Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
100/19.3YRCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
COMPETÊNCIA
VALOR
BENS PUBLICOS ESSENCIAIS
SENTENÇA ARBITRAL
FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 11/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
COIMBRA - TRIBUNAL DA RELAÇÃO - SECÇÃO CENTRAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI Nº 63/2011 DE 14/2, LEI Nº 23/96 DE 26/7, ARTS.6, 607 CPC
Sumário: I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo sobre o qual tem jurisdição e competência e convidá-lo a reduzir o pedido para que a causa possa continuar no tribunal arbitral, não constituindo tal atuação nulidade processual – artº 6º do CPC e 30º da LAV - Lei 63/2011, de 14.12.

II - A impugnação da sentença do juiz arbitral para o Tribunal Estadual apenas pode ser efectuada pela via do pedido da sua anulação, por vício formal alheio ao objecto da causa, e apenas procedente se verificado algum dos fundamentos taxativamente previstos no artº 46º da LAV.

III - Porque ao tribunal ad quem está vedado a apreciação do mérito da sentença, mesmo na vertente da fixação dos factos, a sua anulação por falta de fundamentação fáctica ou jurídica apenas emerge se esta, de todo, inexistir, ou se não for perceptível o iter lógico jurídico que nela se seguiu para dirimir o litígio.

IV – Não é o caso se o juiz fixou os factos provados, invocou, sumariamente, a prova, e decidiu, de jure, congruentemente – bem ou mal não importa porque tal não cumpre apreciar - e em conformidade com o objecto do pleito.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

1.

C (…) demandou/reclamou  no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra contra  E (…), SA.

Pediu que a reclamada o indemnizasse pela quantia de €6.877,65.

O Centro esclareceu o reclamante que a sua competência apenas abrangia o valor máximo de 5.000,00 euros, pelo que, ou reduzia o pedido para este valor, ou recorria aos Julgados de Paz.

O requerente reduziu o pedido para 5.000,00 euros.

Prosseguiram os autos os seus termos  tendo, a final, na  Reclamação n.º 1048/18,  sido proferida  sentença, em 01.03.2019, na qual a reclamada foi condenada no pedido.

2.

Inconformada intentou ela a presente ação de a anulação da sentença arbitral.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra enquanto Tribunal Arbitral, é um órgão de soberania independente, com competência para administrar a justiça e nome do povo, estando apenas sujeito à lei (cf. art.os 202.º n.º 1, 203.º e 209.º n.º 2 da CRP).

2. Para além da Constituição da República Portuguesa, este Centro de Arbitragem, encontra-se sujeito às regras estabelecidas na lei n.º 144/2015, de 08 de setembro, que institui o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios (RAL), ao seu próprio Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra (RCACCDC) e ao Código de Processo Civil (CPC).

 3. Nestes termos, o centro de arbitragem aceitou uma reclamação de consumo que segundo as suas próprias regras processuais (art.º 6.º do RCACCDC) excedia a sua competência em razão do valor (€6.877,65), não se limitando apenas a recusar a apreciação do litigio, conforme alude art.º 11.º n.º 2 do RAL, mas antes convidando o Reclamante a reduzir o seu pedido (€5.000,00).

4. Este convite, em detrimento daquela simples recusa, traduziu-se numa restrição do direito fundamental de acesso ao direito na perspetiva de que “a todos os cidadãos é garantido o direito de utilizar o meio processual adequado à resolução dos conflitos de interesses que lhes digam respeito e que, para tanto, lhes seja disponibilizado pelo sistema de administração da Justiça.”

5. Da mesma forma, traduziu-se num afastamento grosseiro do principio do dispositivo (art.º 3.º n.º 1 do CPC) e dos seus corolários.

6. O afastamento destes preceitos, levou o tribunal arbitral a resolver parcialmente da questão submetida à sua apreciação, violando assim o artigo 608.º n.º 2 do CPC, o que fundamenta a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC.

