Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESTITUIÇÃO DE BENS LOCAÇÃO FINANCEIRA PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 141, 146 CIRE, DL Nº 149/95 DE 24/6 | ||
| Sumário: | 1. O locador de bens (máquinas) pode solicitar que sejam separados da massa insolvente e lhe sejam restituídos, independentemente de não estarem apreendidos à ordem dos autos de insolvência. 2. A reclamação para restituição ou separação - deduzida segundo as regras aplicáveis para a reclamação de créditos, sujeita ao contraditório, nos prazos e condições para tal estabelecidos (art.ºs 141º e seguintes do CIRE) - constitui o único meio de reacção legalmente previsto, logo que decretada a apreensão dos bens e porventura ainda antes da sua materialização (posse material) pelo administrador da insolvência. 3.O procedimento cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para o locador no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objecto do contrato de que este é detentor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 21.4.2016[1], C (…) Instituição Financeira de Crédito, S. A., instaurou, no Tribunal da Comarca de Castelo Branco (Inst. Central – Secção Cível), contra M (…), Lda., o presente procedimento cautelar de entrega judicial ao abrigo do disposto nos art.ºs 21º do DL 149/95 de 24.6 (na redacção conferida pelo DL 30/2008, de 25/02) e 362º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pedindo a entrega judicial (à requerente) dos bens melhor identificados no art.º 5º da petição inicial (p. i.) e respectivas chaves, e que o Tribunal antecipe o juízo sobre a causa principal nos termos do n.º 7 do art.º 21º do DL n.º 149/95 de 24.6. Alegou, em resumo: - No exercício da sua actividade, celebrou com a sociedade M (…) Lda., na qualidade de Locatária, um contrato de locação financeira[2] tendo por objecto uma escavadora de rastos, marca Hyundai, modelo R180NLC-7ª, série N50510008, com cabeça processadora de corte, marca Vicort, modelo V340HD, série AC 109, conforme contrato de locação, auto de recepção e factura reproduzidos a fls. 5 verso a 11. - Pelo referido contrato a requerida assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à requerente 60 (sessenta) rendas mensais, sendo a primeira renda no valor de € 40 650,41 e as restantes no valor de € 2 637,87 + IVA, indexadas à Euribor. - A requerida não pagou a renda que se venceu em 01.5.2015 e as rendas daí em diante, até à resolução do contrato, ou seja, da 32ª a 41ª, esta última vencida em 01.02.2016, pelo que a requerente remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, datada de 24.9.2015 a interpelá-la para fazer cessar a mora, repondo a situação que se verificaria se não tivesse havido incumprimento, sob pena de rescisão (documento de fls. 11 verso). - A carta enviada à requerida foi devolvida, com a menção “não atendeu” (documento fls. 12 e 13). - Mantendo-se o incumprimento, a requerente procedeu à resolução do contrato por carta registada com aviso de recepção, datada de 02.02.2016 e recepcionada, tendo exigido o pagamento das quantias em dívida e a restituição imediata dos equipamentos objecto do contrato (documentos de fls. 13 verso e 14). - A requerida não procedeu à restituição dos bens locados e das chaves. - Tais bens continuam em poder da requerida, contra a vontade da requerente, apesar das insistências que por parte desta foram feitas para que lhe fossem entregues. Frustrada a citação por via postal, sob informação da Secção de que “a requerida M (…), Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida a 22-02-2016, nos autos de Insolvência n.º 127/16.7T8FND (…), tendo transitado em julgado no dia 15-03-2016”, foi depois ordenada, e concretizada, a citação da requerida “na pessoa do Administrador da insolvência” para “querendo, no prazo de 10 dias (…), deduzir oposição sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela requerente (art.º 567º, ex vi do art.º 366º, n.º 5 do CPC) (…)” e, bem assim, para se pronunciar sobre a antecipação do juízo a proferir na acção principal (art.º 21º, n.º 7, do DL n.º 149/95 de 24.6, na redacção introduzida pelo DL n.º 30/2008 de 25.02). A Administradora da Insolvência (AI) nada disse. De seguida, por sentença de 03.6.2016, o Tribunal a quo declarou “reconhecidos” os factos alegados pela requerente e, nesse pressuposto, decidiu condenar a requerida a reconhecer a propriedade da requerente sobre a dita escavadora e a proceder à sua entrega imediata. Inconformada, a Massa Insolvente de M (…), Lda., em representação da devedora e representada pela AI nomeada, apelou, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Não tendo a devedora contestado a providência cautelar de entrega judicial que lhe moveu a recorrida, apenas podem ser considerados provados por confissão os factos alegados e não as conclusões de direito; 2ª - Existindo excepções dilatórias de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo deveria apreciá-las, mesmo sem requerimento da recorrente; 3ª - Tendo o Tribunal a quo conhecimento que a recorrente se encontra insolvente, não podia deixar de julgar improcedente uma providência cautelar de entrega judicial de bens, por erro na forma de processo, inutilidade da lide, preterição de litisconsórcio necessário e incompetência material do tribunal. 4ª - Existe erro na forma do processo porquanto, se a recorrida pretende a separação de bens em posse da insolvente (necessariamente apreendidos para a massa insolvente por mero efeito de declaração de insolvência[3]), tem de intentar a acção prevista no art.º 144º e seguintes do CIRE, 5ª - Não é possível adaptar a tramitação de uma providência cautelar de apreensão judicial à tramitação de uma acção de separação de bens da massa insolvente, sem prejuízo para os direitos de defesa de todos os interessados no desfecho da causa, não podendo assim aproveitar-se quaisquer dos actos praticados, nos termos do n.º 2 do art.º 193º do CPC. 6ª - Ao julgar de forma diversa, o tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do art.º 193º e os n.º 1 e 2 do 195º, do CPC, e art.ºs 144º e seguintes do CIRE. 7ª - A providência cautelar de apreensão judicial quando pretende a separação de bens em posse da insolvente é inútil por os seus termos não assegurarem a intervenção de todos os interessados no desfecho da causa, o que deveria ter sido oficiosamente decretado nos termos do disposto na al. e) do art.º 277º do CPC. 8ª - Nos termos do art.º 146º n.º 1 do CIRE é obrigatória a citação de todos os credores da devedora para contestar a acção que pretende a separação de bens em poder da insolvente, o que constituiu um litisconsórcio necessário nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 33º do CPC. 9ª - A preterição de litisconsórcio necessário é motivo de ilegitimidade das partes, excepção dilatória de apreciação oficiosa nos termos conjugados da al. e) do art.º 577º e art.º 578º, do CPC. 10ª - Ao não julgar verificada a ilegitimidade das partes o tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 146º do CIRE e 33º do CPC. 11ª - A acção onde se pretenda a separação de bens em poder da insolvente corre obrigatoriamente por apenso ao processo de insolvência, na Secção de Comércio territorialmente competente. 12ª - Ao proferir a sentença recorrida o tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 146º n.º 3 do CIRE e al. a) n.º 1 do art.º 128º da Lei 62/2013 de 26.8. Rematou dizendo que deve a sentença ser revogada e absolver-se a devedora da instância. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente, se, para a pretendida entrega, era lícito à requerente lançar mão do dito procedimento cautelar. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o que decorre do precedente “relatório” e a seguinte factualidade:[4] a) Por sentença de 22.02.2016[5] foi declarada a insolvência da requerida e designado o dia 21.4.2016, pelas 14.30 horas, para realização da assembleia de credores de apreciação do relatório. b) Na mesma sentença foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, destinado apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do art.º 17º-D do CIRE. c) Anteriormente, a requerida deu início a processo especial de revitalização (PER), o qual foi concluído sem a aprovação de um plano de revitalização da devedora. d) Após decisão de encerramento do processo proferida no PER, a Administradora Judicial Provisória, ouvidos os credores e a devedora, emitiu parecer no sentido de a devedora se encontrar em situação de insolvência, requerendo a declaração, nos termos do art.º 28º do CIRE. e) No PER a devedora efectuou as menções e juntou os documentos a que alude o art.º 24º, n.º 1 do CIRE, e, em comunicação dirigida à Administradora Judicial Provisório, aceitou a sua situação de insolvência. f) Após 2014 a situação difícil por que a devedora passava agravou-se uma vez que a sociedade ficou impedida de utilizar a sua capacidade instalada em grande parte devido ao facto de ter sido decretado o arresto dos equipamentos com que a insolvente laborava e eram fundamentais para sua actividade. g) À data da insolvência, a actividade da devedora encontra-se paralisada e sem condições para assumir os encargos fixos desde Setembro de 2015. h) No âmbito do PER apurou-se um passivo da devedora no valor de € 1 196 226,46. i) A Administradora Judicial Provisória no PER - a nomeação foi levada ao registo comercial a 24.9.2015 - foi nomeada Administradora da Insolvência. 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art.º 1º, n.º 1, 1ª parte, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE[6], aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3 e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4). O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código (art.º 17º). Na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150º [36º, alínea g)]. O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação (art.º 58º). Sem prejuízo do disposto no título X [“Administração pelo devedor”], a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (art.º 81º, n.º 1). Dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento dirigido ao AI, indicando o valor do crédito e os demais requisitos previstos no n.º 1 do art.º 128º. No mesmo prazo, devem os credores da Insolvente reclamar a restituição e separação de bens (indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa), aplicando-se à restituição e separação de bens as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos, com as necessárias adaptações [art.º 141º, n.ºs 1, alíneas a) e c) e 2]. Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, nos termos do art.º 146º. Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social [art.º 149º, n.º 1, alínea a)]. O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 839º do Código de Processo Civil (de 1961) [art.º 756º, do CPC de 2013], no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados (art.º 150º, n.º 1). A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras previstas no n.º 4 do art.º 150º. Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo: a) Com a anuência do interessado; b) No caso de venda antecipada efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 158º; c) Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva (art.º 160º, n.º 1). 3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum [art.º 549º, n.º 1, do CPC de 2013/art.º 463º, n.º 1, do CPC de 1961, na redacção conferida pelo DL n.º 180/96, de 25.9]. 4. Ainda que o adjectivo tenha desaparecido da designação do Código (CIRE), o processo de insolvência continua a revestir a natureza de processo especial, pelo que permanecendo em vigor as disposições da lei processual civil geral [art.ºs 549º, n.º 1 e 551º, n.º 4 do CPC de 2013/463º, n.º 1 e 466º, n.º 3, do CPC de 1961], o citado art.º 17º (com a epígrafe “Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil”) era desnecessário.[7] 5. Decorre do referido regime jurídico que o processo de insolvência, como processo de execução universal, tem no respectivo Código (CIRE) os preceitos especialmente talhados para o prosseguimento da sua finalidade principal, qual seja, a satisfação (do interesse) dos credores. Em princípio, todas as questões que respeitem à massa insolvente e a interesses conexos, entre os quais, e principalmente, os dos próprios credores da insolvente, deverão ser resolvidas recorrendo ao quadro jurídico especialmente delineado para o efeito. Assim, estando em causa a apreensão dos bens da massa insolvente, a eventual apreensão indevida de bens para a massa, a reclamação e verificação do direito de restituição (a seus donos) dos bens apreendidos para a massa insolvente, o exercício do direito a fazer separar da massa esses bens, etc., teremos, necessariamente, de verificar se aquele Código prevê os procedimentos a adoptar para o reconhecimento do direito invocado ou a finalidade a prosseguir (cf. o art.º 2º dos CPC de 1961 e 2013). 6. No apontado enquadramento jurídico e dada a materialidade assente - e desconhecendo-se, nomeadamente, as vicissitudes do PER mas não se podendo olvidar que a requerente será um dos credores da requerida, naturalmente, conhecedor e porventura interveniente naquele processo e na subsequente insolvência -, afigura-se, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que outro deveria/deverá ser o procedimento a adoptar pela requerente, sob pena que virem a ser postergadas as normas aplicáveis, atrás mencionadas. Na verdade, e sabendo a requerente da existência do PER e subsequente insolvência (decretada bem antes da instauração do presente procedimento cautelar), nenhuma razão havia para demandar a devedora no âmbito de um procedimento cautelar de entrega judicial, sendo que o meio próprio e único de reacção à efectiva (se atendível a posição manifestada, no recurso, pela AI) ou iminente/potencial apreensão, e indevida, em processo de insolvência é o previsto no citado art.º 141º e nas disposições seguintes - a lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes[8] -, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação. Por outro lado, a dedução de reclamação destinada à separação de bens obsta sempre à sua liquidação até o trânsito em julgado da sentença que a decidir, salvo se se verificar alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 160º, sendo que os bens apreendidos e confiados ao administrador da insolvência ficam submetidos às regras gerais do depósito e, em especial, às que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados (art.º 150º, n.º 1). Ademais, sabemos que, desde há muito, os sucessivos regimes jurídicos vêm definindo a transferência para o administrador da posse jurídica dos bens (do insolvente) e que o mesmo proceda à sua apreensão e inventariação e assuma a posse material, com a observância das formalidades estabelecidas para o arrolamento[9], sem prejuízo de poder e dever intervir na dilucidação de qualquer questão de algum modo ligada a tais procedimentos. 7. Assim, a recorrida (locadora) poderá solicitar que o bem em causa seja separado da massa insolvente e lhe seja restituído, independentemente de não estar apreendido à ordem dos autos de insolvência, pedido que deverá obedecer ao formalismo previsto no cit. art.º 141º, deduzindo-se a necessária reclamação, segundo as regras aplicáveis para a reclamação de créditos, sujeita ao contraditório, nos prazos e condições para tal estabelecidos e não pelo meio que a requerente decidiu escolher. E ainda que expirado esteja o prazo para tal, nos termos do art.º 146º, n.ºs 1 e 2, poderá ainda fazê-lo em acção para tal instaurada, uma vez que, conforme n.º 2 deste preceito, o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo. O procedimento cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para o locador no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objecto do contrato de que este é detentor.[10] 8. O processo especial de separação de bens previsto no art.º 141º tem de ser deduzido contra o administrador da insolvência, e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, sendo também demandados o devedor insolvente e os credores da massa insolvente. A matéria em apreço deverá ser conhecida pela respectiva Secção de Comércio, sendo que a p. i. dos presentes autos, quer nos seus aspectos formais, quer nos substanciais, é de todo desajustada ao tipo processual que deve ser seguido, com a consequente absolvição da instância da requerida (cf., nomeadamente, os art.ºs 96º, alínea a), 193º, 278º, n.º 1, alíneas a) e b), 577º, alíneas a) e b), 578º e 629º, n.º 2, alínea a), do CPC e o art.º 128º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 62/2013, de 26.8).[11] [12] Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Pelo exposto, procedendo a apelação, revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a requerida da instância. Custas pela requerente/recorrida. * 11.10.2016 Fonte Ramos ( Relator) Maria João Areias Vítor Amaral
[10] Cf., entre outros, os acórdãos da RC de 21.3.2013-processo 444/06.4TBCNT-U.C1 e 18.3.2014-processo 472/11.8TBTMR-L.C1 (subscrito pelo aqui relator) e da RE de 16.12.2014-processo 383/14.5TBENT.E1, publicados no “site” da dgsi. [12] Não se perfilha, assim, a orientação, aparentemente contrária (se bem que com especificidades ou diferenças a registar, desde logo, no tocante ao objecto ou à finalidade processual e às circunstâncias da declaração da insolvência), seguida nos acórdãos da RL de 24.02.2011 - processo 2148/10.4YXLSB.L1-8 [onde se concluiu: “Tendo o processo por finalidade a apreensão e entrega à requerente de veículo automóvel objecto de contrato de aluguer, celebrado com a requerida, entretanto declarada insolvente, não está em causa bem pertencente à massa insolvente, mas antes à própria requerente, pelo que não se integra qualquer das situações a que se reporta o art.º 88º n.º 1, do CIRE”] e 15.11.2012 - processo 112/12.8TVLSB.L1-2 [com o seguinte sumário: “Estando pendente acção declarativa de condenação onde a autora pretende o reconhecimento da resolução de um contrato de ALD e a condenação da ré, declarada insolvente, na restituição do veículo automóvel objecto de tal contrato e que alega ser sua propriedade, a declaração de insolvência da demandada não determina a impossibilidade de a acção prosseguir, não obstando, só por si, ao prosseguimento de tal acção, apenas impõe que esta seja substituída pelo administrador da insolvência (art.º 85°, n.°s 1 e 3, do CIRE)”], da RG de 29.10.2013 - processo 5766/13.5TBBRG.G1 [constando do respectivo sumário: “Não tendo o veículo automóvel cuja apreensão é requerida no âmbito de providência cautelar - de entrega judicial de bem locado - sido apreendido em processo de insolvência do locatário, não integrando portanto a massa insolvente, não existe fundamento legal que obrigue o locador, para o reaver e obter o desapossamento do bem, a lançar mão das reclamações do art.º 141º, do CIRE”] e da RE de 03.5.2007-processo 813/07-2 [extraindo-se a seguinte conclusão: “O facto de o locatário financeiro ter sido declarado insolvente, não obsta a que contra ele seja instaurada e prossiga, providência cautelar de apreensão e entrega judicial do automóvel que vinha usando no âmbito de contrato de locação financeira e que deixou de cumprir.”], publicados no “site da dgsi. |