Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2968/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA DE MÓVEIS
PROPRIEDADE
POSSE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
OS MÓVEIS COMO RECHEIO DE PRÉDIO REGISTADO A FAVOR DO EMBARGANTE
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 1263º DO C.C.
Sumário: I – Na aquisição originária, o direito que se adquire não depende da existência ou extensão de um direito anterior, que até poderá não existir; Na aquisição derivada, o direito que se adquire funda-se na existência de um direito na titularidade de outrem, por cujo acto se dá causa àquela aquisição, dependendo a sua extensão do conteúdo do facto aquisitivo e da amplitude do direito do transmitente.
II – A posse adquire-se por algum dos modos previstos no artº 1263º do C.C. As alíneas a) e d) deste artigo referem-se a hipóteses de aquisição originária da posse, enquanto as alíneas b) e c) se referem a hipóteses de aquisição derivada.

III – Se do negócio aquisitivo registado (de um prédio), tal como consta do registo, não consta qualquer referência ao recheio do prédio, o embargante não beneficia, pelo registo, da presunção de propriedade sobre tal recheio.

Decisão Texto Integral: