Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC40/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA COMO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL OU COMO ATÍPICO DE FORNECIMENTO CADUCIDADE DO DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO PARA ALÉM DO DECURSO DE SEIS MESES FACTURAÇÃO DE ELECTRICIDADE FORNECIDA AO LONGO DE VÁRIOS ANOS CUJA FACTURAÇÃO NÃO FOI EFECTUADA NA ALTURA DO FORNECIMENTO POR TER HAVIDO IRREGULARIDADE NA LEITURA DO CONTADOR IMPUTÁVEL À FORNECEDORA MAIS TARDE CORRIGIDA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 202º Nº 1, 559º, 887º E 88º DO CÓD. CIVIL E PORTª Nº 263/99 DE 12.04, ARTº 684º Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.O fornecimento de energia eléctrica de baixa tensão, constitui venda de coisa móvel determinada, uma vez que o preço é fixado por unidade de coisa móvel fornecida. Isto é, por Kwh consumido, de acordo com tabelas de preços previamente fixados. Trata-se de venda de coisa sujeita a contagem e mediação (artº 887º do C. Civil). II.A energia eléctrica de baixa tensão, está concretamente definida no contrato, por cer-tos elementos diferenciadores, uma vez que o quantum da energia eléctrica de baixa tensão se mostra definido pela contagem do número de unidades de Kwhs consumidos e também pela potência e os outros elementos de baixa potência que conjugados com o preço a pagar por unidade consumida lhe dá a característica de coisa móvel determinada ou determiná-vel. III.É a partir da contagem do fornecimento e envio da factura ao consumidor, que começa a decorrer o prazo legal dos seis meses para a caducidade e não da data do fornecimento da energia. Isto, tendo em conta que o elemento essencial é a medição ou a contagem das uni-dades fornecidas. | ||
| Decisão Texto Integral: |