que custou as férias de verão ao reclamante e sua esposa, que se viram sem dinheiro para o efeito.

27. No dia 02.09.2024 a reclamada Endesa envia uma comunicação ao Reclamante e outra ao seu representante a dizer que a E-Redes-diz que está tudo bem com o contador e que as leituras dos consumos estão correctas.

28. O contador havia sido enviado para ser inspecionado e verificado e ainda não havia, como hoje ainda não há, resultados da inspecção requerida ao seu funcionamento. Cfr. doc. 28 e doc. 29.

29. Nesta mesma data de 02.09.2024, o Reclamante recebe comunicação da ERSE a dar a reclamação por respondida, cfr. doc. 30.

30. Ainda alerta o Reclamante a ERSE, dando conta que nada foi resolvido ou esclarecido, mas sem qualquer resultado prático, cfr. doc. 31.

31. O Reclamante, para além de reclamar junto da Endesa, também reclamou junto da E-redes o deficiente funcionamento do contador (até porque aquela atirava as culpas para esta), atentos os errados valores apresentados, e solicitou a “aferição do contador”, comprometendo-se a suportar os custos caso nenhuma anomalia fosse encontrada cfr. doc.32 e doc. 33;

32. A reclamada E-Redes comprometeu-se a ir levantar o contador em embalagem selada e a deixar equipamento de medição em substituição daquele que seria aferido, cfr. doc. 33 e doc. 34;

33. No dia previamente agendado para o levantamento do contador, 21.06.2024, ao início da manhã, compareceu um técnico enviado pela E-Redes que verificou o contador com um aparelho e declarou que “não tinha ordens específicas para levantar o contador” e foi-se embora.

34. Volvidos 5 minutos o Reclamante recebe SMS da E-Redes a alegar, que tinha estado no local, mas a equipa técnica não tinha conseguido aceder às instalações, cfr. doc. 35.

35. Este facto alegado pelo SMS da E-redes, motivou nova reclamação do Reclamante, cfr. doc. 36.

36. No dia 02.07.2024, finalmente, o contador foi levantado e em substituição foi deixado outro.

37. A comunicação da E-redes não fazia referência ao levantamento do contador substituído para aferição,

38. Levaram o contador sem ser em caixa fechada e selada…como se haviam comprometido por escrito, o que levou a nova reclamação do Reclamante, cfr.doc. 37, doc. 38, doc. 39 e doc. 40.

39. O Reclamante foi pessoalmente às instalações da E-redes em Coimbra, mas não foi prestada nenhuma justificação para o sucedido e o Reclamante requereu as leituras dos consumos efectuadas pela E-redes desde 2018 e estes enviaram, cfr.doc. 41 e doc. 42.

40. Entretanto, a E-redes foi enviando comunicações a informar que ainda não tem os resultados da aferição/inspecção pedida pelo Reclamante ao contador de electricidade, cfr. doc. 43 e doc. 44.

41. Não obstante, a E-redes para espanto do Reclamante, envia comunicação a exigir o pagamento de 395,85€ por “Apropriação indevida de energia”, na sequência de auditoria técnica à instalação no dia 02.07.2024, cfr. doc. 45 e doc. 46.

42. O Reclamante, enviou carta registada com aviso de recepção à E-redes a solicitar esclarecimentos sobre tão notificação e informações sobre a aferição do contador, cfr. doc. 47, doc. 48 e doc. 49.

43. Desde que o contador avariado foi substituído, em 02.07.2024, o valor das facturas voltou a ser “normal”, média de 189,77 € mensais, conforme facturas que se juntam no doc. 50.

44. O reclamante sofreu incómodos, transtornos, revolta angústia e desgosto.

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FUNDAMENTAÇÃO

A factualidade dada provada alicerçou-se nos documentos juntos aos autos, bem como nos depoimentos do demandante e das testemunhas inquiridas.”

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Para fundamentar o seu inconformismo, a E-Redes alega, em suma, que inexiste o direito e a sua ilegitimidade passiva, acrescentando que inexiste qualquer responsabilidade solidária, havendo violação dos princípios mais elementares de direito, entendendo que se verificam os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa.

Entende ainda a Requerente que a sentença arbitral padece de falta de fundamentação, sendo omissa  no que respeita à Requerente, em violação do preceituado no Art. 42º, nº 3 da LAV e 205º, nº 1 da CRP, acrescentando que “ Inexiste qualquer fundamentação autónoma ou específica relativamente à ora Requerente, que não exerce funções de comercialização, não emitiu as faturas em causa nem recebeu os montantes cuja restituição foi reclamada.” “Mas também inexiste fundamentação percetível e inteligível relativamente à Requerente, no que à justificação pela condenação da primeira em danos morais.” “Da leitura da sentença que ora se quer anulada, revela uma clara ausência de fundamentação no que respeita aos factos concretos que se imputam à Requerente para que se pudesse justificar a condenação da mesma em sede de danos morais.” e que “ não há qualquer tipo de imputação à Requerente seja quanto à imputação subjetiva de culpa ou dolo, existência do dano moral e ainda do nexo causal do suposto comportamento da Requerente e os supostos danos sofridos pelo Requerido.”.
Não se conformando com a decisão arbitral supra referida, a demandada E.Redes apresentou pedido de anulação, concluindo que nos termos do artigo 42.º, n.º 3, da LAV, a decisão arbitral deve ser fundamentada, constituindo a falta de fundamentação causa de anulabilidade nos termos do artigo 46.º, n.º 3, da mesma lei.
           O Requerido AA foi regularmente citado, tendo apresentado  oposição, concluindo pela improcedência da presente ação de anulação e manutenção da sentença arbitral.
                                                                        -
A Requerida Endesa Energia, S.A., regularmente citada, apresentou oposição, terminando pela procedência da ação de anulação da decisão arbitral.
                                                                        -
Foram colhidos os ‘Vistos’ dos senhores Desembargadores-Adjuntos.
                                                                        *
Nada obsta a que se conheça do objecto da presente demanda, sendo certo que é a esta Relação que compete apreciar o pedido de declaração de anulação da sentença arbitral, nos termos do artº 46º, nºs 1 e 2 da Lei da Arbitragem Voluntária ( doravante LAV), aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14/12.  
                                                                        *
Questão a decidir: falta de fundamentação da decisão arbitral.
                                                                        ***
II – FUNDAMENTOS.   
2.1. Fundamentação de facto.
Com interesse para a apreciação da presente acção, importar considerar a tramitação processual que vem descrita no relatório antecedente.
                                                                        ***
2.2. Enquadramento jurídico.
Nas ações especiais de anulação previstas no artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, o tribunal estadual apenas tem competência para anular decisões finais dos tribunais arbitrais se se verificar algum dos fundamentos expressamente referidos no n.º 3 desse artigo.
Não obstante o peticionado pela Requerente e argumentos aduzidos pela Requerida Endesa Energia, ao abrigo do prescrito no Art. 46º, nº 3 da LAV, as decisões arbitrais só são passíveis de anulação nos casos expressamente elencados naquele preceito, nomeadamente, no que ao caso importa, quanto a sentença tiver sido proferida em violação dos requisitos determinados no Art. 42º, nºs 1 e 3, conforme ponto vi) da al. a) desse nº 3.
Assim, os mencionados pressupostos são:
- nº1 – a sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros...
- nº3 – a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º.
Além do mais, a sentença deve mencionar a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem – nº 4 desse artº 42º.
Conforme decorre do citado pelo Ac. STJ de 16/3/2017, Proc.º nº 1052/14.1TBBCL.P1.S1,  “ … como é típico da acção de anulação da decisão arbitral – o seu objecto não traduz qualquer reapreciação do mérito da causa, vedado aos Tribunais estaduais pelo art. 46º, nº9, da LAV, consistindo, apenas e estritamente, em apurar da verificação ou inverificação dos específicos fundamentos de anulação da sentença arbitral, invocados pela A. na ação que propôs e naturalmente incluídos no âmbito das conclusões que formulou na revista que interpôs do acórdão da Relação que julgou a acção totalmente improcedente.”
Então, no caso, o objeto da presente apreciação circunscreve-se à questão da (in)verificação dos específicos fundamentos de anulação do acórdão arbitral, invocados pela requerente, aferindo-se da alegada falta de fundamentação da decisão proferida, única questão colocada pela Requerente passível de análise por este Tribunal ad quem, por força do mencionado Art. 46º, nº 3.

No caso em apreço, a requerida anulação da sentença arbitral tem enquadramento no nº 3 do artº 42º da LAV, pois a Requerente entende que a decisão arbitral proferida não está devidamente fundamentada, constituindo a falta de fundamentação causa de anulabilidade nos termos do artigo 46.º, n.º 3, da mesma lei.

Analisando a sentença em causa, verifica-se que a mesma contém o Relatório onde identifica o pedido do reclamante, bem como a causa da reclamação, o saneamento processual, seguido dos factos provados num total de 44 pontos numerados. Seguidamente a decisão em apreço contém, sob o título “ FUNDAMENTAÇÃO ” o seguinte texto:

“ A factualidade dada provada alicerçou-se nos documentos juntos aos autos, bem como nos depoimentos do demandante e das testemunhas inquiridas”.

De seguida a decisão contém o chamado “b. O mérito da causa”, terminando com a Decisão, a que se segue data e assinatura do Exmº Juíz-árbitro.
Efetivamente, no mais, não tem a indicação de factos dados como não provados e, no que ao caso importa, não contém, para além da acima transcrita, outra fundamentação ou discussão reportada à prova produzida em audiência, limitando-se ao parágrafo acima transcrito ( “ A factualidade dada provada alicerçou-se nos documentos juntos aos autos, bem como nos depoimentos do demandante e das testemunhas inquiridas”).
Ora, não olvidando a natureza abreviada e de menor formalidade do processo arbitral, ainda que de forma sintética, a fundamentação tem que existir, sob pena de tal atropelo formal, conduzir à anulação da sentença.
De facto, a fundamentação aportada para a sentença é manifestamente insuficiente, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 46º e do nº 3 do artº 42º, ambos da LAV, porquanto tal fundamentação tanto se pode reportar à sentença proferida nos autos como a qualquer outra, não permitindo surpreender, da análise da mesma, em que concretos documentos, testemunhas, em suma, em que concretos elementos probatórios o Tribunal ancorou a sua convicção, ao não justificar, nem de forma aligeirada, qual a fundamentação que  serviu de  alicerce aos pontos de facto dados por provados e determinou a sentença proferida.               
Percorrendo a fundamentação desenhada na decisão arbitral, a mesma é de tal maneira parca que não permite extrair quais os elementos probatórios carreados para os autos que sustentaram a convicção do decisor arbitral, inviabilizando a análise crítica do raciocínio expendido.
Norteados pelo dever de fundamentação alicerçado no Art. 205º da Constituição da República Portuguesa, e ainda que, relembra-se, no caso da aplicação da LAV, o decisor não esteja obrigado a uma fundamentação exaustiva, deve ainda assim carrear uma fundamentação suficiente e concretizar as escolhas efetuadas na decisão proferida, de molde a que essa motivação possa ser compreendida pelos destinatários da decisão.

Volvendo ao caso em apreço, é expressivo que o decisor não indicou os motivos que fundamentaram a enumeração dos factos provados nem contém a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, limitando-se de forma genérica a fazer referência aos depoimentos ouvidos, escamoteando a necessidade de fazer e transmitir o exame crítico efetuado, a fim de se apreender quais os motivos que mandataram conferir relevo a determinadas provas em detrimento de outras.

Ainda que afastada a exigência de o julgador apresentar de forma exaustiva, passo a passo e facto a facto o convencimento motivado que o levou a escolher dar por provados certos e determinados factos, é necessário que os destinatários da decisão alcancem e compreendam os motivos e o percurso lógico percorrido pelo julgador até à prolação da decisão, o que foi inconseguido, não cumprindo as exigências de fundamentação como, no caso concreto, a decisão sindicada se limita a remeter, sem concretização, para os documentos e depoimentos ouvidos, obliterando que se chegue ao conhecimento da razão e do raciocínio desenvolvido para certo facto ter sido dado como provado ou não provado.
Estamos cientes de que só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da ação de anulação.
Conforme contributo esclarecido do Ac. 191/17.1YRCBR, de 09-01-2018:
“IV - A decisão da impugnação pelo Tribunal de 2ª Instância é puramente cassatória e não permite que o Tribunal estadual conheça do mérito das questões decididas pela sentença arbitral, conforme decorre do estatuído no artigo 46º, nº 9, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.” E ainda daquele aresto: “ A acção de anulação de sentença arbitral, que segue a forma de processo especial previsto no artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei nº. 63/2011, de 14 de Dezembro, não comporta reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito.
Esta acção não se pronuncia sobre o mérito da decisão, mas apenas sobre as eventuais nulidades da sentença, contempladas no nº. 3, do citado artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei nº. 63/2011, de 14 de Dezembro.
Destarte, pese embora não possa este Tribunal de recurso sindicar o mérito da decisão proferida, já não se pode dizer o mesmo no que concerne à fundamentação da decisão da matéria de facto, a qual se revela manifestamente incipiente, não satisfazendo  as exigências legais e constitucionais do dever de fundamentação imposto, conforme art. 42º, nº 3 da LAV e 205º da CRP.
Retomando o caso dos autos, entendemos que a fundamentação alinhada na decisão arbitral padece de insuficiência. Tal deficiência de fundamentação é de tal modo grave e insuprível que é  equiparável a falta absoluta de motivação, pois que a sua leitura não consente que, de forma inteligível pelos respetivos destinatários, se apreendam quais os fundamentos fácticos em que a solução do conflito assentou, não comportando qualquer juízo crítico sobre a prova produzida, não se percebendo qual a razão de ciência que determinou a decisão arbitral.
Tal situação determina a procedência da pretensão de anulabilidade da decisão invocada pela recorrente, por violação das normas da LAV (cfr. art. 46º, nº 3, a) vi) e 42º, nº 3 da LAV), por padecer de vício de falta de fundamentação.
                                                                        *
DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos apontados acorda-se em julgar procedente a ação de anulação de sentença arbitral, julgando-se nula a decisão arbitral impugnada, datada de 10/07/2025.
Custas a cargo do Requerido AA.

                                                                        *
Comunique e devolva ao Tribunal Arbitral.
                                                                        *
                                        Coimbra, 10 de Dezembro de 2025

Emília Botelho Vaz (Relator)
Luís Manuel Carvalho Ricardo ( 1º Adjunto)
Luís Miguel Caldas (2º Adjunto)

SUMÁRIO ELABORADO E DA RESPONSABILIDADE DO RELATOR (ARTº 663º, Nº7 DO C.P.C.)
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