Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2176/99
Nº Convencional: JTRC121/3
Relator: BELO MORGADO
Descritores: ASSISTENTE - PRAZO DE CONSTITUIÇÃO PARA EFEITOS DE INSTRUÇÃO - CONVITE À CONSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 10/20/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 68º, 3 E 287º, 1, B) CPP.
Sumário: 1. Das disposições conjugadas dos arts.68º, n.º 3 e 287º, n.º1, al.b), do CPP, decorre nada obstar a que o ofendido requeira simultaneamente a abertura de instrução e a sua admissão e constituição no pro-cesso como assistente, suposto que o faça no prazo de vinte dias previsto no n.º1, do art.287º.
2. Por outro lado, sendo requerida a abertura de instrução sem que o ofendido/requerente haja requerido a sua constituição como assistente, deve o juiz proferir despacho convidando aquele a constituir-se como tal, caso ainda esteja em curso o prazo referido em 1.
3. O requerimento subsequente a tal convite deverá, impreterivelmente, nos termos do citado n.º 3, do art.68º, ser apresentado antes do termo final do prazo previsto para requerer a instrução.
Decisão Texto Integral: