Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05011 | ||
| Relator: | BELO MORGADO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO ARGUIDOS CERTOS E DETERMINADOS FORMALIDADES | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 283 Nº3 AL. B) E C) 286 Nº1 E 2 E 287 Nº2 288 Nº1 DO CPP. | ||
| Sumário: | I. É desnecessária a identificação no requerimento de abertura de instrução dos concretos responsáveis pelos factos, quando a denúncia apresentada o foi contra uma sociedade e seus representantes legais. II. Não tendo sido efectuadas no inquérito diligências tendentes à identificação dos concretos responsáveis pelos factos, os assistentes nada mais podem fazer do que reproduzir a identidade dos "responsáveis formais". III. Também o nº2 do art.º 287º, mandando aplicar ao requerimento do assistente o disposto nas als. b) e c) do nº3 do art.º 283º, não determina a aplicação da al. a), referente às indicações tendentes à identificação do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |