Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE MÓVEIS PROPRIEDADE POSSE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA OS MÓVEIS COMO RECHEIO DE PRÉDIO REGISTADO A FAVOR DO EMBARGANTE | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1263º DO C.C. | ||
| Sumário: | I – Na aquisição originária, o direito que se adquire não depende da existência ou extensão de um direito anterior, que até poderá não existir; Na aquisição derivada, o direito que se adquire funda-se na existência de um direito na titularidade de outrem, por cujo acto se dá causa àquela aquisição, dependendo a sua extensão do conteúdo do facto aquisitivo e da amplitude do direito do transmitente. II – A posse adquire-se por algum dos modos previstos no artº 1263º do C.C. As alíneas a) e d) deste artigo referem-se a hipóteses de aquisição originária da posse, enquanto as alíneas b) e c) se referem a hipóteses de aquisição derivada. III – Se do negócio aquisitivo registado (de um prédio), tal como consta do registo, não consta qualquer referência ao recheio do prédio, o embargante não beneficia, pelo registo, da presunção de propriedade sobre tal recheio. | ||
| Decisão Texto Integral: |