 7. Assim sendo, o processo de arbitragem parte desde logo de uma nulidade processual perante a qual o tribunal não se pronunciou e ocultou em sede de sentença arbitral.

Por outro lado,

8. Em conformidade com o artigo 205.º da CRP as suas decisões dos tribunais arbitrais “são fundamentadas na forma prevista na lei.”

9. No seguimento deste preceito constitucional, o n.º 1 e 3 do artigo 42.º da LAV, refere que a sentença, para além de ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro deve ser devidamente fundamentada.

10. Fundamentação essa, que de acordo com a jurisprudência dominante, não necessita de ser tão rigorosa como a de uma sentença judicial.

11. Mas também, não poderá consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, cf. art.º 154.º do Código de Processo Civil.

12. Confrontando estes normativos, com o positivado no artigo 39.º da Lei de Arbitragem Voluntária e no artigo 14.º do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, os Árbitros decidem segundo o direito constituído, quando as partes não acordem que o litigio seja decidido segundo a equidade.

13. No seguimento do que se vem a alegar, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 09.01.2018, relativamente ao processo 191/17.1YRCBR, a decisão arbitral tem de enunciar “…, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respetivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando percetível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.”

14. A fundamentação da sentença arbitral que ora se impugna, quer ao nível factual, quer ao nível normativo, não permite às partes interessadas entender o percurso lógico realizado entre o litígio submetido a apreciação do tribunal arbitral e a decisão proferida no passado dia 7 de março de 2019.

15. O Ilustre Juíz-Árbitro na sua sentença arbitral, desconsiderou por completo toda a prova documental e testemunhal produzida pela Autora e que atestaram sem qualquer tipo de contestação da parte contrária, a realização de ações de manutenção preventiva e sistemática de forma anual, onde não foi detetada qualquer anomalia na referida rede ou posto de transformação.

16. Desconsiderou todos factos notórios e públicos que demonstram a excecionalidade das condições atmosféricas sentidas à data dos factos e que levaram às consequências desastrosas, ainda visíveis no distrito de Coimbra.

 17. Permite-se por isso à Autora, notar que o tribunal arbitral, sobrepôs-se à prova produzida pelas partes, à lei, à doutrina e à jurisprudência dominante, para culminar numa decisão, que não se coaduna com o direito constituído, nem com as suas próprias decisões.

18. Contra estes factos notórios e públicos e contra legem, o tribunal arbitral considerou que o motivo que desencadeou a rotura do condutor do neutro estaria na disponibilidade da Autora, sendo por isso, responsável pelos prejuízos que daí pudessem advir.

19. Da mesma forma, o tribunal arbitral não fundamentou, qual era a obrigação da Autora ou a sua legitimidade, de cortar ou mandar cortar um pinheiro que se encontrava localizado em propriedade privada e que se encontrava junto ao cabo torçada da rede de baixa tensão, quando é própria lei (art.º 49.º n.º 2 do DR. 90/84 de 26/12) que não impõem qualquer distância mínima ou máxima neste tipo de condutores isolados (torçada).

20. Relativamente aos prejuízos que supostamente aquela ocorrência poderá ter causado, o tribunal arbitral também não se pronuncia quanto à origem dos mesmos, limita-se apenas a afirmar que em consequência da rotura do neutro o reclamante teve prejuízos no montante de €5.000,00.

 21. Novamente, contra normas imperativas (art.º 342.º e 563.º do CC), o tribunal arbitral não se pronuncia quanto à existência ou inexistência de prova relativamente aos prejuízos alegadamente causados ao reclamante, assim como, não se pronuncia relativamente ao nexo causal entre o evento que na sua douta decisão imputa à Autora e os prejuízos que o reclamante alega ter sofrido.

22. Perante esta decisão arbitral que ora se impugna, é impossível à Autora tendo em conta os fundamentos factuais e os escassos fundamentos normativos alegados, perceber o percurso realizado pelo tribunal arbitral para conseguir chegar a tal resolução do litigio, quer no que toca à imputação da responsabilidade à Autora e muito menos no que toca ao apuramento dos prejuízos enunciados pelo Reclamante, aqui Réu.

23. Nesta parte e contra aquilo que se encontrava estabelecido no artigo 154.º do CPC, limita-se única e exclusivamente a aderir aos fundamentos alegados no requerimento inicial.

 24. Nem tão pouco, diligencia junto do reclamante para obter tais provas, remetendo-se única e exclusivamente para um valor alegado pelo Réu em sede de requerimento inicial e reduzido por falta de competência do centro de arbitragem para conhecer de tal pedido.

25. Venerandos Desembargadores, conclui-se assim, que a sentença arbitral se pronunciou sobre um litigio que não se encontrava abrangido pelas regras do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, devendo como tal ser anulada com o fundamento do artigo 46.º n.º 3 al. a) subal. iii) da Lei de Arbitragem Voluntária.

26. Esta sentença arbitral não respeita o principio constitucional de acesso ao Direito e consequentemente afasta principio do dispositivo positivado no processo civil, acabando por conhecer parcialmente, de uma questão que não podia tomar conhecimento, o que fundamenta o presente pedido de anulação não só, nos termos do artigo 46.º n.º 3 da alínea a) subalínea v) da LAV, mas também nos termos artigo 46.º n.º 3 da alínea b) subalínea ii) da LAV.

 27. Por outro lado, a desconsideração de normas imperativas que se aplicavam ao caso concreto, consubstancia uma violação do principio constitucional da legalidade nos termos do artigo 203.º da CRP, ofendendo assim a ordem pública do Estado Português e fundamentando o presente pedido de anulação nos termos artigo 46.º n.º 3 da alínea b) subalínea ii) da LAV.

 28. Por fim, cumpre-nos concluir que a sentença arbitral violou o dever de fundamentação previsto no n.º 3 do artigo 42.º, deixando de se pronunciar sobre questões que se mostravam indispensáveis à resolução do litigio, o que fundamenta a presente anulação de sentença arbitral com base no artigo 46.º n.º 3 alínea a) subalíneas v) e vi) da LAV.

29. Face a todos estes vícios aqui descritos, quer ao nível do processo arbitral, quer ao nível da sentença arbitral, impõe-se a anulação da mesma com todos os efeitos inerentes a essa anulação.

Contestou e contra alegou o reclamante pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

1. A presente ação de anulação de decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra proposta pela D (…) S.A., tem por fundamento a alegação de que “o tribunal Arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar” (subalínea v), n.º 3, do art.º 46.º da LAV), bem como “a sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º”. (subalínea vi), n.º 3, do art.º 46.º da LAV), mas sem razão.

2. Sob a epígrafe, “resolução de litígios e arbitragem necessária”, estipula o art.º 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que “os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal Arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados” – cfr. art.º 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a RAL, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e o art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra - pelo que as partes têm legitimidade para litigarem por este meio alternativo de resolução de conflitos de consumo.

 3. Além de que o valor do pedido formulado pelo ali Autora e ora Opoente - € 5.000,00 – cumpre o requisito estabelecido pelo art.º 6º do seu Regulamento de funcionamento, conforme comunicação feita por este de redução do montante inicialmente peticionado de € 6.877,65, redução esta que foi aceite pelo referido Centro de Arbitragem.

4. Pela análise meramente perfunctória da defesa apresentada pela Autora, verifica-se que nunca abordou a questão da exceção dilatória da incompetência absoluta ou relativa do tribunal em razão do valor do pedido, apenas o tendo feito nesta sede depois da proferida contra si sentença condenatória.

 5. Igualmente falece o argumento da Autora segundo o qual a variação significativa da corrente elétrica, cuja qualidade e estabilidade lhe cabia assegurar, se deveu à tempestade Leslie que assolou o país em Outubro de 2018, para o que invocou o art.º 509º, nº 2, do Código Civil pra se tentar eximir às suas responsabilidades legais e contratuais.

6. Sucede, porém, que a Autora foi condenada porque ficou provado que não foram observados pelos serviços da Autora os deveres de cuidado, zelo e ações de manutenção preventiva devidas, perante uma situação específica, circunstanciada e concreta.

7. De acordo com os factos dados por provados 14 a 17, nestes incidentes, a equipa técnica que se deslocou ao local detetou que houve uma rotura do condutor do neutro por causa da queda de um pinheiro, originada pelas rajadas de vento fortes que se fizeram sentir durante a passagem da tempestade Leslie; esta rotura do condutor do neutro, provocou uma variação significativa da tensão, na instalação dos clientes alimentados por aquela rede; A referida rede aérea em cabo torçada atravessava a ramagem do pinheiro que caiu; em consequência da rotura do neutro o Réu teve prejuízos no montante de 5.000,00€.

 8. O que vale por dizer que o Dec. Lei nº 172/2006, de 23.08, que estabelece, entre outras as Bases da Concessão da Rede Nacional Distribuição de Eletricidade em Alta e Média tensões, e em Baixa tensão, considera afetos à concessão, os bens que constituem a rede de média e alta tensão e as interligações, designadamente, entre outras: i) linhas, subestações e postos de seccionamento; ii) instalações afetas ao despacho e à condução da rede de distribuição, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento (Base VI). A Base X de tal concessão, faz recair sobre a concessionária a obrigação de manutenção dos bens e meios afetos à concessão, e a base XI atribui-lhe a propriedade e ou posse dos bens que integram a concessão. Ou seja, ainda que considerasse que, da matéria dada como provada, se pudesse ter por demonstrada uma relação de causalidade entre o comportamento dos funcionários da EDP Distribuição de Energia, S.A., e o sinistro, a partir do momento em que é esta que detém a propriedade ou posse das linhas, subestações e postos de seccionamento e que é sobre esta que incumbe a obrigação de manutenção e vigilância de todo esse equipamento (…) – Acórdão da Relação de Coimbra de 11-11-2014, em que foi Relatora a Senhora Juiz Desembargadora Maria João Areias.

9. O incidente de quebra de variação de corrente elétrica, ficou a dever-se, outrossim, ao facto da Autora, detentora da direção efetiva da instalação e condução da energia elétrica (vide acórdão citado), não ter zelado, como lhe competia, pela sua manutenção, nomeadamente, pelo corte da ramagem do pinheiro que caiu em consequência da tempestade, o que provocou a rotura do condutor do neutro.

Doutro passo:

10. A sentença Arbitral pode ser anulada se foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do art.º 42.º da LAV, aqui se pressupondo a verificação de algum ou alguns dos fundamentos catalogados e previstos na lei, cumprindo à parte que faz o pedido o ónus de demonstrar a respetiva verificação e, “se assim o pretender, pedir que sejam submetidas a outro tribunal Arbitral para serem por este decididas” (art.º 46º, n.º 9 da LAV).

11. Compulsada de novo a petição inicial, esta mais não é do que um mero pedido “encapotado” da reapreciação da matéria de facto, pois que ao longo da p.i. apenas acaba por discorrer sobre a prova produzida perante o Tribunal Arbitral, colocando-a em causa ainda que sob manifesta inadmissibilidade legal, no que mais não é senão do que um mero pedido “encapotado” da reapreciação da matéria de facto.

12. Como se encontra legalmente estabelecido, é importante destacar que a LAV não exige uma fundamentação idêntica à do art.º 607.º do CPC, conforme entendimento vertido na fundamentação do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 21/02/2018, sob o processo n.º 194/17.6YRCBR, citando-se Dário Moura Vicente e Armindo Ribeiro Mendes, nas decisões arbitrais “ não se exige qualquer tipo específico de fundamentação nem se impõe que sejam expressamente considerados todos os argumentos jurídicos invocados pelas partes. A tendência jurisprudencial claramente dominante é no sentido de que o grau de fundamentação exigido seja menor do que é a prática corrente nas sentenças judiciais... É prudente inserir alguma fundamentação para evitar riscos de anulação ou de recusa de exequatur.”

 13. Ainda há luz do supra aludido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, “tudo isto como corolário do entendimento, maioritário, de que a falta ou insuficiência da fundamentação/motivação da decisão sobre a matéria de facto não constitui vício suscetível de ser qualificado como falta de fundamentação do acórdão (ou sentença) 25/45 24 Arbitral, não determinando a sua nulidade” – cfr. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (sob o processo n.º 484/16.5YRLSB.L1.S1), proferido em 17/04/2018, nele se citando António Sampaio Caramelo (in “A Impugnação da Sentença Arbitral”, p. 61).

14. Conforme resulta da ata da audiência de julgamento, da decisão sub iudice constam todos os factos considerados como provados pelo Ilustre Juiz – Árbitro, e a respetiva fundamentação, ainda que sumária, com a indicação dos correspondentes meios de prova.

15. Ora a questão que se impõe não é discutir o temporal que assolou a região centro nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 mas apurar se os danos materiais sofridos pelo Réu em 15 de outubro de 2018, se deveram a uma rotura do condutor do neutro causada pela queda de um pinheiro, em cuja ramagem passava um cabo torçado, não tendo a E (…) S.A. cumprido a obrigação de realizar ações de manutenção preventiva, designadamente, cortado ou mandar cortar o pinheiro, como, de resto, a própria E (…) aventou - vide página 16 da p.i.

16. Ao analisar a vasta prova documental junta aos autos e cotejando-a com a prova testemunhal, não teve dúvidas o Ilustre Juiz – Árbitro em dar como provado que a queda do pinheiro e consequente rotura do condutor do neutro, deu-se precisamente porque o cabo, indevidamente, “atravessava a ramagem do pinheiro”, tendo o cuidado de motivar que “a circunstância de a Demandada ter efetuado ações de manutenção não nos permite concluir, só por si, que a rede se encontrava em perfeito estado de conservação e com os requisitos de segurança”.

17. Aliás, neste conspecto o Ilustre Juiz – Árbitro é claro na sua fundamentação ao exarar que “se a reclamada tivesse o cuidado de, nas ações de manutenção preventiva, cortar ou mandar cortar o pinheiro em cuja ramagem passava o cabo torçado, já o incidente não se tinha verificado”.

18. Foi neste circunstancialismo que a Autora foi responsabilizada nos termos do disposto no art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil, porque exercendo uma atividade perigosa por natureza, causou danos ao Réu, devidamente descritos e quantificados, que podiam e deviam ter sido evitados não fosse a sua negligência.

19. Pelo que não ilidiu a presunção de culpa prevista no art.º 487.º do Código Civil, sendo que, de acordo com o art.º 11.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96 de 26 de julho), é o prestador do serviço que tem de provar todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos seus serviços.

20. O argumento aduzido pela Autora de que não tinha o dever de cortar o pinheiro em causa por se encontrar em propriedade privada, configura um imprudente raciocínio, pois contraria o disposto no art.º 49º do Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26/12, e art.º 12º, nº 3, al. c) do Decreto-lei nº 29/2006, de 15/02, sobre a constituição de servidões elétricas.

 21. Perante a prova produzida, os factos considerados como provados e uma fundamentação bem alicerçada e estruturada, esteve bem o Ilustre Juiz – Árbitro do Tribunal Arbitral em julgar procedente a reclamação apresentada pelo consumidor e, consequentemente condenar a Autora numa indemnização de €5.000,00, pois cumpriu escrupulosamente as regras processuais ínsitas no Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, a Lei n.º 63/2011 de 14/12 e, subsidiariamente, as próprias normas do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deverá improceder a ação de anulação de decisão Arbitral intentada pela E (…) S.A., devendo, outrossim, ser confirmada a matéria de facto e de direito fixada pelo Tribunal Arbitral e, bem assim, a decisão proferida, fazendo V/Ex.ªas, Venerandos Desembargadores da Relação de Coimbra, a já costumada e almejada, JUSTIÇA!

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

 1ª - Nulidade processual por convite à redução do pedido de sorte a assegurar a competência do tribunal arbitral.

2ª -  Anulação da sentença.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

A recorrente, não levantou esta questão, nem na sua contestação, nem posteriormente em julgamento.

Logo queda vedado a este tribunal ad quem a sua dilucidação.

Quer porque, não tendo sido invocada, precludido se encontra o direito à sua invocação.

Quer porque, não tendo sido invocada e decidida pelo tribunal arbitral, ela constituiria uma questão nova, e, assim, fora da jurisdição do tribunal de recurso; pois que, como é consabido, este, funcionalmente, assume-se, por via de regra de que o caso não constitui exceção, apenas como tribunal de reponderação do antes decidido e não como decisor de questões a ele colocadas em primeira mão.

Quer porque, atendo o regime da LAV - Lei 63/2011, de 14.12 – as partes da arbitragem não podem, recursivamente, insurgir-se quanto a tal problemática.

Efetivamente, o único modo de impugnação da sentença arbitral é através do impetramento da sua anulação, e nos estritos termos e situações taxativamente previstos no artigo 46º.

No qual não consta, obvia e naturalmente - porque  este preceito se atém apenas à sentença, e não a demais atos  ou decisões processuais -,  este fundamento.

Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre falharia a razão à recorrente.

Na verdade, a atuação do tribunal não é censurável e, até, tem cobertura legal.

Não é censurável porque pode ser entendida como um despacho de aperfeiçoamento que se insere dentro dos seus poderes/deveres gerais, tendentes  -  precisamente  e na economia do alegado, mas menos curialmente e até ao inverso do legal,  pela recorrente - a permitir e facilitar o acesso ao direito e à justa e célere composição do litígio, desde logo em função da intervenção do tribunal  que  o demandante perspetivou –cfr. vg. artº 6º do CPC.

Tem cobertura legal, vg. no artº 30º da LAL, a saber:

Artigo 30.º

Princípios e regras do processo arbitral

1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:

a) O demandado é citado para se defender;

b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;

c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei.

3 - Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente.

5.2.

Segunda questão.

Já se mencionou que o único modo de manifestação de irresignação em sede de recurso no que à sentença arbitral tange, é a alegação e prova de que  ela padece de um vício formal, dos taxativamente consignados na lei – artº 46º da LAV – que acarretam a sua anulação.

Pois que quanto ao mérito do pelo Sr. Juiz árbitro decidido,  nem as partes podem recorrer, nem, lógicamente, o tribunal de recurso se pode pronunciar.

É o que resulta dos preceitos da LAV, a saber:

Artigo 39

Direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade da decisão

1 - Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que julguem segundo a equidade.

2 - Se o acordo das partes quanto ao julgamento segundo a equidade for posterior à aceitação do primeiro árbitro, a sua eficácia depende de aceitação por parte do tribunal arbitral.

3 - No caso de as partes lhe terem confiado essa missão, o tribunal pode decidir o litígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em jogo.

4 - A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.

Artigo 46.º

Pedido de anulação

1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo.

3 - A sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:

a) A parte que faz o pedido demonstrar que:

i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou

ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou

iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou

iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou

v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou

vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou

vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou

b) O tribunal verificar que:

i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;

ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

9 - O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.

Os argumentos aduzidos pela recorrente no sentido de que a sentença deve ser anulada não procedem.

Desde logo o previsto  no nº3  al. a) sub al. iii).

Tanto é certo que a sentença se pronunciou sobre uma matéria que admitia pronúncia – e que foi a colocada pelas partes -   que a recorrente não arguiu tal ilegalidade logo perante o Sr. Juiz recorrido como podia e devia.

Antes discutindo e argumentando para a defesa da sua posição no âmbito de tal matéria.

De igual sorte a recorrente não demonstra, como lhe competia, que o tribunal arbitral violou o disposto na sub al. V) da al. a) do nº3,  na consideração de que o tribunal condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

Antes pelo contrário, se verificando que o tribunal respeitou, qualitativa e quantitativamente, o pedido formulado,  pronunciando-se, e apenas se pronunciando, sobre as questões colocadas: prejuízo de cinco mil euros oriundo de falha na atividade da recorrente que, se não direta – pois que causa direta foi a intempérie -,  pelo menos indirectamente – queda de pinheiro –; sendo que esta causa foi julgada imputável à ré, por violação do seu exigível dever de cuidado preventivo.

Ora ainda que, como se disse, esta questão de mérito não possa ser apreciada por este tribunal, sempre se dirá que, em tese,  esta interpretação é possível e defensável.

Pois que, como é consabido, a nossa lei  - artº 563º do CC - consagrou a teoria da causalidade adequada na  formulação negativa de  Enneccerus-Lehman,  nos termos da qual:

 «o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto»

Ademais:

 «Esta doutrina … não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado».

« …nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:

-- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;

-- como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie ou seja desencadeado por outro que directamente suscite o dano» -Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 06.11.2002, 29.06.04, 20.10.2005, 07.04.2005 e 13-03-2008 in dgsi.pt, ps. 02B1750, 03B4474, 05B2286, 05B294 e 08A369 e A. Varela, ob. cit. ps. 746/756. 

Outrossim não tem cabimento a invocação da violação de princípios de ordem pública internacional do Estado Português que subsumiria o caso na previsão do segmento do nº3 al. b) sub al. ii).

Efetivamente:

«São de ordem pública internacional as leis relativas à existência do estado e essencialmente divergentes (divergência profunda) da lei estrangeira normalmente competente para regular a respectiva relação jurídica, as quais devem ser leis rigorosamente imperativas e que consagram interesses superiores do Estado. E os interesses que estão aqui em causa são os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

 - A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, implícita em toda a remissão que o DIP opera para os direitos estrangeiros, visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável.» - Ac. do STJ de 19.02.2008, p. 07A4790 in dgsi.pt.

Ora, concludentemente, nada disto está aqui em causa, nomeadamente e desde logo a aplicação de lei estrangeira e o seu conflito  com os princípios da ordem pública do ordenamento jurídico nacional.

Resta, pois a falta de fundamentação.

O artº 607 nº4 do CPC  impõe ao julgador, na fundamentação da decisão fáctica, desde logo através da indicação dos factos julgados provados e não provados, bem como a indicação  dos elementos probatórios alicerçantes dos mesmos.

Este segmento normativo é a decorrência lógica do disposto nos artºs 208º nº 1 da Constituição e 154º nº 1 do CPC que impõem  o dever  de as decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre qualquer dúvida suscitada no processo serem sempre fundamentadas.

A motivação tem uma dupla finalidade: por um lado convencer os interessados do bom fundamento e da correção  da decisão, o que implica a sua legitimação; por outro lado permitir ao tribunal superior, em caso de recurso, a possibilidade da sua sindicância.

Tanto assim que a quebra de tal exigência implica a nulidade da decisão – artº 615º nº1 al. b).

Porém esta regra/exigência, aliás como muitas outras, não se assume radical e inelutavelmente sacramental.

No processo civil comum vislumbram-se exceções, como seja o caso em que o réu não contesta e em que, por força da confissão ficta, se consideram provados os factos articulados pelo autor.

Neste caso, e « Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.» - Artº 567º nº 3 do CPC.

No caso vertente assim é.

Como já se disse, a impugnação da decisão arbitral apenas se pode fazer através do pedido da sua anulação, e nos estritos  e taxativos termos e fundamentos do artº 46º, os quais se assumem como vícios formais alheios, ou situados a latere, do objecto/mérito do processo.

E estando assim vedada a apreciação deste mérito e, inclusive, não comportando a reapreciação da prova produzida  com vista à alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Por decorrência, pensamos, a doutrina e jurisprudência maioritárias são do entendimento que apenas a falta absoluta da fundamentação,  por omissão dos factos ou total omissão do  direito, ou a existência de erro lógico formal patente que não permita descortinar o raciocínio seguido ou que inelutavelmente o inquine, acarreta a  nulidade/anulação da sentença arbitral – cfr. entre outros, o Ac. da RC de 09.01.2018, p. 191/17.1YRCBR e   o Ac. da  RL de 16.05.2019, p. 2470/18.1YRLSB.L1-8,  in dgsi.pt.

Assim sendo:

«… a LAV não exige uma fundamentação idêntica à do art.º 607º do CPC - não se exige qualquer tipo específico de fundamentação nem se impõe que sejam expressamente considerados todos os argumentos jurídicos invocados pelas partes…

            Especificados os fundamentos de facto e indicados os meios de prova que foram decisivos para a convicção do Juiz-árbitro, não é imprescindível para a validade da decisão arbitral que nesta se mostre efectuada a análise crítica das provas.» - Ac. da RC de 21.02.2018, p. 194/17.6YRCBR in dgsi.pt, cit. pelo recorrido e relatado pelo aqui 2º adjunto, e demais doutrina e jurisprudência neste Aresto indicada.

No caso vertente verifica-se que foram indicados os factos dados como provados e a respectiva fundamentação, ainda que sumária, com a indicação dos correspondentes meios de prova: documentais e testemunhais.

Seguidamente operou-se a subsunção de tais factos ao direito tido por  atinente/pertinente fazendo o Sr. Juiz a exegese legal  que teve por mais curial/adequada.

Constituindo elemento determinante da sorte da acção a sua conclusão de que a recorrente violou o seu dever de cuidado ao não ter atentado na existência do pinheiro e não ter  encetado as prévias diligências necessárias para que a sua,  exigivelmente perspetivada como possível, queda, não arrastasse o cabo de energia.

Assim sendo, como é, a primeira conclusão a retirar é que a sentença está fundamentada: factual e juridicamente.

A segunda é que entre as premissas alicerçantes da sentença e a sua parte decisória inexiste vício lógico formal patente, antes sendo integralmente perceptível o iter lógico jurídico que nela se seguiu para dirimir o litígio.

Nesta conformidade, e não se subsumindo a pretensão da recorrente em qualquer dos fundamentos previstos no artº 46º,  a conclusão final  a retirar é que recurso está votado ao insucesso.

Improcede o recurso.

6.

Sumariando – artº 663º nº 7 do CPC.

I – O juiz árbitro pode informar o reclamante  acerca do valor máximo sobre o qual tem jurisdição e competência e convidá-lo a reduzir o pedido para que a  causa possa continuar no tribunal arbitral, não constituindo tal atuação nulidade processual –  artº 6º do CPC e 30º da LAV  - Lei 63/2011, de 14.12.

II - A impugnação da sentença do juiz arbitral para o Tribunal Estadual apenas pode ser efectuada pela via do pedido da sua anulação, por vício formal alheio ao objecto da causa, e apenas procedente se verificado algum dos fundamentos taxativamente previstos no artº 46º da LAV.

III - Porque ao tribunal ad quem está vedado a apreciação do mérito da sentença, mesmo na vertente da fixação dos factos,  a  sua anulação por falta de fundamentação fáctica ou jurídica apenas emerge se  esta, de todo, inexistir, ou se não for perceptível o iter lógico jurídico que nela se seguiu para  dirimir o litígio.

IV – Não é o caso se o juiz fixou os factos provados, invocou, sumariamente, a prova, e decidiu, de jure, congruentemente – bem ou mal não importa porque tal não cumpre apreciar - e em conformidade com o objecto do pleito.

7.

Deliberação.

Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma a sentença arbitral.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 2019.11.26.

Carlos Moreira ( Relator)

Moreira do Carmo

Fonte Ramos